REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL RBAC Nº 120 EMENDA Nº 04 |
Título: |
Programa de prevenção do risco associado ao uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014) |
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Aprovação: |
Resolução nº 190, de 31.05.2011 Resolução nº 273, de 29.05.2013 Resolução nº 326, de 10.06.2014 |
Emenda nº 04 |
Origem: |
Superintendência de Padrões Operacionais - SPO |
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Data de Emissão: |
15.02.2024 |
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Data de Vigência: |
01.03.2024 |
SUMÁRIO
SUBPARTE A – GERAL
120.1 Aplicabilidade
120.3 Obrigatoriedades
120.5 [Reservado]
120.7 Definições
120.9 Proibições
SUBPARTE B – [RESERVADO]
SUBPARTE C – [RESERVADO]
SUBPARTE D – [RESERVADO]
SUBPARTE E – [RESERVADO]
SUBPARTE F – [RESERVADO]
SUBPARTE G – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
120.301 Forma do Programa
120.303 Aplicabilidade do Programa
120.305 Divulgação do Programa
120.307 Resultados do Programa
120.309 Representante designado
120.311 Supervisores treinados para encaminhamento a ETSP
SUBPARTE H – SUBPROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
120.321 Geral
120.323 Conteúdo do Subprograma de Educação
SUBPARTE I – SUBPROGRAMA DE EXAMES TOXICOLÓGICOS DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
120.331 Geral
120.333 Funções e requisitos do médico revisor
120.335 Substâncias psicoativas consideradas para testagem
120.337 Termo de consentimento
120.339 Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas
120.341 Retenção de documentos pela empresa responsável
120.343 Retenção de documentos pelo médico revisor
120.345 Confidencialidade de documentos e acesso aos registros
120.347 Empregados localizados fora do território nacional
SUBPARTE J – SUBPROGRAMA DE RESPOSTA A EVENTO IMPEDITIVO
120.351 Geral
120.353 Requisitos do ESP
120.355 a 120.359 [RESERVADO]
SUBPARTE K – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
120.361 Disposições transitórias e finais
APÊNDICE A DO RBAC Nº 120 - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
SUBPARTE A
GERAL
120.1 Aplicabilidade
(a) Este Regulamento se aplica a qualquer pessoa que desempenhe Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil (ARSO), que se enquadre como:
(1) exploradores de serviços aéreos, certificados ou autorizados segundo a regulamentação da ANAC relativa a:
(i) empresas de transporte aéreo; e
(ii) serviços aéreos especializados (SAE); (Redação dada pela Resolução nº 737, de 09.02.2024)
(2) detentores de certificados sob o RBAC nº 145 localizados em território brasileiro que aprovem para o retorno ao serviço aeronaves envolvidas em operações regidas pelo RBAC nº 121 ou RBAC nº 135; e (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(3) operadores de aeródromos classificados como Classe III ou IV segundo o RBAC nº 153. (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(b) Para os propósitos deste Regulamento, são consideradas ARSO:
(1) cálculo das posições de carga, bagagem, passageiros e combustível nas aeronaves operadas sob o RBAC nº 121 e acompanhamento do progresso do respectivo voo; (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(2) manutenção, manutenção preventiva ou alteração de produtos aeronáuticos; (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(3) inspeção e certificação da manutenção de um produto aeronáutico; (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(4) abastecimento das aeronaves operadas sob o RBAC nº 121 na área operacional não edificada, supervisão do abastecimento e manutenção dos veículos que serão utilizados para esse abastecimento; (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(5) inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita aplicadas em pessoas, objetos, áreas ou aeronaves sob responsabilidade de operadores de aeródromo e/ou de operadores aéreos classificados como Classe de III a VI segundo o RBAC nº 108; (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(6) atividades realizadas por um membro da tripulação de uma aeronave; (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(7) carregamento e descarregamento de bagagem e carga em aeronave operada sob o RBAC nº 121, incluindo a abertura e fechamento de portas, a supervisão do carregamento e a condução/operação dos veículos ou equipamentos utilizados no transporte da bagagem e carga; (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(8) sinalização para estacionamento de uma aeronave ou sua orientação para movimentação (marshalling); (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(9) atividades realizadas por fiscal de pátio; (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(10) atividades de condução de veículos e/ou operação de equipamentos, por pessoas com credencial aeroportuária permanente e que atuem na área operacional, quando prestadas a operadores sob o RBAC nº 121 ou a operadores de aeródromo, excetuando os motoristas do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio; (Incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(11) atividades de varredura contra objetos estranhos em área operacional não edificada prestadas a operadores sob o RBAC nº 121; (Incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(12) calço das aeronaves que operem sob o RBAC nº 121, quando realizado em área operacional não edificada; e (Incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(13) exercício do controle operacional de aeronaves em operações sob o RBAC nº 121. (Incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(c) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(d) Este Regulamento não se aplica a empresas que operem segundo o RBAC 129.
