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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 04/04/2024 17h32

RESOLUÇÃO Nº 293, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.

  

Dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro e dá outras providências

 

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 8º, inciso XVIII, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 72 e seguintes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 60800.075733/2009-51, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 19 de novembro de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos relativos ao Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, imprescindíveis à perfeita validade dos atos para os registros de aeronaves, os atos conexos e subsequentes, de observância obrigatória, aplicando-se a operadores, proprietários e titulares de quaisquer direitos reais, usuários, requerentes em geral e demais áreas da ANAC.

 

Parágrafo único. As atividades concernentes aos registros públicos do RAB, estabelecidos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitas às disposições constantes da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO

Art. 2º São atividades do RAB, no que se refere a aeronaves civis:

 

I - fazer registro de aeronave;

 

II - conceder e controlar marcas de nacionalidade e matrícula;

 

III - emitir certificado de matrícula;

 

IV - emitir certificado de aeronavegabilidade;

 

V - emitir certificado de marca experimental;

 

VI - emitir Certificado Provisório de Registro e Licenciamento em favor da instituição à qual tenha sido judicialmente deferido o uso, nos termos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

 

VII - prenotar documentos;

 

VIII - promover o cadastramento geral de aeronaves e dos respectivos proprietários ou exploradores;

 

IX - reconhecer a aquisição do domínio na transferência de aeronave;

 

X - averbar comunicação de venda da aeronave remetida pelo vendedor;

 

XI - averbar Declaração de Extravio emitida pelo proprietário ou operador;

 

XII - reconhecer os direitos reais de gozo e garantia sobre aeronaves ou seus componentes;

 

XIII - inscrever projetos de construção ou contratos de construção de aeronave;

 

XIV - inscrever títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave, como hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, créditos privilegiados, adjudicações, arrematações e permutas;

 

XV - inscrever atos ou contratos de exploração ou utilização de aeronaves, em que se instituam, reconheçam, transfiram, modifiquem ou extingam os direitos de uso sobre aeronave, como contrato de arrendamento e subarrendamento operacional e mercantil, fretamento, intercâmbio, cessão temporária, consórcio, compra e venda com reserva de domínio;

 

XVI - inscrever documentos relativos ao abandono, perda, extinção ou alteração essencial, que modifique certificados de aeronavegabilidade, de aeronaves;

 

XVII - inscrever sentenças de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves; de extinção de condomínio, de dissolução ou liquidação de sociedade em que haja aeronave a partilhar; de inventário, arrolamento, assim como formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária, inclusive nas que adjudiquem aeronaves em pagamento de dívidas de herança e declaratórias de usucapião;

 

XVIII - inscrever arrolamentos de bens pela autoridade tributária; mandados judiciais, sentenças ou demais atos de adjudicação, como arresto, sequestro, penhora, apreensão, indisponibilidade e demais determinações;

 

XIX - inscrever as sentenças de perdimento de aeronaves e as decisões judiciais que autorizem a utilização por órgãos ou entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas das aeronaves consistentes em produtos de crimes, nos termos da Lei nº 11.343, de 2006;

 

XX - (Revogado pela Resolução nº 722, de 30.08.2023);

 

XXI - cancelar matrículas, registros, inscrições e averbações;

 

XXII - emitir 2ª via de certificados;

 

XXIII - assegurar a publicidade, autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos, averbados, autenticados e arquivados;

 

XXIV - (Revogado pela Resolução nº 722, de 30.08.2023);

 

XXV - anotar os usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes; e

 

XXVI - fornecer certidão, mediante requerimento, do que tiver sido levado ao registro, bem como fornecer aos requerentes as informações solicitadas.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL

 

Art. 3º As Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC devem ser pagas pelo requerente no ato da solicitação, nos termos da Lei nº 11.182/2005.

 

Parágrafo único. Os valores das TFACs são os fixados no Anexo III da Lei nº 11.182/2005, e correspondem à descrição do registro ou atividade requerida.

 

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE

 

Art. 4º Os atos do RAB se tornam públicos mediante a divulgação do cadastro geral de aeronaves com a publicação em assentamentos próprios bem como mediante a expedição de certidão do que lhe for requerido.

 

Art. 5º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do requerimento, o qual será emitida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir do último registro no Livro da aeronave ou do recebimento do requerimento, mediante identificação do requerente, respeitado o disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal - CF/88.

 

Art. 6º A certidão pode ser lavrada em inteiro teor ou em resumo, conforme quesitos, e será devidamente autenticada.

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 722, de 30.08.2023);

 

§ 2º O papel e o tipo de escrita utilizados no fornecimento de certidões devem ter características que permitam a reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente.

 

§ 3º As certidões de inteiro teor tem o mesmo valor probante dos documentos originais, salvo quando demonstrada falsidade em processo administrativo ou judicial.

 

§ 4º É fornecida certidão negativa de propriedade quando requerida, que será emitida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do último registro no Livro da aeronave ou do recebimento do pedido, mediante identificação do requerente, respeitado o disposto no art. 5º, X, da CF/88.

 

§ 5º As certidões emitidas por sistemas informatizados serão eletronicamente autenticadas.

 

Art. 7º A certidão conterá todos os atos constantes no registro da aeronave até a data da extração, inclusive aqueles posteriores ao requerimento.

 

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO, DOCUMENTOS E VALIDADE

 

Seção I

Dos Livros

Art. 8º Nos Livros do RAB são feitos o registro da matrícula e a averbação dos títulos ou atos, intervivos ou causa mortis, constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais, de utilização ou de garantia sobre aeronaves, inclusive de sua célula, motor, hélice, acessório, componente ou parte, para sua validade em relação a terceiros e disponibilidade.

