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publicado 14/06/2023 15h23, última modificação 04/04/2024 15h16

SEI/ANAC - 8730000 - Anexo
  

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC Nº 137

EMENDA Nº 05

Título:

Cadastro e requisitos operacionais: operações aeroagrícolas

Aprovação:

Resolução nº 233, de 30.05.2012

Resolução nº 503, de 07.02.2019

Resolução nº 509, de 14.03.2019

Resolução nº 516, de 08.05.2019

Resolução nº 555, de 12.05.2020

Resolução nº 716, de 13.06.2023

Emenda nº 00

Emenda nº 01

Emenda nº 02

Emenda nº 03

Emenda nº 04

Emenda nº 05

Origem:

Superintendência de Padrões Operacionais - SPO

Data de emissão:

14.06.2023

Data de vigência:

02.10.2023

 

SUMÁRIO

 

SUBPARTE A - GERAL

137.1  Aplicabilidade

137.3  Definições e conceitos

137.5 e 137.7  [Reservado]

137.9  Utilização do nome comercial

 

SUBPARTE B - CADASTRO E OUTROS REQUISITOS PARA OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS

137.101  Requisitos gerais

137.103 e 137.105  [Reservado]

137.107  Processo de cadastramento de operador aeroagrícola

137.109  Conteúdo do CDAG

137.111  [Reservado]

137.113  Validade de um CDAG

137.115  Atualização do CDAG

137.117  Guarda do CDAG

137.119  Sede administrativa e mudança de endereço

137.121 a 137.125 [Reservado]

137.127  Requisitos para o pessoal de administração requerido

 

SUBPARTE C - REGRAS PARA AS OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS

137.201  Requisitos para operação

137.203  Requisitos de manutenção

137.205  Limitações para operadores privados aeroagrícola​s

137.207  Requisitos para pilotos

137.209  Equipamentos de segurança de voo

137.211  Operações sobre áreas densamente povoadas

137.213  Condições atmosféricas para operações aeroagrícola​s

137.215  Gerenciamento de risco

 

SUBPARTE D - ÁREA DE POUSO PARA USO AEROAGRÍCOLA E OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS EM AERÓDROMOS

137.301  Área de pouso para uso aeroagrícola

137.303  Operações aeroagrícola​s em aeródromos

 

SUBPARTE E - [RESERVADO]

 

SUBPARTE F - DOCUMENTAÇÃO

137.501  Requisitos gerais

137.503 a 137.515  [Reservado]

137.517  Registros e relatórios

137.519  [Reservado]

137.521  Diário de bordo

 

APÊNDICE A DO RBAC Nº 137 - [RESERVADO]

 

APÊNDICE B DO RBAC Nº 137 - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO

 

SUBPARTE A
GERAL

 

137.1  Aplicabilidade

(a) Este Regulamento aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica realizando ou que pretenda realizar operações aeroagrícolas.

(1) Estão dispensadas do cumprimento deste Regulamento:
(i) as operações utilizando aeronaves remotamente pilotadas com peso máximo de decolagem menor ou igual a 150 (cento e cinquenta) kg; e
(ii) as operações que se enquadrem no parágrafo E94.5(b) do RBAC-E nº 94.

(b) [Reservado]

(c) As operações aeroagrícolas conduzidas no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas devem atender, além do disposto neste Regulamento, aos requisitos contidos no RBAC nº 91 e demais normas aplicáveis.

(1) Operações utilizando aeronaves remotamente pilotadas estão dispensadas do cumprimento das subpartes C, D e F deste Regulamento.

(d) [Reservado]

(e) Operadores certificados para operar segundo o RBAC nº 133 estão dispensados de cumprir a Subparte B este Regulamento quando conduzindo operação aeroagrícola de combate a incêndio.

(f) Operadores de helicópteros conduzindo exclusivamente operações aeroagrícolas com dispensadores externos fixos instalados na aeronave não necessitam cumprir com os requisitos do RBAC nº 133.

Nota 1: Recomenda-se que o operador aeroagrícola siga o Guia de Boas Práticas para Operações Aeroagrícolas.

