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publicado 31/08/2018 20h23, última modificação 03/01/2024 12h49

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RESOLUÇÃO Nº 490, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

(Texto compilado)

Altera dispositivos das Resoluções nºs 279, de 10 de julho de 2013, 293, de 19 de novembro de 2013, 377, de 15 de março de 2016, do RBHA 63, das IACs 060-1002A e 3515-133, e aprova emendas aos RBACs nºs 129 e 145.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e considerando o que consta do processo do processo nº 00058.008534/2018-56, deliberado e aprovado na 15ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 24 de julho de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Apêndice da Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"2 ...................................................

........................................................

2.3.1.4 Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

........................................................

2.3.1.7 Comprovante de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal; e

........................................................

2.3.2 Os documentos relacionados no item 2.3.1 devem ser apresentados em cópias com teor legível.

2.3.3 A falta de quaisquer documentos relacionados no item 2.3.1 deste Apêndice ou a constatação de irregularidade perante a Dívida Ativa da união, a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou o Instituto Nacional de Seguridade Social, ensejará notificação da ANAC à empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC, requerendo providências e fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação, para seu atendimento.

........................................................

3 .....................................................

........................................................

3.2.3.1 ............................................

a. A comprovação de formação deve ser efetuada por meio de cópia legível de certificado de conclusão de curso reconhecido; e

........................................................" (NR)

 

Art. 2º A Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 67. Quando se tratar de pessoa física, são exigidos os seguintes documentos e dados:

I - cópia da cédula de identidade;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

III - declaração de residência assinada pelo declarante, mencionando expressamente sua responsabilidade, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, conforme o modelo disponível no sítio eletrônico da ANAC; e

...................................................

Art. 68. .....................................

...................................................

V - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

...................................................

Art. 79. .....................................

...................................................

IV - regularidade fiscal da pessoa jurídica na alienação ou oneração, a qualquer título, de aeronave incorporada ao seu ativo permanente, quando o valor da transação for superior ao estabelecido na legislação vigente; e

...................................................

Art. 80. .....................................

...................................................

II - regularidade fiscal perante o INSS da pessoa jurídica alienante, de acordo com a legislação pertinente;

..................................................." (NR)

 

Art. 3º A Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, que regulamenta a outorga de serviços aéreos públicos para empresas brasileiras, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 11. Para a outorga da concessão ou da autorização para explorar serviços aéreos públicos, a empresa deverá comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

§ 1º Comprovam a regularidade:

a) número de inscrição no CNPJ;

b) manutenção da regularidade para com a Fazenda Nacional, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão conjunta emitida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que abrange a situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e inclusive as contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

c) manutenção da regularidade dos recolhimentos do FGTS, sendo esta regularidade confirmada mediante a certidão expedida pela Caixa Econômica Federal, conforme art. 27, alínea “a”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, devidamente atualizada.

§ 2º Para as concessionárias de serviços aéreos públicos regulares deverão ser comprovadas ainda:

a) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual relativo à sede, pertinente ao ramo de atividade que exerce e compatível com o objeto social;

b) prova de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal, ou Distrital, de acordo com o disposto no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dentro do prazo de validade; e

c) manutenção de regularidade trabalhista, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão negativa de débitos trabalhistas ou certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa, nos termos da regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

§ 3º Os documentos comprobatórios da regularidade da situação do interessado que constem na base de dados oficial da administração pública federal, serão obtidos diretamente pela ANAC.

...................................................

Art. 19. A empresa deverá manter-se regular com sua situação fiscal, previdenciária e trabalhista, podendo a ANAC realizar tal verificação a qualquer momento.

..................................................." (NR)

 

Art. 4º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 129 (RBAC nº 129), intitulado “Operação de empresas estrangeiras que têm por objetivo o transporte aéreo público no Brasil / Operations of foreign air carriers within Brazil engaged in common carriage”, consistente nas seguintes alterações:

 

"Appendix A - Application for Operations Specifications by designated foreign air carrier

(a) Each application must be filed by a person accredited by the foreign air carrier. This person must possess the necessary knowledge of the matters contained in the Operations Specifications and submit a copy of the proxy that gives him powers to represent it before ANAC.

...................................................

Appendix B - Statement of responsibility from foreign air carrier conducting non-scheduled operations within Brazil.

(a) Each statement of responsibility should be submitted by a person accredited by the foreign air carrier. This person must present a copy of the proxy which gives him powers to represent it before ANAC.

..................................................." (NR)

"Apêndice A - Requerimento para aprovação de especificações operativas de empresa estrangeira de transporte aéreo designada

(a) Cada requerimento deve ser apresentado por pessoa credenciada pela empresa estrangeira de transporte aéreo. Essa pessoa deve possuir os conhecimentos necessários sobre os assuntos contidos nas Especificações Operativas e deve apresentar cópia da procuração que lhe outorga poderes para representar a empresa perante a ANAC.

...................................................

Apêndice B - Declaração de responsabilidade de empresa estrangeira de transporte aéreo realizando operações não regulares dentro do Brasil.

(a) Cada declaração de responsabilidade deve ser apresentada por pessoa credenciada pela empresa estrangeira de transporte aéreo. Essa pessoa deve apresentar uma cópia da procuração que lhe outorga poderes para representar a empresa perante a ANAC.

...................................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 5º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145), intitulado “Organizações de manutenção de produto aeronáutico.”, consistente na seguinte alteração:

 

"Apêndice A-I do RBAC 145

A145.1 ...................................

................................................

(c) [Reservado]

................................................" (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 706, de 28.02.2023)

 

Art. 7º A Instrução de Aviação Civil 060-1002A (IAC 060-1002A), intitulada “Treinamento em gerenciamento de recursos de equipes”, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"9 ..............................................

...................................................

9.1.1 ..........................................

...................................................

(h) Caso a organização não tenha condições de confeccionar o seu Programa e Manual de CRM, bem como pôr em vigência o seu próprio CRM, conforme estabelecido nos Itens 9.2 e 9.3, poderá contratar serviços de terceiros, devidamente credenciados junto ao Subdepartamento Técnico-Operacional - STE, do Departamento de Aviação Civil - DAC, obedecidos sempre os preceitos desta IAC, anexando uma cópia do contrato entre as partes, para análise e aceitação.

..................................................." (NR)

 

Art. 8º Ficam revogados:

 

I - os subitens 2.3.1.8 e 2.3.1.9 do Apêndice da Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013;

 

II - o art. 74 e o inciso II do art. 78 da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013;

 

III - os incisos I a IV do art. 11 da Resolução nº 377, de 15 de março de 2016; e

 

IV - o subitem “Cópia dos Certificados de Aeronavegabilidade das aeronaves, comprovando que o candidato é o operador exclusivo das mesmas” do item 3.2 da IAC 3515, intitulada “Autorização para operações de helicópteros com carga externa”.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2018, Seção 1, página 126 e 127.

Retificado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020, Seção 1, página 75.