(e) Cabem às entidades relacionadas no parágrafo 120.1(a) cumprir e fazer cumprir os requisitos definidos neste Regulamento pelos seus empregados e pelos empregados de suas contratadas, direta ou indiretamente, caso desempenhem qualquer Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil listada no parágrafo 120.1(b). (Incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
120.3 Obrigatoriedades
(a) É obrigatória, a todas as empresas relacionadas no parágrafo 120.1(a) deste Regulamento, a elaboração, execução e manutenção de um Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil (PPSP), bem como de seus subprogramas.
(1) Cada empresa responsável e, ainda, cada empresa que, conforme 120.3(b), necessite possuir seu próprio PPSP deverá desenvolver um Manual específico com o objetivo de descrever detalhadamente seu Programa e subprogramas, incluindo os métodos de cumprimento específicos adotados.
(2) Cada empresa responsável e, ainda, cada empresa que, conforme 120.3(b), necessite possuir seu próprio PPSP deverá desenvolver uma Declaração de Conformidade específica para o presente regulamento, isto é, um documento contendo uma listagem completa de todas as seções e requisitos deste Regulamento e o correspondente método de cumprimento adotado para cada seção ou requisito.
(3) As informações contidas no Manual de um PPSP e na Declaração de Conformidade devem ser mantidas atualizadas para todos os fins internos e externos à empresa, devendo estes documentos serem apresentados imediatamente sempre que solicitado pela ANAC.
(Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(b) A empresa responsável que seja contratante de outra empresa, poderá, conforme os critérios de contratação, incluir essa empresa contratada no seu PPSP. Caso opte pela não inclusão, deverá exigir que a empresa contratada possua seu próprio PPSP, nos termos deste Regulamento. (Redaç&aatilde;o dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(c) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(d) As empresas responsáveis relacionadas nos parágrafos 120.1(a) deste Regulamento devem garantir que todo profissional que desempenhe Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil sob sua responsabilidade esteja contemplado em um PPSP, podendo ser no seu próprio programa ou no de sua contratada. (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
120.5 [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
120.7 Definições
(a) Alocar significa utilizar-se de serviços e mão de obra de um indivíduo para o desempenho de uma atividade, legalmente contratado para tal.
(b) Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil (ARSO) significa uma atividade que expõe a risco a aviação civil, conforme dispõe a seção 120.1.
(b-I) Área operacional significa o conjunto formado pela área de movimento de um aeródromo e terrenos e edificações adjacentes, ou parte delas, cujo acesso é controlado. Também é denominada de “lado ar”. (Incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(b-II) Área operacional não edificada significa a área constituída pela área operacional, excluídas as áreas ocupadas por edificações. (Incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(c) Avaliação abrangente significa uma avaliação dos indicadores fisiológicos e psicossociais, incluindo a realização de anamnese detalhada e diagnóstico.
(d) Condições adequadas para realizar um Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas (ETSP) pós-acidente significa as condições que permitem a realização do ETSP pós-acidente com aproveitamento e sem comprometer a segurança dos envolvidos, tal como definido no parágrafo 120.339(c)(4).
(e) Desempenho de ARSO significa todo o período em que um empregado esteja efetivamente atuando em uma ARSO ou esteja designado ou disponível para atuar em uma ARSO.
