Resolução nº 503, DE 7 de fevereiro de 2019.
(Texto compilado) |
Aprova Emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBACs nºs 119, 137, 142, 145 e 153. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXX e XLVI da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.051454/2016-59, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 29 de janeiro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 119, intitulado “Certificação: Operadores regulares e não regulares”, consistente nas seguintes alterações:
“119.3 .........................
.....................................
(e) Base principal de operações significa o aeródromo onde se localizam as principais instalações operacionais de um detentor de certificado (hangares, aeronaves, pontos de embarque e desembarque de passageiros, etc.). Pode, ou não, ser no mesmo local da sede administrativa e/ou da base principal de manutenção. Para os fins deste regulamento, deve ser a sede operacional citada em documentação da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos da ANAC (ANAC-SAS).
.....................................
(k) Escritório Emissor de Certificado – EsEC: é o setor da ANAC encarregado da condução do processo de certificação de uma empresa de transporte aéreo; na estrutura atual da Agência Nacional de Aviação Civil, o EsEC pode ser a Superintendência de Padrões Operacionais ou quem ela delegar.
(l) [reservado]
.....................................” (NR)
“119.31 .......................
(a) Esta subparte estabelece:
(1) requisitos para certificação;
(2) o conteúdo das especificações operativas; e
(3) outros requisitos aplicáveis às operações segundo os RBAC nº 121 e 135.” (NR)
“119.36 .......................
(a) Os requisitos econômicos, financeiros e jurídicos necessários à obtenção da autorização jurídica de funcionamento de uma empresa de transporte aéreo são estabelecidos em normas específicas da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SAS) da ANAC. A ANAC requer que seja demonstrado haver capital suficiente para fazer frente aos custos já gerados ou a serem gerados pela execução dos programas de treinamento e de manutenção aprovados, incluindo os custos operacionais previstos, sempre considerando uma reserva para contingências, visando determinar a saúde financeira do requerente.
.....................................” (NR)
“119.39 .......................
.....................................
(b) A emissão de um certificado poderá ser indeferida se:
(1) ...............................
(i) o requerente não está própria e adequadamente equipado ou não é capaz de conduzir operações com a segurança requerida pelos RBAC aplicáveis; ou
(ii) o requerente pretende colocar ou colocou em uma posição administrativa listada em 119.65(a) ou em 119.69(a), como aplicável, uma pessoa com comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados. Para os efeitos do disposto neste parágrafo, consideram-se comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados os casos em que, há menos de cinco anos contados da data da designação:
(A) em decorrência de constatação de irregularidade em que o designado tenha comprovadamente responsabilidade direta pela causa da irregularidade, enquanto ocupante de posição administrativa requerida pela ANAC, tenha sido aplicada, a um provedor de serviço de aviação civil certificado pela ANAC, uma medida de:
( 1 ) suspensão ou restrição das operações por mais de 90 dias pela ANAC; ou
( 2 ) revogação, cassação ou cancelamento de certificados ou autorizações; ou
(B) o designado tenha sofrido sanção administrativa capitulada no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ainda que naquelas ocasiões não ocupasse uma posição administrativa requerida pela ANAC para um provedor de serviço de aviação civil; ou
.....................................” (NR)
“119.40 .......................
.....................................
(c) ...............................
(1) O detentor de certificado deve, mediante determinação da ANAC, no prazo de 30 (trinta) dias, extensível pela ANAC por igual período, substituir qualquer pessoa que ocupe uma posição de gestão listada em 119.65(a) ou em 119.69(a), como aplicável, e que possua comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados, conforme os critérios do parágrafo 119.39(b)(1)(ii).
(d) A falta de observação ao disposto nos parágrafos 119.40(c) e (c)(1) enseja a aplicação das sanções previstas no parágrafo (a)(2) desta seção.” (NR)
“119.54 .......................
(a) Não obstante ao artigos 12, 30, 31 e 32(a) do Convênio Internacional de Aviação Civil (Chicago, 1944), quando uma aeronave com matrícula válida de um Estado contratante seja explorada sob um contrato de arrendamento, fretamento ou intercâmbio de aeronaves ou qualquer outro arranjo similar, por um explorador que não tenha sua sede operacional ou que não tenha sua residência permanente neste Estado, o Estado de matrícula, mediante acordo com aquele Estado, poderá transferir todas ou partes de suas funções e obrigações como Estado de matrícula da referida aeronave segundo os artigos 12, 30, 31 e 32(a). Desta forma, o Estado de matrícula ficará isento das funções e obrigações transferidas.
(b) A transferência não produzirá efeitos em relação aos demais Estados contratantes até que o acordo mencionado seja registrado no Conselho da OACI e publicado conforme com o artigo 83 bis ou que uma das partes do acordo tenha comunicado diretamente a existência e abrangência do mesmo aos demais estados contratantes.
.....................................” (NR)
“119.63 .......................
(a) ...............................
.....................................
(2) para operações suplementares e sob demanda – 90 dias, exceto que este parágrafo não se aplica se o detentor de certificado tiver autorização para conduzir operações domésticas, de bandeira ou complementares e tiver conduzido tais operações dentro dos 30 dias anteriores.
.....................................” (NR)
“119.65 ......................
....................................
