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publicado 03/10/2023 17h04, última modificação 08/01/2024 15h31

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PORTARIA Nº 9.592/SPL, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

  

Regulamenta os exames de conhecimento teórico para fins de obtenção de licenças, de habilitações e do certificado de piloto aerodesportivo e de Instrutor AVSEC realizados em meio eletrônico por contratado para execução indireta de serviço da ANAC.

A GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VI, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.002217/2021-32,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar os exames de conhecimento teórico para fins de obtenção de licenças, de habilitações e do certificado de piloto aerodesportivo e da certificação de Instrutor AVSEC realizados em meio eletrônico por contratado para execução indireta de serviço da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na forma desta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Os exames de conhecimento teórico objeto desta Portaria são aqueles requeridos pelos:

 

I - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61: licenças, habilitações e certificados para pilotos;

 

II - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 63: licenças e habilitações para comissários e mecânicos de voo; (Redação dada pela Portaria nº 13.490/SPL, de 27.12.2023)

 

III - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 65: licenças, habilitações e regras gerais para despachante operacional de voo e mecânico de manutenção aeronáutica;

 

IV - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 110: certificação de Instrutor AVSEC; e

 

V - Portaria n.º 5.148, de 7 de junho de 2021: critérios para fins de obtenção de habilitações e do certificado de Instrutor AVSEC.

 

Parágrafo único. São exigíveis nos exames as alterações de caráter normativo (Lei, Regulamento, Portaria etc.) em vigor até 90 (noventa) dias antes da data de sua realização.

 

Art. 3º O resultado em exame de conhecimento teórico da ANAC relacionado à determinada licença, habilitação ou certificado não é válido como comprovante de conhecimentos referentes a outra licença, habilitação ou certificado, a menos que disposto de forma contrária em RBAC.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO PARA OS EXAMES

 

Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

 

I - matéria: conjunto de conhecimentos historicamente construídos vinculados a uma determinada área que compõe a matriz curricular de um curso; objeto de estudo a ser aferido no exame teórico da ANAC;

 

II - prova: instrumento que avalia o conhecimento do candidato de determinada matéria;

 

III - exame: conjunto de provas cujo resultado serve de demonstração de atingimento de grau de conhecimento mínimo;

 

IV - objetivo de aprendizagem: resultado ou meta relacionado ao domínio do conhecimento que se pretende alcançar ao final de uma instrução;

 

V - executante do exame de conhecimento teórico, ou simplesmente executante: terceiro, pessoa jurídica, contratado para execução indireta de serviço da ANAC para inscrição, agendamento e aplicação do exame de conhecimento teórico, conforme o Decreto nº 9.507/2018;

 

VI - fiscal de prova: pessoa física contratada pelo executante do exame de conhecimento teórico responsável pelos procedimentos e ordem a serem observados na sala de provas, que gozará das prerrogativas e terá as responsabilidades próprias de agente público, na qualidade de particular em colaboração com o Estado; e

 

VII - Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação Civil: registro oficial do pessoal da aviação civil do Brasil, mantido pela ANAC, para inscrição dos aeronavegantes, suas licenças, averbação de habilitações de categoria, de classe, de tipo ou relativas à operação e certificado de piloto de aeronave aerodesportiva ou certificado médico aeronáutico. A manutenção dos dados é em meio eletrônico, através do Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil - SINTAC, ou outro que o suceder. O registro de inscrição é denominado número Código ANAC, ou simplesmente CANAC.

 

VIII - Cadastro no sistema AVSEC (https://sistemas.anac.gov.br/avsec/): registro oficial dos Instrutores AVSEC, mantido pela ANAC. A manutenção dos dados é em meio eletrônico, mediante inscrição para o processo de certificação de Instrutor AVSEC, devendo o cadastro no sistema estar atualizado e com foto.

 

Art. 5º Um exame de conhecimento teórico da ANAC será composto de provas para avaliação do domínio mínimo dos objetivos de aprendizagem estipulados para as matérias que o compõem.

 

§ 1º As provas terão como objeto principal a matéria a que se referem, porém não estando a ela limitadas, podendo envolver subsidiária e complementarmente objetivos de aprendizagem estipulados para outras matérias previstas no conteúdo programático mínimo estabelecido pela ANAC para o curso de formação ao qual se vincula o exame.

 

§ 2º Na hipótese de ser exigida licença, habilitação ou certificado anterior válidos para a inscrição e realização em determinado exame, os objetivos de aprendizagem avaliados para a obtenção daqueles serão passíveis de nova avaliação, avaliando-se o conhecimento de forma cumulativa.

 

§ 3º Será parte integrante dos objetivos de aprendizagem avaliados aqueles estipulados para o nível de ensino formal oficial mínimo requerido para a obtenção de licença, habilitação ou certificado de que o exame seja parte do processo de obtenção.

 

Art. 6º Sempre que necessário e onde aplicável os exames serão identificados pelas seguintes siglas:

 

I - AVI - mecânico de manutenção aeronáutica, grupo aviônicos;

 

II - CEL - mecânico de manutenção aeronáutica, grupo célula;

 

III - CMS - comissário de voo;

 

IV - CPA - piloto aerodesportivo;

 

V - DOV MOD 1 - despachante operacional de voo - módulo 1;

 

VI - DOV MOD 2 - despachante operacional de voo - módulo 2;

 

VII - GMP - mecânico de manutenção aeronáutica, grupo motopropulsor;

 

VIII - IFR - voo por instrumentos;

 

IX - INV - instrutor de voo;

 

X - MCV - mecânico de voo;

 

XI - PBL - piloto de balão livre;

 

XII - PCA - piloto comercial de avião;

 

XIII - PCH - piloto comercial de helicóptero;

 

XIV - PLA - piloto de linha aérea de avião;

 

XV - PLH - piloto de linha aérea de helicóptero;

 

XVI - PPA - piloto privado de avião;

 

XVII - PPH - piloto privado de helicóptero;

 

XVIII - PPL - piloto de planador;

 

XIX - R-CPA - regulamentos de voo para piloto aerodesportivo;

 

XX - R-IFRA - regulamentos de voo por instrumentos em avião;

 

XXI - R-IFRH - regulamentos de voo por instrumentos em helicóptero;

 

XXII - R-VFRA - regulamentos de voo visual em avião;

 

XXIII - R-VFRH - regulamentos de voo visual em helicóptero;

 

XXIV – IOAD - Instrutor de AVSEC para Operador de Aeródromo;

 

XXV - IBAV - Instrutor de Básico AVSEC / Vigilante AVSEC;

 

XXVI - IOAR - Instrutor de AVSEC para Operador Aéreo;

 

XXVII - IAPO - Instrutor de AVSEC para Atendimento ao Passageiro / Operações de Solo;

 

XXVIII - ICAR - Instrutor de AVSEC para Carga;

 

XXIX - ITRP - Instrutor de AVSEC para Tripulantes;

 

XXX - ISCR -Instrutor de Inspeção de Segurança da Aviação Civil.

 

Art. 7º Sempre que necessário e onde aplicável as provas serão identificadas pelas seguintes siglas e significados:

 

I - AACT - Conhecimentos técnicos, para aeronaves aerodesportivas;

 

II - AAREG - Regulamentos de tráfego aéreo, da profissão (quando cabível) e direito aeronáutico, para aeronaves aerodesportivas;

 

III - AATV - Teoria de voo, para aeronaves aerodesportivas;

 

IV - AVI1 - Aviônicos 1, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

 

V - AVI2 - Aviônicos 2, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

 

VI - BAS - Módulo Básico, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

 

VII - CAEP - Conhecimentos aeronáuticos e pedagógicos;

 

VIII - CEL1 - Célula 1, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

 

IX - CEL2 - Célula 2, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

 

X - CGA - Conhecimentos gerais de aeronaves;

 

XI - CTA - Conhecimentos técnicos de aeronaves;

 

XII - ESS - Emergência, segurança e sobrevivência;

 

XIII - GMP1 - Grupo motopropulsor 1, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

 

XIV - GMP2 - Grupo motopropulsor 2, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

 

XV - MET - Meteorologia;

 

XVI - MET/TV - Meteorologia e teoria de voo;

 

XVII - NAV - Navegação;

 

XVIII - PLN - Planejamento de voo;

 

XIX - PPB - Performance, peso e balanceamento;

 

XX - PPB/TV - Performance, peso e balanceamento, meteorologia e teoria de voo;

 

XXI - PSS - Medicina aeroespacial e primeiros socorros;

 

XXII - REG - Regulamentos de tráfego aéreo, da profissão do aeronauta (quando cabível) e direito  aeronáutico;

 

XXIII - RPA - Direito aeronáutico e da profissão do aeronauta;

 

XXIV - TV - Teoria de voo.

 

Art. 8º As matérias sobre as quais será realizada a avaliação por meio de exame de conhecimento teórico serão aquelas relacionadas aos objetivos de aprendizagem constantes nos quadros do Anexo I desta Portaria.

 

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE, CONTEÚDO E DURAÇÃO DOS EXAMES

 

Art. 9º As finalidades para as quais a ANAC requer um exame teórico encontram-se descritas no quadro do Anexo II desta Portaria, onde consta o requisito do Regulamento correspondente que estabelece a obrigatoriedade da aprovação.

 

Art. 10. Um exame de conhecimento teórico será composto de tantas provas quanto o requerido em Regulamento.

 

§ 1º Uma prova de matéria corresponderá à avaliação de uma área do conhecimento, que se denomina matéria, composta por 20 (vinte) questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas cada, sendo somente uma alternativa correta.

 

§ 2º As questões de prova avaliarão os objetivos de aprendizagem das matérias que a compõem, como constante no Anexo I desta Portaria.

 

§ 3º Os exames são documentos que serão apreciados pela autoridade de aviação civil brasileira e, portanto, serão aplicados unicamente em língua portuguesa, conforme art. 22, § 1º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, porém podem conter termos técnicos em idioma estrangeiro, quando de uso consagrado na aviação.

 

§ 4º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IOAD, IBAV e  IOAR serão compostas de 60 (sessenta) questões(Redação dada pela Portaria nº 12.312/SPL, de 28.08.2023)

 

§ 5º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IAPO, ICAR, ITRP  e ISCR serão compostas de 30 (trinta) questões(Redação dada pela Portaria nº 12.312/SPL, de 28.08.2023)

 

Art. 11. A duração total do exame será igual à soma das durações das provas que o compõem.

 

§ 1º A duração total do exame será compartilhada por todas as provas, podendo o tempo excedente em uma prova ser utilizado nas demais.

 

§ 2º O tempo excedente em um exame não poderá ser acumulado para uso em exame(s) posterior(es).

 

§ 3º Excetuados os casos previstos nesta Portaria, não haverá extensão da duração do exame.

 

§ 4º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IOAD, IBAV e IOAR terão duração de 3 (três) horas. (Redação dada pela Portaria nº 12.312/SPL, de 28.08.2023)

 

§ 5º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IAPO, ICAR,  ITRP e ISCR terão duração de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos(Redação dada pela Portaria nº 12.312/SPL, de 28.08.2023)

 

Art. 12. Os exames de conhecimento teórico da ANAC, as provas que os compõem e a duração de cada prova serão aqueles constantes no Anexo III desta Portaria.

