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publicado 07/07/2023 15h50, última modificação 04/04/2024 12h46

 

SEI/ANAC - 8810065 - Anexo

 

 

 

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC Nº 145

EMENDA Nº 09

Título:

Organizações de manutenção de produto aeronáutico

Aprovação:

Resolução nº 267, de 05.03.2013

Resolução nº 308, de 06.03.2014

Resolução nº 463, de 07.02.2018

Resolução nº 490, de 28.08.2018

Resolução nº 503, de 07.02.2019

Resolução nº 552, de 29.04.2020

Resolução nº 561, de 26.05.2020

Resolução nº 610, de 23.02.2021

Resolução nº 714, de 26.04.2023

Resolução nº 718, de 05.07.2023

Emenda nº 00

Emenda nº 01

Emenda nº 02

Emenda nº 03

Emenda nº 04

Emenda nº 05

Emenda nº 06

Emenda nº 07

Emenda nº 08

Emenda nº 09

Origem: Superintendência de Padrões Operacionais - SPO
Data de emissão:

07.07.2023

Data de vigência:

01.12.2023

 

SUMÁRIO

SUBPARTE A – GERAL

145.1 Aplicabilidade

145.3 Definições

145.5 Requisitos para o certificado e especificações operativas

SUBPARTE B – CERTIFICAÇÃO

145.51 Requerimento para certificação

145.53 Emissão do certificado

145.55 Validade e renovação do certificado

145.57 Emenda ou transferência de certificado

145.59 Categorias e Classes

145.61-I Limitações de certificação

SUBPARTE C – INSTALAÇÕES, RECURSOS, EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, MATERIAIS E DADOS TÉCNICOS

145.101 Geral

145.103 Requisitos para instalações e recursos

145.105 Mudança de localização, instalações ou recursos

145.107 [Reservado]

145.109 Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos

SUBPARTE D – PESSOAL

145.151 Requisitos de pessoal

145.153 Requisitos do pessoal de supervisão

145.155 Requisitos do pessoal de inspeção

145.157 Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço

145.159 [Reservado]

145.161 Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção

145.163 Requisitos de treinamento

145.165 Treinamento em artigos perigosos

SUBPARTE E – REGRAS DE OPERAÇÃO

145.201 Prerrogativas e limitações do certificado

145.203 Trabalho executado em outra localidade

145.205 Execução de manutenção, manutenção preventiva ou alteração para detentor de certificado segundo os RBAC 121 e 135

145.206 [Reservado]

145.207 Manual da organização de manutenção

145.209 Conteúdo do manual da organização de manutenção

145.211 Sistema de controle da qualidade

145.213 Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração

145.214-I Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – SGSO

145.215 [Reservado]

145.215-I Especificações operativas e lista de capacidade

145.217 Manutenção subcontratada

145.219 Arquivamento de registro

145.221 Reportes de dificuldades em serviço

145.221-I Relatórios periódicos

145.223 Inspeções pela ANAC

APÊNDICE A–I DO RBAC 145 – CADASTRAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

A145.1 Cadastramento de Responsável Técnico na ANAC no caso de organização de manutenção localizada no Brasil

APÊNDICE B–I DO RBAC 145 – DESIGNAÇÃO E RESPONSABILIDADES DO GESTOR RESPONSÁVEL E DO GESTOR DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA OPERACIONAL

B145.1 Designação do Gestor Responsável

B145.3 Designação do Gestor do SGSO

B145.5 Responsabilidades do Gestor Responsável

B145.7 Responsabilidades do Gestor do SGSO

  

SUBPARTE A

GERAL

 

145.1 Aplicabilidade

(a) Este regulamento descreve como obter um certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico e contém as regras relacionadas ao seu desempenho na manutenção, manutenção preventiva ou alteração de artigos aos quais se aplica o RBAC 43. Este regulamento se aplica a qualquer requerente ou detentor de um certificado de organização de manutenção emitido sob este regulamento.

(b)-I [Reservado]  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

 

145.3 Definições

Para a finalidade deste regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além das definições aplicáveis contidas na seção 01.1 do RBAC 01:

(a)-I Gestor Responsável – GR significa a pessoa única e identificável que, na estrutura da organização de manutenção, tem o poder legal ou hierárquico de autorizar ou recusar quaisquer gastos relacionados à condução das operações pretendidas, em conformidade com os requisitos regulamentares de segurança operacional. A indicação do Gestor Responsável deve estar em conformidade com os atos constitutivos da organização. Significa também a pessoa designada pela organização de manutenção e aceita pela ANAC que estabelece e assegura a promoção da política de segurança operacional e seus objetivos estratégicos, assegura que o pessoal da organização cumpra os RBAC e assegura que todas as operações sejam conduzidas sob este regulamento, assumindo a responsabilidade primária (accountability) pela organização de manutenção.

(a)-II Gestor do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional - Gestor SGSO significa a pessoa única e identificável, na estrutura da organização de manutenção, formalmente designado pelo GR, que é responsável por prover orientações e coordenação ao planejamento, implementação e operacionalização do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional da organização. O Gestor do SGSO representa a organização perante a ANAC nos assuntos referentes ao Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional.  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(b) Artigo significa uma aeronave, célula, motor, hélice, acessório, componente ou suas partes. Para efeito deste regulamento, artigo tem o mesmo significado de produto aeronáutico.

(c)-I Ser diretamente responsável significa ter responsabilidade técnica por qualquer trabalho executado pela organização de manutenção ou, quanto à manutenção subcontratada, (a organização de manutenção certificada) designar uma pessoa com vínculo contratual com ela para supervisionar o trabalho executado por uma pessoa não certificada; quanto ao pessoal não certificado da organização, assumir a condução como supervisor do serviço sendo executado. A pessoa diretamente responsável não precisa constantemente observar fisicamente e instruir cada trabalhador, mas deve estar disponível para consulta em assuntos que requeiram instruções ou decisões de hierarquia superior.  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(d)-I [Reservado]  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(e)-I Responsável Técnico – RT significa a pessoa com registro no correspondente conselho de fiscalização de profissão que assume responsabilidade técnica por serviços realizados por uma pessoa jurídica. (Redação dada pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

 

145.5  Requisitos para o certificado e especificações operativas

(a) Nenhuma pessoa pode operar como uma organização de manutenção certificada sem, ou em violação a, um certificado de organização de manutenção e especificações operativas emitidos sob este regulamento, a menos que expressamente autorizado pela ANAC.

(b) O certificado de organização de manutenção e as respectivas especificações operativas devem estar disponíveis no local para inspeção pelo público e pela ANAC.

 

SUBPARTE B

CERTIFICAÇÃO

 

145.51  Requerimento para certificação

(a) Um requerimento para um certificado de organização de manutenção deve incluir os seguintes documentos:

(1) um manual da organização de manutenção aceitável pela ANAC, conforme requerido pela seção 145.207;

(1)-I declaração de conformidade, incluindo uma lista completa de todos os requisitos aplicáveis do RBAC 43 e deste regulamento com uma breve descrição de como a organização os cumpre e referência específica da seção/item do manual onde consta tal informação;

(2) um manual de controle da qualidade aceitável pela ANAC, conforme requerido pelo parágrafo 145.211(c);

(3) uma lista por tipo, fabricante e modelo, conforme aplicável, de todos os artigos para os quais é feito o requerimento;

(4) um organograma da organização de manutenção com os nomes e títulos do pessoal de administração e supervisão;

(4)-I relação nominal do pessoal detentor de licença; (Redação dada pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

(5) uma descrição das instalações e recursos, incluindo o endereço, de acordo com a seção 145.103;

(5)-I [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 561, de 26.05.2020)

(5)-II [Reservado]  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(5)-III [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

(5)-IV listagem assinada pelo RT, ou no caso de organização de manutenção localizada fora do Brasil listagem apresentada pela pessoa da seção 145.151(a)-IV, relacionando os equipamentos, ferramentas e dados técnicos, próprios e contratados, necessários ao desempenho seguro das obrigações e responsabilidades da organização de manutenção; (Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(6) uma lista das funções de manutenção a serem subcontratadas pela organização de manutenção, para aceitação da ANAC, de acordo com a seção 145.217; e

(7) um programa de treinamento para aprovação pela ANAC de acordo com a seção 145.163.