(d) As pessoas que servem nas posições requeridas ou aprovadas segundo os parágrafos (a) ou (b) desta seção e quaisquer outras em uma posição exercendo controle sobre operações conduzidas segundo o certificado da empresa devem:
(1) ser qualificadas através de treinamento, experiência e competência;
(2) na extensão de suas responsabilidades, demonstrar entendimento das seguintes matérias no que diz respeito às operações do detentor de certificado:
....................................
(f) A ANAC pode recusar a indicação para um cargo de direção requerido se o indicado estiver incluído em uma das condições referidas em 119.39(b)(1)(ii);
(g) Cada empresa deve adotar uma estrutura administrativa que permita a implantação e a manutenção do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), visando atingir o nível aceitável de segurança a ser estabelecido pela ANAC. Cabe ao Diretor ou Gerente de Segurança Operacional a administração do referido sistema dentro da empresa.” (NR)
“119.67 .......................
(a) O detentor de certificado deve designar como Diretor ou Gerente de Segurança Operacional, conforme 119.65(a), uma pessoa que atenda aos critérios de competência, experiência e treinamento estabelecidos pelo detentor de certificado para exercício dessa função perante a ANAC.
.....................................
(g) O detentor de certificado deve designar um Gestor Responsável, que seja a pessoa única e identificável na estrutura organizacional do detentor de certificado que, independentemente de outras atribuições, possua as seguintes prerrogativas:
(1) tenha a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao detentor de certificado;
(2) decida sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do detentor de certificado; e
(3) seja o responsável por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do detentor de certificado.
(h) A designação do Gestor Responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a essa função, em conformidade com os atos constitutivos do detentor de certificado registrados na ANAC.” (NR)
“119.69 .......................
.....................................
(d) ...............................
.....................................
(2) ...............................
.....................................
(ii) Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil;
.....................................
(f) A ANAC pode recusar a indicação para um cargo de direção requerido se o indicado estiver incluído em uma das condições referidas em 119.39(b)(1)(ii).
(g) Cada empresa deve adotar uma estrutura administrativa que permita a implantação e a manutenção de um SGSO, visando atingir o nível aceitável de segurança a ser estabelecido pela ANAC. Cabe ao Diretor ou Gerente de Segurança Operacional a administração do referido sistema dentro da empresa.” (NR)
“119.71 .......................
(a) O detentor de certificado deve designar como Diretor ou Gerente de Segurança Operacional, conforme 119.69(a), uma pessoa que atenda aos critérios de competência, experiência e treinamento estabelecidos pelo detentor de certificado para o exercício dessa função perante a ANAC.
.....................................
(g) O detentor de certificado deve designar um Gestor Responsável, que seja a pessoa única e identificável na estrutura organizacional do detentor de certificado que, independentemente de outras atribuições, possua as seguintes prerrogativas:
(1) tenha a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao detentor de certificado;
(2) decida sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do detentor de certificado; e
(3) seja o responsável por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do detentor de certificado.
(h) A designação do Gestor Responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a essa função, em conformidade com os atos constitutivos do detentor de certificado registrados na ANAC.” (NR)
“119.72 Responsabilidades do gestor responsável e do diretor ou gerente de segurança operacional
(a) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o gestor responsável detém as responsabilidades elencadas a seguir:
(1) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as áreas da organização do detentor do certificado, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;
(2) comunicar a toda organização a importância de conduzir as operações em conformidade com os requisitos de segurança operacional aplicáveis;
(3) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política, assegurando que ela permaneça adequada ao detentor do certificado;
(4) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do SGSO;
(5) assegurar que as tomadas de decisão dos demais gestores sejam orientadas por um processo institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais de suas decisões para a segurança operacional;
(6) conduzir análises críticas da gestão do SGSO, visando assegurar a melhoria contínua do sistema;
(7) rever regularmente o desempenho de segurança operacional do detentor do certificado, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional;
(8) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização do detentor do certificado;
(9) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com impacto na segurança operacional cumpra com os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades;
(10) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos, e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança operacional;
(11) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos gestores competentes;
(12) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO; e
(13) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do detentor do certificado.
(b) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o diretor ou gerente de segurança operacional detém as responsabilidades elencadas a seguir:
(1) coordenar a implementação, manutenção e integração do SGSO em todas as áreas da organização do detentor do certificado, em conformidade com os requisitos aplicáveis;
(2) facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional;
(3) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional;
(4) formalizar junto ao Gestor Responsável a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO;
(5) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas da organização do detentor do certificado;
(6) relatar regularmente ao Gestor Responsável sobre o desempenho do SGSO e qualquer necessidade de melhoria; e
(7) assessorar o Gestor Responsável no exercício de suas responsabilidades relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a tomada de decisões.” (NR)
“119.73 .......................
(a) [reservado]
.....................................
(c) [reservado]
(d) [reservado]” (NR)
Art. 2º (Revogado pela Resolução nº 716, de 13.06.2023)
Art. 3º Aprovar a Emenda nº 02 ao RBAC nº 142, intitulado “Certificação e requisitos operacionais: centros de treinamento de aviação civil”, consistente nas seguintes alterações:
“142.1 .........................
(a) ...............................
.....................................
(2) fornece um meio alternativo para a condução de treinamentos requeridos pelos RBHA 63 e 91, ou RBAC que venham a substituí-los, e pelos RBAC nº 61, 65, 121 e 135.
(b) ...............................
(1) aprovados segundo o RBHA 63, ou RBAC que venha a substituí-lo, e pelos RBAC nº 65, 121 e 135;
.....................................” (NR)
“142.3 .........................