 

§ 1º As provas relacionadas no Anexo III desta Portaria poderão reunir questões relativas a mais de uma matéria, como indicado.

 

§ 2º A execução de um exame implicará a disponibilização das provas das matérias que o compõem em um mesmo momento.

 

Art. 13. Os exames de conhecimento teórico da ANAC relacionados no Anexo IV desta Portaria serão realizados em sistema de provas informatizado do executante.

 

CAPÍTULO IV

DO PREPARO

 

Art. 14. Serão condições mínimas para a inscrição em exame de conhecimento teórico da ANAC:

 

I - ter concluído ou, pelo menos, estar cursando o ensino médio ou equivalente em instituição reconhecida oficialmente;

 

II - possuir registro de inscrição no Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação Civil, ou número CANAC, ou para profissionais AVSEC, o candidato deverá possuir registro de inscrição com foto no site AVSEC;

 

III - ter sido aprovado no respectivo curso homologado, quando cabível;

 

IV - atender pré-requisitos específicos aplicáveis ao exame de interesse; e

 

V - conhecer, atender e estar de acordo com as exigências contidas nesta Portaria.

 

Parágrafo único. Para os exames de conhecimento teórico visando obtenção de licença de piloto privado de planador, requerer-se-á que o interessado tenha concluído ou, pelo menos, curse o ensino fundamental.

 

Seção I

Da  regularidade junto ao cadastro brasileiro do pessoal da aviação

 

Art. 15. O interessado em se submeter a exame de conhecimento teórico da ANAC deverá ser titular de número de inscrição no Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação Civil.

 

§ 1º O CANAC pode ser obtido a partir do formulário disponível na Internet - endereço https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/processo-de-licencas-e-habilitacoes/exame-teorico, doravante simplesmente https://tinyurl.com/y4t7kt3c.

 

§ 2º A inscrição ficará inviabilizada se ausente no Cadastro:

 

I - fotografia na ficha cadastral do CANAC no padrão OACI, como especificado a partir do endereço https://tinyurl.com/y4t7kt3c na Internet;

 

II - comprovante de residência, em nome do interessado, cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe;

 

III - cópia legível do documento de identidade válido, com foto, onde conste o número de inscrição no CPF; e

 

IV - assinatura do titular na ficha cadastral.

 

Art. 16. Os dados necessários para a inscrição do interessado em exame serão aqueles constantes junto ao Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação Civil.

 

§ 1º Constituirá infração administrativa a falta de atualização de dados junto ao Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação Civil.

 

§ 2º A atualização dos dados pessoais no Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação Civil será indelegável, intransferível e de exclusiva responsabilidade do titular do CANAC.

 

 

Seção II

Da regularidade junto ao cadastro no Sistema de Segurança da Aviação Civil Brasileira para o Instrutor AVSEC

 

Art. 17. O interessado em se submeter a exame de conhecimento teórico AVSEC da ANAC deverá ser titular de número de inscrição no sistema AVSEC (CHS).

 

§ 1º A atualização do cadastro no site AVSEC será realizada pela ANAC com base nos documentos de inscrição do candidato no ato da inscrição para o exame.

 

§ 2º A inscrição ficará inviabilizada se ausente no Cadastro:

 

I - fotografia na ficha cadastral do site AVSEC, como especificado a partir do endereço https://certpessoas.fgv.br/arquivos/anac/oaci.pdf na Internet;

 

II - comprovante de residência, em nome do interessado, cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe;

 

III - cópia legível do documento de identidade válido, com foto, onde conste o número de inscrição no CPF.

 

§ 3º Para as provas AVSEC, o comprovante de residência poderá ser substituído por Declaração assinada pelo candidato destinada a fazer prova de residência. Neste último caso, a declaração deverá trazer explicitamente a sujeição do declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável em relação à veracidade dos dados informados, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/certificacao-de-instrutores-avsec). (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

Seção III

Dos pré-requisitos específicos

 

Art. 18. O interessado em se submeter a um exame de conhecimento teórico deverá atender às seguintes condições prévias específicas e cumulativas:

 

I - AVI: aprovação no respectivo curso homologado;

 

II - (Revogado pela Portaria nº 13.490/SPL, de 27.12.2023);

 

III - CMS: aprovação no respectivo curso homologado;

 

IV - DOV MOD 1: aprovação no curso homologado (módulo 1 e módulo 2);

 

V - DOV MOD 2:

 

a) aprovação no curso homologado (módulo 1 e módulo 2); e

 

b) aprovação em exame teórico de DOV MOD 1;

 

VI - GMP: aprovação no respectivo curso homologado;

 

VII - ICPA:

 

a) aprovação no respectivo curso homologado, sendo dispensado se titular de habilitação de instrutor de voo válida em outra categoria de aeronave; e

 

b) licença de CPA;

 

VIII - IFR:

 

a) qualquer licença da categoria avião ou helicóptero; e

 

b) aprovação no respectivo curso homologado;

 

IX - INV:

 

a) aprovação no respectivo curso homologado, sendo dispensado se titular de habilitação de instrutor de voo válida em outra categoria de aeronave; e

 

b) licença de PCA ou de PLA;

 

X - MCV: aprovação no respectivo curso homologado ou ter o certificado de conclusão convalidado;

 

XI - PCA/IFR:

 

a) aprovação no respectivo curso homologado; e

 

b) licença de PPA;

 

XII - PCH:

 

a) aprovação no respectivo curso homologado; e

 

b) licença de PPH;

 

XIII - PLA: qualquer licença de avião;

 

XIV - PLH: qualquer licença de helicóptero;

 

XV - R-CPA - regulamentos de CPA: certificado de piloto aerodesportivo;

 

XVI - R-IFRA - regulamentos por Instrumentos Avião: habilitação IFRA anterior ou estrangeira;

 

XVII - R-IFRH - regulamentos por Instrumentos Helicóptero: habilitação IFRH anterior ou estrangeira;

 

XVIII - R-VFRA - regulamentos Visuais Avião: licença PPA;

 

XIX - R-VFRH – regulamentos Visuais Helicóptero: licença PPH;

 

XX – IOAD, IBAV, IOAR, IAPO, ICAR, ITRP e ISCR:

 

a) Experiência profissional mínima de 12 (doze) meses, nos últimos 3 anos, nas atividades operacionais de AVSEC descritas no RBAC nº 110, compatíveis com a habilitação pleiteada;

 

b) Ensino médio;

 

c) Certificação válida de AVSEC para Operador Aéreo e de AVSEC para Operador de Aeródromo;

 

d) Avaliação de antecedentes;

 

e) Certificação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil ou declaração de conclusão da primeira etapa do referido curso (etapa do centro de instrução);

 

f) Apresentação de documento declaratório ou certificatório emitido por uma organização de qualquer natureza atestando aquisição de competência didático pedagógica;

 

g) Apresentação de Carta de Seleção emitida por Centro de Instrução AVSEC ou Organização com responsabilidade AVSEC que tenha a intenção de se constituir como um Centro de Instrução, contendo a indicação do candidato ao processo de certificação, após a realização do recrutamento e da seleção prévia para a função de Instrutor AVSEC, de acordo com a seção 110.11 do RBAC nº 110.

 

§ 1º Será de responsabilidade dos centros de instrução de aviação civil, certificados segundo ou em transição para o RBAC nº 141, informar a ANAC dos aprovados em seus cursos homologados.

 

§ 2º O interessado, fazendo uso de dados de sua responsabilidade, poderá consultar sobre sua aprovação em cursos homologados na internet - endereço http://www2.anac.gov.br/EDUCATOR/EXAMES.ASPX.

 

§ 3º Eventual ausência de registro na relação publicada pela ANAC deverá ser esclarecida junto ao centro de instrução de aviação civil (aeroclube ou escola) que promoveu o curso, ou mediante requerimento do interessado à Gerência Técnica de Organizações de Formação - GTOF, por meio do protocolo eletrônico disponível na Internet - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei, devendo ser utilizado o tipo de processo “Pessoal da Aviação Civil: Cadastro de Aprovação de Candidato em Exame Teórico”.

 

§ 4º Eventual ausência de registro de cursos AVSEC, que seja pré-requisito para a certificação de Instrutor, consignada no site AVSEC, disponível em https://sistemas.anac.gov.br/avsec/ (no campo: Consulta Habilitações), deve ser conferida pelo interessado. Caso não esteja registrado no site AVSEC, é necessário o reporte ao Centro de Instrução responsável pelo treinamento.

 

Seção IV

Dos requisitos para validação de certificação AVSEC emitida por outro Estado signatário da Convenção de Aviação Civil Internacional

 

Art. 19. O profissional interessado em validar certificação AVSEC deverá comprovar que passou por processo de instrução equivalente, havendo equiparação entre a atividade AVSEC realizada no país de origem e no Brasil, ficando a emissão do certificado condicionada à aprovação em avaliação de desempenho aplicada pela Agência.

 

Parágrafo único. Para fins de validação, serão observados, minimamente, os seguintes requisitos:

 

a) validade da habilitação que está sendo revalidada, podendo ser considerado o prazo de validade aplicado no Brasil, caso a validade do país de origem não esteja explícita;

 

b) informação sobre eventual residência no exterior nos últimos 10 (dez) anos, indicando os países, tempo de permanência e documentação que ateste estas informações;

 

c) comprovação de residência e regularidade da permanência no Estado Brasileiro; e

 

d) verificação de antecedentes criminais através da apresentação dos mesmos atestados de antecedentes criminais previstos para o credenciamento junto ao aeródromo, conforme regulamentação específica da ANAC.

 

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO ESPECIAL

 

Art. 20. O interessado com necessidade especial, temporária ou permanente, que precisar de condição diferenciada para realização da prova, deverá informá-la no campo próprio do formulário de inscrição.

 

§ 1º O atendimento às condições diferenciadas solicitadas ficará sujeito à análise da legalidade, viabilidade e razoabilidade do pedido.

 

§ 2º Os interessados com necessidades especiais participarão do exame de conhecimento teórico em igualdade de condições com os demais interessados no que se refere ao conteúdo da prova, à avaliação e aos critérios de habilitação, ao horário e ao local de aplicação da prova e à nota mínima exigida para todos os demais interessados.

 

Seção I

Da lactante

 

Art. 21. A interessada lactante que necessitar amamentar durante a realização da prova poderá fazê-lo, informando tal necessidade no campo próprio do formulário de inscrição, para adoção das providências necessárias.

 

§ 1º Não haverá compensação do tempo de amamentação em favor da interessada.

 

§ 2º A criança deverá ser acompanhada de adulto responsável por sua guarda (familiar ou terceiro indicado pela interessada).

 

§ 3º A ANAC, o executante e o fiscal de prova não verificarão a identidade ou vínculo do acompanhante com a lactante.

 

Seção II

Do surdo

 

Art. 22. O executante do exame de conhecimento teórico disponibilizará intérprete de libras.

 

§ 1º O intérprete de libras poderá ser o próprio fiscal de prova.

 

§ 2º O executante indicará os locais em que disponibilizará intérprete de libras, no mínimo em duas localidades do território nacional.

 

§ 3º O interessado deverá informar sua condição diferenciada para realização da prova no campo próprio do formulário de inscrição.

 

Seção III

Do cadeirante​

 

Art. 23. O executante do exame de conhecimento teórico da ANAC indicará as salas de prova com acesso aos cadeirantes.