Seção II

Dos Documentos

Art. 9º Os seguintes documentos são admitidos para fins de registro:

 

I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

 

II - documentos particulares, com fé pública; (Redação dada pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

III - atos jurídicos perfeitos oriundos de países estrangeiros, oficializados conforme as leis locais e internalizados e traduzidos para o vernáculo por tradutor público, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ; e

 

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados judiciais.

 

Art. 10. Para fins de publicidade e continuidade, devem ser inscritos, resumidamente ou de acordo com a certidão correspondente, os seguintes documentos:

 

I - arrematações e adjudicações em hasta pública;

 

II - sentenças de separação judicial, divórcio, de nulidade ou anulação de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves;

 

III - sentenças de extinção de condomínio;

 

IV - sentenças de dissolução ou liquidação de sociedade em que haja aeronaves a partilhar;

 

V - sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem aeronaves em pagamento de dívidas de herança;

 

VI - sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária; e

 

VII - sentenças declaratórias de usucapião.

 

Art. 11. A averbação ou anotação de qualquer fato ou ato relativo a aeronaves, ou ao seu uso ou exploração, deve ser instruída por documentos que os comprovem e por requerimento, preferencialmente padronizado, em que seja indicada a pretensão.

 

Art. 11-A. Serão recepcionados documentos em formato digital e peticionados eletronicamente, em conformidade com o regramento geral da ANAC, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

I - (Revogado pela Resolução nº 722, de 30.08.2023);

 

II - documentos para inscrição e averbação de direitos nato-digitais, desde que assinados digitalmente em conformidade com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

III - documentos para inscrição e averbação de direitos desmaterializados por notários públicos, desde que certificados digitalmente em conformidade com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

Art. 12. Os documentos particulares originalmente físicos a serem apresentados ao RAB para inscrição e averbação devem ter reconhecimento das firmas dos requerentes e se encontrarem desmaterializados por notários públicos. (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

Parágrafo único. Excepcionalmente nos casos em que houver transferência de propriedade de aeronaves, as firmas dos requerentes devem ser reconhecidas por autenticidade.

 

Art. 13. As procurações podem ser admitidas por Instrumento Público ou Particular, estas com o devido reconhecimento de firma(s) do(s) outorgante(s), ambas com os poderes para os atos a serem praticados.

 

Parágrafo único. Procurações em formato digital deverão atender aos requisitos do art. 11-A, inciso II ou III, desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

Art. 14. Os títulos e documentos escritos em língua estrangeira apresentados ao RAB devem estar vertidos em vernáculo por tradutor público.

 

Art. 15. Os títulos e documentos celebrados no exterior devem estar notarizados e apostilados no seu respectivo país de emissão. (Redação dada pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

 

§ 1º Documentos originários de países não signatários da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, de 5 de outubro de 1961, devem ter visto consular. (Incluído pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

 

§ 2º A apostila e o visto consular ficam dispensados quando houver acordo bilateral neste sentido. (Incluído pela Resolução nº 552, de 29.04.2020)

 

Art. 16. (Revogado pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

Art. 17. O requerente poderá solicitar informações ao RAB acerca da tramitação do seu processo.

 

Parágrafo único. Caso um requerente tenha tido seu processo sobrestado pelo RAB para solicitação de informações adicionais, exigências complementares ou para realização de diligências, o requerente poderá formular pedido de reconsideração.

 

Art. 18. (Revogado pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

Art. 19. (Revogado pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

Art. 20. (Revogado pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

Art. 21. Os documentos levados a registro são arquivados e conservados, conforme disposto no art. 72, III, do CBAer.

 

Art. 22. Todos os documentos emitidos pelo RAB têm fé pública, nos limites da lei.

 

Art. 23. Excepcionalmente nos casos em que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente devido a irregularidade na documentação apresentada ou ausência de documento requerido, o RAB poderá conceder prazo de até 60 (sessenta) dias para regularização, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.

 

§ 1º O Termo de Responsabilidade deve ser assinado pelo requerente, com a firma reconhecida.

 

§ 2º O descumprimento da obrigação assumida no Termo de Responsabilidade implicará em irregularidade junto ao RAB, podendo ensejar a interdição da aeronave objeto do processo, nos termos do CBAer.

 

Seção III

Da Validade dos Atos

Art. 24. O registro no RAB dos atos, contratos e sentenças em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga direitos sobre aeronaves é declaratório e confere-lhes eficácia perante terceiros, exceto nos casos previstos pelo CBAer.

 

§ 1º Apenas a inscrição no RAB dos títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, transfere seu domínio.

 

§ 2º A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no RAB.

 

§ 3º A hipoteca de aeronave só se constitui pela inscrição do contrato no RAB.

 

Art. 25. Considera-se transferida a propriedade da aeronave por ato entre vivos a partir da:

 

I - data do protocolo do requerimento; ou

 

II - data em que o requerente completar a instrução do processo sobrestado pelo RAB, quando o cumprimento das exigências formuladas ocorrer além do prazo previsto na Seção I do Capítulo IX.

 

Art. 26. A aeronave sujeita a hipoteca ou outro ônus real não é admitida a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou de pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus..

 

Art. 27. O registro da penhora faz prova quanto a fraude de qualquer transação posterior.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

Art. 28. Protocolizado o título procede-se ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos a seguir previstos:

 

I - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, deve ser prenotado, aguardando-se durante 30 (trinta) dias que os requerentes na primeira promovam a inscrição e, esgotado este prazo, que corre da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo é inscrito e obtém preferência sobre aquele.