(a) ...............................
.....................................
(8) currículo base significa um conjunto de cursos aprovados segundo este Regulamento para uso de um CTAC, de seus CTAC satélites e/ou CTAC remotos. O cumprimento de um currículo base é requerido para a obtenção de habilitações segundo o RBAC nº 61 ou 65, ou RBHA 63, ou RBAC que venha a substituí-lo. Ele não inclui treinamentos para tarefas e circunstâncias específicas de um usuário em particular;
.....................................
(20) [reservado]
(21) [reservado]
.....................................” (NR)
“142.7 .........................
.....................................
(e) ...............................
.....................................
(2) ...............................
.....................................
(ii) pretende colocar ou colocou em uma posição administrativa listada em 142.43(a) uma pessoa com comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados. Para os efeitos do disposto neste parágrafo, consideram-se comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados os casos em que, há menos de cinco anos contados da data da designação:
(A) em decorrência de constatação de irregularidade em que o designado tenha comprovadamente reponsabilidade direta pela causa da irregularidade, enquanto ocupante de posição administrativa requerida pela ANAC, tenha sido aplicada, a um provedor de serviço de aviação civil certificado pela ANAC, uma medida de:
( 1 ) suspensão ou restrição das operações por mais de 90 dias pela ANAC; ou
( 2 ) revogação, cassação ou cancelamento de certificados ou autorizações; ou
(B) o designado tenha sofrido sanção administrativa capitulada no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ainda que naquelas ocasiões não ocupasse uma posição administrativa requerida pela ANAC para um provedor de serviço de aviação civil;
.....................................
(f) ................................
.....................................
(2) ...............................
.....................................
(iii) não atendeu à determinação da ANAC para substituição de pessoa que ocupe uma posição administrativa, conforme previsto em 142.9(e);
.....................................
(g) ...............................
.....................................
(3) ...............................
.....................................
(ii) não atendeu à determinação da ANAC para substituição de pessoa que ocupe uma posição administrativa, conforme previsto em 142.9(e), tendo se servido de fraudes com o objetivo de ocultar a condição;
.....................................” (NR)
“142.9 .........................
.....................................
(e) O CTAC deve, mediante determinação da ANAC, no prazo de 30 (trinta) dias, extensível pela ANAC por igual período, substituir qualquer pessoa que ocupe uma posição administrativa listada em 142.43(a) e que possua comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados, conforme os critérios do parágrafo 142.7(e)(2)(ii).
(1) A falta de observação ao disposto no parágrafo 142.9(e) enseja a aplicação de suspensão, revogação ou cassação do certificado, observando-se, conforme aplicável, os parágrafos 142.7(f)(2)(iii) e 142.7(g)(3)(ii).” (NR)
“142.21 .......................
(a) ...............................
.....................................
(11) uma declaração de conformidade referenciando todas as seções deste Regulamento e, conforme aplicável, dos RBHA 63 e 91, ou RBAC que venham a substituí-los, e dos RBAC nº 61, 65, 121 e 135;
.....................................” (NR)
“142.25 .......................
.....................................
(e) ...............................
.....................................
(11) para os currículos que se destinam à obtenção ou revalidação de habilitações segundo o RBAC nº 61 ou 65, ou RBHA 63, ou RBAC que venha a substituí-lo, com redução da carga horária mínima estabelecida:
.....................................” (NR)
“142.43 .......................
.....................................
(n) [reservado]
.....................................
(p) O CTAC deve designar um gestor responsável, que seja a pessoa única e identificável na estrutura organizacional do CTAC que, independentemente de outras atribuições, possua as seguintes prerrogativas:
(1) tenha a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao CTAC;
(2) decida sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do PSAC; e
(3) seja o responsável por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do CTAC.
(q) A designação do gestor responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a esta função, em conformidade com os atos constitutivos do CTAC registrados na ANAC.
(r) O CTAC deve designar um gerente de segurança operacional que atenda aos critérios de qualificação estabelecidos pelo CTAC para exercício desta função perante a ANAC.
(s) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o gestor responsável detém as responsabilidades elencadas a seguir:
(1) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as áreas da organização do CTAC, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;
(2) comunicar a toda organização a importância de conduzir as operações em conformidade com os requisitos de segurança operacional aplicáveis;
(3) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política, assegurando que ela permaneça adequada ao CTAC;
(4) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do SGSO;
(5) assegurar que as tomadas de decisão dos demais gestores sejam orientadas por um processo institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais de suas decisões para a segurança operacional;
(6) conduzir análises críticas da gestão do SGSO, visando assegurar a melhoria contínua do sistema;
(7) rever regularmente o desempenho de segurança operacional do CTAC, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional;
(8) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização do CTAC;
(9) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com impacto na segurança operacional cumpra com os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades;
(10) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos, e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança operacional;
(11) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos gestores competentes;
(12) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO; e
(13) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do CTAC.
(t) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o gerente de segurança operacional detém as responsabilidades elencadas a seguir:
(1) coordenar a implementação, manutenção e integração do SGSO em todas as áreas da organização do CTAC, em conformidade com os requisitos aplicáveis;
(2) facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional;
(3) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional;
(4) formalizar junto ao gestor responsável a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO;
(5) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas da organização do CTAC;
(6) relatar regularmente ao gestor responsável sobre o desempenho do SGSO e qualquer necessidade de melhoria; e
(7) assessorar o gestor responsável no exercício de suas responsabilidades relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a tomada de decisões.
