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publicado 26/02/2021 08h00, última modificação 05/09/2022 23h44

 

SEI/ANAC - 5394617 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 610, DE 23 de fevereiro de 2021.

  

Aprova a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVI, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.015483/2019-08, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de fevereiro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, consistente nas seguintes alterações:

 

145.1 .........................

.....................................

(b)-I [Reservado]” (NR)

145.3 .........................

.....................................

(a)-II Gestor do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional - Gestor SGSO significa a pessoa única e identificável, na estrutura da organização de manutenção, formalmente designado pelo GR, que é responsável por prover orientações e coordenação ao planejamento, implementação e operacionalização do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional da organização. O Gestor do SGSO representa a organização perante a ANAC nos assuntos referentes ao Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional.

.....................................

(c)-I Ser diretamente responsável significa ter responsabilidade técnica por qualquer trabalho executado pela organização de manutenção ou, quanto à manutenção subcontratada, (a organização de manutenção certificada) designar uma pessoa com vínculo contratual com ela para supervisionar o trabalho executado por uma pessoa não certificada; quanto ao pessoal não certificado da organização, assumir a condução como supervisor do serviço sendo executado. A pessoa diretamente responsável não precisa constantemente observar fisicamente e instruir cada trabalhador, mas deve estar disponível para consulta em assuntos que requeiram instruções ou decisões de hierarquia superior.

(d)-I [Reservado]

.....................................” (NR)

145.51 .......................

.....................................

(5)-II [Reservado]

.....................................

(e) A ANAC pode indeferir uma solicitação de certificado de organização de manutenção se identificar que:

(1) o requerente detém um certificado de organização emitido pela ANAC em processo de cassação, ou anteriormente possuía um certificado de organização que tenha sido cassado;

(2) o requerente pretende preencher ou preenche uma posição de gerência com um indivíduo que exerceu o controle sobre ou que ocupou o mesmo cargo, ou um cargo semelhante, em um detentor de certificado cujo certificado de organização emitido pela ANAC foi cassado ou está em processo de cassação, e esse indivíduo contribuiu materialmente para as circunstâncias que causaram a cassação ou causaram o processo de cassação; ou

(3) um indivíduo que terá controle sobre ou substancial participação no requerente teve o mesmo ou similar controle ou interesse em um detentor de certificado cujo certificado de organização emitido pela ANAC foi cassado, ou está em processo de cassação, e esse indivíduo contribuiu materialmente para as circunstâncias que causaram a cassação ou causaram o processo de cassação.

(e)-I Para os casos em que o processo de cassação foi concluído, considera-se o período dos últimos 5 (cinco) anos.

(f)-I A organização de manutenção localizada no Brasil deve estar registrada no correspondente conselho de fiscalização de profissão da região.” (NR)

145.53 .......................

(a) Exceto como previsto no parágrafo 145.51(e) ou parágrafo (b)-I desta seção, cada pessoa que cumpra os requisitos deste RBAC tem direito a um certificado de organização de manutenção com as devidas categorias/classes e especificações operativas, que prescrevem as limitações que sejam necessárias à garantia da segurança.

.....................................” (NR)

145.55 .......................

(a) Um certificado emitido pela ANAC para uma organização de manutenção localizada no Brasil tem validade a partir da data de sua emissão até que seja solicitado o seu cancelamento pelo seu detentor e este seja aceito pela ANAC, ou seja suspenso ou cassado pela ANAC.

.....................................

(c) Cada organização de manutenção certificada pela ANAC fora do Brasil que deseje renovar seu certificado deve submeter o requerimento de renovação pelo menos 60 (sessenta) dias antes do vencimento do certificado atual. Se o pedido de renovação não foi feito nesse prazo, a organização de manutenção deverá seguir os procedimentos de requerimento conforme a seção 145.51.

(d) [Reservado]

(e)-I .............................

(1) suspenso, por solicitação da organização ou por decisão da ANAC, enquanto a ANAC não constatar que a organização cumpre com os RBAC aplicáveis;

(2) cassado, quando a ANAC julgar que a organização não tem mais direito a um certificado conforme este regulamento; ou

(3) cancelado, se a ANAC julgar que a organização ainda não satisfaz aos RBAC após um período de suspensão maior do que 1 (um) ano, ou após a aceitação da ANAC para a solicitação de cancelamento por seu detentor.” (NR)

145.61-I ....................

.....................................

(c) ...............................

.....................................

(2) uma especificação desenvolvida pelo requerente e aprovada pela ANAC; ou

(3) uma especificação baseada em dados técnicos considerados aceitáveis pela ANAC.” (NR)

145.103 ....................

(a) ...............................

.....................................

(2) ...............................

.....................................

(vii)-I um local segregado para depósito de inflamáveis, sempre que requerido por questões de segurança;

(vii)-II [Reservado]

(vii)-III [Reservado]

(b) Cada organização de manutenção certificada deve prover instalações adequadas com tamanho apropriado para acomodar qualquer serviço em artigos listados em suas especificações operativas, e que garanta a proteção contra fatores ambientais adversos.

.....................................” (NR)

145.109 .....................

.....................................