 

II - Prevalecem, para efeito de prioridade de registro sobre a mesma aeronave, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo.

 

III - O disposto no inciso II não se aplica às escrituras públicas da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

 

Art. 29. A comunicação de venda deve ser remetida ao RAB, pelo vendedor, com firma reconhecida, até 30 (trinta) dias da sua realização, devidamente preenchida com nome, CNPJ/CPF, endereço completo do comprador e elementos de identificação da aeronave, sob pena de multa nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º A comunicação de venda não exime o adquirente da aeronave de proceder tempestivamente com o registro da transferência da aeronave.

 

§ 2º O adquirente torna-se responsável pela operação da aeronave assim que o RAB receber a comunicação de venda, desde que sejam cumpridos os requisitos de validade estabelecidos.

 

§ 3º O vendedor se responsabiliza civil, penal e administrativamente pela comunicação de venda ao RAB.

 

Art. 30. O adquirente de aeronave tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da transação, para requerer a transcrição de seu título no RAB, sob pena de multa nos termos da legislação vigente.

 

Art. 31. A averbação de contratos translativos da posse direta de aeronaves, gratuitos ou onerosos, deve ser requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo detentor da posse, a contar da data da transação, sob pena de multa nos termos da legislação vigente.

 

Art. 32. Para fins de definição dos prazos para transferência de propriedade, considera-se que a data da transação é a data do último reconhecimento de firma de uma das partes por autenticidade.

 

Art. 33. O registro do título translativo de propriedade dentro do prazo supre a obrigação do vendedor de comunicar ao RAB a venda.

 

Art. 34. Aplicam-se os mesmos prazos para as hipóteses de quitação de arrendamento mercantil e de alienação de aeronave por hasta pública, contando-se, neste último caso, do Termo de Transferência ou documento equivalente, sob pena de multa nos termos da legislação vigente.

 

Art. 35. Nas hipóteses da alienação fiduciária e de sua quitação somente se aplica o prazo previsto no art. 31 no que se refere à obrigação do adquirente, sob pena de multa nos termos da legislação vigente.

 

Art. 36. Nos casos de compra e venda com reserva de domínio aplica-se ao vendedor o prazo do art. 29 para a comunicação de venda da aeronave e ao adquirente o prazo do art. 30 para requerer a transcrição do título e para registrar a quitação da obrigação, sob pena de multa nos termos da legisla vigente.

 

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES

 

Art. 37. O RAB anulará o registro caso fique comprovada a sua ilegalidade em processo administrativo instaurado para esse fim, respeitando os princípios de ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 38. O registro pode ser retificado ou anulado em virtude de decisão judicial.

 

Art. 39. Os registros podem ser corrigidos de ofício ou a pedido do requerente a qualquer tempo, sempre que for constatado erro material.

 

Art. 37. O RAB anulará o registro caso fique comprovada a sua ilegalidade em processo administrativo instaurado para esse fim, respeitando os princípios de ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 38. O registro pode ser retificado ou anulado em virtude de decisão judicial.

 

Art. 39. Os registros podem ser corrigidos de ofício ou a pedido do requerente a qualquer tempo, sempre que for constatado erro material.

 

CAPÍTULO VII

DO PROTOCOLO, MARCAS E RECADASTRAMENTO

 

Seção I

Da Reserva de Marcas

 

Art. 40. A reserva de marcas é medida inicial cujo único objetivo é possibilitar a pintura da aeronave para facilitar a vistoria técnica inicial, não gerando direitos ou prerrogativas.

 

Art. 41. A reserva de marcas é destinada, exclusivamente, à aeronave:

 

I - certificada ou experimental, de fabricação nacional;

 

II - em processo de importação, com certificação brasileira;

 

III - adquirida das Forças Armadas do Brasil; e

 

IV - demais casos autorizados pela ANAC.

 

Art. 42. A reserva de marcas deve ser efetuada por meio eletrônico, devendo o requerente responsabilizar-se pela veracidade das seguintes informações a serem inseridas no sistema: (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

I - identificação do requerente (pessoa física ou jurídica); e

 

II - dados da aeronave, tais como fabricante, modelo, número de série, dispensados quando se tratar de empresa aérea, fabricante ou importador; e

 

III - (Revogado pela Resolução nº 722, de 30.08.2023).

 

Art. 43. O prazo de validade da reserva de marcas é de 1 (um) ano a contar da data da emissão da certidão de reserva de marcas.

 

Parágrafo único. Findo o prazo, sem que haja renovação da reserva, mediante o pagamento de emolumentos, as marcas de nacionalidade e matrícula ficarão disponíveis para utilização por outro interessado.

 

Art. 44. A certidão de reserva de marcas não é documento hábil para o translado da aeronave, que somente pode ser realizado perante autorização específica dada pela ANAC.

 

Art. 45. Apenas em casos excepcionais, em decorrência da natureza do negócio da pessoa jurídica interessada, o RAB pode permitir que seja efetuada reserva de marca desassociada à identificação de uma aeronave.

 

Seção II

Do Protocolo

 

Art. 46. Ao peticionar eletronicamente o seu requerimento, o requerente receberá um protocolo numerado, observada a ordem de entrada. (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

Art. 47. A entrega da documentação ocorrerá por meio de processo administrativo eletrônico, contando-se como data de requerimento dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e legislação processual aplicável. (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

Seção III

Do Registro de Aeronave

 

Art. 48. A aeronave é um bem móvel registrável para efeito de propriedade, nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade, constituição de direitos reais de gozo e garantia, publicidade e cadastramento geral.