(u) Para cumprir com as responsabilidades citadas no parágrafo (t), o gerente de segurança operacional deve ser a pessoa única e identificável na estrutura organizacional do CTAC que, independentemente de outras atribuições, possui:
(1) acesso direto ao gestor responsável; e
(2) acesso aos dados e informações de segurança operacional necessários ao exercício dessas responsabilidades.” (NR)
“142.45 .......................
.....................................
(c) ...............................
.....................................
(12) provisões aplicáveis a este Regulamento, ao RBAC nº 61 e 65, ao RBHA 63, ou RBAC que venha a substituí-lo, e a outros regulamentos pertinentes, conforme correspondam aos cursos a desenvolver.
.....................................” (NR)
Art. 4º Aprovar a Emenda nº 04 ao RBAC nº 145, intitulado “Organizações de manutenção de produto aeronáutico”, consistente nas seguintes alterações:
“145.1 .........................
.....................................
(b)-I ............................
(1) até 8 de setembro de 2013: o parágrafo 145.151(a)-I(1) deste RBAC.
.....................................
(6) até 11 de junho de 2019: os parágrafos 145.151 (a)-I(2), 145.151 (a)-V e o Apêndice B-I deste RBAC.” (NR)
“145.3 .........................
.....................................
(a)-II Gestor do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional – Gestor do SGSO significa a pessoa única e identificável, na estrutura da organização de manutenção, formalmente designada pelo GR e aceita pela ANAC, que é responsável por prover orientações e coordenação ao planejamento, implementação e operacionalização do Sistema do Gerenciamento de Segurança Operacional da organização. O Gestor do SGSO representa a organização perante a ANAC nos assuntos referentes ao Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional.
.....................................” (NR)
“145.51 .......................
(a) ...............................
.....................................
(5)-IV listagem assinada pelo RT, ou no caso de organização de manutenção localizada fora do Brasil listagem apresentada pela pessoa da seção 145.151(a)-IV, relacionando os equipamentos, ferramentas e dados técnicos, próprios e contratados, necessários ao desempenho seguro das obrigações e responsabilidades da organização de manutenção;
.....................................” (NR)
“145.151 .....................
Cada organização de manutenção certificada deve:
(a)-I designar pessoa com vínculo contratual com a organização de manutenção, a ser cadastrada na ANAC, conforme estabelecido no Apêndice B-I deste Regulamento, como:
(1) Gestor Responsável – GR e
(2) Gestor do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional – Gestor do SGSO.
(a)-II no caso de organização de manutenção localizada no Brasil, designar pelo menos um RT com vínculo contratual, a ser cadastrado na ANAC conforme estabelecido no Apêndice A-I deste regulamento. O RT cadastrado na ANAC pode representar tecnicamente o GR perante a ANAC.
(a)-III O GR, o Gestor do SGSO e o RT podem ser a mesma pessoa, desde que sejam mantidas as responsabilidades das respectivas funções.
(a)-IV no caso de organização de manutenção localizada fora do Brasil, designar pelo menos uma pessoa que responda tecnicamente pela organização com qualificação adequada para assegurar nível de segurança equivalente ao do parágrafo (a)-II.
(a)-V sobre a prerrogativa de não aceitação da indicação do Gestor Responsável, Gestor do SGSO e RT pela ANAC:
(1) A qualquer tempo a ANAC pode não aceitar o Gestor Responsável, Gestor do SGSO e RT, nos casos de comprovado histórico de conduta ou desempenho inadequados;
(2) Os elementos que podem levar à constatação de inadequação do designado englobam as situações, em que, nos últimos cinco anos, tenha sido aplicada:
(i) a uma organização certificada pela ANAC, medida de suspensão ou de restrição das operações por mais de 90 dias, ou de revogação, ou de cassação de certificados ou autorizações, em decorrência de constatação de irregularidade, em que o designado tenha comprovadamente responsabilidade direta pela causa da mesma, enquanto ocupante de posição administrativa requerida pela ANAC; ou
(ii) sanção administrativa diretamente ao designado, cuja capitulação tenha sido feita por meio do art. 299, incisos I, V, VI ou VII da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ainda que naquelas ocasiões o designado não ocupasse uma posição administrativa requerida pela ANAC.
.....................................” (NR)
“145.161 .....................
.....................................
(c)-I Cada organização de manutenção certificada deve manter arquivado o cadastramento, emitido pela ANAC, do GR, do Gestor do SGSO e do RT. No caso da desvinculação do GR, do Gestor do SGSO e/ou do RT, a organização, bem como os referidos profissionais, devem, dentro de até 10 (dez) dias úteis, informar o seu desvinculo à ANAC. Cada organização tem até 30 (trinta) dias, a partir da data da desvinculação, para solicitar o cadastramento de outros profissionais que atendam a este RBAC.” (NR)
“APÊNDICE B–I DO RBAC 145
DESIGNAÇÃO E RESPONSABILIDADES DO GESTOR RESPONSÁVEL E DO GESTOR DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA OPERACIONAL
B145.1 Designação do Gestor Responsável
(a) O Gestor Responsável, que é a pessoa única e identificável na estrutura organizacional da organização de manutenção, independentemente de outras atribuições, para ser designado, deve ter as seguintes prerrogativas de:
(1) ter a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao detentor de um certificado de organização de manutenção;
(2) decidir sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do detentor de um certificado de organização de manutenção; e
(3) se responsabilizar por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do detentor de um certificado de organização de manutenção.