(b) Os equipamentos, pessoal, dados técnicos, instalações e recursos requeridos para o certificado e categoria(s)/classe(s) pretendida(s), ou para inclusão de categoria(s)/classe(s), devem estar disponíveis para a inspeção na época da aprovação da certificação, ou aprovação de categoria/classe adicional pela ANAC. Um requerente pode cumprir o requisito de equipamentos deste parágrafo, se tiver um contrato (ou outro documento equivalente) com uma pessoa que torne o equipamento disponível no momento necessário, para execução do trabalho pertinente.

(c) Adicionalmente à conformidade com os requisitos aplicáveis para a certificação de uma organização de manutenção, um requerente de certificado de organização de manutenção e categoria(s)/classe(s) localizado fora do Brasil deve cumprir os seguintes requisitos:

(1) demonstrar que o certificado de organização de manutenção e/ou categoria/classe é necessário para manter ou alterar:

(i) aeronave registrada no Brasil e artigos para uso nessas aeronaves; ou

(ii) aeronave estrangeira operada por empresa certificada sob o RBAC 121 ou 135 e artigos para uso nessas aeronaves.

(2)-I demonstrar que a organização é certificada pela autoridade de aviação civil do país onde ela está instalada para um escopo de serviços igual ou superior ao que está solicitando à ANAC, caso a ANAC não seja a autoridade de aviação civil primariamente responsável pela certificação e supervisão.

(d) Um requerimento para certificação de uma categoria/classe adicional, para uma emenda ao certificado de organização de manutenção, ou para sua renovação, ou para inclusão de uma nova instalação de manutenção deve conter somente as informações necessárias para fundamentar a emenda ou renovação do certificado.

(e) A ANAC pode indeferir uma solicitação de certificado de organização de manutenção se identificar que:

(1) o requerente detém um certificado de organização emitido pela ANAC em processo de cassação, ou anteriormente possuía um certificado de organização que tenha sido cassado;

(2) o requerente pretende preencher ou preenche uma posição de gerência com um indivíduo que exerceu o controle sobre ou que ocupou o mesmo cargo, ou um cargo semelhante, em um detentor de certificado cujo certificado de organização emitido pela ANAC foi cassado ou está em processo de cassação, e esse indivíduo contribuiu materialmente para as circunstâncias que causaram a cassação ou causaram o processo de cassação; ou

(3) um indivíduo que terá controle sobre ou substancial participação no requerente teve o mesmo ou similar controle ou interesse em um detentor de certificado cujo certificado de organização emitido pela ANAC foi cassado, ou está em processo de cassação, e esse indivíduo contribuiu materialmente para as circunstâncias que causaram a cassação ou causaram o processo de cassação.

(Incluído pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(e)-I Para os casos em que o processo de cassação foi concluído, considera-se o período dos últimos 5 (cinco) anos.  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(f)-I A organização de manutenção localizada no Brasil deve estar registrada no correspondente conselho de fiscalização de profissão da região.  (Incluído pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

 

145.53 Emissão do certificado

(a) Exceto como previsto no parágrafo 145.51(e) ou parágrafo (b)-I desta seção, cada pessoa que cumpra os requisitos deste RBAC tem direito a um certificado de organização de manutenção com as devidas categorias/classes e especificações operativas, que prescrevem as limitações que sejam necessárias à garantia da segurança.  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(b)-I Caso a organização de manutenção esteja localizada em um país com o qual o Brasil tem um acordo para certificação de organizações de manutenção (ou mesmo não existindo acordo formal, mas seus requisitos regulamentares sejam considerados equivalentes pela ANAC aos deste RBAC), as constatações de cumprimento de requisito realizadas pela autoridade desse país poderão ser consideradas pela ANAC para verificar o atendimento aos requisitos deste RBAC. A organização fará jus à emissão de um certificado seguindo as condições e os procedimentos estabelecidos em face do acordo (ou, caso não haja acordo, segundo critérios definidos pela ANAC), podendo realizar serviços de manutenção, manutenção preventiva ou alteração em aeronaves registradas no Brasil, ou em seus componentes, se ela for autorizada pela autoridade desse outro país a executar serviços dentro do mesmo escopo.

(b)-II Caso a organização de manutenção esteja localizada fora do Brasil e a ANAC seja a autoridade de aviação civil primariamente responsável pela sua certificação e supervisão, a organização de manutenção deve cumprir os mesmos requisitos que devem ser cumpridos por uma organização localizada no Brasil.

(c) [Reservado].

(d) Antes da emissão do certificado de organização de manutenção, o requerente deve declarar por escrito que todo o pessoal da organização de manutenção ou seus subcontratados que executam funções de trabalho relacionadas ao transporte aéreo de artigos perigosos estão treinados conforme descrito na edição mais atualizada do Technical Instructions for the Safe Transport of Dangerous Goods by Air da Organização Internacional de Aviação Civil – ICAO. (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

(e)-I Caso a organização de manutenção possua, além de sua sede, outras instalações de manutenção localizadas em outros endereços, para cada endereço será emitida uma especificação operativa sob o mesmo certificado.

 

145.55 Validade e renovação do certificado

(a) Um certificado emitido pela ANAC para uma organização de manutenção localizada no Brasil tem validade a partir da data de sua emissão até que seja solicitado o seu cancelamento pelo seu detentor e este seja aceito pela ANAC, ou seja suspenso ou cassado pela ANAC.  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(b)-I Um certificado emitido pela ANAC para uma organização de manutenção localizada fora do Brasil tem validade a partir da data de sua emissão até o último dia do 24o (vigésimo quarto) mês após a data da emissão inicial, a não ser que seja devolvido por seu detentor ou que seja suspenso ou cassado pela ANAC. O certificado poderá, a cada vez, ser renovado por 24 (vinte e quatro) meses, se a ANAC constatar que a organização de manutenção operou em cumprimento aos requisitos aplicáveis deste RBAC, dentro do período de duração precedente do certificado.

(c) Cada organização de manutenção certificada pela ANAC fora do Brasil que deseje renovar seu certificado deve submeter o requerimento de renovação pelo menos 60 (sessenta) dias antes do vencimento do certificado atual. Se o pedido de renovação não foi feito nesse prazo, a organização de manutenção deverá seguir os procedimentos de requerimento conforme a seção 145.51. (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(d) [Reservado]  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(e)-I Um certificado de organização de manutenção pode ser:

(1) suspenso, por solicitação da organização ou por decisão da ANAC, enquanto a ANAC não constatar que a organização cumpre com os RBAC aplicáveis;  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(2) cassado, quando a ANAC julgar que a organização não tem mais direito a um certificado conforme este regulamento; ou (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(3) cancelado, se a ANAC julgar que a organização ainda não satisfaz aos RBAC após um período de suspensão maior do que 1 (um) ano, ou após a aceitação da ANAC para a solicitação de cancelamento por seu detentor.  (Incluído pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

 

145.57 Emenda ou transferência de certificado

(a) Um requerimento para emenda de um certificado de organização de manutenção deve incluir o cumprimento do parágrafo 145.53(d), se já não tiver sido cumprido anteriormente. Uma emenda ao certificado é necessária se o detentor do certificado:

(1) mudar a localização da organização de manutenção;

(2) requerer adição ou alteração de sua capacidade ou categoria/classe; ou

(3)-I mudar de razão social ou denominação social da organização.

