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publicado 20/03/2019 16h49, última modificação 30/01/2024 15h00

 

SEI/ANAC - 2803633 - Resolução

  

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Resolução nº 509, DE 14 de março de 2019.

(Texto compilado)

Aprova emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil nºs 43 e 137.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.510483/2016-66, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 12 de março de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43, intitulado “Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração”, consistente nas seguintes alterações:

 

43.1-I ........................

....................................

(d)-I Tarefa de manutenção crítica significa uma tarefa que envolva a montagem ou afete sistema ou parte de aeronave, motor ou hélice tais que um erro durante a execução da tarefa possa afetar diretamente a segurança operacional.” (NR)

43.2 ..........................

....................................

(b)-I Reconstrução. Uma pessoa somente pode certificar que um artigo foi reconstruído se este serviço foi realizado conforme definido na seção 43.1-I.” (NR)

43.3 ..........................

....................................

(b) O detentor de uma licença e habilitação válida de mecânico emitida pela ANAC pode executar manutenção, manutenção preventiva e alterações conforme previsto no RBAC 65.

....................................

(d) Uma pessoa que estiver trabalhando sob a supervisão de um mecânico de manutenção aeronáutica pode executar manutenção, manutenção preventiva e alterações para os quais seu supervisor esteja habilitado pela ANAC, desde que o supervisor observe pessoalmente a execução do trabalho, na extensão requerida para se assegurar que esteja sendo executado apropriadamente, e permaneça prontamente disponível, em pessoa, para responder consultas do executante. Entretanto, este parágrafo não autoriza a execução de qualquer inspeção requerida pelo RBHA 91, ou RBAC que venha a substituí-lo, ou qualquer inspeção executada após um grande reparo ou grande alteração.

....................................

(g)-I O titular de uma licença de piloto ou de certificado de piloto aerodesportivo (CPA), exceto de licença de aluno piloto, emitidos de acordo com o RBAC 61, pode executar manutenção preventiva em uma aeronave desde que:

(1) exceto como previsto no parágrafo 43.3(g)-I(2), as seguintes condições sejam atendidas:

(i) em relação ao proprietário e ao operador da aeronave:

(A) o piloto seja proprietário da aeronave, ou um dos proprietários no caso de propriedade em condomínio, desde que não exista um operador diferente do proprietário listado no certificado de matrícula da aeronave;

(B) o piloto esteja listado como operador da aeronave no certificado de matrícula, caso o operador da aeronave não seja seu proprietário; ou

(C) a aeronave seja operada por pessoa jurídica com propósito de recreação e sem fins lucrativos, da qual o piloto seja membro e pela qual o piloto tenha sido designado para realização de tarefas de manutenção preventiva naquela aeronave;

(ii) o piloto tenha completado 18 (dezoito) anos, possua habilitação válida aplicável ao modelo da aeronave e sua licença ou certificado de piloto não se encontre cassado, suspenso ou cancelado pela ANAC e não tenha sido renunciado;

(iii) em relação à complexidade da aeronave:

(A) se motorizada, a aeronave possua peso máximo de decolagem de 2.730 kg e não seja equipada com motor à reação; ou

(B) seja um planador, motoplanador ou balão;

(iv) a aeronave não esteja vinculada a empresa que opere segundo o RBAC 121 ou 135, e não seja utilizada em operações comerciais de serviços aéreos especializados ou operações comerciais de instrução em voo; e

(v) quanto às tarefas de manutenção preventiva:

(A) o piloto esteja familiarizado e se considere competente para realizar a tarefa de manutenção preventiva;

(B) não seja uma tarefa de manutenção crítica;

(C) sua execução não requeira ferramentas especiais ou calibradas, exceto torquímetro e crimpador de fios, nem requeira uso de equipamentos de teste ou ensaios especiais tais como ensaios não destrutivos;

(D) a tarefa executada pelo piloto não tenha por objetivo atestar cumprimento total ou parcial de uma inspeção de 100 horas, inspeção anual, ou inspeção especial não programada;

(E) a tarefa não afete sistema essencial para voo IFR; e

(F) a tarefa esteja compreendida na listagem do parágrafo A43.1(c) do Apêndice A deste RBAC.

(2) as condições especificadas nos parágrafos 43.3(g)-I(1)(i), (iii), (iv) e (v) não se aplicam para as tarefas de manutenção preventiva dos parágrafos A43.1(c)(32)-I e (32)-II do Apêndice A deste RBAC em aeronaves não operadas segundo o RBAC 121, desde que:

(i) no caso de aeronave operada sob um certificado de operador aéreo, o piloto tenha concluído satisfatoriamente um programa de treinamento aprovado, exceto se a ANAC considerar que tal treinamento não é necessário, e esteja autorizado por escrito pelo detentor do certificado para cada tarefa de manutenção preventiva que o piloto for autorizado a realizar; ou

(ii) nos demais casos, o piloto tenha concluído satisfatoriamente um treinamento prático, conduzido de forma aceitável à ANAC e cobrindo todo o escopo aplicável às tarefas a serem realizadas, exceto se a ANAC considerar que tal treinamento não é necessário.

