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publicado 14/11/2023 15h37, última modificação 22/11/2024 08h48

 

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 21-001

Revisão B

Aprovado por:

Portaria nº 13.052/SAR, de 1º de novembro de 2023

Assunto:       

Orientações sobre certificação de tipo.

Origem:

SAR

Data de Emissão:

14.11.2023

Data de Vigência:

01.12.2023

 

OBJETIVO

1.1. Esta Instrução Suplementar – IS fornece uma visão geral dos requisitos do RBAC 21 que regem a certificação de tipo para aeronave, motor ou hélice, abrangendo desde seu processo de obtenção até as responsabilidades após a emissão do Certificado de Tipo - CT. Informações complementares podem ser encontradas na própria página de internet da ANAC, bem como na Carta de Serviços ao Cidadão ou em cartilhas específicas.

1.2. Embora esta IS tenha sido elaborada considerando os casos mais tradicionais (RBAC 21.21), as orientações aqui contidas podem ser utilizadas, respeitadas as devidas particularidades, para outros casos especiais de certificação de tipo como, por exemplo, a categoria primária (RBAC 21.24), a categoria restrita (RBAC 21.25), a provisória (Subparte C do RBAC 21) ou a certificação suplementar de tipo (Subparte E do RBAC 21). Neste último caso, a ANAC publicou especificamente a IS 21-004.

1.3 Esta IS é aplicável a Organizações de Projeto certificadas conforme a subparte J do RBAC 21. Nestes casos, algumas particularidades descritas na IS 21.231-001 aplicam-se solidariamente.

REVOGAÇÃO

2.1.Esta IS substitui a IS nº 21-001 Revisão A.

FUNDAMENTOS

3.1. A Resolução ANAC nº 30/2008, em seu artigo 14, estabelece que a Instrução Suplementar é norma de caráter geral, que objetiva esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC. O parágrafo 1º do mesmo artigo determina que, para demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, o administrado poderá adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS ou apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa da ANAC. O meio ou procedimento alternativo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normatizado em IS.

3.2. O art. 68 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, define a emissão de Certificado de Tipo e o vincula à emissão de certificado de aeronavegabilidade.

3.3. A Subparte B do RBAC 21 estabelece os requisitos procedimentais para a emissão de Certificados de Tipo, sendo alguns deles também aplicáveis ao Certificado Suplementar de Tipo - CST e emendas aos CT. Diferenças especificas dos CST são estabelecidas na Subparte E do RBAC 21.

3.4. A Subparte D do RBAC 21 determina condições para aprovar modificações ao projeto de tipo, aplicáveis tanto para emendas de CT como aos CST.

3.5. A Subparte J do RBAC 21 estabelece requisitos para Certificação de Organização de Projeto.

DEFINIÇÕES

4.1. Aeronavegabilidade continuada: é conjunto sistemático de ações que abrange os processos que requerem que todas as aeronaves fabricadas conforme as informações que constituem o certificado de tipo emitido ou suas modificações aprovadas estejam conforme o projeto aprovado e que cumpra com os demais requisitos de manutenção e de operação aplicáveis a estas aeronaves, visando a manutenibilidade da operação segura e continuada durante a vida operacional destas aeronaves.

4.2. Base de Certificação: é o conjunto de requisitos de aeronavegabilidade e de proteção ambiental, estabelecido conforme a seção RBAC 21.17, a partir dos RBAC aplicáveis a determinado projeto de tipo com os quais se demonstra o cumprimento. O nível mínimo de segurança e proteção ambiental é determinado pela emenda do RBAC aplicável, o que significa que cada projeto de tipo tem um nível distinto, correspondente à sua base de certificação.

4.3. Certificado de Tipo: trata-se de uma aprovação de projeto emitida pela ANAC quando o requerente demonstra cumprimento com os requisitos aplicáveis e a ANAC considera que o projeto de tipo e o produto satisfazem os requisitos aplicáveis. Conforme definido pela seção 21.41 do RBAC 21, o Certificado de Tipo, além do certificado em si, é composto pelo projeto de tipo, pelas limitações operacionais, pela base de certificação, pela especificação de tipo e por quaisquer outras condições ou limitações estabelecidas para o produto de acordo com aquele regulamento.

4.4. Especificação de tipo: também conhecido pelo seu acrônimo na língua inglesa “TCDS – Type Certificate Data Sheet”, é um documento que compõe o CT e é publicado e disponibilizado pela ANAC. A especificação de tipo sumariza as características relevantes do produto sob o ponto de vista de aeronavegabilidade e proteção ambiental e traz, ainda, condições e limitações necessárias para o cumprimento com os requisitos presentes na base de certificação do produto.