 

Art. 49. Cada aeronave tem matrícula própria, que é inscrita por ocasião do primeiro registro no Brasil, que deve ser individualizada por meio de:

 

I - nome do fabricante;

 

II - modelo;

 

III - número de série; e

 

IV - marcas de nacionalidade e de matrícula.

 

Art. 50. A matrícula é feita à vista dos elementos constantes do título e dos documentos apresentados, além do registro anterior que constar dos arquivos.

 

Art. 51. Em todos os registros e em todos os atos relativos às aeronaves deve ser feita referência à marca de matrícula e ao registro anterior, caso existam.

 

Parágrafo único. Ficam sujeitos a esta obrigação os requerentes que, por instrumento particular, celebrarem quaisquer atos relativos às aeronaves.

 

Art. 52. É facultado, para fins de publicidade, o registro dos títulos ou atos, intervivos ou causa mortis, constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais, de utilização ou de garantia sobre célula, motor, hélice, acessório, componente ou parte de aeronave.

 

Parágrafo único. Neste caso, o registro será feito em ato distinto e no Livro próprio, mediante requerimento instruído com a documentação aplicável, na forma desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

Art. 53. O registro no RAB de aeronave anteriormente matriculada em outro país pode ser realizado somente após a comprovação, pelo requerente, da suspensão ou cancelamento do registro estrangeiro mediante apresentação do documento emitido pela autoridade de aviação civil do respectivo país, traduzido para o vernáculo por tradutor público.

 

Art. 54. O registro no RAB pode ser efetuado por:

 

I - novo adquirente, mediante a comprovação da transferência de propriedade; ou

 

II - explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio e o cancelamento do registro existente.

 

Parágrafo único. O consentimento do proprietário pode ser manifestado por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização da aeronave ou em documento separado.

 

Seção IV

Do Recadastramento Quinquenal de Aeronave

 

Art. 55. Com o propósito de manter o cadastro de aeronaves permanentemente atualizado, todas as aeronaves públicas e privadas com marcas de nacionalidade e matrícula brasileiras cujos registros não tenham sido alterados no RAB nos últimos 60 (sessenta) meses devem fazer o recadastramento preferencialmente mediante o uso de formulário específico disponível no endereço eletrônico da ANAC. Devem ser informados no formulário os seguintes dados:

 

I - marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave;

 

II - dados do proprietário;

 

III - dados do operador, quando a operação não estiver a cargo do proprietário; e

 

IV - dados da aeronave: nome do fabricante, modelo, número de série e categoria de registro da aeronave. Para aeronaves empregadas nos serviços de transporte público regular, não regular e por demanda (táxi aéreo), de passageiros e/ou carga, também deve ser informado o nome do fabricante, o modelo e o número de série dos motores e das hélices (se houver) instalados.

 

Art. 56. Atingidos os 60 (sessenta) meses sem alteração do registro no RAB, o proprietário ou o operador, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído, tem até 90 (noventa) dias para preencher e enviar o formulário de recadastramento assinado, com firma reconhecida por autenticidade.

 

§ 1º Nos casos de aeronave de propriedade em condomínio, o formulário deve conter as assinaturas de todos os proprietários ou de seus representantes legais.

 

§ 2º O não envio do formulário de recadastramento devidamente preenchido e dentro do prazo especificado nesta seção ocasionará a suspensão do certificado de aeronavegabilidade da aeronave por até 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 3º Decorrido o período de suspensão sem solução do problema, o certificado de aeronavegabilidade será cassado.

 

§ 4º Caso não seja promovido o recadastramento das aeronaves com certificado de aeronavegabilidade cassado há mais de 60 (sessenta) meses, será instaurado processo administrativo visando ao cancelamento ex officio da matrícula da aeronave.

 

Art. 57. No caso de aeronaves cujo registro não tenha sido alterado desde 26 de setembro de 2013 será dado o prazo até 23 de fevereiro de 2014 para que seja solicitado o seu recadastramento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CATEGORIAS DE REGISTRO

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 58. As aeronaves civis abrangem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.

 

Parágrafo único. Para fins de processamento, TFAC e expedição de certificados, as aeronaves civis são agrupadas em categorias de registro, conforme discriminado neste Capítulo.

 

Seção II

Das Aeronaves Públicas

 

Art. 59. São aeronaves públicas as destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da lei, as quais devem ser registradas conforme as categorias relacionadas a seguir, em razão de sua utilização:

 

I - Administração Direta: nas categorias estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” são registradas aeronaves a serviço de órgãos federais, de órgãos estaduais, de órgãos municipais ou de órgãos do Distrito Federal, da administração direta, para transporte não remunerado de autoridades, pessoas a serviço, convidados ou carga:

 

a) Administração Direta Federal (ADF);

 

b) Administração Direta Estadual (ADE);

 

c) Administração Direta Municipal (ADM); e

 

d) Administração Direta do Distrito Federal (ADD);

 

II - Instrução (PIN): aeronaves operadas por escola pública de aviação civil para treinamento e adestramento de voo; (Redação dada pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

III - Experimental (PEX): aeronaves experimentais a serviço da administração pública direta;

 

IV - Histórica (PUH): aeronaves a serviço de museus e entidades públicas afins, utilizadas em amostras e voos de exibição, restritas a essas finalidades e declaradas como tal nos termos da legislação vigente;

 