(a)-I No caso de diminuição de capacidade da organização, o requerimento para emenda ao certificado deve ser submetido à ANAC no máximo 5 (cinco) dias úteis após ocorrer a diminuição de capacidade. Nos demais casos, o requerimento para emenda ao certificado deve ser submetido à ANAC pelo menos 30 (trinta) dias antes da data proposta para efetivação da modificação. Em todos os casos, deve ser apresentada a documentação necessária.

(a)-II Um certificado poderá ser emendado pela ANAC removendo categorias/classes ou alterando sua limitação caso seja constatado que a organização de manutenção não apresenta condições de manter essa certificação.

(b) Se o detentor do certificado vender ou transferir seus ativos, o novo proprietário deve requerer uma emenda ao certificado de acordo com a seção 145.51, conforme aplicável.

 

145.59  Categorias e Classes

São emitidos certificados, limitados conforme previsto na seção 145.61-I deste RBAC, com as seguintes categorias e classes, sob esta Subparte: (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

(a) Categoria Célula:

(1) Classe 1: Aeronaves fabricadas com material composto, com peso máximo de decolagem aprovado até 12500 lbf (5670 kgf) no caso de aviões ou 6018 lbf (2730 kgf) no caso de helicópteros;

(2) Classe 2: Aeronaves fabricadas com material composto, com peso máximo de decolagem aprovado acima de 12500 lbf (5670 kgf) no caso de aviões ou 6018 lbf (2730 kgf) no caso de helicópteros;

(3) Classe 3: Aeronaves fabricadas em estrutura metálica, com peso máximo de decolagem aprovado até 12500 lbf (5670 kgf) no caso de aviões ou 6018 lbf (2730 kgf) no caso de helicópteros; e

(4) Classe 4: Aeronaves fabricadas em estrutura metálica, com peso máximo de decolagem aprovado acima de 12500 lbf (5670 kgf) no caso de aviões ou 6018 lbf (2730 kgf) no caso de helicópteros.

(b) Categoria Motor:

(1) Classe 1: motores convencionais com até 400 hp (298 kW);

(2) Classe 2: motores convencionais com mais de 400 hp (298 kW); e

(3) Classe 3: motores a turbina.

(c) Categoria Hélice:

(1) Classe 1: hélices de madeira, metal ou material composto, de passo fixo ou ajustável no solo; e

(2) Classe 2: outras hélices.

(d) Categoria Rádio:

(1) Classe 1: Equipamentos de comunicação. Equipamentos de radiotransmissão e/ou recepção utilizados em uma aeronave para enviar ou receber comunicações em voo, independente da frequência da portadora ou tipo de modulação utilizado. Esta classe inclui sistemas auxiliares e sistemas de interfones da aeronave, sistemas de amplificação, dispositivos de sinalização da tripulação, elétrico ou eletrônico, e equipamentos similares. Esta classe não inclui os equipamentos usados para navegação ou auxílio a navegação da aeronave, equipamento usado para medir altitude ou separação do solo, outros equipamentos de medida operados pelos princípios de rádio ou radar, ou instrumentos mecânicos, elétricos, giroscópicos ou eletrônicos, que são parte de um equipamento de rádio comunicação.

(2) Classe 2: Equipamentos de navegação. Sistemas de rádio utilizados em uma aeronave em navegação de rota ou de aproximação. Não inclui equipamentos operados pelos princípios de radar ou de pulsos de radiofrequência, ou equipamento utilizado para medir altitude ou separação do solo.

(3) Classe 3: Equipamentos de radar. Sistemas eletrônicos da aeronave que operam pelos princípios de radar ou de pulsos de radiofrequência.

(e) Categoria Instrumento:

(1) Classe 1: Mecânico. Instrumentos com diafragma, tubo Bourdon, aneróide, óptico, ou instrumento acionado mecanicamente por força centrífuga, usado na aeronave ou para operar a aeronave, incluindo tacômetros, indicadores de velocidade, manômetros de pressão, bússolas, altímetros ou instrumentos mecânicos similares;

(2) Classe 2: Elétrico. Sistemas e instrumentos de indicação, elétricos e autossíncronos, incluindo instrumentos de indicação remota, instrumentos de indicação de temperatura de cabeça de cilindro, ou instrumentos elétricos similares;

(3) Classe 3: Giroscópios. Instrumentos ou sistemas que utilizam princípio giroscópico e movidos a pressão de ar ou energia elétrica, incluindo unidades de controle de piloto automático, indicadores de turn-bank, giros direcionais e suas partes, bússolas flux gate e gyrosyn; e

(4) Classe 4: Eletrônico. Instrumentos cuja operação depende de válvulas eletrônicas, transistores ou dispositivos similares, incluindo medidores de quantidade por capacitância, sistemas amplificadores e analisadores de motor.

(f) Categoria Acessório:

(1) Classe 1: Acessórios mecânicos que dependem de atrito, hidráulica, acoplamento mecânico, ou pressão pneumática para sua operação, incluindo freios de roda de aeronave, bombas acionadas mecanicamente, carburadores, conjunto de rodas de aeronave, amortecedores, unidades servo hidráulicas e equipamentos de emergência;

(2) Classe 2: Acessórios elétricos que dependem de energia elétrica para sua operação, geradores, motores de partida, reguladores de voltagem, motores elétricos, bombas de combustível acionadas eletricamente, magnetos, ou acessórios elétricos similares; e

(3) Classe 3: Acessórios eletrônicos que dependem do uso de válvulas eletrônicas, transistor ou dispositivos similares, incluindo sistemas de entretenimento em voo, controles de superalimentador, de temperatura e ar-condicionado ou controles eletrônicos similares. (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

(g)-I Categoria Serviços Especializados: Classe Única – Atividades específicas de execução de manutenção que a ANAC julgar procedente caso não esteja sob outras certificações de organização de manutenção, por tipo de serviço (ex.: ensaios não destrutivos, serviços de soldagem, pintura, pesagem de aeronaves, trabalhos em revestimentos de tela, serviços especializados em pás de rotores, análises de vibração e balanceamento dinâmico, análises de performance, serviços de tapeçaria e interiores, inspeções e testes do sistema anemométrico, inspeção boroscópica, lavagem de compressores de motores à reação, banhos galvânicos, shot peening, limpeza por jateamento abrasivo, inspeção por ataque ácido, inspeções/ensaios de vasos de pressão). (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

 

145.61-I  Limitações de certificação

(a) A ANAC somente emite certificados com categoria/classe limitada à manutenção, manutenção preventiva e alteração de aeronave, motor, hélice, rádio, instrumento ou acessório, ou suas partes, ou limitada a um (ou mais) tipo de serviço especializado de manutenção. (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

(b) [Reservado].

(c) Para uma certificação de serviços especializados, as especificações operativas da organização de manutenção devem conter as especificações usadas para executar o serviço especializado. A especificação pode ser:

(1) uma especificação civil ou militar usada atualmente pela indústria e aceita pela ANAC;

(2) uma especificação desenvolvida pelo requerente e aprovada pela ANAC; ou

(3) uma especificação baseada em dados técnicos considerados aceitáveis pela ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

 

SUBPARTE C 

INSTALAÇÕES, RECURSOS, EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, MATERIAIS E DADOS TÉCNICOS

 

145.101  Geral

 Cada organização de manutenção certificada deve prover instalações, recursos, equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos que atendam aos requisitos aplicáveis da aviação civil.

