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publicado 02/03/2023 09h44, última modificação 02/03/2023 10h24

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Resolução nº 706, DE 28 de fevereiro de 2023

  

Aprova o RBAC nº 63 e emendas aos RBACs nºs 121 e 141.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei e considerando o que consta no processo nº 60800.019650/2010-15, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de fevereiro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 63, intitulado “Licenças e Habilitações para Comissários e Mecânicos de Voo”, em substituição ao Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 63.

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 17 ao RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”, consistente nas seguintes alterações:

 

121.383 ......................

(a) ................................

......................................

(2) tenha em sua posse a licença referida no parágrafo (a)(1) desta seção e os certificados de habilitação técnica e médico aeronáutico, quando requeridos, todos válidos e adequados ao tipo de avião e à função que exerce enquanto engajada em operações segundo este regulamento; e

......................................” (NR)

121.411 ......................

......................................

(b) ................................

(1) possua a licença e as habilitações que necessitaria possuir para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como apropriado, em operações segundo este regulamento;

(2) tenha completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido, incluindo treinamento periódico, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo este regulamento;

(3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo este regulamento;

......................................

(5) se estiver trabalhando como tripulante requerido deve possuir um CMA válido e adequado às funções que exerce, de acordo com o RBAC nº 67;

......................................

(c) .................................

(1) possua as licenças e habilitações, exceto o certificado médico aeronáutico (CMA), requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo este regulamento;

(2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo este regulamento;

(3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo este regulamento;

......................................” (NR)

121.412 ......................

......................................

(b) ................................

(1) possua a licença e as habilitações que necessitaria possuir para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como apropriado, em operações segundo este regulamento;

(2) tenha completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido, incluindo treinamento periódico, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo este regulamento;

(3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo este regulamento;

(4) tenha completado, com sucesso, os aplicáveis requisitos de treinamento de 121.414, incluindo treinamento e prática de voo em avião para treinamento inicial e de transição;

(5) se estiver trabalhando como tripulante requerido deve possuir um CMA válido e adequado às funções que exerce, de acordo com o RBAC nº 67;

.........................................

(c) ....................................

(1) possua as licenças e habilitações, exceto o CMA, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo este regulamento;

(2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo este regulamento;

(3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo este regulamento; e

......................................” (NR)

121.413 ......................

......................................

(e) O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador credenciado de pilotos em avião e para um examinador credenciado de mecânicos de voo em avião deve incluir o seguinte:

......................................

(4) para um examinador credenciado de mecânicos de voo em avião, treinamento para assegurar competência no desempenho de seus deveres.

......................................” (NR)

121.414 ......................

......................................

(e) O treinamento em voo inicial e de transição para instrutores de voo de pilotos em avião e instrutores de mecânicos de voo em avião deve incluir o seguinte:

......................................

(4) para instrutores de mecânicos de voo em avião, treinamento de voo em avião de modo a assegurar competência no desempenho de seus deveres.

......................................” (NR)

121.420 [Reservado]” (NR)

121.432 ......................

......................................

(b) ................................

......................................

(2) [Reservado];

......................................” (NR)

121.437 Qualificação de pilotos. Documentos requeridos

(a) Nenhum piloto pode atuar como piloto em comando de um avião (ou como segundo em comando em um avião em operações internacionais que exijam 3 ou mais pilotos), a menos que esse piloto possua licença de piloto de linha aérea, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67.

(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar um piloto em funções outras que não as citadas no parágrafo (a) desta seção, nem qualquer piloto pode trabalhar em tais funções, a menos que esse piloto possua pelo menos uma licença de piloto comercial, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67.” (NR)

121.439 ......................