(b) [Reservado];
(c) A designação do Gestor Responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a esta função, em conformidade com os atos constitutivos do detentor de um certificado de organização de manutenção registrados na ANAC.
B145.3 Designação do Gestor do SGSO
(a) O Gestor do SGSO, que é a pessoa única e identificável na estrutura organizacional da organização de manutenção, independentemente de outras atribuições, para ser designado, deve atender aos critérios de:
(1) possuir acesso direto ao Gestor Responsável;
(2) possuir competência, experiência e treinamento estabelecidos pelo detentor de um certificado de organização de manutenção para exercício desta função perante a ANAC; e
(3) possuir acesso aos dados e informações de segurança operacional necessários ao exercício das responsabilidades citadas neste regulamento.
(b) [Reservado].
B145.5 Responsabilidades do Gestor Responsável
(a) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização de manutenção, o Gestor Responsável detém as responsabilidades elencadas a seguir:
(1) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as áreas da organização de manutenção, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;
(2) comunicar a toda organização a importância de conduzir as operações em conformidade com os requisitos de segurança operacional aplicáveis;
(3) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política, assegurando que ela permaneça adequada ao detentor de um certificado de organização de manutenção;
(4) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do SGSO;
(5) assegurar que as tomadas de decisão dos demais gestores sejam orientadas por um processo institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais de suas decisões para a segurança operacional;
(6) conduzir análises críticas da gestão do SGSO, visando assegurar a melhoria contínua do sistema;
(7) rever regularmente o desempenho de segurança operacional do detentor de um certificado de organização de manutenção, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional;
(8) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização de manutenção;
(9) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com impacto na segurança operacional cumpra com os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades;
(10) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos, e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança operacional;
(11) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos gestores competentes;
(12) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO; e
(13) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do detentor de um certificado de organização de manutenção.
B145.7 Responsabilidades do Gestor do SGSO
(a) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o Gestor do SGSO detém as responsabilidades elencadas a seguir:
(1) coordenar a implementação, manutenção e integração do SGSO em todas as áreas da organização de manutenção, em conformidade com os requisitos aplicáveis;
(2) facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional;
(3) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional;
(4) formalizar junto ao Gestor Responsável a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO;
(5) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas da organização de manutenção;
(6) relatar regularmente ao Gestor Responsável sobre o desempenho do SGSO e qualquer necessidade de melhoria; e
(7) assessorar o Gestor Responsável no exercício de suas responsabilidades relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a tomada de decisões.” (NR)
Art. 5º Aprovar a Emenda nº 03 ao RBAC nº 153, intitulado “Aeródromos - operação, manutenção e resposta à emergência”, consistente nas seguintes alterações:
“153.13 .......................
.....................................
(b) O operador de aeródromo pode delegar a terceiros as responsabilidades dispostas no parágrafo 153.15(a).
(1) O operador de aeródromo permanece como responsável solidário nos casos de delegação das responsabilidades.
.....................................” (NR)
“153.15 Responsáveis operacionais
(a) O operador de aeródromo deve designar, por ato próprio, considerando os critérios de qualificação de que trata o parágrafo 153.15(c):
(1) gestor responsável do aeródromo;
(2) responsável pelo gerenciamento da segurança operacional;
(3) responsável pelas operações aeroportuárias;
(4) responsável pela manutenção do aeródromo; e
(5) responsável pela resposta à emergência aeroportuária.
(b) As responsabilidades definidas no parágrafo 153.15(a) podem ser acumuladas na estrutura organizacional do aeródromo em cargos ou funções, conforme critérios e limites estabelecidos no Apêndice A deste Regulamento.
(c) O operador de aeródromo detentor de certificado operacional de acordo com o RBAC nº 139 deve estabelecer e registrar no Manual de Operações do Aeródromo (MOPS):
(1) a representação de sua estrutura organizacional, indicando a relação hierárquica, a correspondência dos cargos às responsabilidades descritas no parágrafo 153.15(a) e os limites de responsabilidades dos respectivos designados; e
(2) os critérios de qualificação dos responsáveis listados no parágrafo 153.15(a), levando em consideração a complexidade da operação aeroportuária.
(d) O ato de designação dos responsáveis listados no parágrafo 153.15(a) deve indicar eventuais outras prerrogativas e responsabilidades atribuídas ao profissional além das fixadas neste Regulamento e deve ser mantido em conformidade com o disposto na seção 153.39.
(1) Em até 30 dias após a designação, o operador de aeródromo deve enviar à ANAC o formulário cadastral contendo a identificação dos responsáveis listados no parágrafo 153.15(a), conforme modelos disponíveis no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
(e) O operador de aeródromo que detiver o direito de oferecer serviço público em mais de um aeródromo pode acumular em um único profissional atividades comuns aos diversos sítios aeroportuários, observadas as recomendações do Apêndice A deste Regulamento.
(f) A ANAC poderá não aceitar a designação ou determinar a substituição de responsáveis designados para as funções listadas no parágrafo 153.15(a) nos casos de comprovado histórico de condutas ou desempenho inadequados.