 

Seção IV

Do portador de equipamento médico

 

Art. 24. O interessado portador de equipamento médico por expressa determinação médica, por escrito, durante o período de realização do exame deverá informar tal necessidade no campo próprio do formulário de inscrição.

 

Seção V

Do porte de armas

 

Art. 25. O interessado amparado pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, deverá informar sua condição diferenciada para realização da prova no campo próprio do formulário de inscrição.

 

§ 1º Não será permitida a entrada de candidatos no ambiente de provas portando armas, nos termos do art. 43, inciso V, desta Portaria, exceto aqueles de que trata o caput.

 

§ 2º Os documentos que caracterizem o atendimento dos requisitos legais autorizadores do porte de arma deverão ser apresentados ao fiscal de prova da ANAC quando da marcação de presença, sob pena de, mesmo após iniciada a aplicação do exame, serem retirados do recinto da sala de provas e consequente eliminação, nos termos do art. 51, § 11, desta Portaria.

 

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PARA O EXAME DE INSTRUTOR AVSEC

 

Art. 26. O profissional interessado em realizar o exame de Instrutor AVSEC deverá realizar o pleito por meio de peticionamento eletrônico (disponível em https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei), devendo ser utilizado tipo de processo “Pessoal da Aviação Civil: Certificação de Profissionais AVSEC”.

 

§1º. No ato do peticionamento eletrônico, deverão ser anexadas ao processo cópias digitalizadas legíveis dos documentos listados no Anexo VII, observando as especificações de cada documento.

 

§ 2º. O candidato que tenha apresentado à ANAC os documentos em processos anteriores da certificação de instrutores AVSEC que estejam válidos, estará isento de nova apresentação dos referidos documentos, desde que informe no formulário de inscrição o ano da certificação realizada e o número do processo SEI! contendo tal documentação.

 

Art. 27. A análise da documentação entregue na inscrição terá como objetivo verificar se o candidato:

 

I - encaminhou toda a documentação necessária ao processo;

 

II - possui maioridade penal;

 

III - possui todas as certificações requeridas para o exercício da atividade de Instrutor AVSEC, em consonância com o Apêndice B do RBAC nº 110; e

 

IV - possui experiência mínima de 12 (doze) meses em atividades consideradas operacionais de aviação civil, nos últimos 3 (três) anos, cabendo ao candidato declarar aquelas listadas no Apêndice A do RBAC nº 110, no Formulário de Inscrição.

 

§ 1º Para fins de comprovação de experiência em atividades operacionais, não serão consideradas as atividades de controle de qualidade, docência e elaboração de material didático.

 

§ 2º Caso julgue necessário, a ANAC poderá, de ofício, entrar em contato com o candidato para dirimir possíveis dúvidas relativas à documentação enviada, sendo de responsabilidade do candidato informar endereço de e-mail e telefone válidos e responder tempestivamente às eventuais solicitações.

 

Art. 28. Caso a inscrição seja deferida, a ANAC incluirá o candidato na turma de Instrutor no sistema AVSEC e informará ao candidato a situação, a fim de que o candidato prossiga com o agendamento da prova teórica no sistema do executante.

 

CAPÍTULO VII

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 29. O executante oferecerá a inscrição em exame de conhecimento teórico da ANAC via Internet, utilizando sistema próprio e de forma contínua, conforme disponibilidade de vagas nas salas de prova distribuídas no território nacional.

 

§ 1º O executante e o respectivo endereço na rede mundial de computadores a partir do qual se dará a inscrição constam no Anexo V desta Portaria.

 

§ 2º O interessado deverá ler e concordar com esta Portaria antes de iniciar o preenchimento do formulário de inscrição.

 

§ 3º O executante poderá requerer concordância explícita do interessado com os termos de uso do sistema informatizado para inscrição e de provas e da política de privacidade que adotar para dar adequado cumprimento a esta Portaria, incluindo e não se limitando ao consentimento para tratamento de dados pessoais, ordinários e sensíveis.

 

§ 4º A inscrição ocorre em duas fases:

 

I - cadastramento; e

 

II - pagamento.

 

§ 5º Após concluir o cadastramento sem pendências, o interessado receberá mensagem por correio eletrônico (e-mail) contendo sua identificação perante o sistema (login).

 

Da senha de acesso

 

§ 6º A senha de acesso será criada pelo interessado no sistema do executante, o qual é responsável pela manutenção do sigilo. (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 6º-A O executante não manterá qualquer registro que permita a recuperação da senha. (Incluído pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 6º-B No momento em que o agendamento estiver no status "agendamento confirmado", não será possível alterar a senha no sistema do executante. (Incluído pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 6º-C A senha não será passível de recuperação no momento da prova, inviabilizando a realização do exame na data agendada. (Incluído pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 7º O sistema do executante informará ao interessado, após consulta à ANAC, ao menos as seguintes críticas ao cadastramento e respectivo código:

 

I - Candidato não atende ao pré-requisito idade – código: 10;

 

II - Candidato não atende ao pré-requisito escolaridade – código: 20;

 

III - Candidato não atende ao pré-requisito de curso homologado – código: 30;

 

IV - Candidato não possui licenças e habilitações necessárias – código: 40;

 

V - Usuário não cadastrado – código: 50;

 

VI - Certificado de conhecimento teórico inválido – código: 60;

 

VII - Certificado de conhecimento teórico pretendido dentro do prazo de validade – código: 70;

 

VIII - Usuário não possui endereço (postal) cadastrado – código: 80;

 

IX - Fotografia faltante ou fora do padrão OACI – código: 90.

 

§ 7º-A É responsabilidade do candidato manter fotografia atualizada de acordo com o padrão OACI, sendo o último prazo de atualização o dia anterior à realização do exame. (Incluído pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 8º Caso a fotografia não esteja no padrão recomendado, caberá ao executante do exame verificar se é possível identificar o candidato, e, não havendo essa possibilidade, a foto não poderá ser aceita e o candidato não poderá realizar o exame na data agendada, oportunidade na qual deverá entrar em contato com o executante por meio do canal Fale Conosco, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos. (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

CAPÍTULO VIII

DAS TAXAS E SEU PAGAMENTO

 

Art. 30. A inscrição em exame de conhecimento teórico da ANAC corresponderá à utilização potencial de serviço público específico e divisível, impondo a cobrança e correspondente pagamento do montante apurado sobre as Taxas de Fiscalização de Aviação Civil - TFAC previstas na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

 

§ 1º A soma das TFAC associadas ao exame será calculada pela ANAC a partir dos dados fornecidos para que a Guia de Recolhimento da União - GRU seja gerada a partir do sistema do executante após a conclusão do cadastramento.

 

§ 2º Será de responsabilidade do interessado gerar a GRU fazendo uso de seus dados de acesso, conforme art. 29, § 5º, desta Portaria, e realizar o recolhimento para conclusão da inscrição para ter acesso ao agendamento do exame.

 

§ 3º A GRU vencerá em 30 (trinta) dias da data da sua emissão.

 

§ 4º A GRU vencida e não paga será cancelada junto ao sistema do executante, e nova emissão para o mesmo cadastramento somente será possível após 5 (cinco) dias úteis do vencimento.

 

§ 5º A GRU paga terá validade de 5 (cinco) anos para fins de devolução do valor, desde que não liberado o sistema do executante para agendamento, conforme art. 36, § 5º, desta Portaria, sendo demonstração inequívoca de utilização potencial de serviço público específico e divisível.

 

Art. 31. O titular do serviço será o interessado, cujo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será informado na fase de cadastramento de que trata o art. 29 desta Portaria e que deve figurar no campo apropriado quando da emissão da GRU.

 

Parágrafo único. A origem dos recursos utilizados para o pagamento da GRU não será relevante para a ANAC ou o executante, inexistindo possibilidade de substituição tributária à espécie TFAC.

 

Art. 32. A GRU, gerada na forma cobrança (ficha de compensação com código de barras), será pagável na rede bancária brasileira, inclusive pelo serviço débito direto autorizado - DDA.

 

Parágrafo único. A confirmação do pagamento poderá demorar até 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 33. A cada prova será associada uma TFAC, reunidas por exame segundo código identificador junto ao sistema informatizado da ANAC, que serão indicadas no preenchimento da GRU:

 

I - Código 5118, para os exames CPA, PBL, PPA, PPH, CMS, DOV MOD 1, DOV MOD 2, AVI, CEL, GMP, no valor de:

 

a) R$ 200,00 (duzentos reais), para os exames com duração entre 30 (trinta) minutos e 2h30min (duas horas e trinta minutos);

 

b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os exames com duração entre 2h31min (duas horas e trinta e um minutos) e 3h05min (três horas e cinco minutos);

 

c) R$ 300,00 (trezentos reais), para exames com duração acima de 3h05min (três horas e cinco minutos).

 

II - Código 5119, para os exames PCA/IFR, PCH, PLA, PLH, INV, IFR, R-CPA, R-IFRA, R-IFRH, R-VFRA, R-VFRH, MCV, no valor de:

 

a) R$ 200,00 (duzentos reais), para os exames com duração entre 30 (trinta) minutos e 2h30min (duas horas e trinta minutos);

 

b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os exames com duração entre 2h31min (duas horas e trinta e um minutos) e 3h05min (três horas e cinco minutos);

 

c) R$ 300,00 (trezentos reais), para exames com duração acima de 3h05min (três horas e cinco minutos);

 

III - Código 5121, para o exame PPL, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o exame com duração de 3 (três) horas;

 

IV - Código 5122, para segunda época de qualquer exame, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

 

V - Código 010204, para o exame IAPO, ICAR, ITRP e  ISCR, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o exame com duração de 1h30 (uma hora e trinta minutos)(Redação dada pela Portaria nº 12.312/SPL, de 28.08.2023)

 

VI - Código 010205, para o exame IOAD, IBAV e IOAR no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o exame com duração de 3 (três) horas. (Redação dada pela Portaria nº 12.312/SPL, de 28.08.2023)

 

§ 1º Os valores de TFAC mencionados serão indicativos, prevalecendo os valores estabelecidos em Lei, em caso de discrepância.

 

§ 2º Não será aceita GRU obtida fora do sistema do executante, gerada por meio de qualquer outro sistema da Administração Pública, inclusive da ANAC.

 

Art. 34. Serão restituídos sem juros ou correção monetária os valores de GRU válidas recolhidos em duplicidade, ou com código diferente do exame pretendido, ou com valor acima do devido, mediante requerimento do titular do serviço, independentemente de quem tenha feito o pagamento.

 

Parágrafo único. O procedimento específico terá orientação disponível na Internet - endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de-taxa-de-fiscalizacao-da-aviacao-civil.

 

Art. 35. Não será admitia complementação de valores recolhidos em montante inferior ao devido.

 

Parágrafo único. Recolhimento a menor ensejará pedido de restituição nos termos do art. 34 desta Portaria.

 

CAPÍTULO IX

DO AGENDAMENTO

 

Art. 36. O executante oferecerá o agendamento em exame de conhecimento teórico da ANAC via Internet.

 

§ 1º A inscrição realizada junto a determinado executante vinculará o procedimento de agendamento, vedada sua alteração.

 

§ 2º O executante e o respectivo endereço na rede mundial de computadores a partir do qual se dará o agendamento constam no Anexo V desta Portaria.

