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publicado 08/02/2022 16h32, última modificação 05/09/2022 22h58

 

SEI/ANAC - 6777110 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 662, DE 3 de fevereiro de 2022.

  

Aprova a Emenda nº 01 ao RBAC nº 38.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.004368/2021-14, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 38, intitulado "Requisitos para Emissões de CO2 de Aviões", em substituição integral à Emenda nº 00.

 

Art. 2º  A emenda de que trata esta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e igualmente disponíveis em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

__________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2022, Seção 1, páginas 33.

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 662, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022.


REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 38 - EMENDA Nº 01

REQUISITOS PARA EMISSÕES DE CO2 DE AVIÕES

 

38.1     Geral.

 

(a) Este regulamento estabelece os requisitos relativos a emissões de CO2 de aviões.

 

(b) A aplicabilidade dos requisitos de emissões de CO2 de aviões é definida no Volume III do Anexo 16.

 

38.3     Definições.

 

Para os fins deste regulamento,

 

(a) “Volume III do Anexo 16” significa a primeira edição, que incorporou a emenda 1, do Volume III, intitulado “Emissões de CO2 de Aviões”, do Anexo 16 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional intitulado “Proteção Ambiental”, publicado pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e efetivo a partir de 20 de julho de 2020.

 

(b) São válidas as definições e símbolos contidos na Parte I do Volume III do Anexo 16.

 

38.5     Requisitos de emissões de CO2 de aviões.

 

Os requisitos para emissões de CO2 de aviões são os contidos no capítulo 1 da Parte II do Volume III do Anexo 16 e:

 

(a) Capítulo 2 da Parte II do Volume III do Anexo 16, para aviões com propulsão a jato subsônicos; e

 

(b) Capítulo 2 da Parte II do Volume III do Anexo 16, para aviões propelidos por hélices

 

38.7     Requisitos de manual de voo do avião.

 

O valor da medida de avaliação de emissões de CO2 do avião deve ser incluído no manual de voo do avião.

 

38.9     Métodos para avaliação de emissões de CO2.

 

Os métodos para avaliação de emissões de CO2 são os contidos nos apêndices 1 e 2 do Volume III do Anexo 16.