RESOLUÇÃO Nº 267, DE 5 DE MARÇO DE 2013
| Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145. | 
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos IV, X e XVIII, e 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.006215/2012-11, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 5 de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145), Emenda 00, intitulado “Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico”, o qual substitui o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 145 (RBHA 145), intitulado “Empresas de Manutenção de Aeronaves”.
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º As Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC, previstas no art. 29 e no Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005, relativas ao exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros relacionados às Empresas de Manutenção de Aeronaves, conforme o RBHA 145, passam a ser igualmente aplicáveis às Organizações de Manutenção certificadas sob o RBAC nº 145, observada a tabela de correspondência contida no Anexo II desta Resolução.
§ 1º Incidirá uma única vez a TFAC relativa à análise do manual de organização de manutenção, do manual de controle da qualidade e do programa de treinamento quando esses documentos forem apresentados simultaneamente.
§ 2º Incidirá uma única vez a TFAC relativa à revisão do manual de organização de manutenção, do manual de controle da qualidade e do programa de treinamento quando esses documentos forem apresentados simultaneamente.
§ 3º As TFACs serão aplicadas na forma deste artigo e segundo a tabela de correspondência contida no Anexo II desta Resolução até a revisão do Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Portaria DAC nº 870/DGAC, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2005, Seção 1, página 48;
II - a Resolução nº 74, de 3 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2009, Seção 1, página 11; e
III - a Resolução nº 97, de 11 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2009, Seção 1, página 149.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 267, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Tabela de Correspondência de TFAC
| RBAC 145 | ANEXO III da Lei 11.182/2005 | Valor da TFAC | 
| Pedido de certificação inicial de organização de manutenção de produto aeronáutico e análise do manual da organização de manutenção, do manual de controle da qualidade e/ou do programa de treinamento | Pedido de homologação inicial de empresa e análise do manual de procedimentos | 2.640,00 | 
| Pedido de análise de mudanças de instalações relativas a organizações de manutenção já certificadas | Pedido de análise de mudanças de instalações relativas a empresas homologadas | 416,00 | 
| Visita técnica recorrente ou para verificação de cumprimento de exigências de organizações de manutenção certificadas sob RBAC 145 | Visita técnica recorrente ou para verificação de cumprimento de exigências de empresa de manutenção RBHA 145 | 3.200,00 | 
| Análise de revisão do manual da organização de manutenção, do manual de controle da qualidade e/ou do programa de treinamento | Análise de manual de procedimentos de inspeção (revisão) | 1.366,00 | 
| Revalidação do certificado de organização de manutenção localizada fora da América do Sul | Revalidação do CHE de empresa de manutenção no exterior (fora da américa do sul) | 15.000,00 
 | 
| Revalidação do certificado de organização de manutenção localizada fora do Brasil, mas na America do Sul | Revalidação do CHE de empresa de manutenção no exterior (na américa do sul) | 12.500,00 
 | 
| Inclusão de categoria no certificado ou novos serviços nas especificações operativas de organização de manutenção localizada fora do Brasil | Inclusão de padrão no CHE ou novos serviços no adendo de empresa de manutenção no exterior | 1.000,00 | 
| Pedido de análise/parecer técnico relativo a atividade manutenção de organização certificada 
 | Pedido de análise / parecer técnico relativo atividade manutenção empresa homologada/ formação | 260,00 | 
| Certificação inicial de organização de manutenção localizada fora o Brasil | Homologação inicial no exterior de empresas de manutenção | 17.000,00 | 
| Autorização para execução de trabalho em outra localidade | Autorização para execução de serviços fora da sede da empresa | 144,00 | 
| Pedido de inclusão de categoria no certificado de organização de manutenção e novos serviços e/ou equipamentos nas especificações operativas de organizações de manutenção enquadradas na “Categoria Célula, Classe 3” (aeronaves com motor a turbina) (exceto rotores), “Categoria Célula, Classes 2 e 4” (exceto rotores) e “Categoria Motor, Classe 3” | Pedido de inclusão de padrão no CHE, novos serv. e/ou equip no adendo ao CHE de Emp. enquadradas nos padrões/classes de homol: Padrão C Classe 2 (arnv jato, Turbo-hélice, helicopt. c/ mot. Reação) Padrão C Cl-3/4; Padrão D Cl-3 | 1.093,00 | 
| Pedido de inclusão de categoria no certificado de organização de manutenção e novos serviços e/ou equipamentos nas especificações operativas de organizações de manutenção enquadradas na “Categoria Célula, Classes 1, 2, 3 e 4” (somente rotores), “Categoria | Pedido de inclusão adendo/CHE C2, D2, E2, E3, F1, F2, F3, e H | 318,77 | 
| Célula, Classe 3” (aeronaves exceto aquelas com motor a turbina), “Categoria Motor, Classe 2”, “Categoria Hélice, Classe 1” (somente hélices com passo ajustável no solo), | ||
| “Categoria Hélice, Classe 2” e Categorias “Rádio”, “Instrumento”, “Acessório” e “Serviços Especializados” | ||
| Pedido de inclusão de categoria no certificado de organização de manutenção e novos serviços e/ou equipamentos nas especificações operativas de organizações de manutenção enquadradas na “Categoria Célula, Classe 1”, “Categoria Motor, Classe 1”, “Categoria Hélice, Classe 1” (exceto hélices com passo ajustável no solo) | Pedido de inclusão adendo/CHE C1, D1, E1 | 318,88 | 
__________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 20 de março de 2013, Seção 1, página 1
 
    