Resolução nº 739, DE 21 de março de 2024
Altera as Resoluções nºs 293, de 19 de novembro de 2013, e 457, de 20 de dezembro de 2017, e aprova emendas aos RBACs nºs 01, 91 e 121. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos XVII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.033067/2020-17, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa, realizada em 19 de março de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013, Seção 1, página 5, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. A reserva de marcas é destinada, exclusivamente, a aeronaves para as quais se pretenda demonstrar o cumprimento com requisitos do RBAC nº 21, ou a outros casos autorizados pela ANAC." (NR)
"Art. 55. ......................
.....................................
IV - dados da aeronave: nome do fabricante, modelo e número de série da aeronave. Para aeronaves empregadas nos serviços de transporte aéreo de passageiros e/ou carga, também deve ser informado o nome do fabricante, o modelo e o número de série dos motores e das hélices (se houver) instalados." (NR)
"Art. 85. ......................
I - aeronaves públicas operadas por órgãos da Administração Direta ou por operadores de serviço de transporte aéreo quando, havendo alteração comprovada de proprietário ou operador, a mudança de marcas for conveniente para seus negócios ou ao atendimento de interesse público relevante; e
....................................." (NR)
"Art. 100. ....................
.....................................
§ 2º É obrigatório o seguro da Classe V para as aeronaves que realizem serviço de transporte aéreo." (NR)
Parágrafo único. Ficam suprimidos os incisos I a IV do art. 41 da Resolução nº 293, de 2013.
Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 17 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC”, consistente na supressão da definição "Categoria de registro" na Seção 01.1.
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 04 ao RBAC nº 91, intitulado “Requisitos gerais de operação para aeronaves civis”, consistente nas seguintes alterações:
“91.203 .......................
(a) ................................
.....................................
(7) certificado de verificação de aeronavegabilidade (CVA) ou laudo de vistoria de aeronave, conforme previsto nos parágrafos 91.327(b)(2), 91.403(e) e 91.403(f) deste Regulamento;
....................................." (NR)
“91.403 .......................
.....................................
(e) Somente é permitido operar uma aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135 se o operador tiver apresentado à ANAC um CVA na forma estabelecida pela regulamentação vigente para a referida aeronave nos últimos 3 anos. Uma vistoria técnica inicial (VTI) ou especial (VTE) substitui a apresentação do CVA requerida por este parágrafo.
(f) Com exceção do previsto no parágrafo (e) desta seção, somente é permitido operar uma aeronave segundo este Regulamento se o operador tiver apresentado à ANAC um CVA na forma estabelecida pela regulamentação vigente para a referida aeronave nos últimos 12 meses. Uma vistoria técnica inicial (VTI) ou especial (VTE) substitui a apresentação do CVA requerida por este parágrafo." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica aprovada a Emenda nº 21 ao RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”, consistente na seguinte alteração:
“121.715 .....................
(a) ................................
.....................................
(5) [Reservado]
....................................." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 5º Ficam revogados:
I - na Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013, Seção 1, página 5:
a) o Capítulo VIII, contendo os arts. 58, 59 e 60;
b) o art. 74; e
c) a Seção VIII do Capítulo IX, contendo o art. 82; e
II - a alínea "e" do inciso I do art. 8º da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, páginas 384 e 385.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2025.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2024, Seção 1, página 77