(h) Não obstante as provisões do parágrafo (g)-I desta seção, a ANAC pode emitir aprovação para que uma empresa de transporte aéreo detentora de especificações operativas emitidas segundo o RBAC 135, operando helicóptero em área remota, permita que um piloto realize tarefas específicas de manutenção preventiva, desde que:

(1) os itens de manutenção preventiva sejam resultado de dificuldade ou mau funcionamento conhecido ou suspeito ocorrido em rota para uma área remota ou em uma área remota;

(2) o piloto tenha concluído satisfatoriamente um programa de treinamento aprovado e esteja autorizado por escrito pelo detentor do certificado para cada tarefa de manutenção preventiva que o piloto for autorizado a realizar;

(3) não exista mecânico de manutenção aeronáutica disponível para realizar a manutenção preventiva;

(4) o detentor de certificado possua procedimentos para avaliar o cumprimento de tarefas de manutenção preventiva que requeiram decisão quanto à aeronavegabilidade do helicóptero; e

(5) as tarefas de manutenção preventiva autorizadas segundo esta seção estejam incluídas na listagem do parágrafo A43.1(c) do Apêndice A deste RBAC.

(i) Não obstante as provisões do parágrafo (g)-I desta seção, o piloto de uma aeronave com configuração máxima certificada de assentos para passageiros com 9 ou menos assentos pode, mediante uma aprovação emitida para uma empresa de transporte aéreo detentora de especificações operativas emitidas segundo o RBAC 135, realizar a remoção e reinstalação de assentos da cabine aprovados, de macas acopláveis à cabine aprovadas, e, somente se nenhuma ferramenta for necessária, de garrafas de oxigênio medicinal, desde que:

(1) o piloto tenha concluído satisfatoriamente um programa de treinamento aprovado e esteja autorizado por escrito pelo detentor do certificado para realizar cada tarefa; e

(2) o detentor de certificado possua procedimentos disponíveis ao piloto para avaliar o cumprimento das tarefas.

....................................

(k) Atualizações de bancos de dados de equipamentos aviônicos instalados na aeronave cumprindo as condições deste parágrafo não são consideradas manutenção quando forem executadas por pilotos e desde que:

(1) o carregamento do banco de dados seja:

(i) iniciado a partir da cabine de pilotagem;

(ii) realizado sem desmontagem do equipamento aviônico; e

(iii) realizado sem o uso de ferramentas ou equipamentos especiais;

(2) o piloto cumpra os procedimentos do detentor do certificado de operador aéreo, caso aplicável, ou as instruções do fabricante; e

(3) Caso a aeronave seja operada sob um certificado de operador aéreo, o detentor do certificado disponibilize ao piloto procedimentos escritos consistentes com as instruções do fabricante que descrevam como:

(i) realizar a atualização do banco de dados; e

(ii) determinar se a referida atualização foi adequadamente carregada.” (NR)

43.7 ..........................

....................................

(b)-II O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC pode aprovar o retorno ao serviço de uma aeronave após execução de manutenção preventiva, desde que essa aeronave não esteja vinculada a uma empresa que opere segundo o RBAC 121 ou 135.

....................................

(f)-I O titular de uma licença de piloto ou de certificado de piloto aerodesportivo (CPA), exceto de licença de aluno piloto, emitidos de acordo com o RBAC 61, pode aprovar o retorno ao serviço, seguindo critérios estabelecidos pela ANAC, da aeronave que teve manutenção preventiva executada por ele segundo o parágrafo 43.3(g)-I.

....................................

(h) [Reservado].

....................................” (NR)

A43.1 .......................

....................................

(c) ..............................

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(15)-I remoção e reinstalação de macas acopláveis à cabine aprovadas e, somente se nenhuma ferramenta for necessária, de garrafas de oxigênio medicinal;

....................................

(30)-I para aeronaves categoria primária para as quais existe um programa especial de inspeções e manutenção preventiva aprovado como parte do certificado de tipo ou do certificado suplementar de tipo, tarefas definidas nesse programa como passíveis de execução por piloto, desde que o piloto possua certificado de competência para a referida aeronave emitido pelo detentor do certificado de produção nos termos do parágrafo 21.145(b) do RBAC 21, ou emitido por entidade que possua curso aprovado pela ANAC;

(30)-II para aeronaves categoria leve esportiva, tarefas definidas no manual de manutenção do fabricante como passíveis de execução por piloto;

(31) remoção e substituição de dispositivos de comunicação e navegação montados no painel de instrumentos dianteiro, do tipo autônomo (independentes), que empregam conectores de bandeja que conectam a unidade quando ela é instalada no painel de instrumentos (excluindo sistemas de controle automático de voo, transponders e equipamento de medida de distância (DME) por frequência de micro-ondas). A unidade aprovada deve ser projetada para ser pronta e repetidamente removida e substituída e instruções pertinentes devem ser providas. Antes do uso da unidade, um cheque operacional deve ser executado, de acordo com as seções aplicáveis do RBHA 91, ou RBAC que venha a substituí-lo;

(32)-I cumprimento de ações requeridas por diretriz de aeronavegabilidade ou por item da seção limitações de aeronavegabilidade das instruções de aeronavegabilidade continuada aplicáveis, somente quando tais documentos mencionarem explicitamente que tais ações podem ser cumpridas por piloto;

(32)-II tarefas para as quais o detentor do projeto de tipo ou projeto suplementar de tipo tenha determinado no programa de manutenção recomendado correspondente que podem ser realizadas por pilotos, desde que a ANAC considere serem de complexidade semelhante às demais tarefas de manutenção preventiva; e

(32)-III para planadores e motoplanadores, outras tarefas que a ANAC considere serem de complexidade semelhante às demais tarefas de manutenção preventiva.” (NR)

 

Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos 43.3(g)-II e (g)-III, 43.7(f)-II, A43.1(c)(30) e (32) do RBAC nº 43.

 

Art. 3º (Revogado pela Resolução nº 716, de 13.06.2023)

 

Art. 4º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-depessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2019, Seção 1, páginas 23 e 24.