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REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL RBAC Nº 38 EMENDA Nº 02 |
Título: |
Requisitos para Emissões de CO2 de Aviões |
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Aprovação: |
Resolução nº 501, de 12.12.2018 |
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Origem: |
SAR |
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Data de emissão: |
02.12.2024 |
SUMÁRIO
38.1 Geral
38.3 Definições
38.5 Requisitos de emissões de CO2 de aviões
38.7 [Reservado]
38.9 Métodos para avaliação de emissões de CO2
38.1 Geral
(a) Este regulamento estabelece os requisitos relativos a emissões de CO2 de aviões.
(b) A aplicabilidade dos requisitos de emissões de CO2 de aviões é definida no Volume III do Anexo 16.
38.3 Definições
Para os fins deste regulamento:
(a) "Volume III do Anexo 16" significa a primeira edição, que incorporou a emenda 2, do Volume III, intitulado "Emissões de CO2 de Aviões", do Anexo 16 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional intitulado "Proteção Ambiental", publicado pela Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e efetivo a partir de 1º de janeiro de 2024. (Redação dada pela Resolução nº 760, de 27.11.2024)
(b) São válidas as definições e símbolos contidos na Parte I do Volume III do Anexo 16.
38.5 Requisitos de emissões de CO2 de aviões
Os requisitos para emissões de CO2 de aviões são os contidos no capítulo 1 da Parte II do Volume III do Anexo 16 e:
(a) Capítulo 2 da Parte II do Volume III do Anexo 16, para aviões com propulsão a jato subsônicos; e
(b) Capítulo 2 da Parte II do Volume III do Anexo 16, para aviões propelidos por hélices.
38.7 [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 760, de 27.11.2024)
38.9 Métodos para avaliação de emissões de CO2
Os métodos para avaliação de emissões de CO2 são os contidos nos apêndices 1 e 2 do Volume III do Anexo 16.