4.5. Limitações operacionais: são as limitações relativas à operação do produto definidas durante o processo de certificação de tipo em cumprimento aos requisitos aplicáveis da base de certificação. Estas limitações são aquelas definidas como tal nos regulamentos aplicáveis (vide RBAC 23, 25, 27, 29, 31, 33 e 35) e, portanto, sua abrangência e necessidade de disponibilização à tripulação está determinada pelos mesmos. De acordo com a seção 21.41 do RBAC 21, essas limitações consistem em um dos elementos do certificado de tipo.

4.6. Produto: aeronave, motor ou hélice de aeronave.

4.7. Projeto de tipo: trata-se das definições, no âmbito da engenharia, que caracterizam um produto particular. O projeto de tipo, tal como o Certificado de Tipo, é composto pelas seguintes informações, definidas na seção RBAC 21.31::

a) Desenhos e especificações do produto. São as informações necessárias para caracterizar o produto (incluindo sua configuração). Tais características são aquelas sujeitas ao cumprimento com a base de certificação. Essas informações são aquelas relativas a formatos, dimensões, funcionalidades, materiais, interfaces e meios de fabricação. Adicionalmente, incluem agrupamentos lógicos (listagens) de registros (por exemplo, desenhos, especificações, modelos etc.) que contenham tais informações técnicas. É interessante destacar que o projeto de tipo consiste nessas informações e não o documento que as contém, sendo que a forma é de livre escolha pelo requerente (no caso de desenhos, por exemplo, podem estar em formato 2D, 3D ou como modelos interativos). Porém, a ANAC espera que essas informações sejam claras e compatíveis entre si, e que estejam adequadamente organizadas e estruturadas, pois isso facilita seu exame

b) Informações sobre dimensões, materiais e processos necessárias à definição da resistência estrutural do produto;

c) Seção de limitações de aeronavegabilidade das instruções para aeronavegabilidade continuada, como requerido pelos RBAC aplicáveis, ou como de outra forma requerido pela ANAC, ou ainda, como especificado nos critérios de aeronavegabilidade aplicáveis para classes especiais de aeronaves de acordo com o parágrafo RBAC 21.17(b); e

d) Quaisquer outros dados necessários para permitir, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade e das características de proteção ambiental (quando aplicável) de produtos posteriores do mesmo tipo. Geralmente consistem em dados para determinar a conformidade com projeto aprovado visando a emissão de certificados de aeronavegabilidade previstos na Subparte H do RBAC 21.

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1. Visão geral

5.1.1. Emitido de acordo com a seção RBAC 21.21, o Certificado de Tipo é o instrumento pelo qual a ANAC reconhece que o projeto de tipo da aeronave, motor ou hélice satisfaz os requisitos da base de certificação e que, no caso de aeronave, nenhum aspecto ou característica torna a aeronave insegura para a categoria na qual a certificação foi requerida.

5.1.2. O Certificado de Tipo é uma aprovação de projeto e é uma das condições para que uma aeronave obtenha um Certificado de Aeronavegabilidade padrão OACI - Organização de Aviação Civil Internacional, ou seja, um certificado que seja reconhecido internacionalmente de acordo com a Convenção Internacional de Aviação Civil (ou Convenção de Chicago) (referência: RBAC 21.183).

NOTA – A seção RBAC 21.183 requer que a aeronave tenha um projeto aprovado. No caso de uma aeronave de projeto nacional, essa aprovação ocorre através de um Certificado de Tipo emitido pela autoridade aeronáutica brasileira. No caso de aeronave de projeto estrangeiro, normalmente há um Certificado de Tipo brasileiro correspondente, mas há exceções em que a ANAC aceita o certificado emitido pela autoridade do país que tem jurisdição sobre o detentor do Certificado de Tipo (para saber mais sobre tais exceções, consulte a Instrução Suplementar 21-010).

5.1.3. Os procedimentos e requisitos adotados pela ANAC em um processo de certificação de tipo são compatíveis com aqueles exigidos por autoridades de aviação civil em diversos mercados internacionais de produtos aeronáuticos, o que contribui para a maior aceitabilidade dos produtos aeronáuticos nacionais certificados pela ANAC visando sua exportação.

5.1.4. A obtenção de um Certificado de Tipo é resultado de um processo interativo e iterativo entre requerente e ANAC com diversas atividades de engenharia, que abrangem um número de análises, testes, ensaios e inspeções que variam de acordo com a complexidade do projeto da aeronave, motor ou hélice, podendo atingir uma ordem de grandeza de dezenas e até mesmo de milhares de atividades.