 

145.103  Requisitos para instalações e recursos

(a) Cada organização de manutenção certificada deve prover:

(1) instalações que abriguem recursos, equipamentos, ferramentas, materiais, dados técnicos e pessoal compatível com suas certificações, especificações operativas e, quando aplicável, lista de capacidade; (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

(2) recursos para executar apropriadamente a manutenção, manutenção preventiva ou alteração de artigos ou serviços especializados para os quais é certificado. Os recursos devem incluir:

(i) áreas e espaço de trabalho suficiente para a segregação adequada e proteção dos artigos durante toda manutenção, manutenção preventiva ou alteração;

(ii) áreas de trabalho segregadas que permitam que operações perigosas ou prejudiciais para o ambiente de trabalho ou operações sensíveis, tais como pintura, limpeza, soldagem, usinagem, jateamento, montagem e desmontagem de rodas e trabalho em baterias e equipamentos aviônicos e eletrônicos, sejam executadas apropriadamente e de uma maneira que não afetem adversamente (ou sejam afetadas adversamente por) outros artigos ou atividades de manutenção ou alteração;

(iii) prateleiras, guinchos/talhas, bandejas, plataformas e meios de segregação adequados para armazenagem e proteção de todos os artigos submetidos a manutenção, manutenção preventiva ou alteração;

(iv) espaço suficiente para segregar artigos e materiais estocados para instalação, de outros artigos submetidos a manutenção, manutenção preventiva ou alteração; e;

(v) ventilação, iluminação, controle de temperatura, umidade e outras condições ambientais suficientes para assegurar que o pessoal execute manutenção, manutenção preventiva ou alteração, dentro dos critérios estabelecidos pelos RBAC;

(vi)-I ventilação, iluminação, controle de temperatura, umidade e outras condições ambientais suficientes para assegurar o adequado estoque de peças e materiais;

(vii)-I um local segregado para depósito de inflamáveis, sempre que requerido por questões de segurança;  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(vii)-II [Reservado]  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(vii)-III [Reservado]  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(b) Cada organização de manutenção certificada deve prover instalações adequadas com tamanho apropriado para acomodar qualquer serviço em artigos listados em suas especificações operativas, e que garanta a proteção contra fatores ambientais adversos.  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(c) Cada organização de manutenção certificada pode executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, em áreas externas às suas edificações se ela prover recursos adequados, conforme o manual da organização de manutenção aceitável pela ANAC, e atender aos demais requisitos do parágrafo (a) desta seção, de modo que o trabalho possa ser feito de acordo com os requisitos do RBAC 43. (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

 

145.105  Mudança de localização, instalações ou recursos

(a) Uma organização de manutenção certificada somente pode mudar a localização de suas instalações com aprovação escrita da ANAC.

(b) Uma organização de manutenção certificada somente pode fazer uma mudança nas suas instalações ou recursos requeridos pela seção 145.103 deste RBAC, que possa ter significativo efeito em sua capacidade de executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se obtiver aprovação escrita da ANAC.

(c) A ANAC pode determinar as condições, incluindo quaisquer limitações, sob as quais a organização de manutenção certificada deve operar, enquanto estiver mudando sua localização, instalações ou recursos.

 

145.107  [Reservado]

 

145.109  Requisitos de equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos

(a) Cada organização de manutenção certificada deve ter equipamentos, ferramentas e materiais necessários para a execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração em conformidade com seu certificado, especificações operativas e com o RBAC 43, exceto se determinado de outra forma pela ANAC. Os equipamentos, ferramentas e materiais devem estar localizados nas instalações e sob o controle da organização de manutenção quando o serviço estiver sendo executado.

(a)-I Cada organização de manutenção certificada deve possuir uma listagem, ou outro formato aceito pela ANAC, da relação do ferramental, próprio ou contratado, necessário para o desempenho seguro de suas atividades. Quando o ferramental utilizado for de terceiros, a organização deve possuir um contrato (ou documento equivalente) que autorize o uso, o qual deve ser mantido disponível para a ANAC por pelo menos 5 (cinco) anos, desde a sua última utilização.  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(b)-I Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que todos os equipamentos e ferramentas de teste e inspeção (de sua propriedade ou não) utilizados para a determinação de aeronavegabilidade de um artigo sejam periodicamente avaliados, mantidos e, quando aplicável, calibrados de acordo com as instruções do fabricante do equipamento, utilizando um padrão rastreável a:

(1) um padrão estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO;

(2) um padrão estabelecido pelo fabricante do equipamento;

(3) um padrão estabelecido pelo país de origem do equipamento; ou

(4) outro aceito pela ANAC.

(b)-II Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que haja um meio adequado de controle das calibrações periódicas de modo a garantir que todos os equipamentos e ferramentas de teste e inspeção utilizados para a determinação de aeronavegabilidade de um artigo estejam com calibração válida. O intervalo máximo entre calibrações de equipamentos e ferramentas de teste e inspeção deve ser aquele estabelecido pelo fabricante em sua publicação técnica aplicável ou outro aceitável pela ANAC. Os registros dessas calibrações periódicas e, quando aplicável, os registros dos padrões de calibração utilizados devem ser conservados por pelo menos 5 (cinco) anos (a partir da sua emissão) ou para as 2 (duas) últimas calibrações, o que for maior, pela organização de manutenção certificada e mantidos disponíveis para a ANAC.

(c) Os equipamentos, ferramentas e materiais devem ser aqueles recomendados pelo fabricante do artigo, ou outros cuja equivalência tenha sido demonstrada de acordo com um procedimento descrito no manual da organização de manutenção.

(d) Cada organização de manutenção certificada deve manter, num formato aceitável pela ANAC, os documentos e dados técnicos requeridos para o desempenho da manutenção, manutenção preventiva ou alteração em conformidade com o seu certificado, especificações operativas e com o RBAC 43. Cada organização deve possuir, quando aplicável, a assinatura ou autorização de uso por parte do proprietário da documentação técnica. Os seguintes documentos e dados técnicos devem ser mantidos atualizados e acessíveis, quando o trabalho estiver sendo executado:

(1) diretrizes de aeronavegabilidade;

(2) instruções para aeronavegabilidade continuada;

(3) manuais de manutenção;

(4) manuais de revisão geral;

(5) manuais de práticas padronizadas;

(6) boletins de serviço;

(7) recomendações do fabricante ou outros dados técnicos aprovados ou aceitáveis pela ANAC; e

(8)-I legislação aeronáutica brasileira aplicável.

 

SUBPARTE D 

PESSOAL

 

145.151  Requisitos de pessoal

Cada organização de manutenção certificada deve:

(a)-I designar pessoa com vínculo contratual com a organização de manutenção, conforme estabelecido no Apêndice B-I deste Regulamento, como:  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(1) Gestor Responsável - GR, o qual deve ser cadastrado na ANAC; e (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(2) Gestor do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional – Gestor do SGSO.

(Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(a)-II no caso de organização de manutenção localizada no Brasil, designar pelo menos um RT com vínculo contratual, a ser cadastrado na ANAC conforme estabelecido no Apêndice A-I deste regulamento. O RT cadastrado na ANAC pode representar tecnicamente o GR perante a ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(a)-III O GR, o Gestor do SGSO e o RT podem ser a mesma pessoa, desde que sejam mantidas as responsabilidades das respectivas funções; (Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(a)-IV no caso de organização de manutenção localizada fora do Brasil, designar pelo menos uma pessoa que responda tecnicamente pela organização com qualificação adequada para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo (a)-II. (Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(a)-V sobre a prerrogativa de não aceitação da indicação do Gestor Responsável, Gestor do SGSO e RT pela ANAC:

(1) A qualquer tempo a ANAC pode não aceitar o Gestor Responsável, Gestor do SGSO e RT, nos casos de comprovado histórico de conduta ou desempenho inadequados;

(2) Os elementos que podem levar à constatação de inadequação do designado englobam as situações, em que, nos últimos cinco anos, tenha sido aplicada:

(i) a uma organização certificada pela ANAC, medida de suspensão ou de restrição das operações por mais de 90 dias, ou de revogação, ou de cassação de certificados ou autorizações, em decorrência de constatação de irregularidade, em que o designado tenha comprovadamente responsabilidade direta pela causa da mesma, enquanto ocupante de posição administrativa requerida pela ANAC; ou

(ii) sanção administrativa diretamente ao designado, cuja capitulação tenha sido feita por meio do art. 299, incisos I, V, VI ou VII da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ainda que naquelas ocasiões o designado não ocupasse uma posição administrativa requerida pela ANAC.