(f) Empregado ARSO significa um empregado, incluindo assistentes, ajudantes, ou indivíduos em treinamento, que desempenham ARSO para uma empresa responsável, diretamente ou por contrato de qualquer tipo. Isto inclui empregados em tempo integral, em tempo parcial, temporários e intermitentes, independentemente do nível de supervisão.
(g) Empresa responsável significa qualquer entidade relacionada nos parágrafos 120.1(a)(1) a (a)(3) que emprega, diretamente ou por contrato de qualquer tipo, empregados ARSO.
(h) Empresa contratada significa uma empresa contratada para desempenhar ARSO para uma empresa responsável ou outra empresa contratada.
(i) Especialista em transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substância psicoativa (ESP) significa um profissional devidamente habilitado para a realização de avaliação abrangente em indivíduos para os quais haja um evento impeditivo conforme o subprograma de resposta a evento impeditivo específico da subparte J.
(j) Evento de segurança operacional significa acidente, incidente grave, incidente, ocorrência de solo, ocorrência anormal ou qualquer situação de risco que tenha o potencial de causar dano ou lesão ou ameace a viabilidade da operação de uma empresa responsável.
(k) Evento impeditivo significa uma ocorrência para um indivíduo de um resultado positivo para um ETSP ou de uma recusa em submeter-se a um ETSP.
(l) Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas (ETSP) significa um exame toxicológico laboratorial destinado à detecção de substâncias psicoativas no organismo, incluindo, no mínimo, as seguintes: álcool, metabólitos de opiáceos, metabólitos de canabinoides, metabólitos de cocaína, anfetaminas, metanfetaminas, metilenodioximetanfetamina e metilenodioxianfetamina. Para a substância álcool, o ETSP também pode ser realizado por meio de etilômetro. Um ETSP é considerado quando da realização de exames para todas as substâncias citadas. (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(l-I) Fiscal de pátio significa a denominação para o profissional responsável pela execução de atividades de controle e fiscalização da movimentação e do estacionamento de aeronaves, veículos e equipamentos nos pátios, e atividades consectárias, podendo ainda receber outras denominações, tais como, inspetor de pátio, inspetor de rampa e congêneres. (Incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(l-II) Inspeção de segurança da aviação civil significa a aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, com a finalidade de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita. (Incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(l-III) Manual de um PPSP significa o documento, ou conjunto de documentos, elaborado pelas empresas responsáveis, contendo a descrição detalhada do seu Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas (PPSP), bem como de seus subprogramas, incluindo os métodos de cumprimento específicos adotados. (Incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(m) Médico revisor significa um profissional médico devidamente habilitado para referendar um resultado positivo para um ETSP requerido e para desempenhar as funções descritas na seção 120.333.
(n) Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas (PPSP) significa programa adotado por empresas que desempenham ARSO, na forma deste regulamento.
(o) Recusa (em submeter-se ao ETSP) significa que um indivíduo:
(1) não se submeteu a qualquer etapa requerida de um ETSP. Não será considerado como uma recusa em submeter-se ao ETSP quando um indivíduo, por razões médicas avaliadas por um médico revisor, não conseguir fornecer uma amostra corporal para um ETSP; ou
(2) interferiu ou tentou interferir na integridade da amostra corporal necessária ao ETSP requerido.
(p) Representante designado significa uma pessoa física designada pela empresa responsável, dentre seus empregados, que terá autoridade e responsabilidade para responder pelo programa, pelo cumprimento dos requisitos deste regulamento e pela prestação de contas, sem prejuízo da responsabilidade final da empresa responsável.
(q) Resultado negativo significa um resultado para um ETSP de qualquer tipo que não acuse concentração de substância psicoativa ou um resultado positivo não referendado avaliado como negativo pelo médico revisor.
(r) Resultado positivo significa um resultado para um ETSP de qualquer tipo que acuse concentração de substância psicoativa acima do valor de corte estabelecido e que tenha sido referendado pelo médico revisor.
(s) Resultado positivo não referendado significa um resultado para um ETSP de qualquer tipo que acuse concentração de substância psicoativa acima do valor de corte estabelecido e que não tenha sido avaliado pelo médico revisor.
(t) Substância psicoativa significa álcool ou qualquer substância no escopo da Portaria SVS/MS Nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, excetuando as substâncias pertencentes às classes C2, C3, C4, C5 e F3 da referida Portaria.