 

§ 3º O executante do exame poderá publicar manual de instruções para uso de seu sistema.

 

§ 4º O executante efetivará o agendamento após consulta à ANAC para identificação do pagamento da(s) TFAC associada(s) ao exame.

 

§ 5º O executante notificará, a partir de seu sistema de inscrição e agendamento, o interessado por correio eletrônico (e-mail) da situação de “agendamento pendente”, vide art. 30, § 5º, desta Portaria.

 

§ 6º A GRU paga terá validade de 5 (cinco) anos para fins de devolução do valor, desde que não liberado o sistema do executante para agendamento, conforme § 5º deste artigo, sendo demonstração inequívoca de utilização potencial de serviço público específico e divisível, a confirmação do pagamento, e a respectiva confirmação da realização da inscrição. (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

Art. 37. O interessado indicará no sistema do executante:

 

I - sala de provas onde deseja realizar o exame de conhecimento teórico, dentre as opções disponíveis; e

 

II - data e horário, dentre as opções disponíveis para a sala de provas escolhida.

 

Parágrafo único. O executante notificará o interessado por correio eletrônico (e-mail) do agendamento.

 

Art. 38. O agendamento deverá ser feito de acordo com a disponibilidade oferecida no sistema do executante. (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 1º Até 5 (cinco) dias corridos antes da data pretendida para o exame, será considerada a situação de "agendamento solicitado". (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 2º Enquanto a situação for de "agendamento solicitado", o interessado poderá cancelar o agendamento por até 2 (duas) vezes, sendo definitivo o terceiro agendamento e, em regra, não serão admitidas novas alterações.

 

§ 3º Após o terceiro agendamento, nova remarcação somente será realizada pelo executante em casos excepcionais, desde que o problema em questão não tenha sido ocasionado pelo candidato.

 

§ 4º O interessado poderá realizar novo agendamento no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data do cancelamento e, vencido este prazo, o executante cancelará a inscrição, não cabendo ressarcimento da(s) TFAC recolhida(s).

 

§ 5º Faltando 5 (cinco) dias corridos para a realização do exame, o executante notificará o interessado por correio eletrônico (e-mail) que a situação é de "agendamento confirmado". (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 6º A situação de "agendamento confirmado", impede o cancelamento ou alterações relativas ao agendamento, com exceção daquelas realizadas pelo executante.

 

§ 7º Sobrevindo a situação de "agendamento confirmado", o interessado passará a ser denominado candidato.

 

§ 8º A falta de agendamento, após comunicação da situação de “agendamento pendente” ou após seu cancelamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados do fato dará causa ao cancelamento da inscrição, sem direito a ressarcimento da(s) TFAC recolhida(s).

 

§ 9º Será permitida alteração da senha enquanto a situação for de "agendamento solicitado", observado o disposto no § 2º deste artigo e, uma vez verificada a situação “agendamento confirmado”, não será mais possível a alteração da senha pelo próprio candidato.

 

§ 10. Caso não se recorde da senha no dia da prova, o candidato deverá entrar em contato com o executante, por meio do canal Fale Conosco, em até 5 (cinco) dias corridos após a data originalmente marcada, observando-se que(Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

I - avisos feitos após o prazo indicado serão desconsiderados;

 

II - o login e a senha gerados no sistema da ANAC poderão ser diferentes daqueles gerados para o sistema do executante; (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

II-A - é responsabilidade do candidato memorizar sua senha gerada no sistema do executante, com vistas ao requerido no art. 40, § 4º, desta Portaria; (Incluído pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

III - a contagem dos prazos se dará nos termos do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999.

 

Art. 39. O agendamento, independentemente de sua condição de "solicitado" ou "confirmado", poderá ser alterado e/ou cancelado pelo executante a qualquer tempo, em razão de dificuldades técnicas, de caso fortuito, de força maior ou de quaisquer razões que o executante julgar que atendam ao princípio da razoabilidade, e que impossibilitem a aplicação do exame de conhecimento teórico na sala de provas escolhida pelo interessado. (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 1º O executante notificará o candidato por correio eletrônico (e-mail) do cancelamento do agendamento.

 

§ 2º O cancelamento do agendamento por iniciativa do executante não afeta o limite de 2 (dois) cancelamentos permitidos ao interessado.

 

§ 3º O novo agendamento, após cancelamento por iniciativa do executante, é de iniciativa do interessado e observa o disposto no artigo anterior, em especial quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DO EXAME

 

Seção I

Dos locais e horários do exame

 

Art. 40. O exame de conhecimento teórico da ANAC será prestado em sala de provas administrada pelo executante, em sistema eletrônico próprio, na data e horário previamente agendados constantes na confirmação do agendamento e verificável junto ao sistema de inscrição e agendamento.

 

§ 1º A inscrição realizada junto a determinada instituição vinculará a prestação do exame, vedada a alteração de executante.

 

§ 2º O horário constante na confirmação do agendamento será aquele de liberação do exame para o candidato.

 

§ 3º Recomenda-se que o candidato se apresente na recepção da sala de provas para marcação de presença com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário agendado para início do exame e não será permitido o seu acesso à sala de provas após o horário agendado, sendo considerado faltoso. (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 4º Para realizar sua prova, o candidato deverá portar a senha criada no sistema do executante no momento da inscrição e, caso não a possua ou não se recorde, será considerado faltoso. (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

Seção II

Do material para o exame

 

Art. 41. Será de responsabilidade do candidato trazer consigo os materiais e equipamentos que julgar necessários para a realização do exame.

 

§ 1º Será disponibilizada ao candidato infraestrutura (sala, computador etc.).

 

§ 2º O executante fará o empréstimo de caneta para assinatura da lista de presença e de lápis e papel para rascunho, e, quando for o caso, cartas de navegação, que deverão ser devolvidos ao final do exame ou de eventual recurso.

 

§ 3º A retirada de qualquer material da sala de provas implicará na eliminação do candidato.

 

Art. 42. Serão permitidos os seguintes materiais e equipamentos para realização do exame:

 

I - calculadora eletrônica que execute as 4 (quatro) operações matemáticas básicas (soma, subtração, multiplicação e divisão), percentagem, raiz quadrada e memória (de soma e de subtração);

 

II - computadores manuais ou réguas de navegação tipo CR-3 (circular) ou tipo E6-B (retangular), sem anotações ou instruções manuscritas ou tipográficas sobre as técnicas de cálculo;

 

III - quaisquer outros que, por expressa determinação médica, por escrito, sejam de porte indispensável durante o período de realização do exame.

 

§ 1º O fiscal de prova deverá limpar a memória das calculadoras eletrônicas antes do início do exame.

 

§ 2º O candidato exibirá, no momento da marcação da presença, o computador manual ou régua de navegação que portar ao fiscal de prova que verificará sua admissibilidade.

 

§ 3º O uso de calculadoras, computadores manuais ou réguas de navegação não se aplica aos exames AVSEC.

 

Art. 43. Serão proibidos os seguintes materiais ou equipamentos para a realização do exame:

 

I - publicações ou anotações, em qualquer formato, tais como resumos de conteúdo, instruções, gravuras etc.;

 

II - quaisquer equipamentos eletrônicos, salvo comprovada determinação médica, nos termos do art. 20 desta Portaria, tais como calculadoras, relógios, agendas eletrônicas etc.;

 

III - quaisquer aparelhos de comunicação, tais como aparelhos de telefone, gravadores ou receptores de dados, voz, imagens, vídeos ou mensagens;

 

IV - fones ou abafadores de ouvido, óculos escuros, salvo comprovada determinação médica, nos termos do art. 20 desta Portaria, ou itens de chapelaria, tais como boné, chapéu, viseira, gorro e similares;

 

V - armas de qualquer espécie; e

 

VI - qualquer material diverso dos materiais permitidos, cujo porte na sala de provas não tenha sido expressamente autorizado pelo fiscal de prova.

 

§ 1º Não será permitida a entrada de candidatos no ambiente de provas portando armas, à exceção dos casos previstos na Lei nº 10.826, de 2003, e o candidato que estiver armado e for amparado pela citada Lei deverá solicitar atendimento especial no ato da inscrição, indicando a opção “outras” e depois, porte de arma, nos termos do art. 25 desta Portaria.

 

§ 2º Quando da marcação de presença, o candidato apresentará o certificado de registro de arma de fogo ou da autorização de porte definidos na lei ao fiscal de prova, sob pena de, mesmo após iniciada a aplicação do exame, ser retirado do recinto da sala de provas e consequente eliminação.

 

§ 3º Os candidatos não amparados pela Lei nº 10.826, de 2003, não poderão portar arma(s) no ambiente de provas e tampouco o fiscal de prova poderá mantê-la(s) sob sua guarda e responsabilidade, observando-se que:

 

I - antes de sentar-se e independentemente de orientação do fiscal de prova, o candidato que a(s) portar deverá guardá-la(s) dentro da bolsa ou mochila, preferencialmente desmuniciada; e

 

II - a arma não poderá ficar à vista por não ser possível ao fiscal de prova diferenciá-la de simulacro ou disfarce para dispositivo vedado.

 

§ 4º Todos os materiais que o candidato leve consigo para o interior da sala de provas poderão ser inspecionados pelo fiscal de prova previamente ao exame ou durante sua realização, incluindo óculos, próteses e órteses.

 

§ 5º Na eventualidade do candidato adentrar o recinto da sala de provas portando materiais ou equipamentos que saiba serem proibidos e não previamente autorizados, deverá, antes de sentar-se e independentemente de orientação do fiscal de prova, guardá-los dentro da bolsa ou mochila.

 

§ 6º Aparelhos celulares e relógios, independentemente do modelo, devem ser acondicionados no envelope plástico de segurança fornecido pelo fiscal e os aparelhos de telefonia ou comunicação devem ser desligados e, se emitirem qualquer ruído, ou verificado estarem de algum modo ativos, implicarão na eliminação do candidato.

 

§ 7º A identificação de porte de material proibido e não autorizado depois que o candidato se sentar implicará a anulação do exame, com atribuição de notas zero a todas as provas, e retirada do candidato do recinto.

 

§ 8º A ANAC, o executante, o fiscal de prova ou o administrador das dependências onde se localiza a sala de provas não se responsabilizará por materiais ou equipamentos deixados no recinto da sala de provas após a saída do candidato.

 

§ 9º Será vedado aos servidores da ANAC, aos executantes e fiscais de prova manterem sob sua guarda e responsabilidade materiais ou equipamentos de qualquer natureza portados por candidato.

 

Seção III

Da identificação e marcação da presença do candidato

 

Art. 44. A identificação do candidato será feita pelo fiscal de prova, ou terceiro designado, que confronta o documento de identificação original com a fotografia do candidato na ficha cadastral junto ao Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação Civil ou sistema AVSEC, reproduzida na lista de presença.

 

Art. 45. Serão considerados documentos válidos para identificação do candidato os originais, onde conste foto atual e o número do CPF:

 

I - cédula de identidade (RG) expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar ou pela Polícia Federal;

 

II - identidade expedida pelo Ministério da Justiça para estrangeiros, inclusive aqueles reconhecidos como refugiados, em consonância com a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;

 

III - identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes que por lei tenham validade como documento de identidade;

 

IV - carteira de trabalho e previdência social, emitida após 27 de janeiro de 1997;

 

V - certificado de dispensa de incorporação;

 

VI - certificado de reservista;

 

VII - passaporte;

 

VIII - carteira nacional de habilitação com foto, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, digital ou impressa; e

 

IX - identidade funcional, em consonância com o Decreto nº 10.266, de 5 de março de 2020.