Nota 2: A fiscalização de todas as regras, critérios e procedimentos estabelecidos nas normas do Comando da Aeronáutica não é da competência da ANAC e este Regulamento não dispensa o seu cumprimento.

 

137.3  Definições e conceitos

(a) Para os propósitos deste Regulamento são válidas as definições do RBAC nº 01 e as definições abaixo:

(1) área de pouso para uso aeroagrícola significa uma área destinada a ser utilizada para pouso e decolagem restrito à atividade aeroagrícola ou outros empregos correlatos;

(2) Cadastro de Aeroagrícola (CDAG) significa um documento emitido pela ANAC que comprova que um operador foi submetido ao processo de cadastramento estabelecido pela ANAC e cumpre com os requisitos regulamentares estabelecidos para a operação pretendida;

(3) [reservado];

(4) emergência significa qualquer evento que possua a potencialidade de causar grandes danos, desordem, paralisar ou impactar de forma significativa as atividades do operador aeroagrícola por período considerável de tempo, podendo envolver situação econômica, política, social, conjuntural ou de qualquer outra natureza;

(5) [reservado];

(6) [reservado];

(7) [reservado];

(8) [reservado];

(9) [reservado];

(10) [reservado];

(11) [reservado];

(12) [reservado];

(13) operação aeroagrícola significa a operação aérea que tenha por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer de seus aspectos, mediante a aplicação em voo de fertilizantes, sementes, inseticidas, herbicidas e outros defensivos. Para efeitos deste Regulamento, dentre as operações aeroagrícolas incluem-se as operações de povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas, provocação artificial de chuvas, modificação artificial de clima, combate a insetos, combate a vetores de doenças ou outros empregos correlatos;

(14) operação aeroagrícola noturna significa operação realizada no período compreendido entre 30 (trinta) minutos após o pôr do sol e 30 (trinta) minutos antes do nascer do sol;

(15) [reservado];

(16) [reservado];

(17) [reservado];

(18) [reservado];

(19) [reservado];

(20) [reservado];

(21) [reservado]; e

(22) sede administrativa significa o local onde o detentor de CDAG emitido segundo este Regulamento centraliza a maior parte das suas atividades de direção e gerenciamento técnico-operacional.

 

137.5 e 137.7  [Reservado]

 

137.9  Utilização do nome comercial

(a) Um detentor de CDAG não pode oferecer serviço aéreo segundo este Regulamento utilizando um nome comercial diferente daquele constante do CDAG do operador.

 

SUBPARTE B
CADASTRO E OUTROS REQUISITOS PARA OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS

 

137.101  Requisitos gerais

(a) [Reservado]

(b) Um operador somente pode conduzir uma operação aeroagrícola remunerada ou em proveito de terceiros, em acordo com este regulamento, após o recebimento do CDAG pela ANAC, enquanto ele estiver válido, e após a publicação da Portaria que torna público o cumprimento dos requisitos para a exploração do serviço aéreo aeroagrícola, sem prejuízo de cumprimento de outras regulamentações ou legislações aplicáveis.

(c) [Reservado]

(d) O requerente de um CDAG deve apresentar toda a documentação detalhada em instrução suplementar específica.

(e) O requerente de um CDAG deve estar ciente de que a contagem do tempo para análise, por parte da ANAC, da documentação apresentada, será iniciada a partir de sua entrega formal.

 

137.103 e 137.105  [Reservado]

 

137.107  Processo de cadastramento de operador aeroagrícola

(a) O processo de cadastramento de operador aeroagrícola é aplicável a:

(1) operadores requerentes de um CDAG; e

(2) operadores já cadastrados ou certificados que requeiram alteração de suas operações.

(b) O processo de cadastramento de operador aeroagrícola deverá ser feito de maneira aceitável pela ANAC, conforme detalhamento em instrução suplementar específica.

(c) O não atendimento ao processo de cadastramento sujeita o operador a ter o seu cadastro não aceito, suspenso ou revogado.