(u) Supervisor treinado para encaminhamento a ETSP significa qualquer supervisor que tenha recebido o treinamento específico previsto no programa educativo para encaminhamento de empregados subordinados ao ETSP, baseado em suspeita justificada.
(v) Suspeita justificada significa uma suspeita fundada em observações específicas, atuais e articuladas, justificadas por escrito, com base em indicadores físicos, comportamentais e de desempenho.
(w) Uso indevido de substâncias psicoativas significa a utilização devidamente comprovada de uma ou mais substâncias psicoativas cujos efeitos se façam presentes na situação de trabalho de qualquer pessoa responsável pelo desempenho de ARSO.
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
120.9 Proibições
(a) É vedado a qualquer empregado ARSO:
(1) o uso de substâncias psicoativas durante o exercício de suas atividades;
(2) o exercício de suas atividades enquanto estiver sob o efeito de qualquer substância psicoativa; e
(3) o exercício de suas atividades caso tenha sido envolvido em um evento impeditivo e não tenha obtido um resultado negativo em um ETSP de retorno ao serviço, conforme parágrafo 120.339(e) deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(b) Toda empresa responsável deve tomar as providências necessárias, conforme a legislação brasileira vigente e este regulamento, para afastar de suas atividades qualquer empregado ARSO que contrarie a proibição contida no parágrafo (a) desta seção.
SUBPARTE B
[RESERVADO]
SUBPARTE C
[RESERVADO]
SUBPARTE D
[RESERVADO]
SUBPARTE E
[RESERVADO]
SUBPARTE F
[RESERVADO]
SUBPARTE G
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
120.301 Forma do Programa
(a) O Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas (PPSP) deverá conter, no mínimo: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(1) um Subprograma de Educação, na forma da subparte H deste Regulamento;
(2) um Subprograma de Exames Toxicológicos de Substâncias Psicoativas, conforme a subparte I deste Regulamento; e
(3) um Subprograma de Resposta a Evento Impeditivo, conforme a subparte J deste Regulamento.
120.303 Aplicabilidade do Programa
(a) A empresa responsável deve submeter cada Empregado ARSO e seus supervisores aos requisitos do seu PPSP, integralmente.
(b) No caso de empresa contratada para execução de uma ARSO, todos os seus empregados ARSO e supervisores devem estar submetidos ao seu próprio PPSP ou ao PPSP da empresa responsável contratante, exceto como previsto no parágrafo (c) desta Seção. (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(c) Sob avaliação de risco a ser feita pela empresa responsável, em situações emergenciais, esta poderá contratar uma empresa ou indivíduo para a execução de uma ARSO que não estejam abrangidos em um PPSP. A empresa responsável deve manter a documentação relativa a essa contratação emergencial por 5 (cinco) anos.
(d) A empresa responsável deve incluir, obrigatoriamente, todo contratado em seu PPSP caso a duração do contrato seja superior a 1 (um) mês. (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
120.305 Divulgação do Programa
(a) O PPSP deverá ser amplamente divulgado a todos os empregados ARSO, inclusive às empresas e ao pessoal contratado para desempenhar ARSO.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
120.307 Resultados do Programa
(a) A ANAC poderá requerer, a qualquer empresa responsável, um relatório contendo os resultados consolidados do PPSP de um determinado período de avaliação.
(1) O relatório deverá apresentar dois indicadores agregados e impessoais:
(i) proporção de empregados ARSO submetidos ao Subprograma de Resposta a Eventos Impeditivos em relação aos eventos impeditivos ocorridos; e
(ii) proporção de retorno ao serviço de empregados ARSO em relação ao total de empregados submetidos ao Subprograma de Resposta a Eventos Impeditivos.