V - Administração Indireta: nas categorias estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo são registradas aeronaves a serviço das autarquias e fundações da administração indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, para transporte não remunerado de autoridades, pessoas a serviço, convidados ou carga: (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

a) Administração Indireta Federal (AIF); (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

b) Administração Indireta Estadual (AIE); (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

c) Administração Indireta Municipal (AIM); e (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

d) Administração Indireta do Distrito Federal (AID). (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

Seção III

Das Aeronaves Privadas

Art. 60. São aeronaves privadas as que não se enquadram na definição de aeronave pública, as quais devem ser registradas conforme as categorias relacionadas a seguir, em razão de sua utilização:

 

I - (Revogado pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

II - Serviço Aéreo Especializado Público (SAE): aeronaves empregadas na prestação de serviço aéreo especializado, realizado por pessoa jurídica brasileira, mediante remuneração, em que somente as pessoas e materiais relacionados com a execução do serviço podem ser conduzidos. (Redação dada pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

III - Serviço de Transporte Aéreo Público Regular, Doméstico ou Internacional (TPR): aeronaves empregadas em serviços de transporte aéreo público, realizado por pessoas jurídicas brasileiras, por concessão e mediante remuneração, de passageiro, carga ou mala postal, de âmbito regional, nacional ou internacional.

 

IV - Serviço de Transporte Aéreo Público Não-Regular, Doméstico ou Internacional (TPN): aeronaves empregadas em serviços de transporte aéreo público não-regular de passageiro, carga ou mala postal, realizados por pessoa jurídica brasileira, mediante remuneração, entre pontos situados no País, entre um ponto situado no território nacional e outro em país estrangeiro ou entre pontos situados em países estrangeiros. (Redação dada pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

V - Serviço de Transporte Aéreo Público Não-Regular – Táxi Aéreo (TPX): aeronaves empregadas em serviços de transporte aéreo público não-regular de passageiro ou carga, realizados por pessoa jurídica brasileira, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala. (Redação dada pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

VI - Serviços Aéreos Privados (TPP): aeronaves empregadas em serviços realizados sem remuneração, em benefício dos proprietários ou operadores, compreendendo as atividades aéreas de recreio ou desportivas, de transporte reservado ao proprietário ou operador, de serviços aéreos especializados realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador, não podendo efetuar quaisquer serviços aéreos remunerados.

 

VII - Instrução (PRI): aeronaves empregadas na instrução, treinamento e adestramento de voo pelos aeroclubes, clubes ou escolas de aviação civil. (Redação dada pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

VIII - Experimental (PET): aeronaves visando à certificação na categoria experimental, para os usos previstos no RBAC 21.191 e no RBAC 21.195.

 

IX - Histórica (PRH): aeronaves utilizadas em amostras e voos de exibição, restritas a essas finalidades e declaradas como tal na forma da legislação em vigor.

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 514, de 25.04.2019)

 

X - Aeronaves remotamente pilotadas (RPA): aeronave não tripulada e pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com finalidade diversa de recreação. (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

CAPÍTULO IX

DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 61. O requerimento para o registro e inscrição de qualquer ato junto ao RAB pode conter mais de um pedido, desde que devidamente instruído com todos os documentos exigidos e os pagamentos das TFAC correspondentes efetuados.

 

Art. 62. O requerente deve sempre apresentar seu requerimento, preferencialmente padronizado conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ANAC, contendo dados que permitam a identificação do requerente e meios que possibilitem contatá-lo de forma ágil.

 

Art. 63. A falta ou incorreção da documentação exigida será notificada por meio eletrônico ao requerente, em conformidade com o regramento geral da ANAC sobre a matéria. (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

Art. 64. O prazo para cumprimento das exigências é de 30 (trinta) dias, que pode ser prorrogado em casos especiais, contados a partir da data de expedição da notificação pelo RAB, sob pena de interdição da aeronave, nos termos da legislação específica.

 

Art. 65. Findo o prazo para cumprimento das exigências e diante da inércia do requerente, os documentos serão restituídos ao requerente e o processo arquivado.

 

Art. 66. Para todos os requerimentos deve ser considerada a juntada da seguinte documentação:

 

I - prova de regularidade fiscal da transação, quando aplicável;

 

II - cópia do instrumento para inscrição de gravame, se houver;

 

III - recolhimento das TFAC, quando aplicável; (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

IV - indicação do aeródromo de registro;

 

§ 1º O aeródromo indicado deve constar da relação oficial da ANAC ou do ROTAER em vigor.

 

§ 2º Quando indicado aeródromo privado, deve ser apresentada a competente autorização do proprietário.

 

Art. 67. Quando se tratar de pessoa física, são exigidos os seguintes documentos e dados: (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

I - cópia da cédula de identidade; (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

III - declaração de residência assinada pelo declarante, mencionando expressamente sua responsabilidade, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, conforme o modelo disponível no sítio eletrônico da ANAC; e (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

IV - prova de condição de residente no País, se estrangeiro, quando aplicável.

 

Art. 68. Quando se tratar de pessoa jurídica, são exigidos:

 

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado em se tratando de sociedades empresárias e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

 

II - registro no órgão competente, no caso de empresa individual;

 

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades não empresárias, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

 

IV - decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, exceto no caso de aeronave experimental; e

 

 

 

V - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

 

Art. 69. (Revogado pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

Art. 70. Nos casos de requerimento de matrícula ou transferência de propriedade de aeronaves, deve ser apresentado o título de aquisição ou transferência original, quando aplicável.