 

137.109  Conteúdo do CDAG

(a) O CDAG inclui, pelo menos:

(1) o número do CDAG;

(2) a identificação e a qualificação do operador, e a localização específica de sua sede administrativa;

(3) [reservado];

(4) a autoridade expedidora;

(5) [reservado];

(6) a data de efetivação do CDAG;

(7) o nome, a assinatura e o cargo do responsável pela emissão do CDAG;

(8) o nome do gestor responsável; e

(9) qualquer outro item que a ANAC julgar necessário.

 

137.111  [Reservado]

 

137.113  Validade de um CDAG

(a) Um CDAG emitido segundo este Regulamento continua válido enquanto seu detentor prosseguir as operações ou até ser suspenso, cassado ou revogado pela ANAC.

 

137.115  Atualização do CDAG

(a) A ANAC pode atualizar qualquer CDAG emitido segundo este Regulamento nos seguintes casos:

(1) unilateralmente, se for verificado, por meio de inspeção, demonstração ou outro tipo de apuração, que uma atualização é necessária; ou

(2) a pedido, se o seu detentor requerer a atualização e a ANAC verificar que a atualização é pertinente.

(b) Quando um detentor de CDAG requerer uma atualização de seu cadastro, deve apresentar requerimento à ANAC com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias da data para a efetivação da atualização proposta.

(c) Quando um detentor de CDAG solicitar reconsideração de uma decisão tomada pela ANAC referente à atualização de seu CDAG, a petição para reconsideração deve ser encaminhada à ANAC dentro de 30 dias após a data em que o detentor for notificado da decisão.

(d) O detentor de CDAG deve providenciar junto à ANAC para que o seu cadastro permaneça sempre atualizado.

 

137.117  Guarda do CDAG

(a) O detentor de CDAG deve manter o CDAG em sua sede administrativa e disponibilizá-lo, quando requerido, aos servidores da ANAC ou a autoridade federal, estadual ou municipal.

 

137.119  Sede administrativa e mudança de endereço

(a) O detentor de CDAG deve possuir uma sede administrativa no mesmo local anotado no CDAG.

(b) Caso o detentor de um CDAG pretenda mudar o endereço de sua sede administrativa, deve apresentar requerimento à ANAC com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias da data para a efetivação da mudança.

 

137.121 a 137.125 [Reservado]

 

137.127  Requisitos para o pessoal de administração requerido

(a) O detentor de CDAG deve designar formalmente e cadastrar junto à ANAC um gestor responsável, pessoa única e identificável na sua estrutura organizacional, que terá as seguintes prerrogativas e responsabilidades:

(1) [reservado];

(2) autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao detentor do CDAG;

(3) poder de decisão sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do detentor do CDAG; e

(4) responsabilidade por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do detentor do CDAG.

(b) e (c) [Reservado]

(d) É vedado ao detentor de CDAG designar ou manter a designação de um gestor responsável que, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data do cadastro:

(1) tenha sido responsabilizado diretamente por irregularidade, enquanto ocupante de posição administrativa requerida pela ANAC em provedor de serviço de aviação civil certificado ou cadastrado pela Agência, segundo processo administrativo onde tenha sido aplicada medida sancionatória de:

(i) suspensão ou restrição das operações, por mais de 90 (noventa) dias, pela ANAC; ou

(ii) cassação ou cancelamento de certificados ou autorizações; ou

(2) tenha sofrido sanção administrativa descrita no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ainda que, na ocasião, não ocupasse posição administrativa requerida pela ANAC para provedor de serviço de aviação civil.

(e) Uma vez que o detentor de CDAG tome conhecimento da inaptidão, segundo as disposições do parágrafo (d) desta seção, de um gestor responsável já designado e em exercício de suas funções, ele deve providenciar a sua substituição no prazo de 30 (trinta) dias, exceto se a ANAC aprovar um prazo maior mediante solicitação justificada do operador.