(1) Para os efeitos do disposto no parágrafo 153.15(f), considera-se com comprovado histórico de condutas ou desempenho inadequados o profissional designado que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha, enquanto ocupante de posição de gestão requerida pela ANAC, comprovada responsabilidade direta por irregularidade que tenha dado origem a medida administrativa de suspensão ou restrição das operações por mais de 90 (noventa) dias ou cassação de certificado ou autorização, aplicada a provedor de serviço de aviação civil certificado pela ANAC.” (NR)
“153.19 [Reservado]” (NR)
“153.21 .......................
(a) ...............................
.....................................
(25) garantir a coordenação de pessoal próprio, terceirizado e demais organizações envolvidas na execução das atividades operacionais do aeródromo.” (NR)
“153.23 Responsabilidades e prerrogativas do gestor responsável do aeródromo
(a) O gestor responsável do aeródromo deve:
(1) garantir o atendimento a todos os requisitos normativos constantes neste Regulamento e nas demais normas vigentes;
(2) manter o aeródromo dentro das condições operacionais e de infraestrutura requeridas neste Regulamento e nas demais normas vigentes;
(3) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as áreas da organização do operador de aeródromo, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;
(4) comunicar a toda organização a importância de conduzir as operações em conformidade com os requisitos de segurança operacional aplicáveis;
(5) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política, assegurando que ela permaneça adequada ao operador de aeródromo;
(6) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do SGSO;
(7) assegurar que as tomadas de decisão dos demais gestores sejam orientadas por um processo institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais de suas decisões para a segurança operacional;
(8) conduzir análises críticas da gestão do SGSO, visando assegurar a melhoria contínua do sistema;
(9) rever regularmente o desempenho de segurança operacional do operador de aeródromo, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional;
(10) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização do operador de aeródromo;
(11) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com impacto na segurança operacional cumpra com os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades;
(12) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos, e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança operacional;
(13) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos gestores competentes;
(14) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO; e
(15) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do operador de aeródromo.
(b) São prerrogativas do gestor responsável do aeródromo, sem prejuízo de outras definidas pelo operador de aeródromo:
(1) possuir a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao operador de aeródromo;
(2) decidir sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do aeródromo; e
(3) prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do operador de aeródromo.” (NR)
“153.25 Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional
(a) O responsável pelo gerenciamento da segurança operacional deve:
(1) coordenar a implementação, manutenção e integração do SGSO em todas as áreas da organização do operador de aeródromo, em conformidade com os requisitos aplicáveis e padrões estabelecidos pelo operador de aeródromo;
(2) facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional;
(3) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional;
(4) formalizar junto ao gestor responsável do aeródromo a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO;
(5) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas da organização do operador de aeródromo;
(6) relatar regularmente ao gestor responsável do aeródromo sobre o desempenho do SGSO e qualquer necessidade de melhoria; e
(7) assessorar o gestor responsável do aeródromo no exercício de suas responsabilidades relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a tomada de decisões.
(b) São prerrogativas do responsável pelo gerenciamento da segurança operacional, sem prejuízo de outras definidas pelo operador de aeródromo:
(1) ter acesso direto ao gestor do aeródromo; e
(2) ter acesso aos dados e informações de segurança operacional necessários ao exercício das responsabilidades citadas na seção 153.25.” (NR)
“153.27 .......................
(a) ...............................
.....................................
(2) assessorar o gestor responsável do aeródromo no processo de identificação de perigos, análise e gerenciamento de risco;
.....................................” (NR)
“153.29 .......................
(a) ...............................
.....................................
(2) assessorar o gestor responsável do aeródromo no processo de identificação de perigos, análise e gerenciamento de risco;
......................................” (NR)
“153.31 .......................
(a) ...............................
.....................................
(2) assessorar o gestor responsável do aeródromo no processo de identificação de perigos, análise e gerenciamento de risco;
.....................................” (NR)
“153.35 Habilitação dos responsáveis por atividades específicas
(a) O operador de aeródromo deve manter, no exercício das atividades descritas neste Regulamento e nas demais normas vigentes, profissionais habilitados segundo os requisitos descritos nesta seção.
(b) O operador de aeródromo deve manter profissional de sua estrutura organizacional ou terceirizado, devidamente registrado no Sistema CONFEA/CREA, como responsável técnico pelos serviços referentes à área de manutenção aeroportuária e demais atividades de engenharia executadas em seu aeródromo.
(c) O condutor de veículo ou equipamento dentro da área operacional do aeródromo deve estar com a carteira nacional de habilitação válida para a categoria correspondente ao serviço que executa.” (NR)
“153.53 .......................
(a) O operador de aeródromo deve formalizar o conteúdo da política de segurança operacional, o qual deve ser assinado pelo operador do aeródromo e pelo gestor responsável do aeródromo, no caso de serem pessoas distintas.
.....................................
(f) ................................
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer as atribuições dos responsáveis elencados no parágrafo 153.15(a) e demais membros de sua equipe quanto à segurança operacional e, especificamente, quanto ao SGSO.
.....................................
(3) O operador de aeródromo deve instituir, por ato oficial, Comissão de Segurança Operacional (CSO) composta pelos profissionais designados como responsáveis pelas atividades elencadas no parágrafo 153.15(a) e membros de outras áreas da estrutura organizacional do operador de aeródromo relacionadas à segurança operacional da aviação civil.
(4) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar regimento para disciplinar o funcionamento da CSO, que deve compreender:
(i) definição do profissional responsável pela presidência da Comissão;
.....................................