 

Art. 71. O documento estrangeiro de constituição de trust, devidamente traduzido para o vernáculo por tradutor público juramentado, deverá ser apresentado ao RAB nos casos que envolvam registro no Brasil de aeronave cuja propriedade tenha sido submetida a esse instituto.

 

Art. 72. Não se aplica o disposto no Art. 24, III, da Resolução ANAC nº 25, de 25 de abril de 2008, às atividades do RAB.

 

Art. 73. As aeronaves adquiridas das Forças Armadas devem apresentar atestado de conformidade referente à certificação de tipo.

 

Art. 74. É necessária a prova de concessão ou de autorização, bem como o certificado emitido segundo os RBAC 121, 135 ou 137, quando a aeronave se destinar aos serviços aéreos públicos.

 

Art. 75. O RAB deve proceder à inscrição ex officio da hipoteca legal ou de qualquer direito ou garantia em favor do poder público, desde que tais atos lhe cheguem ao conhecimento.

 

 

Seção II

Da Matrícula de Aeronave Certificada com Fabricação Nacional

 

Art. 76. No caso de requerimento de matrícula de aeronave certificada de fabricação nacional nova, são exigidos:

 

I - Nota Fiscal do fabricante nacional (cópia autenticada ou 2ª via), quando o valor da operação não for expresso no título de aquisição da aeronave; e

 

II - Devolução do certificado de aeronavegabilidade para aeronave recém fabricada.

Seção III

Da Matrícula de Aeronave Certificada Importada

Art. 77. No caso de requerimento de matrícula de aeronave certificada importada, são exigidos:

 

I - prova de cancelamento das marcas estrangeiras, do último país de registro, com informação do último proprietário registrado;

 

II - autorização para traslado internacional ou nota de embarque, quando tais informações não constarem nos documentos previsto no item III deste artigo;

 

III - documentos relativos à liberação alfandegária – Comprovante de Importação e Extrato de Declaração de Importação – conforme determinado pela Secretaria da Receita Federal;

 

IV - contrato de arrendamento ou outros direitos de uso, quando houver, juntamente com o consentimento expresso do proprietário para o registro da aeronave no RAB;

 

V - Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico de capitais estrangeiros no país, nos casos definidos pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

VI - original do certificado de aeronavegabilidade para exportação emitido pela autoridade de aviação civil do país do exportador.

 

Seção IV

Da Matrícula de Aeronave Experimental

Art. 78. No caso de requerimento de matrícula de aeronave experimental são exigidos:

 

I - número de processo de construção amadora de aeronave experimental; e

 

II - certificado de vistoria da aeronave ou documento equivalente.

Seção V

Da Transferência de Propriedade de Aeronave Experimental Registrada no RAB

 

Art. 79. No caso de transferência de propriedade de aeronave experimental já registrada no RAB, são exigidos:

 

I - documento liberatório do gravame, se houver;

 

II - devolução dos originais dos certificados de marca experimental - CME e de autorização de voo experimental - CAVE;

 

III - Comprovante de Importação e Extrato de Declaração de Importação, quando a aquisição da aeronave implicar na mudança do regime de admissão junto à Receita Federal do Brasil;

 

IV - regularidade fiscal da pessoa jurídica na alienação ou oneração, a qualquer título, de aeronave incorporada ao seu ativo permanente, quando o valor da transação for superior ao estabelecido na legislação vigente; e (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

V - cópia autenticada do formal de partilha judicial ou por escritura pública e da Certidão de Óbito do proprietário, nos casos de transferência de propriedade por direito hereditário.

 

Seção VI

Da Transferência de Propriedade de Aeronave Certificada Registrada no RAB

 

Art. 80. No caso de transferência de propriedade de aeronave certificada já registrada no RAB, são exigidos:

 

I - documento liberatório de gravame, se houver;

 

II - regularidade fiscal perante o INSS da pessoa jurídica alienante, de acordo com a legislação pertinente; (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

III - devolução dos originais dos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade; e

 

IV - cópia autenticada do formal de partilha judicial ou por escritura pública e da Certidão de Óbito do proprietário, nos casos de transferência de propriedade por direito hereditário.

 

Seção VII

Da Mudança de Aeródromo de Registro

 

Art. 81. Deve ser considerada para a mudança do aeródromo de registro de uma aeronave a juntada da seguinte documentação:

 

I - restituição do certificado de aeronavegabilidade; e

 

II - indicação do aeródromo de registro constante da relação oficial da ANAC ou do ROTAER em vigor.

 

Parágrafo único. Quando indicado aeródromo privado, deve ser apresentada a competente autorização do proprietário.

 

Seção VIII

Da Mudança de Categoria de Registro de Aeronave

 

Art. 82. Deve ser considerada para mudança de categoria de aeronave a juntada da seguinte documentação:

 

I - Certificado de Tipo da aeronave para a categoria requerida, quando for o caso; e

 

II - apólice ou certificado de seguro na nova condição.

Seção IX

Da Mudança de Configuração

Art. 83. Deve ser considerada para mudança de configuração de uma aeronave a juntada da seguinte documentação:

 

I - Certificado de Tipo da aeronave na nova configuração, quando for o caso; e

 

II - termo aditivo à apólice de seguro referente a nova configuração pretendida.

Seção X

Da Mudança da Razão Social

Art. 84. Deve ser considerada para mudança da razão social a juntada da seguinte documentação:

 

I - instrumento de alteração contratual devidamente arquivado e autenticado pelo registro competente;

 

II - endosso à apólice de seguro com a nova razão social; e

 

III - restituição dos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade, se for o caso.