 

SUBPARTE C
REGRAS PARA AS OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS

 

137.201  Requisitos para operação

(a) O operador aeroagrícola deve constar como operador de pelo menos uma aeronave em situação aeronavegável, compatível com as operações pretendidas e somente pode utilizá-la nestas operações se:

(1) a aeronave for registrada no Brasil;

(2) [reservado];

(3) existir à disposição do piloto e do pessoal de manutenção os manuais de operação, publicações técnicas, boletins de serviços, manuais de equipamentos e demais documentos necessários à adequada condução das operações;

(4) a aeronave estiver equipada com cintos e suspensórios adequados e corretamente instalados; e

(5) a aeronave não transportar pessoa não envolvida com a operação.

(b) Um operador somente poderá utilizar um equipamento específico em operações aeroagrícolas se:

(1) a instalação deste equipamento na aeronave tiver sido aprovada pela ANAC, quando se tratar de grande alteração de projeto; e

(2) existir, à disposição do piloto e do pessoal de manutenção, o manual ou documento técnico pertinente, necessário aos procedimentos de instalação e operação do equipamento, adequado à aeronave na qual pode ser instalado.

(c) Toda aeronave deve ser equipada com dispositivo de alijamento de carga, capaz de alijar, em emergência, pelo menos metade da carga máxima em estado líquido aprovada para a aeronave, no tempo de 5 (cinco) segundos, se monomotor, e 10 (dez) segundos, se multimotor.

(d) Caso a aeronave seja equipada com dispositivo para alijamento do tanque como um todo, o comando de alijamento do tanque deve possuir um sistema de proteção que impeça o alijamento inadvertido.

(e) Um operador aeroagrícola pode utilizar combustível não previsto no projeto de tipo aprovado da aeronave desde que opere segundo condições aceitáveis pela ANAC, estabelecida em autorização especial de voo.

(f) Um operador aeroagrícola somente poderá realizar o abastecimento de sua aeronave (combustível e produto) com o motor ligado se não houver vedação no manual aprovado da aeronave e se o operador e o piloto em comando considerarem que o procedimento está dentro de um nível de risco aceitável.

(g) Somente é permitido começar uma operação aeroagrícola se:

(1) para operações de translado de ou para o local de operação: forem cumpridos os requisitos do RBAC nº 91; e

(2) para as demais operações: considerando vento e condições meteorológicas conhecidas, houver combustível e óleo suficiente para a operação prevista, mais o combustível de contingência determinado pelo operador.

 

137.203  Requisitos de manutenção

(a) A manutenção das aeronaves engajadas nas operações aeroagrícolas deve ser executada de acordo com os requisitos dos RBAC nº 43 e 145, bem como da subparte E do RBAC nº 91.

(b) O operador aeroagrícola deve garantir que as tarefas executadas sejam realizadas de acordo com as instruções de manutenção do fabricante, com a utilização de dados técnicos aprovados e ferramentas e instalações adequadas.

(c) Um operador aéreo que seja detentor de um CDAG pode contratar um mecânico de manutenção aeronáutica, habilitado em célula e grupo motopropulsor, para realizar manutenção no local da operação aeroagrícola.

 

137.205  Limitações para operadores privados aeroagrícola​s

(a) O operador privado somente pode conduzir operações aeroagrícolas sobre imóveis em que seja proprietário ou arrendatário.

 

137.207  Requisitos para pilotos

(a) Somente podem ser designados para realizar operações aeroagrícolas em aeronaves tripuladas pilotos agrícolas habilitados conforme o RBAC nº 61 e com Certificado Médico Aeronáutico (CMA), emitido segundo o RBAC nº 67, válido.

(b) Um piloto somente pode ser designado para uma operação aeroagrícola depois de ter sido submetido a treinamento(s) adequado(s) para a atividade. O(s) treinamento(s) deve(m) garantir que o piloto se mantenha adequadamente qualificado para a operação e familiarizado com as peculiaridades do local da operação, da aeronave e do operador. Além disso, devem incluir aspectos de prevenção à distração do piloto devido a fatores físicos, auditivos, visuais e cognitivos, aspectos de gerenciamento de recursos de cabine com tripulação simples, os perigos já conhecidos pelo operador e as lições aprendidas ao longo do tempo com o gerenciamento de risco previsto na seção 137.215 deste Regulamento.