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa como requerida em uma tripulação, assim como ninguém pode exercer a função de piloto ou de comissário de voo, em um avião a menos que essa pessoa:

(1) se piloto, dentro dos 90 dias consecutivos precedentes, tenha realizado pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo de avião. Os pousos e decolagens requeridos por este parágrafo podem ser realizados em um simulador do avião provido com sistema de visualização e aprovado segundo 121.407 para manobras de pouso e decolagem. Qualquer piloto que não tenha realizado as 3 decolagens e os 3 pousos dentro de qualquer período de 90 dias consecutivos deve readquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) desta seção; e

(2) se comissário de voo, dentro dos 12 meses calendáricos precedentes tenha realizado pelo menos 10 ciclos (pouso e decolagem) no tipo de avião. Qualquer comissário de voo que não tenha realizado os 10 ciclos (pouso e decolagem) dentro de qualquer período de 12 meses calendáricos deve adquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) desta seção.

(b) ................................

(1) se piloto, executar, sob supervisão de um INSPAC ou de um examinador credenciado ou instrutor de voo, pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo do avião ou em simulador avançado ou dotado de sistema de visualização. Quando for usado um simulador com visualização devem ser cumpridos os requisitos do parágrafo (c) desta seção;

(2) as decolagens e pousos requeridos pelo parágrafo (b)(1) desta seção devem incluir:

......................................

(iii) pelo menos um pouso até parada total na pista; e

(3) se comissário de voo, executar, sob supervisão de instrutor ou examinador credenciado, 4 ciclos (pouso e decolagem) no tipo do avião em um período de até 90 dias, contabilizado entre o primeiro e o último ciclo sob supervisão.

......................................” (NR)

 

§ 1º Fica suprimido o parágrafo 121.427(d)(3).

 

§ 2º O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 03 ao RBAC nº 141, intitulado “Certificação e requisitos operacionais: Centros de Instrução de Aviação Civil”, consistente nas seguintes alterações:

 

141.1 ..........................

(a) Este Regulamento estabelece os requisitos de certificação e regras de operação de um centro de instrução de aviação civil (CIAC), voltado para a formação e qualificação de pilotos, mecânicos de voo, despachantes operacionais de voo e mecânicos de manutenção aeronáutica postulantes a uma licença, habilitação ou certificado requeridos pelo RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65.

(b) Exceto como previsto no parágrafo (c) desta seção, este Regulamento é aplicável às pessoas jurídicas que pretendam ministrar quaisquer dos cursos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65, incluindo instituições públicas ou privadas de ensino técnico de nível médio, de ensino profissional e tecnológico ou de ensino superior. Cursos não previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 podem ser ministrados livremente sem necessidade de cumprir com o RBAC nº 141.

......................................” (NR)

141.5 ..........................

(a) Salvo as exceções previstas no parágrafo 141.1(c) deste Regulamento, somente é permitido a uma pessoa jurídica oferecer ou ministrar quaisquer dos cursos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 se esta pessoa detiver um certificado de CIAC e suas respectivas EI com a aprovação dos respectivos programas de instrução desses cursos, emitidos pela ANAC segundo este Regulamento.

......................................

141.23 ........................

(a) O CIAC deve possuir um programa de instrução aprovado pela ANAC para cada curso ministrado que esteja previsto no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65.

(b) ................................

......................................

(1) o currículo do curso proposto, que deve obedecer aos requisitos mínimos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65, descrevendo o conteúdo, a carga horária e quaisquer outras experiências de aprendizagem a serem proporcionadas aos alunos em cada aula, instrução ou atividade prevista;

......................................” (NR)

141.45 ........................

......................................

(d) ................................

......................................

(2) ser mantida e inspecionada conforme os requisitos aplicáveis da Subparte E do RBAC no 91, ou disposições correspondentes que vierem a substituí-la.

......................................” (NR)

141.71 ........................

(a) O CIAC certificado somente pode ministrar os cursos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 caso estes estejam listados em suas EI, e cujos programas de instrução estejam aprovados pela ANAC e não estejam suspensos, revogados ou cassados.

......................................” (NR)

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 4º Ficam revogados:

 

I - a Portaria DAC nº 130/DGAC, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2006, Seção 1, página 13, que aprovou o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 63;

 

II - o art. 6º da Resolução nº 490, de 28 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019, Seção 1, páginas 126 e 127, que alterou o RBHA 63; e

 

III - o art. 7º da Resolução nº 512, de 11 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019, Seção 1, páginas 65 a 85, que alterou o RBHA 63.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2023, Seção 1, páginas 49 a 52