(Incluído pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(b) prover pessoal com vínculo contratual e qualificado para planejar, registrar, supervisionar, executar, inspecionar e aprovar para retorno ao serviço a manutenção, manutenção preventiva ou alteração executada sob o certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas;

(c) assegurar que exista número suficiente desse pessoal com vínculo contratual com treinamento ou conhecimento, e experiência na execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme autorizada no certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas, para assegurar que todo serviço seja executado de acordo com o RBAC 43;

(d) determinar a competência do pessoal não habilitado que executa funções de manutenção, baseadas em treinamento, conhecimento, experiência ou testes práticos; e

(e)-I no caso de organização de manutenção localizada fora do Brasil, possuir pessoal qualificado que demonstre capacidade de leitura e compreensão do idioma português, sempre que necessário para atendimento dos regulamentos brasileiros.

 

145.153  Requisitos do pessoal de supervisão

(a) Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que exista um número suficiente de supervisores para dirigir as tarefas executadas conforme o certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas. Os supervisores devem monitorar os trabalhos executados por pessoas que não estão familiarizadas com os métodos, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para a execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração.

(b) Cada supervisor deve:

(1) se vinculado a uma organização de manutenção localizada no Brasil, ser habilitado de acordo com o RBAC 65;  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(1)-I se vinculado a uma organização de manutenção localizada fora do Brasil, ter treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo (1);

(2)-I se vinculado a uma organização de manutenção localizada dentro ou fora do Brasil:

(i) ter no mínimo 18 (dezoito) meses de experiência prática no serviço que esteja sendo executado; ou

(ii) ser treinado ou dominar os métodos, técnicas, práticas, auxílios, equipamento e ferramentas usadas para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração.

(c) Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que seus supervisores compreendam, leiam e escrevam no idioma português.

(d)-I O pessoal de supervisão deve ser capaz de ler e entender o(s) idioma(s) em que são apresentados os dados técnicos e as instruções para aeronavegabilidade continuada necessárias para a realização dos serviços constantes em suas especificações operativas.

 

145.155  Requisitos do pessoal de inspeção

 (a) Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que cada pessoa que esteja executando inspeções conforme o certificado e suas especificações operativas:

(1) tenha domínio acerca da regulamentação de aviação civil aplicável e com os métodos de inspeção, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para definir a aeronavegabilidade do artigo no qual a manutenção, manutenção preventiva ou alteração está sendo executada; e

(2)-I tenha sido treinada ou tenha 18 (dezoito) meses de experiência prática na atividade de inspeção e sejam proficientes na utilização dos equipamentos de inspeção e auxílios de inspeção visual apropriados para o artigo que está sendo inspecionado.

(b) Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que seus inspetores compreendam, leiam e escrevam no idioma português.

(c)-I O pessoal de inspeção deve ser capaz de ler e entender o(s) idioma(s) em que são apresentados os dados técnicos e as instruções para aeronavegabilidade continuada necessárias para a realização dos serviços constantes em suas especificações operativas.

(d)-I Todo o pessoal de inspeção diretamente relacionado com as atividades de manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se vinculado a uma organização de manutenção localizada no Brasil, deve ser habilitado de acordo com o RBAC 65, ou conforme critério estabelecido pela ANAC.  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(d)-II Todo o pessoal de inspeção diretamente relacionado com as atividades de manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se vinculado a uma organização de manutenção localizada fora do Brasil, deve ter treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo (d)-I.

145.157  Pessoal autorizado para aprovar um artigo para retorno ao serviço

 

(a) Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço conforme o certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas esteja habilitada de acordo com o RBAC 65.  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(a)-I Cada organização de manutenção certificada localizada fora do Brasil deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço conforme o certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas tenha treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo (a).

(b)-I Cada organização de manutenção certificada deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço, conforme o certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas:

(1) tenha sido treinada ou tenha 18 (dezoito) meses de experiência prática com métodos, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas usadas para executar a manutenção, manutenção preventiva ou alteração; e

(2) tenha domínio acerca da regulamentação da aviação civil aplicável e proficiente no uso dos vários métodos de inspeção, técnicas, práticas, auxílios, equipamentos e ferramentas apropriadas ao trabalho sendo executado e aprovado para retorno ao serviço.

(c) Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço compreenda, leia e escreva no idioma português.

(d)-I A pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço deve ser capaz de ler e entender o(s) idioma(s) em que são apresentados os dados técnicos e as instruções para aeronavegabilidade continuada necessárias para a realização dos serviços constantes em suas especificações operativas.

 

145.159  [Reservado]

 

145.161  Registros do pessoal de administração, supervisão e inspeção

(a) Cada organização de manutenção certificada deve manter disponível para a ANAC:

(1) uma lista do pessoal de administração e supervisão, com os nomes dos representantes da organização de manutenção que são responsáveis por sua administração e com os nomes dos supervisores que monitoram as funções de manutenção;

(2) uma lista dos nomes de todo pessoal de inspeção;

(3) uma lista do pessoal autorizado a aprovar para retorno ao serviço um artigo que passou por manutenção, manutenção preventiva ou alteração; e

(4) um sumário histórico de trabalho de cada pessoa cujo nome está nas listas de pessoal requeridas pelos parágrafos (a)(1) a (a)(3) desta seção. O sumário deve conter informações de cada pessoa listada, suficientes para demonstrar cumprimento com os requisitos de experiência deste RBAC, e deve incluir o seguinte:

(i) título ou função atual;

(ii) anos totais de experiência e o tipo de trabalho de manutenção executado;

(iii) vínculos relevantes no passado com nomes das organizações e os períodos de permanência;

(iv) escopo do trabalho atual; e

(v) cada habilitação da sua licença de mecânico de manutenção aeronáutica, caso possua.

(b) As listas requeridas nesta seção devem refletir as mudanças causadas pelo desligamento de pessoal, nova designação, mudança nas obrigações ou escopo de designação, ou acréscimo de pessoal, dentro de 5 (cinco) dias úteis após cada mudança.

(c)-I Cada organização de manutenção certificada deve manter arquivado o cadastramento, emitido pela ANAC, do GR e do RT. No caso de desvinculação do GR e/ou do RT, a organização, bem como os referidos profissionais, devem, dentro de até 10 (dez) dias úteis, informar o seu desvinculo à ANAC. Cada organização tem até 30 (trinta) dias, a partir da data de desvinculação, para solicitar o cadastramento de outros profissionais que atendam a este RBAC. (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

 

145.163  Requisitos de treinamento

(a) Cada organização de manutenção certificada deve ter um programa de treinamento de pessoal, que consiste de treinamento inicial e recorrente. Esse programa deve ser aprovado pela ANAC, exceto se de outra forma determinado por esta.  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(b) O programa de treinamento deve assegurar que cada pessoa designada para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração e funções de inspeção e de registro seja capaz de executar as tarefas a ela designadas.

(c) Cada organização de manutenção certificada deve documentar, em formato aceitável à ANAC, o treinamento individual do pessoal requerido pelo parágrafo (a) desta seção. Esses registros de treinamento devem ser retidos por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do vínculo contratual.

(d) Cada organização de manutenção certificada deve submeter revisões de seu programa de treinamento à ANAC de acordo com os procedimentos requeridos pelo parágrafo 145.209(e) deste RBAC.