 

137.209  Equipamentos de segurança de voo

(a) Uma operação aeroagrícola somente é permitida se cada tripulante estiver utilizando:

(1) cintos e suspensórios de segurança devidamente colocados e ajustados;

(2) quando aplicando produtos tóxicos, máscara para respiração com filtro de proteção contra a inalação de tais produtos;

(3) capacete antichoque, dotado de dispositivos para fixação de viseiras e abafadores de ruído; e

(4) calçados fechados.

 

137.211  Operações sobre áreas densamente povoadas

(a) Exceto nos casos de controle de vetores e observadas as normas legais pertinentes, é vedado operar uma aeronave contendo produtos químicos sobre áreas densamente povoadas, sobre embarcações ou sobre aglomerações de pessoas ao ar livre.

 

137.213  Condições atmosféricas para operações aeroagrícola​s

(a) Somente é permitido conduzir operações aeroagrícolas noturnas, quaisquer que sejam as condições meteorológicas existentes, se respeitados os requisitos estabelecidos no parágrafo 91.205(c) e na seção 91.209 do RBAC nº 91.

 

137.215  Gerenciamento de risco

(a) O operador aeroagrícola é responsável pelo gerenciamento do risco das operações, pela identificação de perigos e adoção das respectivas mitigações.

 

SUBPARTE D
ÁREA DE POUSO PARA USO AEROAGRÍCOLA E OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS EM AERÓDROMOS

 

137.301  Área de pouso para uso aeroagrícola

(a) A construção e/ou disponibilização de uma área de pouso para uso aeroagrícola são de inteira responsabilidade do proprietário da área.

(b) [Reservado]

(c) [Reservado]

(d) A área de pouso para uso aeroagrícola não necessita ser cadastrada na ANAC.

(e) A operação de uma aeronave em área de pouso para uso aeroagrícola somente é permitida se:

(1) a operação for exclusiva de atividades aeroagrícolas;

(2) o proprietário da área concordar com sua construção e utilização;

(3) [reservado];

(4) a área a ser utilizada atender às exigências para operação, com segurança, da aeronave em seu máximo desempenho, de acordo com o respectivo manual de voo aprovado; e

(5) não for proibido, por qualquer dispositivo legal ou regulamentar, o uso da área escolhida.

(f) A utilização de uma área de pouso para uso aeroagrícola é de inteira responsabilidade do operador aeroagrícola.

(g) A operação aeroagrícola noturna em área de pouso para uso aeroagrícola somente poderá ser realizada se a área for adequadamente sinalizada e iluminada para comportar tais operações.

 

137.303  Operações aeroagrícola​s em aeródromos

(a) [Reservado]

(b) A operação aeroagrícola somente é permitida em aeródromos nas seguintes condições:

(1) o proprietário ou operador do aeródromo cadastrado tenha concordado com sua utilização e garanta a infraestrutura e procedimentos operacionais adequados;

(2) [reservado]; e

(3) não seja proibida por qualquer dispositivo legal ou regulamentar.

 

SUBPARTE E
[RESERVADO]

 

SUBPARTE F
DOCUMENTAÇÃO

 

137.501  Requisitos gerais

(a) O operador aeroagrícola deve providenciar para que os seguintes documentos estejam disponíveis, no local de operação, não sendo necessário tê-los a bordo da aeronave durante as operações aeroagrícolas:

(1) certificado de matrícula;

(2) certificado de aeronavegabilidade;

(3) ficha de peso e balanceamento;

(4) certificado de verificação de aeronavegabilidade (CVA) ou, conforme permitido pelo parágrafo 91.403(f) do RBAC nº 91, laudo de vistoria de aeronave;

(5) manual de voo aprovado ou o manual de operação da aeronave (AOM);

(6) [reservado];

(7) [reservado];

(8) apólice de seguro, se exigível;

(9) licença de estação, se aplicável; e

(10) diário de bordo.

(b) O operador deve providenciar para que a lista de verificações (checklist) esteja a bordo da aeronave durante as operações aeroagrícolas.