 

§ 1º Na hipótese de não constar o número de inscrição no CPF no documento de identidade, poderá ser apresentado comprovante de inscrição digital ou impresso onde conste código de controle e código de resposta rápida bidimensional (QR code) obtenível a partir dos endereços:

 

I - para a versão digital, para os sistemas operacionais Android ou iOS, no aplicativo “CPF Digital”; e

 

II - para a versão impressa, vedado o acesso pelos equipamentos da sala de provas: <https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp>.

 

§ 2º Não serão aceitos como documento de identificação aqueles que não estejam listados acima, tais como: protocolos, certidão de nascimento, certidão de casamento, título eleitoral, carteira nacional de habilitação em modelo anterior à Lei nº 9.503, de 1997, carteira de estudante, registro administrativo de nascimento indígena (Rani), crachás e identidade funcional de natureza privada, nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados, ou cópias de documentos válidos, mesmo que autenticadas.

 

§ 3º Também não serão aceitos documentos de identificação quando o fiscal de prova observar ou considerar que:

 

I - o documento apresenta rasura ou ilegibilidade;

 

II - o documento é insuficiente para identificar o candidato, inclusive nos casos em que contém a expressão NÃO ALFABETIZADO ou similar;

 

III - o candidato porta documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

 

IV - consta registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações pelo candidato, ou há registro de extravio de extravio do documento apresentado;

 

V - há qualquer indício de falsificação ou uso de documento falso; e

 

VI - o estado de conservação ou a antiguidade do documento apresentado impossibilite a completa identificação da foto, dos caracteres essenciais ou da assinatura.

 

§ 4º Recomenda-se ao candidato que:

 

I - porte mais de um documento de identificação, para que, nos casos em que não se consiga realizar a identificação pelo primeiro, seja possível fazê-lo pelos demais; e

 

II - traga consigo documentos recentes, preferencialmente com 5 (cinco) anos ou menos de expedição.

 

Art. 46. O candidato deverá assinar a lista de presença.

 

Parágrafo único. A ANAC poderá adotar identificação biométrica que o executante utilizará de forma complementar à verificação da presença do candidato.

 

Seção IV

Dos trajes para acesso à sala de provas

 

Art. 47. Para acesso à sala de provas, independentemente de sua localização, o candidato deverá observar quanto à vestimenta o requerido pelo código de ética do servidor público federal.

 

§ 1º Os condomínios ou administradores dos edifícios onde estão instaladas as salas de provas podem fixar, em regulamento interno, regras próprias de vestimenta para admissão e permanência em suas dependências que vedem o uso de mini blusas, minissaia, shorts, bermuda, camiseta regata e chinelos, por exemplo.

 

§ 2º O executante informará, sempre que possível, no momento do agendamento, quaisquer restrições específicas.

 

Seção V

Da realização do exame

 

Art. 48. Cada questão de prova que compõe um exame será constituída por enunciado, suporte, comando e quatro alternativas de respostas, que podem ser distratores ou o gabarito, sendo que:

 

I - o enunciado é responsável por impulsionar o candidato a solucionar o problema apresentado;

 

II - o suporte equivale a uma imagem, um gráfico, uma tabela, um texto ou outro recurso que apresente uma situação-problema ou um questionamento com informações necessárias à resolução da questão;

 

III - o comando corresponde à orientação dada ao candidato para a resolução da questão; e

 

IV - as alternativas de resposta são apresentadas numa lista de 4 (quatro) opções:

 

a) são denominadas distratores as alternativas de resposta que não estão corretas, porém plausíveis, referindo-se a raciocínios possíveis do candidato; e

 

b) é denominada gabarito a única alternativa correta.

 

§ 1º O candidato deverá obrigatória e necessariamente indicar uma alternativa em cada questão de prova.

 

§ 2º A interpretação do enunciado, do suporte e do comando será parte da prova e será vedado ao fiscal de prova fornecer qualquer orientação após iniciado o exame.

 

§ 3º O candidato poderá marcar para eventual interposição de recurso às questões em que não localize alternativa cabível para atender o comando, que entenda haver mais de uma alternativa cabível, ou sobre a qual tenha dúvida ou discordância em sua formulação.

 

Seção VI

Da conclusão do exame

 

Art. 49. Quando do encerramento do exame, o candidato visualizará:

 

I - as questões que foram marcadas para interposição de recurso;

 

II - o gabarito para as questões marcadas;

 

III - a alternativa assinalada; e

 

IV - número de acertos.

 

Parágrafo único. O acesso do candidato ao exame será restrito ao momento do encerramento, não podendo sair da sala de provas levando nada que permita a terceiro conhecer o conteúdo de qualquer questão.

 

Seção VII

Da interrupção do exame

 

Art. 50. Em caso de interrupção do exame por problemas de infraestrutura, tais como falta de energia elétrica ou mau funcionamento dos recursos de informática, o candidato deverá aguardar na sala de provas o restabelecimento do sistema.

 

§ 1º A contagem de tempo do exame será suspensa a partir do momento da interrupção. Após o restabelecimento das condições normais, o candidato deverá prosseguir com a realização do exame, retomando-se a contagem de tempo.

 

§ 2º As questões que já houverem sido respondidas pelo candidato até o momento da interrupção serão salvas automaticamente pelo sistema de provas informatizado, e poderão ser retomadas normalmente após o reinício do exame.

 

§ 3º Após 30 (trinta) minutos de interrupção, será facultado ao candidato reagendar a totalidade do exame, sem pagamento de nova(s) TFAC, para a mesma ou outra sala de provas, sendo vedado o processamento parcial do exame interrompido.

 

§ 4º Após uma hora de interrupção, será obrigatório o novo agendamento do exame, nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO XI

DO RESULTADO

 

Art. 51. Serão resultados possíveis de um exame de conhecimento teórico da ANAC para fins de obtenção de licenças, de habilitações e do certificado de piloto aerodesportivo:

 

I - aprovado;

 

II - reprovado;

 

III - segunda época;

 

IV - faltoso; e

 

V - eliminado.

 

Da aprovação

 

§ 1º Será considerado aprovado (APR) o candidato que atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos em cada uma das matérias que compõem o exame.

 

Da reprovação

 

§ 2º Será considerado reprovado (REP) o candidato que obtiver aproveitamento inferior ao estabelecido para aprovação e não se enquadrar em uma das hipóteses de segunda época.

 

Da segunda época

 

§ 3º Será considerado em segunda época (2EP) o candidato que:

 

I - em exames com 3 (três) ou 4 (quatro) matérias, ficar reprovado em apenas uma, desde que tenha obtido 30% (trinta por cento) de aproveitamento na matéria em que foi reprovado; e

 

II - em exames com 5 (cinco) matérias, ficar reprovado em até 2 (duas), desde que tenha obtido 30% (trinta por cento) de aproveitamento em cada uma das matérias em que tenha sido reprovado.

 

§ 4º (Revogado pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

 

§ 5º O candidato somente pode realizar uma única vez o exame de segunda época nas matérias em que foi reprovado.

 

§ 6º O prazo para inscrição em exame de segunda época é de no máximo 90 (noventa) dias a contar da data da realização do primeiro exame.

 

Da falta

 

§ 7º Será considerado faltoso (FAL) o candidato que não comparecer à sala de provas no horário para a qual está agendado o exame, portando os documentos requeridos.

 

§ 8º A falta a um exame possui os mesmos efeitos da reprovação, excetuados os casos do art. 61 desta Portaria, admita recurso para justificar o não comparecimento.

 

§ 9º O candidato reprovado, faltoso, ou que não realizar o exame de segunda época no prazo estabelecido deverá se inscrever para novo exame de conhecimento teórico completo.

 

Da eliminação

 

§ 10. Independentemente da quantidade de acertos em cada uma das matérias que compõem o exame, será considerado eliminado (ELI) o candidato que:

 

I - praticar quaisquer das infrações previstas nesta Portaria; e

 

II - recusar-se a realizar os procedimentos de identificação da ANAC.

 

§ 11. A eliminação possui os mesmos efeitos da reprovação, acrescidos das eventuais sanções administrativas e penais cabíveis.

 

§ 12. O resultado da eliminação prevalece sobre todos os demais.

 

Art. 52. Serão resultados possíveis de um exame de conhecimento teórico da ANAC para fins de obtenção de certificação AVSEC:

 

I - aprovado (APR): candidato que obtiver a nota mínima 7,0 (sete) na avaliação teórica, já considerada a pontuação após a análise dos recursos;

 

II - reprovado (REP): candidato que obtiver aproveitamento inferior ao estabelecido para aprovação;

 

III - faltoso (FAL): candidato que não comparecer à sala de provas no horário para a qual está agendado o exame, portando os documentos requeridos; e

 

IV - eliminado (ELI): candidato que praticar quaisquer das infrações previstas nesta Portaria e recusar-se a realizar os procedimentos de identificação da ANAC.

 

§ 1º A eliminação possui os mesmos efeitos da reprovação, acrescidos das eventuais sanções administrativas e penais cabíveis.

 

§ 2º O resultado da eliminação prevalece sobre todos os demais.

 

Seção I

Da divulgação dos resultados

 

Art. 53. O candidato será notificado pelo executante em até 5 (cinco) dias úteis após o término do exame, por correio eletrônico, da disponibilização do resultado oficial em seu sistema informatizado, para acesso via Internet.

 

§ 1º Após encerramento do exame serão disponibilizados ao candidato o número de acertos.

 

§ 2º 2º Com exceção dos exames AVSEC, será publicado pela ANAC na página https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/processo-de-licencas-e-habilitacoes/exame-teorico(Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

I - em até 7 (sete) dias uteis após o exame, o resultado do exame;

 

II - em até 30 (trinta) dias após eventual interposição, os resultados alterados em razão de recurso; e

 

III - o resultado tornado definitivo com o trânsito em julgado de decisão em processo administrativo sancionatório que tenha determinado a eliminação do candidato.

 

§ 2º-A Os resultados dos exames poderão ser acessados por meio da página do executante (https://certpessoas.fgv.br/anac). (Incluído pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 2º-B Os candidatos dos exames AVSEC serão notificados por e-mail quando seus resultados estiverem disponíveis no sistema do executante. (Incluído pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

 

§ 3º Caso o candidato deseje uma declaração formal de seu resultado, deverá requerê-la, por meio de protocolo eletrônico disponível na Internet - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei, devendo ser utilizado tipo de processo “Pessoal da Aviação Civil: Emissão de Declarações de Exames Teóricos”, e tal declaração não será necessária para nenhum processo da ANAC, que consulta sua própria base de dados.

 

§ 4º Em nenhuma hipótese será fornecido o gabarito das provas.