Seção XI

Da Mudança de Marcas

 

Art. 85. Admite-se, excepcionalmente, a critério da Administração, a mudança das marcas de nacionalidade e matrícula das aeronaves nos seguintes casos:

 

I - aeronaves públicas da Administração Direta (ADF, ADE, ADM e ADD), de transporte aéreo público regular (TPR) e de transporte aéreo público não regular – táxi aéreo (TPX) quando, havendo alteração comprovada de proprietário ou operador, a mudança de marcas for conveniente para seus negócios ou ao atendimento de interesse público relevante; e

 

II - aeronaves adquiridas da União, quando for decretado o perdimento, na hipótese de sua utilização para tráfico de entorpecentes.

 

Seção XII

Da Inscrição de Hipoteca, Alienação Fiduciária, Anticrese, Créditos Privilegiados e Outros Direitos Reais

 

Art. 86. Para inscrição de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, créditos privilegiados e outros direitos reais são exigidos os seguintes documentos:

 

I - cópia do instrumento público ou translado referente ao gravame a ser inscrito. Caso o instrumento seja particular, deve conter o reconhecimento das firmas dos requerentes; (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

II - consentimento expresso de todos os condôminos quando a aeronave for comum a dois ou mais proprietários e for dada em hipoteca; e

 

III - restituição do certificado de matrícula.

Seção XIII

Da Inscrição de Cessão Temporária, Locação, Arrendamento, Intercâmbio e Outros Direitos de Uso

 

Art. 87. Para inscrição de cessão temporária, locação, arrendamento, intercâmbio e outros direitos de uso são exigidos os seguintes documentos:

 

I - termo de cessão e aceitação ou contrato transferindo a responsabilidade aos contratantes quanto à exploração e operação da aeronave. Quando se tratar de aeronave com matrícula brasileira, deve ser acompanhado do Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico de capitais estrangeiros no país, nos casos definidos pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

II - (Revogado pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

III - termo de anuência do proprietário ou arrendador; (Redação dada pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

§ 1º Contratos de Intercâmbio envolvendo aeronaves de matrícula estrangeira serão anotados para controle de frota, ressalvados os termos de acordo bilateral. (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

§ 2º A anotação de intercâmbio envolvendo aeronaves de matrícula estrangeira não substitui o registro junto ao Estado de matrícula, não constitui qualquer direito real e não gera direito à emissão de certificados de matrícula e de Aeronavegabilidade. (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

IV - para contratos de arrendamento, envolvendo concessionária de serviços aéreos, é necessário que a situação operacional da empresa arrendatária esteja regular junto a ANAC; e

 

V - para a inscrição de cessão temporária a aeroclube, clube de aviação ou escola de aviação civil é necessário que o cessionário esteja com sua situação jurídico-social regular junto à ANAC.

 

Seção XIV

Da Inscrição de Atos Judiciais

 

Art. 88. Para a inscrição de atos judiciais é exigido o documento original emitido pelo Juízo oficiante, cópia ou certidão autenticada pelo cartório judicial.

 

Seção XV

Da Inscrição de Contrato de Aeronave em Construção

 

Art. 89. Para a inscrição de contrato de aeronaves em construção é exigido o contrato de construção de aeronave por instrumento público ou particular. 

 

Parágrafo único. Caso o instrumento seja particular, deve conter o reconhecimento das firmas dos requerentes. (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

Seção XVI

Do Cancelamento de Matrícula de Aeronave

Art. 90. A matrícula será cancelada:

 

I - por decisão judicial;

 

II - a requerimento do proprietário ou explorador da aeronave quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal;

 

III - de ofício, na hipótese de abandono ou perecimento da aeronave, verificado em inquérito administrativo, ou documento idôneo que ateste a destruição ou sucateamento da aeronave.

 

Art. 91. São exigidos os seguintes documentos para cancelamento de matrícula de aeronave:

 

I - comprovante de liquidação de gravame, se houver;

 

II - devolução dos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade;

 

III - nos casos de exportação ou reexportação:

 

a)  Declaração Única de Exportação (DU-E); (Redação dada pela Resolução nº 722, de 30.08.2023)

 

b) (Revogado pela Resolução nº 722, de 30.08.2023);

 

c) comunicação da liberação das marcas, quando for pelo fabricante;

 

d) expressa concordância do credor se a aeronave a ser transferida para o exterior for brasileira e objeto de garantia;

 

e) certificado de aeronavegabilidade para exportação.

 

§ 1º Excepcionalmente nos casos de exportação ou reexportação, o RAB poderá cancelar a matrícula da aeronave sem a apresentação do certificado de aeronavegabilidade para exportação quando constatar que as questões relativas à transferência de responsabilidade sobre a aeronavegabilidade estejam resolvidas entre a ANAC e a autoridade de aviação civil do país do importador. (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

§ 2º O cancelamento de matrícula com fulcro no § 4º do art. XIII do Protocolo Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, da Convenção da Cidade do Cabo, reger-se-á pelo disposto no Capítulo VIII da Resolução nº 309, de 18 de março de 2014, sendo desnecessária a apresentação pelo credor dos Certificados de Matrícula e de Aeronavegabilidade Originais e dos documentos de exportação descritos no inciso III, alíneas “a” e “b”, deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

Seção XVII

Do Cancelamento de Registro e de Averbação

 

Art. 92. O cancelamento de registro e de averbação deve indicar o motivo que o determinou, bem como o título que lhe deu causa.

 

Art. 93. O cancelamento de hipoteca só pode ser feito à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor em instrumento público ou particular.

