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publicado 01/12/2020 18h40, última modificação 05/09/2022 23h15

 

SEI/ANAC - 5056748 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 597, DE 25 de novembro de 2020.

  

Altera as Resoluções nºs 293, de 19 de novembro de 2013, e 309, de 18 de março de 2014.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVIII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.031436/2019-01, deliberado e aprovado na 23ª Reunião Deliberativa, realizada em 24 de novembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013, Seção 1, página 5, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º .......................

.....................................

II - documentos particulares, com fé pública;

.....................................” (NR)

“Art. 11-A. Poderão ser apresentados em formato digital e peticionados eletronicamente:

I - documentos que não se destinem à inscrição ou à averbação de direitos sobre aeronaves ou motores, exceto procurações;

II - documentos para inscrição e averbação de direitos nato-digitais, desde que assinados digitalmente em conformidade com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e

III - documentos para inscrição e averbação de direitos desmaterializados por notários públicos, desde que certificados digitalmente em conformidade com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;” (NR)

“Art. 13. ......................

Parágrafo único. Procurações em formato digital deverão atender aos requisitos do art. 11-A, inciso II ou III, desta Resolução.” (NR)

“Art. 52. ......................

Parágrafo único. Neste caso, o registro será feito em ato distinto e no Livro próprio, mediante requerimento instruído com a documentação aplicável, na forma desta Resolução.” (NR)

“Art. 59. ......................

.....................................

II - Instrução (PIN): aeronaves operadas por escola pública de aviação civil para treinamento e adestramento de voo;

.....................................

V - Administração Indireta: nas categorias estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo são registradas aeronaves a serviço das autarquias e fundações da administração indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, para transporte não remunerado de autoridades, pessoas a serviço, convidados ou carga:

a) Administração Indireta Federal (AIF);

b) Administração Indireta Estadual (AIE);

c) Administração Indireta Municipal (AIM); e

d) Administração Indireta do Distrito Federal (AID).” (NR)

“Art. 60. ......................

.....................................

II - Serviço Aéreo Especializado Público (SAE): aeronaves empregadas na prestação de serviço aéreo especializado, realizado por pessoa jurídica brasileira, mediante remuneração, em que somente as pessoas e materiais relacionados com a execução do serviço podem ser conduzidos;

.....................................

IV - Serviço de Transporte Aéreo Público Não-Regular, Doméstico ou Internacional (TPN): aeronaves empregadas em serviços de transporte aéreo público não-regular de passageiro, carga ou mala postal, realizados por pessoa jurídica brasileira, mediante remuneração, entre pontos situados no País, entre um ponto situado no território nacional e outro em país estrangeiro ou entre pontos situados em países estrangeiros.

V - Serviço de Transporte Aéreo Público Não-Regular – Táxi Aéreo (TPX): aeronaves empregadas em serviços de transporte aéreo público não-regular de passageiro ou carga, realizados por pessoa jurídica brasileira, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala;

.....................................

VII - Instrução (PRI): aeronaves empregadas na instrução, treinamento e adestramento de voo pelos aeroclubes, clubes ou escolas de aviação civil;

.....................................

X- Aeronaves remotamente pilotadas (RPA): aeronave não tripulada e pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com finalidade diversa de recreação.

.....................................” (NR)

“Art. 87. ......................

I - termo de cessão e aceitação ou contrato transferindo a responsabilidade aos contratantes quanto à exploração e operação da aeronave. Quando se tratar de aeronave com matrícula brasileira, deve ser acompanhado do Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico de capitais estrangeiros no país, nos casos definidos pelo Banco Central do Brasil, como arrendamentos operacionais e mercantis e financiamentos com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

.....................................

III - termo de anuência do proprietário ou arrendador;

.....................................

§ 1º Contratos de Intercâmbio envolvendo aeronaves de matrícula estrangeira serão anotados para controle de frota, ressalvados os termos de acordo bilateral.

§ 2º A anotação de intercâmbio envolvendo aeronaves de matrícula estrangeira não substitui o registro junto ao Estado de matrícula, não constitui qualquer direito real e não gera direito à emissão de certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.” (NR)

“Art. 91. ......................

.....................................

§ 1º Excepcionalmente nos casos de exportação ou reexportação, o RAB poderá cancelar a matrícula da aeronave sem a apresentação do certificado de aeronavegabilidade para exportação quando constatar que as questões relativas à transferência de responsabilidade sobre a aeronavegabilidade estejam resolvidas entre a ANAC e a autoridade de aviação civil do país do importador.

§ 2º O cancelamento de matrícula com fulcro no § 4º do art. XIII do Protocolo Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, da Convenção da Cidade do Cabo, reger-se-á pelo disposto no Capítulo VIII da Resolução nº 309, de 18 de março de 2014, sendo desnecessária a apresentação pelo credor dos Certificados de Matrícula e de Aeronavegabilidade Originais e dos documentos de exportação descritos no inciso III, alíneas “a” e “b”, deste artigo.” (NR)

 

Parágrafo único. Fica suprimido o parágrafo único do art. 91 da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013.

 

Art. 2º A Resolução nº 309, de 18 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2014, Seção 1, páginas 3 e 4, que regulamenta a aplicação da Convenção da Cidade do Cabo e seu Protocolo Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º ........................

.....................................

III - detida por um arrendador em um contrato de arrendamento mercantil ou operacional.” (NR)

“Art. 6º .......................

Parágrafo único. .........

.....................................

II - cópia da cédula de identidade;

.....................................” (NR)

“ Art. 16. A autorização irrevogável para o cancelamento de matrícula e solicitação de exportação deverá ser apresentada ao RAB, acompanhada de:

.....................................” (NR)

“Art. 17. ......................

.....................................

§ 4º Requisitado o cancelamento de matrícula, não caberá pedido de suspensão de seu processamento, ressalvado o direito de pedido de desistência no prazo estabelecido pela ANAC.

§ 5º O cancelamento de matrícula processar-se-á de forma independente do pedido de exportação do bem aeronáutico.” (NR)

 

Art. 3º Ficam revogados:

 

I - o inciso I e o § 1º do art. 60, e o inciso II do art. 87 da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013;

 

II - o art. 11 da Resolução nº 309, de 18 de março de 2014.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2020, Seção 1, páginas 144 e 145.