 

145.165  Treinamento em artigos perigosos

(a) [Reservado]

(b) Cada pessoa de uma organização de manutenção certificada somente pode executar ou diretamente supervisionar funções de trabalho relacionadas ao transporte aéreo de artigos  perigosos para ou em nome de um detentor de certificado segundo os RBAC 121 ou 135, incluindo carregamento de itens para transporte em uma aeronave operada por um detentor de certificado segundo esses RBAC, se tiver recebido treinamento de acordo com o programa de treinamento em artigos perigosos do próprio operador. (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

 

SUBPARTE E 

REGRAS DE OPERAÇÃO

 

145.201  Prerrogativas e limitações do certificado

(a) Cada organização de manutenção certificada pode:

(1) executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, de acordo com o RBAC 43, em qualquer artigo para a categoria na qual foi certificada e dentro das limitações em suas especificações operativas;

(2) subcontratar outra pessoa para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração de qualquer artigo para o qual é certificada. Se esta outra pessoa não é certificada conforme este RBAC, a organização de manutenção certificada deve assegurar que a pessoa não certificada cumpre com um sistema de controle da qualidade equivalente ao usado por ela; e

(3) aprovar para retorno ao serviço qualquer artigo para o qual está certificada, depois de ter executado manutenção, manutenção preventiva ou alteração, de acordo com o RBAC 43.

(b) Cada organização de manutenção certificada somente pode executar manutenção ou alteração em artigo para o qual é certificada e desde que tenha à sua disposição dados técnicos aplicáveis, equipamentos e recursos.

(c) Cada organização de manutenção certificada somente pode aprovar o retorno ao serviço de:

(1) um artigo se a manutenção, manutenção preventiva ou alteração tiver sido executada de acordo com dados técnicos aplicáveis aprovados ou aceitáveis pela ANAC;

(2) um artigo se o grande reparo ou grande alteração tiver sido executado de acordo com dados técnicos aprovados e aplicáveis; e

(3) uma aeronave com certificado de autorização de voo experimental para a qual já tenha sido emitido um certificado de aeronavegabilidade de diferente espécie, se o grande reparo ou grande alteração tiver sido executado de acordo com métodos e dados técnicos aplicáveis e aceitáveis pela ANAC.

 

145.203 Trabalho executado em outra localidade

Cada organização de manutenção certificada pode temporariamente transportar, para um local diferente do seu endereço, os equipamentos, ferramentas, materiais, dados técnicos e pessoal necessários para executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, incluindo serviços especializados, em um artigo para o qual ela está certificada se:

(a) o trabalho for necessário devido a uma circunstância especial, conforme determinado pela ANAC; ou

(b) for necessário executar tal trabalho de modo recorrente e o manual da organização de manutenção incluir os procedimentos para executá-lo.

 

145.205 Execução de manutenção, manutenção preventiva ou alteração para detentor de certificado segundo os RBAC 121 e 135

(a) Cada organização de manutenção certificada que execute manutenção, manutenção preventiva ou alteração para um detentor de certificado segundo os RBAC 121 ou 135 que tem um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada segundo esses regulamentos deve seguir o programa desse operador e as seções aplicáveis dos seus manuais.

(b) [Reservado].

(c) [Reservado].

(d) [Reservado]. (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

 

145.207  Manual da organização de manutenção

(a) Cada organização de manutenção certificada deve elaborar e seguir um manual da organização de manutenção aceitável pela ANAC.

(b) Cada organização de manutenção certificada deve manter atualizado o manual da organização de manutenção.

(c) Cada manual da organização de manutenção atualizado deve ser acessível para consulta pelo pessoal da organização de manutenção requerido pela subparte D deste RBAC.

(d) Cada organização de manutenção certificada deve prover à ANAC o manual da organização de manutenção atualizado em um formato aceitável pela ANAC.

(e) Cada organização de manutenção certificada deve notificar a ANAC cada revisão do seu manual da organização de manutenção, de acordo com os procedimentos requeridos pelo parágrafo 145.209(j) deste RBAC.

 

145.209  Conteúdo do manual da organização de manutenção

O manual da organização de manutenção deve incluir o seguinte:

(a) um organograma identificando:

(1) cada posição administrativa com autoridade para agir em nome da organização de manutenção;

(2) a área de responsabilidade designada para cada posição administrativa;

(3) as funções, responsabilidades e autoridade de cada posição administrativa; e

(4)-I as funções do pessoal responsável por garantir que a organização mantenha a certificação de acordo com os requisitos deste regulamento.

(a)-I procedimentos utilizados para estabelecer as competências do pessoal de manutenção, de acordo com o RBAC 65;  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(b) procedimentos para manter e revisar as listas requeridas pela seção 145.161 deste RBAC;

(c) descrição das operações da organização de manutenção certificada, incluindo os endereços, descrição geral das instalações, recursos, equipamentos e materiais, conforme requerido pela subparte C deste RBAC;

(c)-I descrição geral dos trabalhos que a organização está autorizada a executar, conforme sua certificação;

(d) procedimentos para:

(1) revisar a lista de capacidade fornecida para cumprimento da seção 145.215-I deste RBAC e notificar a ANAC das revisões à lista, incluindo a frequência em que a ANAC será notificada das revisões; e (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

(2)-I executar a autoavaliação requerida pelo parágrafo 145.215-I(c) deste RBAC para revisar as especificações operativas e a lista de capacidade conforme um método aceitável pela ANAC, incluindo os procedimentos para relatar os resultados ao administrador apropriado, para análise e ação; (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

(e) procedimentos para revisar o programa de treinamento requerido pela seção 145.163 deste RBAC e para submeter as revisões à ANAC;

(f) procedimentos para gerenciar o trabalho executado em outra localidade de acordo com a seção 145.203 deste RBAC;

(g) procedimentos para manutenção, manutenção preventiva ou alteração executada sob a seção 145.205 deste RBAC;

(h) procedimentos para:

(1) manter e revisar as informações de manutenção subcontratada requeridas pelo parágrafo 145.217(a)(2)(i) deste RBAC, incluindo a submissão das revisões à ANAC para aceitação; (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

(2) manter e revisar as informações de manutenção subcontratada requeridas pelo parágrafo 145.217(a)(2)(ii) deste RBAC e notificar a ANAC das revisões a essa informação, incluindo a frequência em que a ANAC será notificada das revisões; e (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

(3)-I assegurar o cumprimento com o requerido pelo parágrafo 145.217(b)(1) deste RBAC; Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

 

(i) uma descrição dos registros requeridos e o sistema de arquivamento usado, para obtê-los, arquivá-los e recuperá-los;

(j) procedimentos para revisar o manual da organização de manutenção e notificar a ANAC, incluindo a frequência com que a ANAC será notificada;

(k) uma descrição do sistema usado para identificar e controlar as seções do manual da organização de manutenção;

(l)-I procedimentos para cumprir com as informações de dificuldade em serviço, referenciadas na seção 145.221 deste RBAC; e

(m)-I procedimentos de recebimento, avaliação, emenda e distribuição, dentro da organização de manutenção, de todos os dados de aeronavegabilidade necessários, oriundos da ANAC, do detentor do certificado de tipo ou da organização do projeto de tipo, inclusive as Diretrizes de Aeronavegabilidade. (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

 

145.211 Sistema de controle da qualidade

(a) Cada organização de manutenção certificada deve estabelecer e manter um sistema de controle da qualidade a ser submetido à aceitação da ANAC, que assegure a aeronavegabilidade dos artigos nos quais a organização, ou qualquer dos seus subcontratados, executa manutenção, manutenção preventiva ou alteração.

(b) O pessoal da organização de manutenção deve observar o sistema de controle da qualidade quando executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração conforme seu certificado e respectivas especificações operativas.