5.1.5. No Brasil, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode requerer um Certificado de Tipo. Para obtenção deste certificado, além de submeter o requerimento formal conforme a seção RBAC 21.15, o requerente deverá, conforme exigido pela seção RBAC 21.20, demonstrar o cumprimento com todos os requisitos aplicáveis (RBAC 21.17), inclusive com a realização de ensaios e inspeções, conforme previsto nas seções RBAC 21.33 e 21.35, fornecendo à ANAC os meios pelos quais o cumprimento tenha sido demonstrado, bem como uma declaração de que o projeto de tipo e o produto cumprem tais requisitos.

5.1.6. Além dessas informações e da declaração, o requerente deverá submeter também os documentos previstos no parágrafo RBAC 21.21(b), e nas seções 21.39 e 21.53 do RBAC 21.

5.1.7. Por fim, a seção RBAC 21.21 estabelece que o Certificado de Tipo será emitido se a ANAC, após examinar o projeto de tipo e realizar todos os ensaios e inspeções necessários, considerar que o projeto de tipo e o produto satisfazem os requisitos aplicáveis, que quaisquer disposições de aeronavegabilidade não cumpridas foram compensadas por fatores que fornecem um nível de segurança equivalente e que, no caso de uma aeronave, nenhum aspecto ou característica torna a aeronave insegura para a categoria na qual a certificação foi requerida.

5.1.8. O processo de obtenção de um Certificado de Tipo é um exercício essencialmente técnico com escopo voltado ao projeto de tipo e ao produto a ser certificado. Embora qualquer pessoa possa requerer tal certificado e que o RBAC 21 não estabeleça pré-requisitos quanto à capacidade do requerente, a ANAC avalia a competência do requerente, instaurada em um projeto específico, pois, para determinar seu nível de envolvimento, ela busca ter uma percepção de como tal competência pode reduzir a probabilidade de alguma falha em cumprir com algum requisito de certificação.

5.1.9. Ao avaliar a competência, a ANAC considera suas impressões obtidas ao longo do programa em certificação. Também se considera o grau de definição e maturidade dos processos estabelecidos pelo requerente naquele projeto (processos de demonstração, guarda e registro de demonstrações, conformidade e execução de ensaios e inspeções) ou qualquer outra informação, independentemente da fonte, que permita uma avaliação da competência do requerente.

5.1.10. Embora a competência do requerente seja avaliada no âmbito do projeto específico, é importante observar também que isso não o exime de cumprir com todas as suas responsabilidades previstas na legislação vigente, como aquelas estabelecidas nas seções 21.49, 21.50 ou 21.99 do RBAC 21. A ANAC poderá fiscalizar o detentor do certificado de tipo no cumprimento de suas obrigações e aplicar as sanções cabíveis caso seja observado um não cumprimento com alguma de suas responsabilidades definidas nos regulamentos vigentes.

NOTA – No caso de organizações de projeto certificadas segundo a Subparte J do RBAC 21, é importante notar que essa avaliação de competência é contínua e não se restringe ao projeto específico (ref. RBAC 21.257-I(a)).

5.1.11. Resumidamente, o processo consiste nas etapas abaixo, que serão detalhadas ao longo desta Instrução Suplementar:

a) Requerimento;

b) Análise das informações do requerimento;

c) Recolhimento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC;

d) Avaliação técnica;

e) Consolidação final;

f) Emissão do Certificado de Tipo.

5.2. Quem pode e como fazer o requerimento

5.2.1. Qualquer pessoa interessada pode requerer formalmente um Certificado de Tipo, segundo a seção RBAC 21.13. Entretanto, por se tratar de um processo dependente de conhecimento especializado de engenharia, é fortemente recomendado que essa pessoa (aqui chamada de requerente) tenha qualificação e experiência técnica compatível com a complexidade do produto a ser submetido para certificação. Quanto mais complexo é o produto, maior é a importância de possuir uma equipe multidisciplinar que abranja as principais características de tal produto (engenheiros especializados em estruturas, desempenho em voo, qualidade de voo, sistemas elétricos, eletrônicos, hidráulicos, pneumáticos, pressurização, sistemas propulsivos, etc.).

5.2.2. O requerimento formal para obtenção do Certificado de Tipo (conforme previsto na seção RBAC 21.15) pode ser feito através do preenchimento do formulário F-101-11, na sua versão mais atual (ou uma carta com as mesmas informações do formulário). Esse requerimento, cuja data de protocolo é a referência para a definição da base de certificação (conforme será explicado mais à frente), deve ser acompanhado de:

a) No caso de aeronave, desenhos de três vistas do produto e de informações básicas preliminares disponíveis;

b) No caso de motor de aeronave, descrição das características de projeto, características de operação e limitações operacionais propostas do respectivo projeto.

