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publicado 18/12/2018 19h31, última modificação 05/09/2022 15h53

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RESOLUÇÃO Nº 501, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

  

Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 38 e Emendas aos RBACs nºs 11, 21 e 34.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.541050/2017-33, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 11 de dezembro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 38, intitulado “Requisitos para emissões de CO2 de aviões”.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 02 ao RBAC nº 11, consistente nas seguintes alterações:

 

"11.31....................

(c) .........................

(4) as razões que comprovem que a isenção, conforme aplicável:

(i) não afetaria a segurança das operações ou atenderia ao interesse público em um nível de segurança aceitável; e

(ii) não produziria impactos adversos no nível de proteção ambiental ou atenderia ao interesse público em um nível de proteção ambiental aceitável." (NR)

 

Art. 3º Aprovar a Emenda nº 04 ao RBAC nº 21, consistente nas seguintes alterações:

 

"21.17....................

(a) Exceto como previsto nas seções 23.2 do RBAC 23, 25.2 do RBAC 25, 27.2 do RBAC 27, 29.2 do RBAC 29, e nos RBAC 26, 34, 36 e 38, um requerente de certificado de tipo deve demonstrar que a aeronave, motor de aeronave ou hélice satisfaz:" (NR)

"21.21....................

..............................

(b) submeter o projeto de tipo, os relatórios de ensaios e os cálculos necessários para demonstrar que o produto a ser certificado atende aos requisitos aplicáveis dos RBAC de aeronavegabilidade e de proteção ambiental e a qualquer condição especial, estabelecida segundo a seção 21.16, e a ANAC considerar:

(1) mediante exame do projeto de tipo e após completados todos os ensaios e inspeções, que o projeto de tipo e o produto satisfazem aos requisitos aplicáveis dos RBAC de aeronavegabilidade e de proteção ambiental e que quaisquer disposições de aeronavegabilidade não cumpridas foram compensadas por fatores que fornecem um nível de segurança equivalente; e" (NR)

"21.29....................

(a) .........................

(1) .........................

(i) aos requisitos aplicáveis de proteção ambiental dos RBAC 34, 36 e 38, conforme previsto na seção 21.17, ou aos requisitos aplicáveis de proteção ambiental do estado de projeto e a quaisquer outros requisitos que a ANAC possa determinar para que os níveis de impacto ambiental não sejam superiores aos estabelecidos pelos RBAC 34, 36 e 38, conforme especificado na seção 21.17; e

...............................

(b) Um produto com certificado de tipo emitido segundo esta seção é considerado certificado segundo os requisitos de proteção ambiental dos RBAC 34, 36 e 38, cujo cumprimento foi demonstrado de acordo com o parágrafo (a)(1)(i) desta seção e segundo os requisitos de aeronavegabilidade dos RBAC aplicáveis cujo cumprimento foi demonstrado segundo o parágrafo (a)(1)(ii) desta seção ou sob um nível de segurança equivalente, conforme previsto no referido parágrafo.

...............................

(d)-I .......................

...............................

(3) .........................

...............................

(iii) proteção ambiental, em conformidade com os RBAC 34, 36 e 38." (NR)

"21.31....................

...............................

(e) quaisquer outros dados necessários para permitir, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade e das características de proteção ambiental (quando aplicável) de produtos posteriores do mesmo tipo." (NR)

"21.33....................

...............................

(b) .........................

(1) o cumprimento com os requisitos de aeronavegabilidade e de proteção ambiental;" (NR)

"21.93....................

...............................

(c) Para os propósitos de cumprimento com o RBAC 34, qualquer modificação voluntária no projeto de tipo do avião ou do motor a qual possa aumentar emissão de combustível drenado e de escapamento de aviões é considerada uma “modificação de emissões”.

(d)-I Para os propósitos de cumprimento com o RBAC 38, considera-se:

(1) versão derivada de um avião não certificado para CO2. Um avião individual que está inserido em um certificado de tipo existente, mas que não é certificado pelo RBAC 38, e no qual são feitas modificações antes da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade do avião que aumentam o valor da sua medida de emissões de CO2 em mais de 1,5% ou que são consideradas significantes para os propósitos de emissões de CO2.

(2) versão derivada de um avião certificado para CO2. Um avião que incorpora modificações no projeto de tipo que aumentam sua massa máxima de decolagem ou que aumentam o valor da sua medida de emissões de CO2 em mais de:

(i) 1,35% para massa máxima de decolagem de 5.700 kg, diminuindo linearmente para;

(ii) 0,75% para massa máxima de decolagem de 60.000 kg, diminuindo linearmente para;

(iii) 0,70% para massa máxima de decolagem de 600.000 kg; e

(iv) constante em 0,70% para massas máximas de decolagem superiores a 600.000 kg." (NR)

"21.101 ..................

(a) Exceto como previsto nos parágrafos (b) e (c) desta seção, um requerente de uma modificação a um certificado de tipo deve mostrar que a modificação e as áreas afetadas pela modificação cumprem com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis à categoria do produto em vigor na data do requerimento para a modificação e cumpre com os requisitos dos RBACs nºs 34, 36 e 38.." (NR)

"21.115 ..................