(c) Cada organização de manutenção certificada deve submeter e manter atualizado um manual de controle da qualidade em um formato aceitável pela ANAC que inclua o seguinte:

(1) uma descrição do sistema e procedimentos usados para:

(i) executar inspeção de recebimento de toda matéria prima e artigos que entram na organização de manutenção, de modo a garantir a aeronavegabilidade;

(ii) executar inspeção preliminar em todos os artigos que são mantidos;

(iii) inspecionar artigos que estiveram envolvidos em acidentes aeronáuticos ou outras ocorrências que possam afetar a aeronavegabilidade, quanto a danos ocultos, antes de executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração;  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(iv) estabelecer e manter a proficiência do pessoal de inspeção;

(v) estabelecer e manter atualizados os dados técnicos para a manutenção dos artigos;

(vi) qualificar e supervisionar pessoal não certificado que executa manutenção, manutenção preventiva ou alteração para a organização;

(vii) executar inspeção final e aprovação para retorno ao serviço dos artigos mantidos;

(vii)-I elaborar e manter disponível uma lista de pessoal autorizado a assinar as aprovações para retorno ao serviço de que trata o parágrafo (vii);

(viii) calibrar equipamentos de medida e teste usados para manter os artigos, incluindo os intervalos dentro dos quais os equipamentos serão calibrados; e

(ix) tomar ações corretivas quanto a não conformidades. (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

(2) referências, quando aplicável, às normas ou especificações de inspeção do fabricante para um artigo particular, incluindo a referência a quaisquer dados especificados por aquele fabricante;

(3) modelos de todos os formulários de inspeção e manutenção que são utilizados no seu sistema da qualidade e as instruções para preenchimento de tais formulários ou uma referência a um manual de formulários em separado; e

(4) procedimentos para revisar o manual de controle da qualidade requerido por esta seção e notificar a ANAC sobre as revisões, incluindo a frequência que a ANAC será notificada das revisões.

(d) Cada organização de manutenção certificada deve notificar a ANAC das revisões ao seu manual de controle da qualidade.

 

145.213 Inspeção da manutenção, manutenção preventiva ou alteração

(a) Cada organização de manutenção certificada deve inspecionar cada artigo no qual ela executou manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme descrito nos parágrafos (b) e (c) desta seção, antes de aprovar esse artigo para retorno ao serviço.

(b) Cada organização de manutenção deve certificar, por meio de uma liberação de manutenção, que o artigo está aeronavegável com relação à manutenção, manutenção preventiva ou alteração executada, após:

(1) a organização de manutenção executar trabalho no artigo; e

(2) um inspetor inspecionar o artigo trabalhado e confirmar que ele está aeronavegável com relação ao trabalho executado.

(c) Para finalidades dos parágrafos (a) e (b) desta seção, um inspetor deve atender aos requisitos da seção 145.155 deste RBAC.

(d) Para uma organização de manutenção localizada no Brasil, somente uma pessoa autorizada por essa organização, detentora de licença de mecânico de manutenção aeron&aacutaacute;utica emitida pela ANAC, pode assinar a inspeção final e a liberação de manutenção.

(d)-I Para uma organização de manutenção localizada fora do Brasil, somente pode assinar a inspeção final e a liberação de manutenção uma pessoa autorizada por essa organização, com treinamento e experiência adequados para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo (d).

 

145.214-I Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – SGSO

(a) [Reservado].  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(b) Cada organização de manutenção certificada deve:

(1) implantar, operacionalizar e manter um SGSO, de acordo com um plano de implementação, adequado ao seu porte e à complexidade de suas operações, conforme requerido e aceito pela ANAC;

(2) demonstrar que o SGSO está implantado na certificação inicial;

(3) assegurar a operacionalização do SGSO conforme os prazos aceitos pela ANAC.

(i) A fase de operacionalização do SGSO inicia-se a partir da data de aprovação de sua certificação inicial;

(ii) A fase de operacionalização do SGSO não deve exceder 2 (dois) anos, ou de outra forma aceita pela ANAC.

(4) definir e documentar uma política de segurança operacional e os objetivos estratégicos de segurança operacional;

(5) definir e documentar as responsabilidades primárias (accountability) e atribuições de todo o seu pessoal relacionado à implantação e manutenção do SGSO, em todos os níveis da organização;  (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

(6) ter um plano de resposta a emergências, como parte integrante do seu SGSO, conforme requeiram suas atividades; e

(7) garantir o controle de todos os documentos e registros relacionados ao SGSO.

(Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(c) O SGSO de cada organização de manutenção certificada deve conter, no mínimo, processos sistemáticos e procedimentos documentados que permitam:

(1) identificar perigos relacionados à segurança operacional e avaliar os riscos associados, em termos da severidade de suas consequências e da probabilidade de ocorrência;

(2) assegurar que sejam adotadas todas as medidas necessárias para a manutenção do nível aceitável de segurança operacional, incluindo o gerenciamento dos riscos associados aos perigos identificados;

(3) manter a supervisão permanente de suas atividades de modo a assegurar a percepção das condições da segurança operacional, permitindo ações preventivas ou corretivas eficazes;

(4) avaliar continuamente, por meio de um sistema de indicadores, o nível de desempenho de segurança operacional alcançado e o próprio sistema;

(5) gerenciar mudanças significativas em suas atividades, avaliando seus impactos para a segurança operacional (processo de gerenciamento de mudanças);

(6) avaliações periódicas dos processos e do SGSO, bem como a sua melhoria contínua;

(7) estimular e facilitar relatos voluntários (inclusive anônimos) por parte de funcionários e demais pessoas que tenham contato com a organização ou seus serviços, de situações ou ocorrências que possam comprometer a segurança operacional; e

(8) realizar os treinamentos necessários ao funcionamento efetivo do SGSO, e uma ampla disseminação das informações relevantes sobre o sistema e a segurança operacional na organização.

 

145.215  [Reservado] (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

145.215-I Especificações operativas e lista de capacidade

(a) Cada organização de manutenção certificada somente pode executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração em um artigo se ele estiver contido nas especificações operativas ou em uma lista de capacidade atualizada da organização.

(b) A lista de capacidade deve ser desenvolvida em um formato aceitável pela ANAC.

(c) Cada artigo somente poderá ser incluído nas especificações operativas ou na lista de capacidade (conforme aplicável) depois que executada uma autoavaliação pela organização de manutenção conforme procedimentos do parágrafo 145.209(d)(2)-I deste RBAC, para verificar se a organização satisfaz a todos os requisitos de instalações, recursos, equipamentos, materiais, dados técnicos, processos e pessoal treinado para executar o trabalho no artigo.

(d) A menos que de outra forma estabelecido pela ANAC, cada artigo somente pode estar contido nas especificações operativas ou na lista de capacidade se precedido de aprovação da ANAC.

(e) A organização de manutenção deve reter em arquivo os documentos da autoavaliação requerida por esta seção pelo período estabelecido pela ANAC.

 (Seção incluída pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

145.217  Manutenção subcontratada

(a) Cada organização de manutenção certificada pode subcontratar uma função de manutenção de um provedor de serviços externo a ela, desde que:

(1) a ANAC aceite a função de manutenção a ser subcontratada; e

(2) a organização de manutenção certificada mantenha e disponibilize para a ANAC as seguintes informações:

(i) as funções de manutenção subcontratadas; e

(ii) o nome de cada pessoa externa de quem subcontrata funções de manutenção, com os tipos de certificação que possui, se possuir.

(b) Cada organização de manutenção certificada pode subcontratar uma função de manutenção de uma pessoa não certificada, desde que:

(1) garanta que a pessoa não certificada siga um sistema de controle da qualidade equivalente ao sistema seguido pela organização de manutenção certificada;

(2) seja diretamente responsável pelo serviço executado pela pessoa não certificada; e

(3) verifique, por meio de teste e/ou inspeção, que o trabalho foi executado satisfatoriamente pela pessoa não certificada e que o artigo está aeronavegável, antes de aprová-lo para retorno ao serviço.