 

Seção II

Do agendamento da avaliação prática de Instrutor AVSEC

 

Art. 54. O candidato IOAD, IBAV, IOAR, IAPO, ICAR, ITRP ou ISCR aprovado deverá realizar o agendamento da avaliação prática via SEI, por meio de protocolo eletrônico intercorrente, no processo de encaminhamento dos documentos para inscrição dispostos no disponível na Internet - endereço https://www.gov.br/anac/ptbr/sistemas/protocolo-eletronico-sei, devendo ser utilizado tipo de processo “Pessoal da Aviação Civil: Certificação de Profissionais AVSEC”.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 55. Constituirão infrações administrativas graves, que eventualmente poderão ensejar notícia crime:

 

I - apresentar informações ou documentos falsos para a realização do exame;

 

II - ler em voz alta, gesticular ou sussurrar durante a leitura das questões do exame;

 

III - ajudar ou receber ajuda de qualquer pessoa na resolução das questões do exame durante o período em que o exame estiver sendo aplicado;

 

IV - usar, introduzir ou tentar introduzir no ambiente de realização dos exames qualquer anotação ou material proibido;

 

V - deixar a sala de provas sem ser autorizado por um fiscal ou sem haver terminado seu exame;

 

VI - praticar ato de indisciplina, desrespeito ou desobediência à fiscalização durante qualquer fase das atividades referentes aos exames;

 

VII - copiar, fornecer ou receber cópia do conteúdo de qualquer exame, sem que tenha sido autorizado pela ANAC; e

 

VIII - tomar parte em exame em nome de outra pessoa, ou permitir que outra pessoa o faça em seu lugar.

 

Parágrafo único. O resultado obtido pelo candidato poderá ser suspenso pela ANAC caso, após a conclusão do exame, surjam fundadas suspeitas de que o candidato tenha apresentado condutas proibidas, utilizado materiais proibidos ou se utilizado de quaisquer meios ilícitos para se inscrever ou realizar o exame, e a suspensão será mantida até a conclusão do processo administrativo de apuração da irregularidade e eventual processo administrativo sancionatório.

 

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

 

Art. 56. O candidato somente poderá interpor recurso em primeira instância no momento imediatamente após o encerramento do exame, por meio do mesmo sistema de provas informatizado do executante e conforme orientação do fiscal da sala de provas, que disponibilizará 30 (trinta) minutos para a redação do recurso, após o preenchimento da resposta à última questão(Redação dada pela Portaria nº 13.490/SPL, de 27.12.2023)

 

§ 1º Caso o candidato tenha marcado uma questão como passível de recurso e não redija os argumentos no campo apropriado, o recurso relativo a essa questão será desconsiderado(Redação dada pela Portaria nº 13.490/SPL, de 27.12.2023)

 

§ 2º O exercício do direito de recurso à segunda instância somente poderá ser requerido em caso de indeferimento do recurso em primeira instância, devendo a interposição ser realizada por meio do protocolo eletrônico disponível na Internet - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/ -, cujo tipo de processo será "Pessoal da Aviação Civil: Análise de Recursos de Exames Teóricos".(Redação dada pela Portaria nº 13.490/SPL, de 27.12.2023)

 

Art. 57. Não serão aceitos recursos interpostos por correio eletrônico (e-mail), correio físico ou outro meio que não seja o especificado nesta Portaria.

 

Art. 58. Não será analisado o recurso:

 

I - que não apresente justificativa;

 

II - sem fundamentação, inconsistente ou incoerente; e

 

III - cuja argumentação atinja a dignidade do fiscal de prova, o executante, de servidores da ANAC ou a própria ANAC.

 

Art. 59. O recurso será decidido em segunda e última instância pelo Coordenador de Exames da ANAC.

 

Parágrafo único. Os resultados de exames que sejam alterados após recurso serão retificados no sistema informatizado do executante e no portal da ANAC na Internet.

 

Art. 60. Em hipótese alguma será deferido pedido de vista de prova(s).

 

Art. 61. O candidato faltoso poderá apresentar recurso de sua falta no sítio eletrônico do executante, através do menu Justificativa, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, a partir da data em que seria realizado o seu exame.

 

§ 1º No recurso, o candidato deverá apresentar justificativa para o não comparecimento e anexar documentação comprobatória. São consideradas justificativas aceitáveis para o deferimento do recurso:

 

I - óbito de pais ou responsáveis legais, irmãos, filhos ou pessoas de quem o candidato detenha a guarda, cônjuges ou companheiros, quando o óbito ocorrer a menos de 10 (dez) dias da data do exame;

 

II - atestado médico que comprove a impossibilidade de comparecimento do candidato na data do exame;

 

III - estados de defesa, calamidade pública ou sítio, em vigência na data e no município em que seria realizado o exame; e

 

IV - demais casos em que o candidato não tenha dado causa a sua falta, sujeito nesses casos à avaliação de razoabilidade pelo executante ou pela ANAC.

 

§ 2º Não será aceito atestado para consulta ou exame médico de rotina, ou atestado de acompanhamento de outra pessoa que não o candidato.

 

§ 3º  Em caso de deferimento do recurso por não comparecimento ao local do exame, o candidato deverá agendar outra data para a realização do exame.

 

§ 4º  Em caso de indeferimento ou não apresentação de recurso, o valor da TFAC paga não será restituído e o candidato poderá realizar novo agendamento de exame mediante recolhimento de nova TFAC.

 

CAPÍTULO XIV

DA DISPENSA DO EXAME TEÓRICO

 

Art. 62. O Anexo VI desta Portaria estabelece os casos em que o candidato poderá ser dispensado de matérias ou exames concedidos pela ANAC, desde que seja detentor das respectivas licenças e habilitações listadas na tabela de equivalências. (Redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023)

 

§ 1º Após consulta à ANAC, o sistema do executante informará as dispensas e as matérias a serem objeto de avaliação, trazendo o valor da GRU cabível.

 

§ 2º Nos casos de dispensa referente a todo o exame, será desnecessária qualquer solicitação junto ao executante, e o requerimento, por protocolo eletrônico da ANAC, deverá ser parte do processo de concessão, revalidação ou requalificação de licença ou habilitação do interessado.

 

§ 3º Para fins de renovação das habilitações de Instrutor AVSEC, o candidato poderá ser dispensado do exame teórico, caso seja aprovado em avaliação da ANAC, que poderá ser realizada através da observação das aulas ministradas em atividades fiscalizatórias ou por meio de agendamento específico para esse fim, conforme orientações disponibilizadas pela ANAC.

 

CAPÍTULO XV

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 63. As operações de tratamento de dados pessoais, realizadas no âmbito dos processos informatizados de exames de conhecimento teórico de que trata esta Portaria, pelo executante ou pela ANAC, ocorrerão de acordo com a legislação brasileira sobre proteção de dados pessoais vigente e aplicável, em especial a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 , que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e com o disposto neste Capítulo.

 

§ 1º O executante e a ANAC são agentes de tratamento segundo a responsabilidade que assumiram em função do contrato que mantém para execução indireta de serviço da ANAC para inscrição, agendamento e aplicação do exame de conhecimento teórico, conforme o Decreto nº 9.507, de 2018.

 

§ 2º O executante tem ciência de que a transferência internacional de dados somente será admitida nas hipóteses do art. 33 da LGPD e responderá legalmente caso desrespeite as disposições dessa Lei.

 

§ 3º Será vedado aos agentes de tratamento compartilhar os dados pessoais a que tiverem acesso em razão desta Portaria, sem anonimização, graciosa ou onerosamente, com terceiros sem relação com a execução dos processos informatizados de exames de conhecimento teórico ou com entes subsidiários, controladores, controlados ou afiliados.

 

Art. 64. O interessado, ao iniciar o preenchimento do formulário de inscrição previsto no art. 29 desta Portaria, concordará com o tratamento de seus dados pessoais para fins de realização dos objetivos desta Portaria.

 

Parágrafo único. Prévia e necessariamente, a alteração de qualquer finalidade para a qual o tratamento de dados pessoais foi autorizado deverá ser informada ao interessado, na qualidade de titular de dados pessoais.

 

Art. 65. Para os fins desta Portaria, os agentes de tratamento não irão solicitar, registrar, armazenar, compartilhar entre si e utilizar dados pessoais sensíveis, com exceção dos biométricos e de necessidades especiais indicadas nos arts. 20 a 25 desta Portaria.

 

Parágrafo único. Após o período de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da realização do exame, os dados pessoais sensíveis coletados no momento da inscrição ou recebidos para a marcação da presença serão eliminados pelo executante.

 

Art. 66. A coleta de imagens de vídeo, que pode ocorrer durante a realização das provas, será feita pela empresa administradora do local de exame escolhido pelo interessado, sendo que poderá haver o compartilhamento desses dados com os agentes de tratamento, no caso de ser necessária a verificação de eventuais irregularidades ocorridas durante a realização do exame.

 

Art. 67. Os agentes de tratamento, na qualidade de controladores, terão como encarregado pelo tratamento de dados pessoais a pessoa competente indicado segundo seus atos constitutivos e regras internas para atender o disposto no art. 41 da LGPD.

 

Art. 68. Os dados pessoais coletados e tratados serão armazenados pelo tempo necessário para o cumprimento das finalidades dos tratamentos, incluindo obrigações legais e regulatórias, contratuais, de prestação de contas ou no caso de requisições por autoridades competentes.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 69. Todas as convocações e avisos que aproveitem a mais de um candidato e os resultados dos exames serão divulgados através da Internet no portal da ANAC, no endereço https://tinyurl.com/y4t7kt3c.

 

Art. 70. O disposto nesta Portaria poderá sofrer eventuais modificações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Portaria ou aviso a ser divulgado na Internet.

 

Art. 71. O ato de inscrição do candidato presumirá o inteiro conhecimento das regras contidas nesta Portaria e demais atos e normas regulamentares, importando a expressa aceitação das normas e condições para execução do exame.

 

Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pela ANAC e o executante do exame de conhecimento teórico.

 

Art. 73. Os Anexos desta Portaria  encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 74. Fica revogada a Portaria nº 7.607/SPL, de 22 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção1, páginas 139 a 143.

 

Art. 79. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rejane de Souza Fontes Busson

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 9.592/SPL, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

 (Anexo com redação dada pela Portaria nº 11.692/SPL, de 20.06.2023) 

OBJETIVOS DE APRENDIZADO AVALIADOS PELAS PROVAS DE CADA MATÉRIA

 

No exame PBL

No exame PPA

No exame PPH

No exame PCA/IFR

No exame PCH

No exame PLA

No exame PLH

No exame PPL

No exame CPA

No exame INV

No exame IFR

No exame CMS

No exame MCV

No exame DOV

No exame MMA-AVI

No exame MMA-CEL

No exame MMA-GMP

No exame R-VFRA

No exame R-VFRH

No exame R-IFRA

No exame R-IFRH

No exame R-CPA

No exame Instrutor AVSEC

 

 

ANEXO II À PORTARIA Nº 9.592/SPL, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

(Anexo com redação dada pela Portaria nº 13.490/SPL, de 27.12.2023)

FINALIDADES PARA AS QUAIS A ANAC REQUER UM EXAME TEÓRICO / INFORMA O REQUISITO DE REGULAMENTO QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA APROVAÇÃO DE CADA UM

FINALIDADE

REQUISITO

EXAME EM QUE O CANDIDATO

DEVE SER APROVADO

Concessão da habilitação de Piloto
Agrícola

RBAC nº 61.243(a)(3)

PAGR (Exame aplicado
somente por entidades
credenciadas).