 

Art. 94. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

 

Art. 95. Quando se tratar de hipoteca legal, inscrita ex officio em favor da União, o cancelamento da inscrição deve ser feito também ex officio, na conformidade do que preceituar o dispositivo legal que a instituiu.

 

Art. 96. A transcrição do título de propriedade no RAB é cancelada a pedido de seu proprietário, por decisão expressa em sentença judicial transitada em julgado ou quando a aeronave:

 

I - perder a nacionalidade;

 

II - perecer;

 

III - for abandonada;

 

IV - for destinada a constituir peça de museu ou destinada como matéria para aprendizagem técnica, em caráter definitivo;

 

V - sofrer a extinção da aeronavegabilidade; ou

 

VI - for objeto de fato previsto em lei como extintivo da propriedade.

 

Art. 97. O aproveitamento de partes ou componentes de aeronaves perecidas pode ser feito de acordo com instruções específicas pela ANAC nas quais sejam resguardados os aspectos de aeronavegabilidade.

 

Art. 98. São exigidos os seguintes documentos para cancelamento de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros direitos reais:

 

I - comprovante de liquidação do gravame;

 

II - certificado de matrícula original.

 

Art. 99. São exigidos os seguintes documentos para cancelamento de inscrição de contrato com cláusula de reserva de domínio:

 

I - documento liberatório ou de quitação do contrato de compra e venda com reserva de domínio ou reintegração de posse na via judicial, se for o caso; e

 

II - certificado de matrícula original.

 

Art. 100. Cada aeronave deve possuir cobertura de seguro de responsabilidade civil nas classes a seguir, aplicáveis à sua configuração e operação:

 

I - Classe I – Passageiros e respectivas bagagens de mão;

 

II - Classe II – Tripulantes;

 

III - Classe III – Pessoas e bens no solo;

 

IV - Classe IV – Colisão ou abalroamento; e

 

V - Classe V – Cargas e bagagens despachadas.

 

§ 1º Com relação às Classes I e II, o seguro deve ser proporcional à quantidade de assentos, em conformidade com o disposto no art. 281, II, do CBAer.

 

§ 2º É obrigatório o seguro da Classe V para as aeronaves que operem nas categorias TPR, TPN e TPX.

 

Art. 101. Qualquer ato praticado perante o RAB relativo à aeronave que, em decorrência de inquérito ou processo administrativo ou judicial, esteja entregue em custódia, guarda ou depósito deve ter anexada a apólice ou certificado de seguro de casco, com cobertura plena de seu valor de mercado e com as garantias de operação normalmente concedidas pelas seguradoras brasileiras, quando autorizada a sua operação ao fiel depositário.

 

CAPÍTULO XI

DOS CERTIFICADOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 102. A emissão dos certificados pelo RAB ocorre a pedido do requerente mediante apresentação da documentação exigida e pagamento da TFAC correspondente.

 

Art. 103. Em caso de substituição dos certificados, a entrega dos novos está condicionada à restituição dos antigos.

 

Art. 104. Quando a posse dos certificados for indispensável para a operação da aeronave, podem ser juntadas ao processo cópias autenticadas, condicionando a retirada dos novos à restituição dos antigos.

 

Art. 105. Na hipótese de extravio dos certificados, deve ser apresentado Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial ou declaração de extravio, assinada pelo operador ou representante legal com poderes específicos, com firma reconhecida, no qual se cientifique da obrigação de inutilizá-los caso sejam encontrados posteriormente, sob pena de responsabilização civil e penal.

 

Seção II

Dos Certificados Emitidos pelo RAB

 

Art. 106. O RAB emitirá os seguintes certificados:

 

I - certificado de matrícula;

 

II - certificado de aeronavegabilidade, podendo delegar à área técnica responsável;

 

III - certificado de marca experimental; e

 

IV - certificado Provisório de Registro e Licenciamento em favor da instituição à qual tenha sido judicialmente deferido o uso, nos termos da Lei nº 11.343, de 2006.

 

Seção III

Das Características dos Certificados

 

Art. 107. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que estiver matriculada.

 

Art. 108. A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados anteriormente.

 

Art. 109. Salvo permissão especial, nos termos do art. 20 do CBAer, somente depois de ultimado o registro, e após a vistoria técnica, são emitidos pelo RAB os certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.

 

Art. 110. O certificado de matrícula deve caracterizar a aeronave por seu fabricante, modelo e número de série.

 

Art. 111. É vedada a expedição de mais de um certificado de matrícula para a mesma aeronave, ainda que se trate de condomínio.

 

Art. 112. Quando se tratar de aeronave já registrada, o direito transcrito ou averbado deve ser anotado resumidamente no respectivo certificado de matrícula da aeronave.

 

Art. 113. Em caso de perda ou destruição do certificado de aeronavegabilidade ou de matrícula, podem ser expedidas segundas vias desses documentos.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 114. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

 

I - nº 350/DGAC, de 7 de outubro de 1992, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 1992, seção 1, página 14879;

 

II - nº 382/DGAC, de 20 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1993, seção 1, páginas 10771-10772;

 

III - nº 448/DGAC, de 14 de agosto de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 1996, seção 1, página 16276;

 

IV - nº 457E/STE, de 29 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 1998, seção 1, páginas 17-18;

 

V - nº 516E/STE, de 20 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1998, seção 1, página 78;

 

VI - nº 583E/STE, de 5 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 1998, seção 1, página 29;

 

VII - nº 1215/DGAC, de 22 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2000, seção 1, páginas 11-12; e

 

VIII - nº 1191/DGAC, de 25 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2003, seção 1, página 34.

 

Art. 116. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013, Seção 1, página 5