(c) Cada organização de manutenção certificada não pode se limitar a somente fornecer a aprovação para retorno ao serviço de um produto completo com certificado de tipo, subcontratando integralmente os serviços de manutenção, manutenção preventiva ou alteração.

 

145.219  Arquivamento de registro

(a) Cada organização de manutenção certificada deve conservar os registros de manutenção, no idioma português ou inglês, que demonstrem cumprimento dos requisitos do RBAC 43. Os registros devem ser mantidos em formato aceitável pela ANAC.

(b) Cada organização de manutenção certificada deve prover uma via da liberação de manutenção ou, quando aplicável, do certificado de liberação autorizada ao proprietário ou operador do artigo no qual a manutenção, manutenção preventiva ou alteração foi executada.

(c) Cada organização de manutenção certificada deve conservar os registros requeridos por esta seção por pelo menos 5 (cinco) anos contados a partir da data em que o artigo foi aprovado para retorno ao serviço.

(d) Cada organização de manutenção certificada deve ter todos os registros requeridos à disposição para inspeção da ANAC.

 

145.221  Reportes de dificuldades em serviço

(a) Os reportes de dificuldades em serviço devem ser enviados na forma estabelecida pela Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023. Uma cópia dos reportes deve ser encaminhada ao detentor do projeto de tipo, projeto suplementar de tipo ou certificado de produto aeronáutico aprovado, dentro do mesmo prazo estabelecido pela Resolução. Uma cópia do relatório submetido em nome de um detentor de certificado de operador aéreo deve ser encaminhada ao detentor do certificado.

(Seção com redação dada pela Resolução nº 714, de 26.04.2023)

 

145.221-I  Relatórios periódicos

A menos que de outra forma especificado pela ANAC, cada organização de manutenção certificada deve encaminhar até o último dia útil do mês subsequente:

(a) um relatório mensal contendo os serviços de manutenção executados naquele mês ou informando, se for o caso, a não execução de quaisquer serviços; e (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

(b) um relatório trimestral contendo a relação do pessoal técnico vinculado à organização de manutenção e, caso aplicável, as alterações ocorridas no trimestre anterior.  (Redação dada pela Resolução nº 610, de 23.02.2021)

 

145.223  Inspeções pela ANAC

(a) Cada organização de manutenção certificada deve permitir inspeções da ANAC a qualquer tempo para que seja verificado o cumprimento com os RBAC.

(b) Cada organização de manutenção certificada somente pode subcontratar pessoa não certificada para executar funções de manutenção em um artigo se estiver especificado no contrato (ou outro documento equivalente) com essa pessoa que a ANAC pode realizar inspeções e observar o desempenho de seu trabalho neste artigo.

(c) Cada organização de manutenção certificada somente pode aprovar para retorno ao serviço um artigo no qual a manutenção foi executada por uma pessoa não certificada se esta pessoa permitir que a ANAC realize as inspeções descritas no parágrafo (b) desta seção.

 

 

APÊNDICE A–I DO RBAC 145 

CADASTRAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

A145.1  Cadastramento de Responsável Técnico na ANAC no caso de organização de manutenção localizada no Brasil (Redação dada pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

Para que um Responsável Técnico, regularmente registrado pelo correspondente conselho de fiscalização de profissão, seja cadastrado na ANAC deve possuir título - seja de técnico industrial, técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro - e atribuição profissional coerentes com a atividade desempenhada; devendo a organização de manutenção apresentar: (Redação dada pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

(a) requerimento na forma e com o conteúdo estabelecido pela ANAC;

(b) declaração de possuir entendimento, na extensão de sua responsabilidade, dos seguintes assuntos:

(1) normas técnicas de segurança em aviação e práticas operacionais seguras;

(2) legislação da aviação civil, incluindo leis, regulamentos, instruções suplementares, etc.;

(3) especificações operativas do detentor de certificado; e

(4) os manuais requeridos pelos parágrafos 145.207(a) e 145.211(c) deste RBAC.

(c) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

(d) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

(e) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

(f) contrato de trabalho entre o RT e a organização da manutenção; e

(g) comprovação de:

(1) curso em pelo menos um dos artigos mais complexos incluídos no certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas ou experiência prática compatível com os tipos de serviços de manutenção relacionados no certificado e suas especificações operativas; (Redação dada pela Resolução nº 463, de 07.02.2018)

(2) pelo menos 3 (três) anos dentro dos últimos 6 (seis) anos de experiência em atividades profissionais relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos; e (Redação dada pela Resolução nº 463, de 07.02.2018)

(3) compatibilização de tempo e área de atuação para atuar em mais de uma empresa. (Incluído pela Resolução nº 463, de 07.02.2018)

 

APÊNDICE B–I DO RBAC 145

DESIGNAÇÃO E RESPONSABILIDADES DO GESTOR RESPONSÁVEL E DO GESTOR DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA OPERACIONAL

(Apêndice incluído pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

 

B145.1 Designação do Gestor Responsável

(a) O Gestor Responsável, que é a pessoa única e identificável na estrutura organizacional da organização de manutenção, independentemente de outras atribuições, para ser designado, deve ter as seguintes prerrogativas de:

(1) ter a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao detentor de um certificado de organização de manutenção;

(2) decidir sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do detentor de um certificado de organização de manutenção; e

(3) se responsabilizar por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do detentor de um certificado de organização de manutenção.

(b) [Reservado];

(c) A designação do Gestor Responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a esta função, em conformidade com os atos constitutivos do detentor de um certificado de organização de manutenção.  (Redação data pela Resolução nº 718, de 05.07.2023)

 

B145.3 Designação do Gestor do SGSO

(a) O Gestor do SGSO, que é a pessoa única e identificável na estrutura organizacional da organização de manutenção, independentemente de outras atribuições, para ser designado, deve atender aos critérios de:

(1) possuir acesso direto ao Gestor Responsável;

(2) possuir competência, experiência e treinamento estabelecidos pelo detentor de um certificado de organização de manutenção para exercício desta função perante a ANAC; e

(3) possuir acesso aos dados e informações de segurança operacional necessários ao exercício das responsabilidades citadas neste regulamento.

(b) [Reservado].

 

B145.5 Responsabilidades do Gestor Responsável

(a) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização de manutenção, o Gestor Responsável detém as responsabilidades elencadas a seguir:

(1) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as áreas da organização de manutenção, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;

(2) comunicar a toda organização a importância de conduzir as operações em conformidade com os requisitos de segurança operacional aplicáveis;

(3) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política, assegurando que ela permaneça adequada ao detentor de um certificado de organização de manutenção;

(4) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do SGSO;

(5) assegurar que as tomadas de decisão dos demais gestores sejam orientadas por um processo institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais de suas decisões para a segurança operacional;

(6) conduzir análises críticas da gestão do SGSO, visando assegurar a melhoria contínua do sistema;

(7) rever regularmente o desempenho de segurança operacional do detentor de um certificado de organização de manutenção, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional;

(8) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização de manutenção;

(9) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com impacto na segurança operacional cumpra com os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades;

(10) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos, e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança operacional;

(11) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos gestores competentes;

(12) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO; e

(13) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do detentor de um certificado de organização de manutenção.

 

B145.7 Responsabilidades do Gestor do SGSO

(a) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o Gestor do SGSO detém as responsabilidades elencadas a seguir:

(1) coordenar a implementação, manutenção e integração do SGSO em todas as áreas da organização de manutenção, em conformidade com os requisitos aplicáveis;

(2) facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional;

(3) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional;

(4) formalizar junto ao Gestor Responsável a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO;

(5) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas da organização de manutenção;

(6) relatar regularmente ao Gestor Responsável sobre o desempenho do SGSO e qualquer necessidade de melhoria; e

(7) assessorar o Gestor Responsável no exercício de suas responsabilidades relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a tomada de decisões.