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publicado 05/05/2020 10h24, última modificação 05/09/2022 15h40

 

SEI/ANAC - 4296794 - Resolução

  

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Resolução nº 552, DE 29 de abril de 2020.

  

Aprova emendas aos RBACs nºs 145 e 119 e altera a Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVIII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.022730/2019-14, deliberado e aprovado na 8ª Reunião Deliberativa, realizada em 28 de abril de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, intitulado “Organizações de manutenção de produto Aeronáutico”, consistente nas seguintes alterações:

 

145.3 .........................

.....................................

(e)-I Responsável Técnico – RT significa a pessoa com registro no correspondente conselho de fiscalização de profissão que assume responsabilidade técnica por serviços realizados por uma pessoa jurídica.” (NR)

145.51 .......................

(a) ................................

.....................................

(4)-I relação nominal do pessoal detentor de licença;

.....................................

(5)-III [Reservado]

.....................................

(e)-I A organização de manutenção localizada no Brasil deve estar registrada no correspondente conselho de fiscalização de profissão da região.” (NR)

A145.1 Cadastramento de Responsável Técnico na ANAC no caso de organização de manutenção localizada no Brasil

Para que um Responsável Técnico, regularmente registrado pelo correspondente conselho de fiscalização de profissão, seja cadastrado na ANAC deve possuir título – seja de técnico industrial, técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro­ – e atribuição profissional coerentes com a atividade desempenhada; devendo a organização de manutenção apresentar:

.....................................

(d) [Reservado]

(e) [Reservado]” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 07 ao RBAC nº 119, intitulado “Certificação: Operadores de transporte aéreo público”, consistente nas seguintes alterações:

 

119.67 .......................

.....................................

(d) ...............................

(1) possuir título – seja técnico industrial, técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro – e ser registrado junto ao respectivo conselho de fiscalização da profissão com atribuição profissional coerente com a atividade desempenhada;

.....................................” (NR)

119.71 .......................

.....................................

(e) ...............................

(l) possuir título – seja técnico industrial, técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro – e ser registrado junto ao respectivo conselho de fiscalização da profissão com atribuição profissional coerente com a atividade desempenhada;

.....................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º A Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013, Seção 1, página 5, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 15. Os títulos e documentos celebrados no exterior devem estar notarizados e apostilados no seu respectivo país de emissão.

§ 1º Documentos originários de países não signatários da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, de 5 de outubro de 1961, devem ter visto consular.

§ 2º A apostila e o visto consular ficam dispensados quando houver acordo bilateral neste sentido.” (NR)

 

Parágrafo único. Fica suprimido o parágrafo único do art. 15 da Resolução nº 293, de 2013.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2020.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020, Seção 1, páginas 74 e 75.