(2) O relatório também deverá conter a quantidade de empregados ARSO, com indicação da atividade realizada, e a quantidade de empregados ARSO submetidos aos exames ETSP (prévios, aleatórios, pós-acidente, baseado em suspeita justificada, de retorno ao serviço, de acompanhamento) realizados no período. (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
120.309 Representante designado
(a) Toda empresa responsável deve eleger um representante designado para responder pela elaboração, execução e manutenção do seu PPSP e de todos os subprogramas associados. A empresa deve manter as informações atualizadas deste representante, como o nome e os dados de contato, para todos os fins internos e externos à empresa, dispensado o envio dessas informações à ANAC. Todavia, essas informações devem ser apresentadas imediatamente sempre que solicitado pela ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
120.311 Supervisores treinados para encaminhamento a ETSP
(a) As empresas responsáveis poderão treinar supervisores para a atribuição de Supervisor Treinado para Encaminhamento a ETSP.
(b) Cada Supervisor Treinado para Encaminhamento a ETSP terá a atribuição de encaminhar empregados à realização de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas (ETSP) baseado em suspeita justificada.
(c) Todo Supervisor Treinado para Encaminhamento a ETSP deverá ser submetido ao treinamento específico, conforme o parágrafo 120.323(b).
SUBPARTE H
SUBPROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
120.321 Geral
(a) A empresa responsável deve desenvolver, elaborar e executar, internamente ou por contrato, um subprograma de educação fornecendo:
(1) aos empregados ARSO e seus supervisores, informações sobre o uso indevido de substâncias psicoativas; e
(2) aos Supervisores Treinados para Encaminhamento a ETSP, treinamento específico para encaminhamento de um empregado ARSO para um ETSP baseado em suspeita justificada conforme o parágrafo 120.323(b).
(b) A empresa responsável deve manter em arquivo, em papel ou mídia eletrônica, por 5 (cinco) anos os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos dessa subparte.
(c) A empresa responsável deve distribuir e exibir o material informativo, conforme a seção 120.305.
(d) Os empregados ARSO devem passar pelo programa de educação antes de desempenhar uma ARSO.
(e) A empresa responsável deve fornecer atualização do programa de educação aos empregados ARSO, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos.
(f) A empresa responsável deve fornecer treinamento de atualização a cada 5 (cinco) anos aos Supervisores Treinados para Encaminhamento a ETSP.
(g) A empresa responsável deve discriminar na documentação dos programas de treinamento os indivíduos treinados para a atribuição de Supervisores Treinados para Encaminhamento a ETSP. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(h) Com exceção do disposto no parágrafo (i) desta Seção, o desenvolvimento, a elaboração do conteúdo e a execução do subprograma de educação devem ser coordenados pelo ESP ou profissional com formação equivalente designado pela empresa. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(i) Para as empresas listadas abaixo, o desenvolvimento, a elaboração do conteúdo e a execução do subprograma de educação não precisa ser coordenado pelo ESP ou profissional com formação equivalente, desde que os temas contemplados pelo parágrafo 120.323(a)(12) deste Regulamento sejam tratados a partir das orientações da ANAC publicamente divulgadas: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(1) operador segundo as regras do RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO (não contando os empregados de empresas contratados, direta ou indiretamente); (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(2) operador SAE; e
(3) organizações de manutenção regidas pelo RBAC 145, exceto as que aprovam para retorno ao serviço aeronaves operadas segundo o RBAC121. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(j) O treinamento previsto no subprograma de educação pode ser ministrado na modalidade presencial ou a distância. (Incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
120.323 Conteúdo do Subprograma de Educação
(a) O material educacional voltado para empregados ARSO deve incluir:
(1) informação de que os ETSP são exigidos por este regulamento;
(2) as categorias de ARSO abrangidas pelo programa;
(3) as circunstâncias em que um ETSP é requerido;
(4) procedimentos dos ETSP;
(5) informações relativas ao rol de substâncias psicoativas a serem testadas;
(6) informações relativas às substâncias, incluindo medicamentos acompanhados ou não de prescrição médica, de uso restrito para empregados ARSO;
(7) política relativa ao uso de substância psicoativa no ambiente de trabalho;
(8) indicação do nome de pessoas designadas para tirar dúvidas sobre o programa;
(9) explicação do que constitui uma recusa em submeter-se ao ETSP e suas consequências;
(10) informações sobre resultado positivo e suas consequências;
(11) informações sobre o programa de resposta a evento impeditivo; e
(12) informações gerais sobre os:
(i) efeitos do uso de substâncias psicoativas na saúde, no trabalho e na vida pessoal do indivíduo; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(ii) sinais e sintomas do uso nocivo e de dependência de substâncias psicoativas; e (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(iii) métodos de tratamento disponíveis na comunidade para resolução de problemas associados ao uso de substâncias psicoativas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(b) O conteúdo do material educacional específico de instrução de Supervisores Treinados para Encaminhamento a ETSP deve conter a identificação de indicadores físicos, comportamentais e de desempenho para a realização de observações específicas, atuais e articuladas visando encaminhamento a exame por suspeita justificada.