(v) ...............................
(A) assessorar o gestor responsável do aeródromo no processo de gerenciamento do risco, conforme metodologia definida no MGSO, incluindo a elaboração da Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional (AISO);
.....................................
(K) elaborar e apresentar ao gestor responsável do aeródromo pareceres periódicos sobre o desempenho da segurança operacional no aeródromo.
.....................................” (NR)
“153.57 .......................
.....................................
(f) ................................
(1) O responsável pelo gerenciamento da segurança operacional deve submeter a avaliação periódica do desempenho da segurança operacional no aeródromo à apreciação do gestor responsável do aeródromo.
(2) O gestor responsável do aeródromo deve submeter a avaliação periódica do desempenho do SGSO à apreciação do operador de aeródromo, nos casos de delegação da função de gestor responsável, conforme parágrafo 153.13(b).
.....................................” (NR)
“153.61 .......................
.....................................
(f) ................................
(1) os elementos referentes à política e objetivos de segurança operacional, incluindo a discriminação das responsabilidades dos responsáveis elencados no parágrafo 153.15(a);
.....................................” (NR)
“153.451 ...............................
.....................................
(h) O disposto na Emenda 03 deste Regulamento aplica-se aos processos iniciados em data anterior à sua emissão, sem necessidade de ratificação ou adequação dos atos já praticados, observado o disposto no parágrafo 153.451(i).
(i) O operador de aeródromo tem até 6 (seis) meses, contados a partir da data de emissão da Emenda 03 deste Regulamento, para adequar o processo de designação dos responsáveis listados no parágrafo 153.15(a) ao estabelecido nas seções 153.15, 153.23 e 153.25.” (NR)
Parágrafo único. O Apêndice A do RBAC nº 153 passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 6º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
Diretor-Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 503, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.
APÊNDICE A DO RBAC 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSE DO AERÓDROMO
SUBPARTE A - GENERALIDADES | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.1 |
Termos e definições |
Disposições gerais a serem observadas para qualquer classe de aeródromo. |
|
||||
153.3 |
Abreviaturas e símbolos |
|
|||||
153.5 |
Aplicabilidade |
|
|||||
153.7 |
Classificação do aeródromo |
Vide seção 153.451 |
|||||
153.9 |
Metodologia de leitura e aplicação do RBAC 153 |
|
SUBPARTE B - OPERADOR DE AERÓDROMO | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.11 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
153.13 |
Constituição do operador de aeródromo |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
|
153.13(a) - pessoa jurídica |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.15 |
Responsáveis operacionais |
Obrigatório somente 153.15(a)(1) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.15(b) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a) |
Não exigido |
Livre acumulação |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendado o mínimo de 3 profissionais para as responsabilidades do parágrafo 153.15(a). |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendada a não acumulação das responsabilidades. |
|
|
153.15(c) - Representação da estrutura organizacional e critérios de qualificação dos responsáveis |
Obrigatório para operador de aeródromo detentor de certificado operacional de acordo com o RBAC nº 139 |
|
||||
|
153.15(e) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a) em mais de um aeródromo |
Livre acumulação |
Livre acumulação |
Recomendada a não acumulação |
Recomendada a não acumulação |
Recomendada a não acumulação |
|
153.17 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
153.19 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
153.21 |
Responsabilidades do operador de aeródromo |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classe |
|
||||
153.23 |
Responsabilidades e prerrogativas do profissional gestor responsável do aeródromo |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classe |
|
||||
153.25 |
Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional |
|
|||||
153.27 |
Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária |
|
|||||
153.29 |
Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária |
|
|||||
153.31 |
Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária |
|
|||||
153.33 |
Responsabilidades de diversos entes na área de movimento do aeródromo |
|
|||||
153.35 |
Habilitação dos responsáveis por atividades específicas |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.35(b) - Existência de responsável técnico pelos serviços referentes à manutenção aeroportuária de seu aeródromo |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.37 |
Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(a) - estabelecer e implementar treinamento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(b) - PISOA |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(d)(1) - treinamento geral |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(d)(2) - treinamento básico para a segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(d)(3) - treinamento para condução de veículos na área operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(d)(4) - treinamento para acesso e permanência na área de manobras |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(d)(5) - treinamento para operação em baixa visibilidade |
Obrigatório para operação em baixa visibilidade |
|
||||
|
153.37(d)(6) - treinamento recorrente para bombeiros de aeródromo |
Obrigatório se possuir SESCINC implantado |
|
||||
|
153.37(d)(7) - treinamento básico para operações |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.39 |
Documentação |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.39(d) e (e) - execução, desenvolvimento ou monitoramento de atividades |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.41 a 153.49 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE C - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (SGSO) | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.51 |
Generalidades |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.51(a) - Implantação do SGSO |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
|
153.51(b) - Estabelecimento de NADSO |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.51(c) - Componentes do SGSO |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.51(d) - Declaração de comprometimento com a garantia da segurança |
Obrigatório |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
|
153.53 |
Da política e objetivos de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.53(f)(3) e (4) - Comissão de Segurança Operacional (CSO) |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.55 |
Gerenciamento dos riscos de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.57 |
Garantia da segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.57(g) - Programa de auditoria interna de segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.57(h) - Escopo, frequência e métodos para auditoria interna de segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.57(i) - Relatório de auditoria interna de segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.57(k) - Gerenciamento da mudança da segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.57(l) - Melhoria contínua da segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.59 |
Promoção da segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.61 |
Planejamento formal para implantação do SGSO |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
153.63 a 153.99 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE D - OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.101 |
Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
153.103 |
Condição operacional para a infraestrutura disponível |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.105 |
Informações aeronáuticas |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.107 |
Proteção da área operacional |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.107(c) - credenciamento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.107(d) - desenho adequado |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.109 |
