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publicado 07/07/2022 15h42, última modificação 04/12/2024 12h07

SEI/ANAC - 10885069 - Anexo

  

  

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC Nº 38

EMENDA Nº 02

Título:

Requisitos para Emissões de CO2 de Aviões

Aprovação:

Resolução nº 501, de 12.12.2018

Resolução nº 662, de 03.02.2022

Resolução nº 760, de 27.11.2024

Emenda nº 00

Emenda nº 01

Emenda nº 02

Origem:

SAR

Data de emissão:

02.12.2024

 

SUMÁRIO

 

38.1        Geral

38.3        Definições

38.5        Requisitos de emissões de CO2 de aviões

38.7        [Reservado]

38.9        Métodos para avaliação de emissões de CO2

 

38.1     Geral

(a) Este regulamento estabelece os requisitos relativos a emissões de CO2 de aviões.

(b) A aplicabilidade dos requisitos de emissões de CO2 de aviões é definida no Volume III do Anexo 16.

 

38.3     Definições

Para os fins deste regulamento:

(a) "Volume III do Anexo 16" significa a primeira edição, que incorporou a emenda 2, do Volume III, intitulado "Emissões de CO2 de Aviões", do Anexo 16 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional intitulado "Proteção Ambiental", publicado pela Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e efetivo a partir de 1º de janeiro de 2024. (Redação dada pela Resolução nº 760, de 27.11.2024)

(b) São válidas as definições e símbolos contidos na Parte I do Volume III do Anexo 16.

 

38.5     Requisitos de emissões de CO2 de aviões

Os requisitos para emissões de CO2 de aviões são os contidos no capítulo 1 da Parte II do Volume III do Anexo 16 e:

(a) Capítulo 2 da Parte II do Volume III do Anexo 16, para aviões com propulsão a jato subsônicos; e

(b) Capítulo 2 da Parte II do Volume III do Anexo 16, para aviões propelidos por hélices.

 

38.7     [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 760, de 27.11.2024)

 

38.9     Métodos para avaliação de emissões de CO2

Os métodos para avaliação de emissões de CO2 são os contidos nos apêndices 1 e 2 do Volume III do Anexo 16.