(a) O requerente de um certificado suplementar de tipo deve demonstrar que o produto alterado cumpre os requisitos aplicáveis especificados na seção 21.101; no caso de uma modificação acústica como prevista no parágrafo 21.93(b), demonstrar cumprimento com os requisitos de ruído aplicáveis do RBAC 36; no caso de modificações de emissões descritas no parágrafo 21.93(c), demonstrar cumprimento com os requisitos aplicáveis de drenagem de combustível e emissões de motores de aeronaves do RBAC 34; e, no caso de versões derivadas para os propósitos de emissões de CO2 descritas no parágrafo 21.93(d)-I, demonstrar cumprimento com os requisitos aplicáveis de emissões de CO2 de aviões do RBAC 38." (NR)

"21.130 ..................

Cada detentor ou licenciado de um certificado de tipo que fabrica um produto sob esta subparte deve fornecer, de forma e maneira aceitável pela ANAC, uma declaração de que o produto está conforme o certificado de tipo, está em condições de operação segura e cumpre com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis." (NR)

"21.146 ..................

...............................

(c) assegurar que cada produto ou artigo completo para o qual tenha sido emitido um certificado de organização de produção, incluindo aeronaves da categoria primária montadas sob um certificado de organização de produção por outra pessoa a partir de um conjunto fornecido pelo detentor do certificado de organização de produção, apresentado para certificação ou aprovação de aeronavegabilidade está conforme com o projeto aprovado, em condição segura para operação e cumpre com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;" (NR)

"21.183 .................

...............................

(g) Drenagem de combustível e emissões de motores de aeronaves. Não obstante todos os outros requisitos desta seção, e independentemente da data do requerimento, não é emitido certificado de aeronavegabilidade nas datas ou depois das datas especificadas no RBAC 34, para aviões especificados em tal regulamento, a menos que o avião cumpra com os requisitos aplicáveis do RBAC 34;

..............................

(i)-I Emissões de CO2. Não obstante todos os outros requisitos desta seção, e independentemente da data do requerimento, somente será emitido certificado de aeronavegabilidade nas datas ou depois das datas especificadas no RBAC 38, para aviões especificados em tal regulamento se o avião cumprir com os requisitos aplicáveis do RBAC 38." (NR)

"21.239-I .................

.................................

(a) ...........................

(1) assegurar que o projeto dos produtos e artigos ou das respectivas modificações cumpre com os requisitos aplicáveis de aeronavegabilidade e de proteção ambiental; e" (NR)

"21.243-I .................

.................................

(d) A organização de projeto deve fornecer uma declaração sobre as qualificações e a experiência do quadro gerencial, bem como do pessoal responsável na organização pela tomada de decisões em matéria de aeronavegabilidade e de proteção ambiental." (NR)

"21.245-I .................

(a) todos os departamentos técnicos dispõem de pessoal em número, experiência e qualificação suficientes, que tenha recebido autoridade devida para exercer as responsabilidades alocadas e que, juntamente com a infraestrutura, instalações e equipamentos, são adequados a fim de permitir a este pessoal que alcance os objetivos relacionados com objetivos de aeronavegabilidade e de proteção ambiental para o produto;

(b) existe uma coordenação plena e eficiente, tanto a nível interdepartamental como nos departamentos, em relação a assuntos ligados a aeronavegabilidade e proteção ambiental." (NR)

"21.147-I .................

Após a emissão de um certificado de organização de projeto, quaisquer mudanças efetuadas no sistema de garantia do projeto, que sejam significativas para o cumprimento com os requisitos ou para a aeronavegabilidade ou para a proteção ambiental, inerentes ao produto, devem ser aprovadas pela ANAC. Um requerimento para aprovar a mudança deve ser apresentado por escrito à ANAC e a organização de projeto deve demonstrar que, com base nas mudanças propostas ao manual e antes da sua implementação, continuará a satisfazer os requisitos desta subparte, após a implementação dessas mudanças." (NR)

"21.251-I.................

Os termos da certificação devem identificar os tipos de atividades de projeto e as categorias de produtos e artigos relativamente aos quais foi emitido o certificado de organização de projeto, bem como as funções e as tarefas para as quais a organização foi certificada no que se refere aos requisitos de aeronavegabilidade e ao nível de proteção ambiental dos produtos. Os termos da certificação são parte integrante do certificado de organização de projeto." (NR)

 

Art. 4º Aprovar, nos termos do Anexo II desta Resolução, a Emenda nº 06 ao RBAC nº 34, intitulado “Requisitos para drenagem de combustível e emissões de motores de aeronaves”, em substituição integral à Emenda nº 05.

 

Art. 5º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e igualmente disponíveis em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 17 de fevereiro de 2019.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União - DOU de 18 de dezembro de 2018, Seção 1, páginas 248 e 249.

Retificado no DOU de 22 de abril de 2019, Seção 1, página 38, e no DOU de 21 de agosto de 2019, Seção 1, página 48.