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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 20/06/2023 17h45

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RESOLUÇÃO Nº 267, DE 5 DE MARÇO DE 2013

  

Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos IV, X e XVIII, e 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.006215/2012-11, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 5 de março de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145), Emenda 00, intitulado “Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico”, o qual substitui o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 145 (RBHA 145), intitulado “Empresas de Manutenção de Aeronaves”.

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º As Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC, previstas no art. 29 e no Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005, relativas ao exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros relacionados às Empresas de Manutenção de Aeronaves, conforme o RBHA 145, passam a ser igualmente aplicáveis às Organizações de Manutenção certificadas sob o RBAC nº 145, observada a tabela de correspondência contida no Anexo II desta Resolução.

 

§ 1º Incidirá uma única vez a TFAC relativa à análise do manual de organização de manutenção, do manual de controle da qualidade e do programa de treinamento quando esses documentos forem apresentados simultaneamente.

 

§ 2º Incidirá uma única vez a TFAC relativa à revisão do manual de organização de manutenção, do manual de controle da qualidade e do programa de treinamento quando esses documentos forem apresentados simultaneamente.

 

§ 3º As TFACs serão aplicadas na forma deste artigo e segundo a tabela de correspondência contida no Anexo II desta Resolução até a revisão do Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas:

 

I - a Portaria DAC nº 870/DGAC, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2005, Seção 1, página 48;

 

II - a Resolução nº 74, de 3 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2009, Seção 1, página 11; e

 

III - a Resolução nº 97, de 11 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2009, Seção 1, página 149.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 267, DE 5 DE MARÇO DE 2013

 

Tabela de Correspondência de TFAC

 

RBAC 145

ANEXO III da Lei 11.182/2005

Valor da TFAC

Pedido de certificação inicial de organização de manutenção de produto aeronáutico e análise do manual da organização de manutenção, do manual de controle da qualidade e/ou do programa de treinamento

Pedido de homologação inicial de empresa e análise do manual de procedimentos

2.640,00  

Pedido de análise de mudanças de instalações relativas a organizações de manutenção já certificadas

Pedido de análise de mudanças de instalações relativas a empresas homologadas

416,00

Visita técnica recorrente ou para verificação de cumprimento de exigências de organizações de manutenção certificadas sob RBAC 145

Visita técnica recorrente ou para verificação de cumprimento de exigências de empresa de manutenção RBHA 145

3.200,00

Análise de revisão do manual da organização de manutenção, do manual de controle da qualidade e/ou do programa de treinamento

Análise de manual de procedimentos de inspeção (revisão)

1.366,00

Revalidação do certificado de organização de manutenção localizada fora da América do Sul

Revalidação do CHE de empresa de manutenção no exterior (fora da américa do sul)

15.000,00

 

Revalidação do certificado de organização de manutenção localizada fora do Brasil, mas na America do Sul

Revalidação do CHE de empresa de manutenção no exterior (na américa do sul)

12.500,00

 

Inclusão de categoria no certificado ou novos serviços nas especificações operativas de organização de manutenção localizada fora do Brasil

Inclusão de padrão no CHE ou novos serviços no adendo de empresa de manutenção no exterior

1.000,00

Pedido de análise/parecer técnico relativo a atividade manutenção de organização certificada

 

Pedido de análise / parecer técnico relativo atividade manutenção empresa homologada/ formação

260,00

Certificação inicial de organização de manutenção localizada fora o Brasil

Homologação inicial no exterior de empresas de manutenção

17.000,00

Autorização para execução de trabalho em outra localidade

Autorização para execução de serviços fora da sede da empresa

144,00

Pedido de inclusão de categoria no certificado de organização de manutenção e novos serviços e/ou equipamentos nas especificações operativas de organizações de manutenção enquadradas na “Categoria Célula, Classe 3” (aeronaves com motor a turbina) (exceto rotores), “Categoria Célula, Classes 2 e 4” (exceto rotores) e “Categoria Motor, Classe 3”

Pedido de inclusão de padrão no CHE, novos serv. e/ou equip no adendo ao CHE de Emp. enquadradas nos padrões/classes de homol: Padrão C Classe 2 (arnv jato, Turbo-hélice, helicopt. c/ mot. Reação) Padrão C Cl-3/4; Padrão D Cl-3

1.093,00

Pedido de inclusão de categoria no certificado de organização de manutenção e novos serviços e/ou equipamentos nas especificações operativas de organizações de manutenção enquadradas na “Categoria Célula, Classes 1, 2, 3 e 4” (somente rotores), “Categoria

Pedido de inclusão adendo/CHE C2, D2, E2, E3, F1, F2, F3, e H

318,77

Célula, Classe 3” (aeronaves exceto aquelas com motor a turbina), “Categoria Motor, Classe 2”, “Categoria Hélice, Classe 1” (somente hélices com passo ajustável no solo),

“Categoria Hélice, Classe 2” e Categorias “Rádio”, “Instrumento”, “Acessório” e “Serviços Especializados”

Pedido de inclusão de categoria no certificado de organização de manutenção e novos serviços e/ou equipamentos nas especificações operativas de organizações de manutenção enquadradas na “Categoria Célula, Classe 1”, “Categoria Motor, Classe 1”, “Categoria Hélice, Classe 1” (exceto hélices com passo ajustável no solo)

Pedido de inclusão adendo/CHE C1, D1, E1

318,88

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Publicado no Diário Oficial da União de 20 de março de 2013, Seção 1, página 1