 

137.503 a 137.515  [Reservado]

 

137.517  Registros e relatórios

(a) O detentor de CDAG deve conservar por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da respectiva data de emissão, em sua sede administrativa, e disponibilizar aos servidores da ANAC, quando requerido:

(1) e (2) [reservado];

(3) uma lista atualizada de cada aeronave (tipo, matrícula e número de série) operada, detalhando as suas capacidades e autorizações, de forma a garantir que somente aeronaves capacitadas são designadas para as operações autorizadas; e

(4) um registro individual de cada piloto empregado em operações segundo este Regulamento, incluindo:

(i) [reservado];

(ii) [reservado];

(iii) um controle da experiência aeronáutica do piloto com detalhamento suficiente para determinar sua qualificação para pilotar aeronaves operando segundo este Regulamento;

(iv) [reservado];

(v) [reservado];

(vi) o número de horas de voo do piloto com detalhes suficientes para determinar a conformidade com as limitações de horas de voo e jornada; e

(vii) o credenciamento do piloto como examinador credenciado, se for o caso.

(b) O detentor de CDAG deve enviar informações operacionais e de desempenho em segurança operacional conforme exigido pela ANAC.

 

137.519  [Reservado]

 

137.521  Diário de bordo

(a) Ressalvadas as disposições desta seção, o diário de bordo e seu preenchimento devem cumprir a Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, ou norma que vier a substituí-la.

(b) O diário de bordo deve conter as informações requeridas pelo art. 4º e incisos da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, conforme aplicáveis à operação, exceto os incisos I, V, VII e IX, as quais deverão ser substituídos pelas informações a seguir:

(1) número sequencial cronológico que identifique o registro daquela jornada ou etapa de jornada;

(2) número de pousos da jornada ou etapa de jornada, para aeronaves que utilizam controle de pousos;

(3) número de ciclos dos motores, para aeronaves que utilizam controle de ciclos;

(4) horário do último corte da jornada ou etapa de jornada;

(5) total de combustível consumido por jornada ou etapa de jornada;

(6) se a aeronave for compartilhada com mais de um operador, um campo que indique o operador responsável pela jornada;

(7) quantidade de pessoas a bordo, se a aeronave for certificada para mais de 1 (uma) pessoa; e

(8) o tempo de voo dentro da jornada, se diferente do tempo da jornada.

(c) O diário de bordo deve ser construído e preenchido conforme norma suplementar específica, de forma a garantir a integridade e inviolabilidade dos dados registrados.

(1) Em caso de necessidade de correção de alguma informação lançada, a correção deve ser feita de um modo tal que não impeça a leitura da informação inutilizada em uma fiscalização.

(2) Campos não utilizados do diário de bordo e que eventualmente possam ser aproveitados para lançamentos indevidos não podem ser deixados em branco e devem ser inutilizados.

(3) Em caso de perda, corrupção ou extravio do diário de bordo, ou de volume(s), a ANAC deverá ser comunicada, e a comunicação deverá estar acompanhada de evidência de que o órgão policial estadual (Polícia Civil), ou federal (Polícia Federal), foi comunicado, e o operador deverá proceder com a reconstituição nos termos de norma suplementar específica.

(d) Quando a aeronave operar em área de pouso para uso aeroagrícola, o piloto deve registrar no diário de bordo a localidade onde se encontra tal área de pouso.

(e) [Reservado]

(f) [Reservado]

(g) [Reservado]

(h) [Reservado]

(i) [Reservado]

(j) No caso de operações aeroagrícolas, os dados referentes a uma jornada de trabalho do piloto podem ser registrados em uma única linha do diário de bordo. Caso haja interrupção da jornada, conforme previsto na Lei 13.475, de 28 de agosto de 2017, os dados de cada etapa da jornada devem ser registrados em linhas separadas do diário de bordo.

(k) Os dados devem ser registrados pelo piloto no diário de bordo imediatamente após o último pouso de uma mesma jornada.

 

APÊNDICE A DO RBAC Nº 137
[RESERVADO]

 

APÊNDICE B DO RBAC Nº 137
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO

 

B137.1  Disposições gerais

(a) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às providências administrativas constantes no Art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução nº 472, de 2018, ou em outro normativo que a substituir, adotando-se para as infrações praticadas os valores de multa previstos na Tabela 1 deste Apêndice.