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
SUBPARTE I
SUBPROGRAMA DE EXAMES TOXICOLÓGICOS DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
120.331 Geral
(a) Toda empresa responsável deve submeter aos ETSP seus empregados ARSO de acordo com o previsto nesta subparte.
(b) As empresas listadas abaixo não precisam atender aos parágrafos 120.339(a) e (b) desta Subparte:
(1) operadores segundo as regras do RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO (não contando os empregados de empresas contratados, direta ou indiretamente);
(2) operadores SAE; e
(3) organizações de manutenção regidas pelo RBAC nº 145, exceto as que aprovam para retorno ao serviço aeronaves operadas segundo o RBAC nº 121.
(c) Organizações de manutenção regidas pelo RBAC nº 145 não precisam atender ao parágrafo 120.339 (c) desta Subparte.
(d) O ETSP deverá ser utilizado para avaliar o cumprimento do estabelecido em 120.9(a)(2). Admite-se o uso de exames que avaliem o uso recente de substâncias psicoativas.
(e) O empregado ARSO somente poderá ser conduzido a um ETSP enquanto cumpre sua jornada de trabalho, exceto no caso do ETSP prévio.
(f) O PPSP deve conter os procedimentos utilizados para:
(1) coleta, manuseio e armazenamento das amostras para os ETSP;
(2) realização dos ETSP, incluindo as matrizes biológicas utilizadas e os níveis de corte adotados;
(3) notificação pelo médico revisor de um resultado positivo e de um resultado positivo não referendado ao indivíduo examinado; e
(4) garantia da integridade das amostras, utilizando-se para este fim procedimentos de cadeia de custódia.
(g) O medidor de alcoolemia - etilômetro - deve ser utilizado conforme os limites e condições estabelecidos pela legislação metrológica em vigor e observar os seguintes requisitos:
(1) ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(2) ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ; e
(3) ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente.
(h) Os ETSP deverão incluir, para a caracterização de um resultado positivo, sua confirmação pela técnica de espectrometria de massa. Este requisito não se aplica ao uso do etilômetro.
(i) A empresa responsável somente poderá contratar os serviços de um laboratório para ETSP que seja:
(1) [Reservado];
(2) acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação - CGCRE/INMETRO;
(3) acreditado pelo Sistema Nacional de Acreditação segundo requisitos da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - Sistema DICQ-SBAC;
(4) acreditado pelo Sistema Nacional de Acreditação segundo requisitos da Organização Nacional de Acreditação - Sistema DICQ-ONA;
(5) acreditado pelo Programa de Acreditação de Laboratórios Clínicos (PALC) da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/ Medicina Laboratorial (SBPC/ML); ou
(6) acreditado por um organismo acreditador que faça parte do Multilateral Agreement (MLA) do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).
(j) Deve ser garantido ao empregado o direito à contraprova para um resultado laboratorial positivo. Esta análise de contraprova deve ser realizada segundo os padrões usados na obtenção do resultado positivo.
(k) Previamente à realização de qualquer ETSP, o empregado deve ser informado de seu direito à recusa de submeter-se ao ETSP e das consequências dessa recusa.
(Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
120.333 Funções e requisitos do médico revisor
(a) A empresa responsável deve designar um médico revisor para desempenhar as seguintes funções:
(1) determinar se o resultado positivo não referendado de um ETSP é devido a um tratamento legítimo ou outra fonte inócua;
(2) avaliar se um indivíduo não pôde realizar um ETSP por não poder produzir a amostra corporal necessária em razão de uma condição médica específica;
(3) demais funções relativas aos ETSP e às responsabilidades descritas na seção 120.343; e
(4) notificar conforme 120.331(f)(3). (Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(b) O médico revisor deve possuir diploma registrado no MEC e registro profissional válido e vigente que o habilitem ao exercício da medicina.