Sistema de Orientação e Controle da Movimentação no Solo (SOCMS) |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.109(c)(3) - exaustão de gases dos motores das aeronaves |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.111 |
Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.111(g), (h) e (i) - requisitos de movimentação, comboio e desenho adequado |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.113 |
Acesso e permanência na área de manobras |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.113(f) - requisitos na área de manobras |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.113(g) – desenho adequado |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.115 |
Prevenção de incursão em pista |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.115(b) - estabelecimento e documentação de requisitos |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.117 |
Gerenciamento do pátio de aeronaves |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.119 |
Alocação de aeronaves no pátio |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.119(a) e (e) - mix de aeronaves e aeronaves maiores |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.121 |
Estacionamento de aeronaves no pátio |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.121(a)(1) - sinaleiro |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.123 |
Abordagem à aeronave |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.125 |
Abastecimento e transferência do combustível da aeronave |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.127 |
Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.129 |
Liberação de aeronave |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.131 |
Operações em baixa visibilidade |
Obrigatório para operação em baixa visibilidade |
Vide seção 153.451 |
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153.133 |
Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.133(a)(1) - monitoramento de obstáculos |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.133(a)(3) - monitoramento do sistema de proteção da área operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.133(a)(5) a (7) - atividades de monitoramento |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.133(c) - estabelecer e documentar requisitos |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.133(d) – desenho adequado |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.133(e) - periodicidade do monitoramento diário da área de movimento |
Não exigido |
Pelo menos 1 (uma) vez por dia |
Pelo menos 1 (uma) vez por dia |
Pelo menos 2 (duas) vezes por dia |
Pelo menos 2 (duas) vezes por dia |
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153.135 a 153.199 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
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SUBPARTE E - MANUTENÇÃO AEROPORTUÁRIA | |||||||
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Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.201 |
Sistema de manutenção aeroportuária |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.203(f) - avaliação técnica e de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.203 |
Área pavimentada - generalidades |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.203(b)(4)(iii) - monitoramento de juntas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.203(c) - sistema de gerenciamento de pavimentos |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
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153.205 |
Área pavimentada - pista de pouso e decolagem |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.205(f) - Irregularidade longitudinal |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.205(g) - Atrito |
Não exigido |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.205(h) - Macrotextura |
Não exigido |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.205(i) - Acúmulo de borracha |
Não exigido |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.207 |
Área pavimentada - pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.209 |
Área pavimentada - vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.211 |
Área não-pavimentada |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.211(f) - monitoramento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.213 |
Áreas verdes |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.215 |
Sistema de drenagem |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.217 |
Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.217(d)(1)(i) - sinalização horizontal - aspecto, contornos e alinhamentos |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.217(d)(1)(ii) - sinalização horizontal - integridade |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.217(e) - Luzes |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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|
153.217(f) - Sinalização vertical |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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|
153.217(g) - Balizas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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|
153.217(h) - Indicadores de áreas de uso restrito |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.219 |
Sistema elétrico |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
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153.219(d) - monitoramento e manutenção preventiva |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.221 |
Proteção da área operacional |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.223 |
Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.225 |
Execução de obra e serviço de manutenção |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
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153.225(b) - Procedimentos a serem seguidos |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.225(c) - Procedimentos a documentar |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.227 |
Procedimentos Específicos de Segurança Operacional referentes à Obra ou Serviço de Manutenção |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
153.229 |
Informativo sobre obras e serviços de manutenção |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
153.231 a 153.299 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
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SUBPARTE F - RESPOSTA À EMERGÊNCIA AEROPORTUÁRIA | |||||||
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Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.301 |
Generalidades |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.303 |
Recursos necessários para o atendimento às emergências aeroportuárias |
Não exigido |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
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153.305 a 153.307 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
153.309 |
Ambulâncias |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório No mínimo 1 (uma) |
Obrigatório No mínimo 1 (uma) |
Obrigatório No mínimo 2 (duas), sendo 1 (uma) Tipo D |
Vide normas do Ministério da Saúde quanto aos tipos de ambulâncias e suas especifica-ções |
153.311 |
Centro de operações de emergência (COE) |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.313 |
Posto de coordenação móvel (PCM) |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.315 |
Recursos externos |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.317 |
Mapa de grade interno |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.319 |
Mapa de grade externo |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.321 |
Distribuição dos mapas de grade |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.323 |
Planos resultantes do SREA |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.325 |
Plano de emergência em aeródromo (PLEM) |
Obrigatório Modelo simplificado |
Obrigatório Modelo simplificado |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.327 |
[RESERVADO] |
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153.329 |
Plano contraincêndio (PCINC) |
Obrigatório se possuir SESCINC implantado |
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153.331 |
Exercícios simulados de emergência em aeródromo |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.331(b)(12) - Exercício Completo |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.333 a 153.399 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
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__________________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2019, Seção 1, páginas 46 a 53.
Retificado no Diário Oficial da União de 17de abril de 2019, Seção 1, página 59.