NÃO PILOTOS

Concessão da licença de Mecânico
de Voo

RBAC nº 63 (a)(b)(c)

MCV

Concessão da licença de
Despachante Operacional de Voo

RBAC nº 65.53(a)(5)

DOV MODI e DOV MODII

Concessão da habilitação Aviônicos
e eventual concessão da licença de
Mecânico de Manutenção
Aeronáutica, caso não a possua

RBAC nº 65.71(a)(5)

AVI

Concessão da habilitação Célula e
eventual concessão da licença de
Mecânico de Manutenção
Aeronáutica, caso não a possua

RBAC nº 65.71(a)(5)

CEL

Concessão da habilitação Grupo
Motopropulsor e eventual
concessão da licença de Mecânico
de Manutenção Aeronáutica, caso
não a possua

RBAC nº 65.71(a)(5)

GMP

INSTRUTOR AVSEC

Instrutor de AVSEC para Operador de Aeródromo

PORTARIA Nº 5.148/SIA, de 7 de junho de 2021

IOAD

Instrutor de Básico AVSEC / Vigilante AVSEC

PORTARIA Nº 5.148/SIA, de 7 de junho de 2021

IBAV

Instrutor de AVSEC para Operador Aéreo

PORTARIA Nº 5.148/SIA, de 7 de junho de 2021

IOAR

Instrutor de AVSEC para Atendimento

ao Passageiro / Operações de Solo

PORTARIA Nº 5.148/SIA, de 7 de junho de 2021

IAPO

Instrutor de AVSEC para Carga

PORTARIA Nº 5.148/SIA, de 7 de junho de 2021

ICAR

Instrutor de AVSEC para Tripulantes

PORTARIA Nº 5.148/SIA, de 7 de junho de 2021

ITRP

Instrutor de Inspeção de Segurança da Aviação Civil

PORTARIA Nº 5.148/SIA, de 7 de junho de 2021

ISCR

 

ANEXO III À PORTARIA Nº 9.592/SPL, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

 

EXAMES DE CONHECIMENTO TEÓRICO DA ANAC, PROVAS QUE OS COMPÕEM E A DURAÇÃO DE CADA PROVA 

EXAME

PROVAS

SIGLA

NOME

SIGLA

NOME

DURAÇÃO

 

PBL

Piloto de Balão Livre

REG

Regulamentos (simplificado); tráfego aéreo ênfase VFR

30 min

MET

Meteorologia

30 min

NAV

Navegação; ênfase VFR

1 h

TV

Teoria de Voo

30 min

CT

Conhecimentos Técnicos

30 min

PPA

Piloto privado de avião

REG

Regulamentos (simplificado); tráfego aéreo ênfase VFR

30 min

MET

Meteorologia

30 min

NAV

Navegação; ênfase VFR

1 h

TV

Teoria de Voo

30 min

CT

Conhecimentos Técnicos

30 min

PPH

Piloto privado de helicóptero

REG

Regulamentos (simplificado); tráfego aéreo ênfase VFR

30 min

MET

Meteorologia

30 min

NAV

Navegação; ênfase VFR

1 h

TV

Teoria de Voo

30 min

CT

Conhecimentos Técnicos

30 min

PCA/IFR

Piloto comercial de avião, conjugado com habilitação para pilotagem segundo regras de voo por instrumentos

REG

Regulamentos; tráfego aéreo ênfase IFR

30 min

MET

Meteorologia

35 min

NAV

Navegação; ênfase IFR

1 h 40 min

TV

Teoria de Voo

30 min

CT

Conhecimentos Técnicos

30 min

PCH

Piloto Comercial de Helicóptero

REG

Regulamentos; tráfego aéreo ênfase VFR

30 min

MET

Meteorologia

35 min

NAV

Navegação; ênfase VFR

1 h 30 min

TV

Teoria de Voo

30 min

CT

Conhecimentos Técnicos

30 min

PLA

Piloto de Linha Aérea de Avião

REG

Regulamentos

30 min

PPB/TV

Performance, Peso e Balanceamento, Meteorologia e Teoria de Voo

30 min

PLH

Piloto de Linha Aérea de Helicóptero

REG

Regulamentos

30 min

MET/TV

Meteorologia e Teoria de Voo

30 min

PPL

Piloto de Planador

REG

Regulamentos; tráfego aéreo ênfase VFR

30 min

MET

Meteorologia

30 min

NAV

Navegação; ênfase VFR

1 h

TV

Teoria de Voo

30 min

CT

Conhecimentos Técnicos

30 min

CPA

Piloto Aerodesportivo

AAREG

Regulamentos (simplificado); tráfego aéreo ênfase VFR

30 min

AATV

Teoria de Voo

30 min

MET

Meteorologia

30 min

AACT

Conhecimentos Técnicos

30 min

NAV

Navegação; ênfase VFR

1 h

INV

Instrutor de Voo

CAEP

Conhecimentos Aeronáuticos e Pedagógicos

30 min

IFR

Pilotagem segundo regras de voo por instrumentos

REG

Regulamentos; tráfego aéreo ênfase IFR

30 min

MET

Meteorologia

35 min

NAV

Navegação; ênfase IFR

1h 40 min

CMS

Comissário de Voo

ESS

Emergência, segurança e sobrevivência

30 min

RPA

Regulamentos da aviação civil e da profissão do aeronauta

30 min

PSS

Medicina aeroespacial e primeiros socorros

30 min

CGA

Conhecimentos gerais de aeronaves

30 min

MCV

Mecânico de Voo

REG

Regulamentos

30 min

CTA

Conhecimentos técnicos de aeronaves

30 min

PPB

Performance, Peso e Balanceamento

30 min

DOV MOD 1

Despachante Operacional de Voo - Módulo 1

REG

Regulamentos

30 min

MET

Meteorologia

35 min

NAV

Navegação

1h 55 min

CT

Conhecimentos Técnicos

30 min

TV

Teoria de Voo

30 min

DOV MOD 2

Despachante Operacional de Voo - Módulo 2

PPB

Performance, Peso e Balanceamento

45 min

PLN

Planejamento de Voo

02 h 45 min

AVI

Mecânico de Manutenção Aeronáutica, Grupo Aviônicos

BAS

Módulo Básico

30 min

AVI1

Aviônicos 1

30 min

AVI2

Aviônicos 2

30 min

CEL

Mecânico de Manutenção Aeronáutica, Grupo Célula

BAS

Módulo Básico

30 min

CEL1

Célula 1

30 min

CEL2

Célula 2

30 min

GMP

Mecânico de Manutenção Aeronáutica, Grupo Motopropulsor

BAS

Módulo Básico

30 min

GMP1

Grupo Motopropulsor 1

30 min

GMP2

Grupo Motopropulsor 2

30 min

R-VFRA

Regulamentos para pilotagem segundo regras visuais de voo - avião

REG

Regulamentos; tráfego aéreo ênfase VFR

30 min

R-VFRH

Regulamentos para pilotagem segundo regras visuais de voo - helicóptero

REG

Regulamentos; tráfego aéreo ênfase VFR

30 min

R-IFRA

Regulamentos pilotagem segundo regras de voo por instrumentos - avião

REG

Regulamentos ; tráfego aéreo ênfase IFR

30 min

R-IFRH

Regulamentos pilotagem segundo regras de voo por instrumentos - helicóptero

REG

Regulamentos ; tráfego aéreo ênfase IFR

30 min

R-CPA

Regulamentos para pilotagem segundo regras visuais de voo – aeronave aerodespostiva

AAREG

Regulamentos (simplificado); tráfego aéreo ênfase VFR

30 min

IOAD

Instrutor de AVSEC para Operador de Aeródromo

IOAD

Instrutor de AVSEC para Operador de Aeródromo

3 h

IBAV

Instrutor de Básico AVSEC / Vigilante AVSEC

IBAV

Instrutor de Básico AVSEC / Vigilante AVSEC

3 h

IOAR

Instrutor de AVSEC para Operador Aéreo

IOAR

Instrutor de AVSEC para Operador Aéreo

3 h

IAPO

Instrutor de AVSEC para Atendimento ao Passageiro / Operações de Solo

IAPO

Instrutor de AVSEC para Atendimento ao Passageiro / Operações de Solo

1h 30 min

ICAR

Instrutor de AVSEC para Carga

ICAR

Instrutor de AVSEC para Carga

1h 30 min

ITRP

Instrutor de AVSEC para Tripulantes

ITRP

Instrutor de AVSEC para Tripulantes

1h 30 min

ISCR

Instrutor de Inspeção de Segurança da Aviação Civil

ISCR

Instrutor de Inspeção de Segurança da Aviação Civil

3 h

  

ANEXO IV À PORTARIA Nº 9.592/SPL, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

(Anexo com redação dada pela Portaria nº 13.490/SPL, de 27.12.2023)

EXAMES DE CONHECIMENTO TEÓRICO DA ANAC REALIZADOS EM SISTEMA DE PROVAS INFORMATIZADO DE PROPRIEDADE DO EXECUTANTE

#

Código

Descrição

Objetivo Final

1

AVI

Mecânico de manutenção aeronáutica, grupo aviônicos

Licença MMA, conjugado a habilitação

2

CEL

Mecânico de manutenção aeronáutica, grupo célula

Licença MMA, conjugado a habilitação

3

CMS

Comissário de voo

Não aplicável a este exame

4

CPA

Piloto aerodesportivo

Certificado

5

DOVMOD 1

Despachante operacional de voo - módulo 1

Licença; requisito inicial

6

DOVMOD 2

Despachante operacional de voo - módulo 2

Licença; requisito final

7

GMP

Mecânico de manutenção aeronáutica, grupo motopropulsor

Licença MMA, conjugado a habilitação

8

IFR

Voo segundo regras por instrumento

Habilitação

9

INV

Instrutor de voo

Habilitação

10

MCV

Mecânico de voo

Licença MCV

11

PBL

Piloto de balão livre

Licença PBL

12

PCA

Piloto comercial de avião

Licença PCA

13

PCH

Piloto comercial de helicóptero

Licença PCH

14

PLA

Piloto de linha aérea de avião

Licença PLA

15

PLH

Piloto de linha aérea de helicóptero

Licença PLH

16

PPA

Piloto privado de avião

Licença PPA

17

PPH

Piloto privado de helicóptero

Licença PPH

18

R-CPA

Regulamentos para CPA

Certificado

19

R-IFRA

Regulamentos, ênfase IFR, para avião

Re/Convalidação habilitação voo IFR para voo em avião

20

R-IFRH

Regulamentos, ênfase IFR, para helicóptero

Re/Convalidação habilitação voo IFR para voo em helicóptero

21

R-VFRA

Regulamentos, ênfase VFR, para avião

Re/Convalidação habilitação voo VFR para voo em avião

22

R-VFRH

Regulamentos, ênfase VFR, para helicóptero

Re/Convalidação habilitação voo VFR para voo em helicóptero

23

IOAD, IBAV, IOAR,
IAPO, ICAR, ITRP e
ISCR

Instrutor AVSEC

Certificado/Habilitação de Instrutor AVSEC

  

ANEXO V À PORTARIA Nº 9.592/SPL, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

 