 

Tabela 1: Infrações relacionadas às operações aeroagrícolas

Referência

Descrição

Valores em reais

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

137.9(a)

Utilização do nome comercial

7.200

12.600

18.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada fiscalização.

137.101(b)

Operação sem o CDAG

4.000

7.000

10.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por aeronave, por cada dia de operação. A depender da gravidade da conduta, conforme avaliada pela área técnica, à penalidade de multa poderá ser acrescida a suspensão punitiva do Certificado de Aeronavegabilidade (CA) da aeronave, na razão de dois dias a cada dia de operação sem ter o CDAG válido.

137.115(d)

CDAG atualizado

1.600

2.800

4.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.117(a)

Obrigações do detentor de CDAG

1.600

2.800

4.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.119

Sede administrativa e mudança de endereço

1.600

2.800

4.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.127

Requisitos para o pessoal de administração requerido

5.600

9.800

14.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.201(a)(1)

Requisitos para operação

4.800

8.400

12.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por aeronave, por cada dia de operação. A depender da gravidade da conduta, conforme avaliada pela área técnica, à penalidade de multa poderá ser acrescida a suspensão punitiva do Certificado de Aeronavegabilidade (CA) da aeronave, na razão de dois dias a cada dia de operação.

137.201(a),
137.201(a)(3)

Requisitos para operação

8.400

14.700

21.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.201(a)(4)

Requisitos para operação

4.000

7.000

10.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.201(a)(5)

Transporte de pessoa não envolvida

10.400

18.200

26.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

137.201(b)

Requisitos para operação

5.200

9.100

13.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.201(c)

Requisitos para operação

5.200

9.100

13.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.201(d)

Requisitos para operação

5.200

9.100

13.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.201(e)

Requisitos para operação

10.400

18.200

26.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.201(f)

Requisitos para operação

10.400

18.200

26.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.203(c)

Requisitos de manutenção

5.200

9.100

13.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.205(a)

Limitações para operadores privados aeroagrícolas

4.000

7.000

10.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por aeronave, por cada dia de operação. A depender da gravidade da conduta, conforme avaliada pela área técnica, à penalidade de multa poderá ser acrescida a suspensão punitiva do Certificado de Aeronavegabilidade (CA) da aeronave, na razão de dois dias a cada dia de operação sem ter o CDAG válido.

137.207(a)

Requisitos para pilotos

4.800

8.400

12.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por cada dia de operação. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

137.207(b)

Requisitos para pilotos

4.800

8.400

12.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por cada dia de operação. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

137.209(a)

Equipamentos de segurança de voo

3.200

5.600

8.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.  Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

137.211(a)

Operações sobre áreas densamente povoadas

8.400

14.700

21.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

137.213(a)

Condições atmosféricas para operações aeroagrícolas

10.400

18.200

26.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 30 (trinta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 10 (dez) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 60 (sessenta) dias.

137.215(a)

Gerenciamento de risco

1.600

2.400

4.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência.

137.301(e)(1), (e)(2), (e)(4) e (e)(5)

Área de pouso para uso aeroagrícola

7.200

12.600

18.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 30 (trinta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 10 (dez) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 60 (sessenta) dias.

137.301(g)

Área de pouso para uso aeroagrícola

8.400

14.700

21.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

137.303(b)

Operações aeroagrícolas em aeródromos

4.800

8.400

12.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

137.501(a)

Requisitos gerais

6.400

11.200

16.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência, para cada aeronave.

137.501(b)

Requisitos gerais

6.400

11.200

16.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência, para cada aeronave.

137.517(a)

Registros e relatórios

1.600

2.800

4.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência, para cada aeronave.

137.517(b)

Registros e relatórios

1.600

2.800

4.000

Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência, para cada aeronave.

137.521

Diário de bordo

-

-

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Multa compatível com o campo equivalente da Resolução nº 457/2017, ou norma que vier a substituí-la.