(a)-I Cada organização de manutenção certificada deve possuir uma listagem, ou outro formato aceito pela ANAC, da relação do ferramental, próprio ou contratado, necessário para o desempenho seguro de suas atividades. Quando o ferramental utilizado for de terceiros, a organização deve possuir um contrato (ou documento equivalente) que autorize o uso, o qual deve ser mantido disponível para a ANAC por pelo menos 5 (cinco) anos, desde a sua última utilização.

.....................................” (NR)

145.151 .....................

.....................................

(a)-I designar pessoa com vínculo contratual com a organização de manutenção, conforme estabelecido no Apêndice B-I deste Regulamento, como:

(1) Gestor Responsável - GR, o qual deve ser cadastrado na ANAC; e

.....................................” (NR)

145.153 .....................

.....................................

(b) ...............................

(1) se vinculado a uma organização de manutenção localizada no Brasil, ser habilitado de acordo com o RBAC 65;

.....................................” (NR)

145.155 .....................

.....................................

(d)-I Todo o pessoal de inspeção diretamente relacionado com as atividades de manutenção, manutenção preventiva ou alteração, se vinculado a uma organização de manutenção localizada no Brasil, deve ser habilitado de acordo com o RBAC 65, ou conforme critério estabelecido pela ANAC.

.....................................” (NR)

145.157 .....................

(a) Cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve assegurar que cada pessoa autorizada a aprovar um artigo para retorno ao serviço conforme o certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas esteja habilitada de acordo com o RBAC 65.

.....................................” (NR)

145.161 .....................

.....................................

(c)-I Cada organização de manutenção certificada deve manter arquivado o cadastramento, emitido pela ANAC, do GR e do RT. No caso de desvinculação do GR e/ou do RT, a organização, bem como os referidos profissionais, devem, dentro de até 10 (dez) dias úteis, informar o seu desvinculo à ANAC. Cada organização tem até 30 (trinta) dias, a partir da data de desvinculação, para solicitar o cadastramento de outros profissionais que atendam a este RBAC.” (NR)

145.163 .....................

(a) Cada organização de manutenção certificada deve ter um programa de treinamento de pessoal, que consiste de treinamento inicial e recorrente. Esse programa deve ser aprovado pela ANAC, exceto se de outra forma determinado por esta.

.....................................” (NR)

145.205 .....................

.....................................

(d) [Reservado]” (NR)

145.209 .....................

.....................................

(a)-I procedimentos utilizados para estabelecer as competências do pessoal de manutenção, de acordo com o RBAC 65;

.....................................

(h) ...............................

.....................................

(3)-I Assegurar o cumprimento com o requerido pelo parágrafo 145.217(b)(1) deste RBAC.

.....................................” (NR)

145.211 .....................

.....................................

(c) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(iii) inspecionar artigos que estiveram envolvidos em acidentes aeronáuticos ou outras ocorrências que possam afetar a aeronavegabilidade, quanto a danos ocultos, antes de executar manutenção, manutenção preventiva ou alteração;

.....................................” (NR)

145.214-I ..................

(a) [Reservado]

(b) Cada organização de manutenção certificada deve:

(1) implantar, operacionalizar e manter um SGSO, de acordo com um plano de implementação, adequado ao seu porte e à complexidade de suas operações, conforme requerido e aceito pela ANAC;

(2) demonstrar que o SGSO está implantado na certificação inicial;

(3) assegurar a operacionalização do SGSO conforme os prazos aceitos pela ANAC.

(i) A fase de operacionalização do SGSO inicia-se a partir da data de aprovação de sua certificação inicial;

(ii) A fase de operacionalização do SGSO não deve exceder 2 (dois) anos, ou de outra forma aceita pela ANAC.

(4) definir e documentar uma política de segurança operacional e os objetivos estratégicos de segurança operacional;

(5) definir e documentar as responsabilidades primárias (accoutability) e atribuições de todo o seu pessoal relacionado à implantação e manutenção do SGSO, em todos os níveis da organização;

(6) ter um plano de resposta a emergências, como parte integrante do seu SGSO, conforme requeiram suas atividades; e

(7) garantir o controle de todos os documentos e registros relacionados ao SGSO.

.....................................” (NR)

145.221 .....................

(a) Cada organização de manutenção certificada deve relatar à ANAC e ao detentor do projeto de tipo, projeto suplementar de tipo ou certificado de produto aeronáutico aprovado qualquer evento sério de falha, mau funcionamento, defeito e outros eventos definidos pela ANAC, em até 96 (noventa e seis) horas após a sua descoberta. O relatório deve ser feito em um formato aceitável pela ANAC.

.....................................

(c) O detentor de certificado de organização de manutenção que também seja detentor de certificado conforme os RBAC 121 ou 135, certificado de tipo (incluindo certificado suplementar de tipo) ou certificado de produto aeronáutico aprovado ou que seja licenciado do detentor de certificado de tipo não necessita apresentar o relatório requerido pelo parágrafo (a) desta seção se o evento tiver sido relatado segundo os RBAC 21, 121 ou 135.

.....................................” (NR)

145.221-I ..................

.....................................

(a) um relatório mensal contendo os serviços de manutenção executados naquele mês ou informando, se for o caso, a não execução de quaisquer serviços; e

(b) um relatório trimestral contendo a relação do pessoal técnico vinculado à organização de manutenção e, caso aplicável, as alterações ocorridas no trimestre anterior.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2021, Seção 1, páginas 151 e 152.