INSTITUIÇÕES CONTRATADAS ÀS QUAIS A EXECUÇÃO DOS EXAMES É TERCEIRIZADA E O RESPECTIVO ENDEREÇO A PARTIR DO QUAL SE DÁ A INSCRIÇÃO 

#

Executante (Cidade/UF da sede)

Endereço Internet

1

Fundação Getulio Vargas – FGV (Rio de Janeiro/RJ)

https://certpessoas.fgv.br/anac

 

ANEXO VI À PORTARIA Nº 9.592/SPL, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

(Anexo com redação dada pela Portaria nº 12.646/SPL, de 29.09.2023) 

EQUIVALÊNCIA ENTRE MATÉRIAS (ART. 62) PARA FINS DE DISPENSA DE PROVA(S)

 

PARA OS EXAMES DE:

O CANDIDATO DETENTOR DE LICENÇA OU HABILITAÇÃO DE:

ESTÁ DISPENSADO DE REALIZAR AS SEGUINTES PROVAS:

 

1

PPA

PPH, PCH ou PLH

METEOROLOGIA; NAVEGAÇÃO

1

 

-

MCV

TEORIA DE VOO; CONHECIMENTOS TÉCNICOS

2

 

-

MMA

CONHECIMENTOS TÉCNICOS

3

 

-

DOV

METEOROLOGIA; NAVEGAÇÃO; TEORIA DE VOO

4

2

PPH

PPA, PCA ou PLA

METEOROLOGIA; NAVEGAÇÃO

5

 

-

MCV

TEORIA DE VOO; CONHECIMENTOS TÉCNICOS

6

 

-

MMA

CONHECIMENTOS TÉCNICOS

7

 

-

DOV

METEOROLOGIA; NAVEGAÇÃO; TEORIA DE VOO

8

3

PCA/IFR

PCH

METEOROLOGIA

9

 

-

PLH

METEOROLOGIA; NAVEGAÇÃO

10

 

-

MCV

TEORIA DE VOO; CONHECIMENTOS TÉCNICOS

11

 

-

MMA

CONHECIMENTOS TÉCNICOS

12

 

-

DOV

METEOROLOGIA; TEORIA DE VOO

13

 

-

IFR

REGULAMENTOS DE TRÁFEGO AÉREO; IFR; METEOROLOGIA; NAVEGAÇÃO IFR

14

4

PCH

PCA

METEOROLOGIA

15

 

-

PLA

METEOROLOGIA; NAVEGAÇÃO

16

 

-

MCV

TEORIA DE VOO; CONHECIMENTOS TÉCNICOS

17

 

-

MMA

CONHECIMENTOS TÉCNICOS

18

 

-

DOV

METEOROLOGIA; TEORIA DE VOO

19

5

IFR

HABILITAÇÃO IFRA ou IFRH

DISPENSADO DE TODO O EXAME

20

 

-

DOV

METEOROLOGIA

21

6

CMS

PPA, PPH, PCA, PCH, PLA, PLH ou DOV

CONHECIMENTOS GERAIS DE AERONAVES

22

7

PPL

PPA, PCA, PPH, PCH ou DOV

METEOROLOGIA; NAVEGAÇÃO

23

8

CPA

PPA, PCA, PLA, PPH, PCH, PLH ou DOV

DISPENSADO DE TODO O EXAME

24

9

MCV

DOV

PERFORMANCE, PESO E BALANCEAMENTO

25

10

R-VFRA

HABILITAÇÃO DE TIPO OU CLASSE VÁLIDAS

DISPENSADO DE TODO O EXAME

26

11

R-VFRH

HABILITAÇÃO DE TIPO OU CLASSE VÁLIDAS

DISPENSADO DE TODO O EXAME

27

12

R-IFRA

HABILITAÇÃO IFRA VÁLIDA

DISPENSADO DE TODO O EXAME

28

13

R-IFRH

HABILITAÇÃO IFRH VÁLIDA

DISPENSADO DE TODO O EXAME

29

14

INV

HABILITAÇÃO INVA, INVD, INVH, INVP ou ICPA

DISPENSADO DE TODO O EXAME

30

15

AVI

CEL ou GMP

MÓDULO BÁSICO (BAS)

31

16

CEL

AVI ou GMP

MÓDULO BÁSICO (BAS)

32

17

GMP

AVI ou CEL

MÓDULO BÁSICO (BAS)

33

 

ANEXO VII À PORTARIA Nº 9.592/SPL, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO NO EXAME DE INSTRUTOR AVSEC

DOCUMENTOS

ESPECIFICAÇÕES

A. Formulário de Inscrição

O Formulário encontra-se disponível na página da ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/certificacao-de-instrutores-avsec/certificacao-de-instrutores-avsec).

OBS: O candidato deverá fazer uma única opção de atuação (no campo Habilitação pretendida do Formulário), sob pena de indeferimento da inscrição.

B. Documento pessoal de identificação

Cópia de documento de identificação oficial com foto.

C. Comprovante de escolaridade

  1. Certidão de conclusão de nível médio ou superior; ou

  2. Diploma de conclusão de nível médio ou superior; ou

  3. Declaração, emitida e assinada pelo diretor da instituição, de que o candidato concluiu com aproveitamento o nível médio ou superior.

D. Comprovante de experiência profissional

O profissional deve comprovar experiência operacional recente na execução, supervisão, gerenciamento ou planejamento das atividades operacionais relacionadas à habilitação para a qual pretende atuar como instrutor. 

Entende-se por experiência recente aquela obtida em 12 (doze) meses, consecutivos ou não, nos últimos 3 (três) anos, a contar da data de início de seu processo de certificação/recertificação. A experiência recente poderá também ser comprovada por meio de programa de treinamento em que o instrutor participe semestralmente de no mínimo 4 (quatro) atividades operacionais relacionadas à área AVSEC a que se pretende atuar como instrutor.

A comprovação também deverá se dar por meio da apresentação de uma ou mais das opções de documentos aceitáveis a seguir:

1. Declaração da(s) empresa(s) onde se realizou atividade operacional, com a descrição detalhada das tarefas desempenhadas pelo candidato e sua correlação com cada atividade prevista no Apêndice A do RBAC nº 110, e página(s) da Carteira de Trabalho (CTPS) que comprove(m) o tempo de vinculação empregatícia;

2. Contrato de Prestação de Serviço, contendo o mesmo detalhamento citado no item anterior ou somado à referida declaração da(s) empresa(s);

3.  Declaração da chefia imediata, com a descrição detalhada das tarefas desempenhadas pelo candidato e sua correlação com cada atividade prevista no Apêndice A do RBAC nº 110, para os casos de profissionais cuja experiência declarada tenha ocorrido na Administração Pública Federal;

4. Atos de designação e dispensa, acompanhados de detalhamento das atribuições da função (job description) durante o período, nos casos de atividades AVSEC de nível gerencial.

  

OBS: A Declaração de experiência deverá seguir o modelo proposto no site da ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/certificacao-de-instrutores-avsec/certificacao-de-instrutores-avsec).

E. Certificação válida de AVSEC

Possuir registro de sua certificação no site AVSEC (https://sistemas.anac.gov.br/avsec/) nos cursos de:

  1. AVSEC para Operador de Aeródromo; e

  2. AVSEC para Operador Aéreo.

F. Certificação AVSEC Raios-X/Inspeção de Segurança da Aviação Civil

Documentos aceitáveis:

1) Certificado do Curso de Operador Especializado em Raios-X, conforme Resolução nº 63/2008 ou IAC 144- 1002 (a habilitação não precisa estar válida); ou

2) Certificado do Curso de Inspeção de Segurança da Aviação Civil, conforme RBAC nº 110 (a habilitação não precisa estar válida); ou

3) Declaração de conclusão da primeira etapa do curso de Inspeção de Segurança da Aviação Civil (etapa do centro de instrução), conforme RBAC nº 110.

Fica dispensado da obrigação em questão o candidato que possuir registro de sua certificação AVSEC no site AVSEC (https://sistemas.anac.gov.br/avsec/)

Para os casos em que não haja, no site AVSEC, registro de certificação AVSEC, deverá ser enviada a declaração ou o certificado de pelo menos um dos cursos acima, de acordo com item 5.6 deste edital.

G. Antecedentes criminais

Documentos que sirvam à avaliação de antecedentes criminais, conforme uma das opções aceitáveis a seguir:

1) Certidão de Distribuição da Justiça Estadual do local de domicílio e Certidão de Distribuição da Justiça Federal, todas dentro do período de validade. Total de 02 (dois) documentos; ou

2) Credencial de acesso à área restrita de segurança de um aeroporto válida, conforme parágrafo 110.43(a)(1)(iii) do RBAC nº 110 (frente e verso). 

OBS: A Certidão de Distribuição da Justiça Estadual do local de domicílio do Estado do Rio de Janeiro  poderá ser substituída pela apresentação de certidão de inteiro teor emitida pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco- IIFP, vinculado à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o qual aglutina as informações "de origem policial e processos criminais ajuizados em desfavor da pessoa registrada".

H. Comprovante de residência

Em complemento às certidões (item 1) do "Documento G - Antecedentes Criminais":

1) Comprovante de local de residência (conta de luz, água, gás ou telefone, contrato de locação); ou

2) Declaração assinada pelo candidato destinada a fazer prova de residência. Neste último caso, a declaração deverá trazer explicitamente a sujeição do declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável em relação à veracidade dos dados informados. OBS: Um modelo de Declaração encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANAC https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/certificacao-de-instrutores-avsec/certificacao-de-instrutores-avsec 

I. Carta de apresentação 

Documento explicitando o conhecimento e a experiência profissional do candidato.

OBS: a) Instruções para a elaboração de uma boa carta de apresentação encontram-se em abundância na internet. É possível inclusive encontrar modelos orientados para diferentes situações.

b) Um exemplo de Carta de Apresentação encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANAC https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/certificacao-de-instrutores-avsec/certificacao-de-instrutores-avsec 

J. Carta de seleção

Documento emitido por Centro de Instrução AVSEC ou outra pessoa jurídica* que tenha a intenção de se constituir como um Centro de Instrução AVSEC, contendo a indicação do candidato ao processo de certificação, após a realização do recrutamento e da seleção prévia para a função de Instrutor AVSEC, de acordo com a seção 110.11 do RBAC nº 110.

OBS: *Caso a pessoa jurídica ainda não seja um Centro de Instrução autorizado, na Carta deve constar o número do CNPJ e a intenção da empresa de se constituir como um Centro de Instrução AVSEC. O documento deverá ser assinado pelo representante legal da empresa (ou procurador), e pelo profissional responsável pela seleção do candidato a instrutor.

K.  Comprovante de aquisição de competência didático pedagógica

O candidato deverá comprovar que adquiriu as competências didático-pedagógicas por meio de uma das formas a seguir:

a) certificado de curso específico para esse fim que apresente componente prático;

b) certificado de curso de nível superior correlato à área de instrução; ou

c) comprovação de experiência prévia como instrutor.

L. Foto 3x4 com fundo branco

O candidato deverá apresentar uma foto 3x4 digitalizada com fundo branco no formato jpg. para compor o cadastro no sistema AVSEC, como especificado a partir do endereço https://certpessoas.fgv.br/arquivos/anac/oaci.pdf.

_________________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro 2022, Seção 1, páginas 58 a 62 e

no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 44, de 31 de outubro a 4 de novembro de 2022