5.2.3. No caso de uma pessoa jurídica, o requerimento deve ser assinado por uma pessoa física, representante legal do requerente e com poderes para tal. Sua posição na empresa também deve ser identificada no requerimento.

5.2.4. Adicionalmente, para facilitar a análise inicial da ANAC quanto à natureza do produto a ser certificado e possível volume de trabalho, o requerente fornecerá, preferencialmente no ato do requerimento, as informações disponíveis sobre:

a) Descrição sumária do produto (incluindo métodos construtivos e dimensões principais);

b) Limitações preliminares;

c) Sumário dos dados de desempenho;

d) Sumário de materiais e processos;

e) Proposta preliminar de base de certificação, assim como uma visão geral da estratégia de demonstração de cumprimento; e

f) Outras informações relevantes para familiarização e avaliação da aeronave.

5.2.5. Caso a pessoa queira realizar a certificação de tipo como uma organização de projeto certificada conforme a subparte J do RBAC 21, o requerimento deve incluir uma solicitação formal de certificação como tal, uma proposta de Termos da Certificação, conforme a seção 21.251-I, o manual estabelecido conforme a seção 21.243-I e demais documentos solicitados pela subparte do regulamento em referência. Caso a organização já seja certificada pela mesma subparte do RBAC 21, deverá apresentar as informações descritas anteriormente, caso os procedimentos aceitos não descrevam as informações que devem ser apresentadas.

NOTA - A IS 21.231-001 estabelece um meio aceitável de cumprimento com os requisitos da subparte J para a certificação inicial como organização de projeto. Recomenda-se que o processo de certificação como Organização de Projeto seja iniciado com a etapa de solicitação prévia, antecipadamente ao requerimento para a certificação de tipo, para que as etapas para certificação como Organização de Projeto descritas na IS 21.231-001 sejam respeitadas.

5.2.6. É desejável que potenciais requerentes estejam familiarizados com o processo de certificação. Assim, antes de requerer formalmente um Certificado de Tipo, recomenda-se que o interessado entre em contato com a ANAC e faça uma apresentação de seu projeto. O contato inicial fornecerá uma oportunidade para desenvolver o conhecimento do processo de certificação de tipo a ser aplicado. A ANAC pode prover materiais de orientação, políticas utilizadas, interpretações regulatórias e responderá quaisquer dúvidas, mesmo antes da abertura formal do processo. Quanto mais cedo o requerente contatar a ANAC, melhor será a chance de o projeto ser certificado dentro das expectativas.

5.2.7. As instruções mais detalhadas, como formas de envio e endereço atualizado, podem ser encontradas na Carta de Serviços ao Cidadão ou em cartilhas específicas, disponíveis na página de internet do Governo Federal (www.gov.br/anac/pt-br).

5.3. Análise inicial

5.3.1. Tendo recebido o requerimento, a ANAC definirá um ponto focal de sua equipe, que será responsável por coordenar as ações com o requerente. Este ponto focal é chamado de Gerente do Programa de Certificação - GPC.

5.3.2. Ao final dessa análise inicial, a ANAC envia um ofício ao requerente, orientando sobre:

a) A aceitação do requerimento e o número do processo;

b) O nome do GPC designado, bem como seus dados de contato;

c) A definição do código da TFAC e sua forma de recolhimento; e

d) Orientações técnicas preliminares, incluindo possíveis considerações sobre a base de certificação.

5.3.3. A partir do envio do ofício acima, a ANAC fica no aguardo da resposta e da confirmação do recolhimento da TFAC, antes de dar seguimento ao processo.

5.4. Avaliação técnica

5.4.1. Informações gerais

5.4.1.1. Após a confirmação do recolhimento da TFAC, a avaliação técnica do produto e de seu projeto de tipo se inicia. Essa avaliação consiste em centenas e, dependendo das dimensões e da complexidade do produto, milhares de análises e atividades de engenharia as quais representam a parte mais longa e requer grande esforço técnico em todo o processo.

5.4.1.2. A avaliação técnica pode ser entendida como um processo composto por diversos subprocessos que ocorrem em paralelo, pois eles estão agrupados com base em suas particularidades como por exemplo, especialidade de engenharia. Didaticamente, pode-se dizer que são múltiplos subprocessos se desenvolvendo e atingindo distintos níveis de maturidade, onde cada um atravessa as etapas no diagrama a seguir, as quais se retroalimentam entre si quando necessário, devido ao dinamismo do processo: