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publicado 07/07/2023 17h28, última modificação 07/07/2023 19h01

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Resolução nº 718, DE 5 de julho de 2023.

  

Aprova a Emenda nº 09 ao RBAC nº 145.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVI, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.039643/2020-30, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa, realizada em 4 de julho de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, intitulado "Organizações de manutenção de produto aeronáutico", consistente nas seguintes alterações:

 

"145.53...................................................

...............................................................

(d) Antes da emissão do certificado de organização de manutenção, o requerente deve declarar por escrito que todo o pessoal da organização de manutenção ou seus subcontratados que executam funções de trabalho relacionadas ao transporte aéreo de artigos perigosos estão treinados conforme descrito na edição mais atualizada do Technical Instructions for the Safe Transport of Dangerous Goods by Air da Organização Internacional de Aviação Civil – ICAO.

..............................................................." (NR)

 

"145.59.....................................................

São emitidos certificados, limitados conforme previsto na seção 145.61-I deste RBAC, com as seguintes categorias e classes, sob esta Subparte:

..................................................................

(f)..............................................................

..................................................................

(3) Classe 3: Acessórios eletrônicos que dependem do uso de válvulas eletrônicas, transistor ou dispositivos similares, incluindo sistemas de entretenimento em voo, controles de superalimentador, de temperatura e ar-condicionado ou controles eletrônicos similares.

(g)-I Categoria Serviços Especializados: Classe Única – Atividades específicas de execução de manutenção que a ANAC julgar procedente caso não esteja sob outras certificações de organização de manutenção, por tipo de serviço (ex.: ensaios não destrutivos, serviços de soldagem, pintura, pesagem de aeronaves, trabalhos em revestimentos de tela, serviços especializados em pás de rotores, análises de vibração e balanceamento dinâmico, análises de performance, serviços de tapeçaria e interiores, inspeções e testes do sistema anemométrico, inspeção boroscópica, lavagem de compressores de motores à reação, banhos galvânicos, shot peening, limpeza por jateamento abrasivo, inspeção por ataque ácido, inspeções/ensaios de vasos de pressão)." (NR)

 

"145.61-I...................................................

(a) A ANAC somente emite certificados com categoria/classe limitada à manutenção, manutenção preventiva e alteração de aeronave, motor, hélice, rádio, instrumento ou acessório, ou suas partes, ou limitada a um (ou mais) tipo de serviço especializado de manutenção.

.................................................................." (NR)

 

"145.103...................................................

(a).............................................................

(1) instalações que abriguem recursos, equipamentos, ferramentas, materiais, dados técnicos e pessoal compatível com suas certificações, especificações operativas e, quando aplicável, lista de capacidade;

.................................................................

(c) Cada organização de manutenção certificada pode executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração, em áreas externas às suas edificações se ela prover recursos adequados, conforme o manual da organização de manutenção aceitável pela ANAC, e atender aos demais requisitos do parágrafo (a) desta seção, de modo que o trabalho possa ser feito de acordo com os requisitos do RBAC 43." (NR)

 

"145.165...................................................

.................................................................

(b) Cada pessoa de uma organização de manutenção certificada somente pode executar ou diretamente supervisionar funções de trabalho relacionadas ao transporte aéreo de artigos  perigosos para ou em nome de um detentor de certificado segundo os RBAC 121 ou 135, incluindo carregamento de itens para transporte em uma aeronave operada por um detentor de certificado segundo esses RBAC, se tiver recebido treinamento de acordo com o programa de treinamento em artigos perigosos do próprio operador." (NR)

 

"145.209...................................................

.................................................................

(d)............................................................

(1) revisar a lista de capacidade fornecida para cumprimento da seção 145.215-I deste RBAC e notificar a ANAC das revisões à lista, incluindo a frequência em que a ANAC será notificada das revisões; e

(2)-I executar a autoavaliação requerida pelo parágrafo 145.215-I(c) deste RBAC para revisar as especificações operativas e a lista de capacidade conforme um método aceitável pela ANAC, incluindo os procedimentos para relatar os resultados ao administrador apropriado, para análise e ação;

.................................................................

(h)............................................................

(1) manter e revisar as informações de manutenção subcontratada requeridas pelo parágrafo 145.217(a)(2)(i) deste RBAC, incluindo a submissão das revisões à ANAC para aceitação;

(2) manter e revisar as informações de manutenção subcontratada requeridas pelo parágrafo 145.217(a)(2)(ii) deste RBAC e notificar a ANAC das revisões a essa informação, incluindo a frequência em que a ANAC será notificada das revisões; e

(3)-I assegurar o cumprimento com o requerido pelo parágrafo 145.217(b)(1) deste RBAC; 

.................................................................

(m)-I procedimentos de recebimento, avaliação, emenda e distribuição, dentro da organização de manutenção, de todos os dados de aeronavegabilidade necessários, oriundos da ANAC, do detentor do certificado de tipo ou da organização do projeto de tipo, inclusive as Diretrizes de Aeronavegabilidade." (NR)

 

"145.211...................................................

.................................................................

(c)............................................................

(1)............................................................

.................................................................

(ix) tomar ações corretivas quanto a não conformidades.

................................................................." (NR)

 

"145.214-I...............................................

.................................................................

(b)............................................................

.................................................................

(5) definir e documentar as responsabilidades primárias (accountability) e atribuições de todo o seu pessoal relacionado à implantação e manutenção do SGSO, em todos os níveis da organização;

................................................................." (NR)

 

"145.215 [Reservado]" (NR)

 

"145.215-I Especificações operativas e lista de capacidade

(a) Cada organização de manutenção certificada somente pode executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração em um artigo se ele estiver contido nas especificações operativas ou em uma lista de capacidade atualizada da organização.

(b) A lista de capacidade deve ser desenvolvida em um formato aceitável pela ANAC.

(c) Cada artigo somente poderá ser incluído nas especificações operativas ou na lista de capacidade (conforme aplicável) depois que executada uma autoavaliação pela organização de manutenção conforme procedimentos do parágrafo 145.209(d)(2)-I deste RBAC, para verificar se a organização satisfaz a todos os requisitos de instalações, recursos, equipamentos, materiais, dados técnicos, processos e pessoal treinado para executar o trabalho no artigo.

(d) A menos que de outra forma estabelecido pela ANAC, cada artigo somente pode estar contido nas especificações operativas ou na lista de capacidade se precedido de aprovação da ANAC.

(e) A organização de manutenção deve reter em arquivo os documentos da autoavaliação requerida por esta seção pelo período estabelecido pela ANAC." (NR)

 

"B145.1...................................................

................................................................

(c) A designação do Gestor Responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a esta função, em conformidade com os atos constitutivos do detentor de um certificado de organização de manutenção." (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.

 

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, Seção 1, páginas 104 a 105