Resolução nº 772, DE 25 de junho de 2025
Aprova emendas aos RBACs nºs 91 e 137 e altera a Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00058.016310/2020-32, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 24 de junho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovara a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, intitulado "Requisitos gerais de operação para aeronaves civis", consistente nas seguintes alterações:
"91.203 .......................
(a) Exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC, somente é permitido operar uma aeronave civil brasileira se ela tiver a bordo os seguintes documentos:
....................................." (NR)
Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 137, intitulado "Cadastro e requisitos operacionais: operações aeroagrícolas", consistente nas seguintes alterações:
"137.201 .....................
.....................................
(g) Somente é permitido começar uma operação aeroagrícola se:
(1) para operações de translado de ou para o local de operação: forem cumpridos os requisitos de combustível e óleo do RBAC nº 91; e
....................................." (NR)
“137.521 .....................
(a) Ressalvadas as disposições desta seção, o diário de bordo e seu preenchimento devem cumprir a Resolução nº 773, de 25 de junho de 2025.
(b) As informações requeridas pelo art. 6º, caput e incisos, da Resolução nº 773, de 25 de junho de 2025, conforme aplicáveis à operação, podem ser registradas por jornada ou etapa de jornada, em vez de por voo, desde que em todos os voos seja mantida a mesma tripulação e que seja utilizado somente um local de pouso e decolagem. Aplicam-se ainda as especificidades a seguir:
(1) [Reservado];
(2) [Reservado];
(3) [Reservado];
(4) os horários de partida e decolagem devem se referir à primeira partida e decolagem da jornada ou etapa de jornada, e os horários de pouso e corte devem se referir ao último pouso e corte da jornada ou etapa de jornada;
(5) o operador deve ter procedimento de controle de forma a garantir a quantidade de combustível para realização de cada voo em conformidade com o parágrafo 137.201(g). No campo destinado ao combustível, deve ser registrado o total de combustível consumido por jornada ou etapa de jornada;
(6) se a aeronave for compartilhada com mais de um operador, deve haver um campo que indique o operador responsável pela jornada;
(7) deve ser registrada a maior quantidade de pessoas a bordo durante algum voo da jornada ou etapa de jornada, se a aeronave for certificada para mais de 1 (uma) pessoa;
(8) [Reservado]; e
(9) deve ser registrada a maior quantidade de carga transportada durante algum voo da jornada ou etapa de jornada, se a aeronave transportar carga.
(c) [Reservado]
.....................................
(k) [Reservado]" (NR)
"APÊNDICE B DO RBAC Nº 137
B137.1 ........................
(a) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às providências administrativas constantes na Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, ou em outro normativo que a substituir, e serão apuradas em conformidade com o procedimento descrito na própria Resolução nº 761, ou em outro normativo que a substituir, adotando-se para as infrações praticadas os valores de multa previstos na Tabela 1 deste Apêndice.
Tabela 1: Infrações relacionadas às operações aeroagrícolas
Referência |
Descrição |
Valores em reais |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||
..................................... |
|||||
137.521 |
Diário de bordo |
- |
- |
- |
Multa compatível com o campo equivalente da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, ou norma que vier a substituí-la. |
" (NR)
Art. 3º A Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre infrações à regulamentação da aviação civil e estabelece valores-base de multa para as infrações listadas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO II
.....................................
TABELA 2 – REQUISITOS OPERACIONAIS (INFRAÇÕES GERAIS)
.....................................
[1] Para as infrações da Seção F) “Diário de Bordo” da Tabela 2, fará jus ao redutor de 50% do valor da penalidade aplicável o operador que, à época dos fatos, estiver compartilhando as informações do diário de bordo da aeronave em meio digital, nos moldes do previsto na regulamentação específica que disciplina a matéria." (NR)
Art. 4º As Emendas de que trata os arts. 2º e 3º encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2025, Seção 1, página 188