120.335 Substâncias psicoativas consideradas para testagem
(a) As substâncias psicoativas a serem testadas em cada ETSP, independentemente do tipo, são:
(1) álcool;
(2) metabólitos de opiáceos;
(3) metabólitos de canabinoides;
(4) metabólitos de cocaína; e
(5) anfetaminas / metanfetaminas / metilenodioximetanfetamina / metilenodioxianfetamina.
(Redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
120.337 Termo de consentimento
(a) A empresa responsável deve requerer ao empregado a assinatura de um termo de consentimento específico para cada ETSP a ser realizado e para cada uma das movimentações, requeridas por esta subparte, da amostra corporal ao laboratório e da circulação das informações referentes aos ETSP deste empregado.
120.339 Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas
(a) ETSP prévio: toda empresa responsável deve conduzir ETSP prévios, conforme os seguintes requisitos:
(1) nenhuma empresa responsável deve contratar qualquer indivíduo para o desempenho de ARSO a não ser que conduza um ETSP prévio e receba um resultado negativo para este indivíduo;
(2) a empresa responsável deve realizar um ETSP prévio antes que o novo empregado desempenhe uma ARSO pela primeira vez;
(3) a empresa responsável deve realizar um ETSP prévio se um indivíduo for realocado de uma atividade que não é de risco à segurança operacional para uma ARSO;
(4) empresas responsáveis devem conduzir outro ETSP prévio e receber um resultado negativo antes de contratar ou alocar um indivíduo para desempenhar uma ARSO se mais de 180 dias passaram entre o ETSP prévio requerido nos parágrafos (a)(2) e (a)(3) desta seção e o início do desempenho de ARSO por este indivíduo;
(5) antes de contratar ou alocar um indivíduo para desempenhar uma ARSO, a empresa responsável deve notificar previamente este indivíduo que a ele será requisitado um ETSP prévio; e
(6) a empresa responsável deve requerer que o indivíduo demonstre ciência da política relacionada ao PPSP da empresa responsável antes de realizar o ETSP prévio, conforme o parágrafo 120.337(a).
(b) ETSP aleatório: toda empresa responsável deve conduzir ETSP aleatórios, conforme os seguintes requisitos:
(1) a taxa percentual mínima anual de empregados examinados de forma aleatória deverá ser:
(i) 50% (cinquenta por cento), para uma empresa responsável que possui até 500 (quinhentos) empregados ARSO, inclusive;
(ii) 28% (vinte e oito por cento) ou 250 (duzentos e cinquenta) ETSP, o que for maior, para uma empresa responsável que possui de 501 (quinhentos e um) a 2000 (dois mil) empregados ARSO, inclusive; e
(iii) 7% (sete por cento) ou 560 (quinhentos e sessenta) ETSP, o que for maior, para uma empresa responsável que possui mais de 2000 (dois mil) empregados ARSO.
(2) a metodologia eleita para o ETSP aleatório deve garantir uma seleção isenta e imparcial da pessoa a ser testada, devendo identificar claramente cada pessoa de forma única e ser auditável;
(3) cada empregado ARSO deve ter a mesma chance de ser selecionado a cada vez em que é realizada a seleção;
(4) a empresa responsável deve selecionar e examinar uma taxa percentual anualizada de empregados igual ou maior à taxa mínima e deve dividir o número de resultados de ETSP aleatórios realizados pelo número médio de empregados que desempenham ARSO para determinar se alcançou a taxa mínima anual, conforme os parágrafos 120.339(b)(1) a 120.339(b)(3);
(5) toda empresa responsável deve certificar-se de que os ETSP aleatórios conduzidos sob esta subparte não sejam previamente anunciados e que as datas para as realizações dos ETSP aleatórios sejam distribuídas de forma não regular durante o ano;
(6) toda empresa responsável deve requerer que um empregado ARSO, selecionado para um ETSP aleatório, proceda para o local de coleta imediatamente, considerando que:
(i) se o empregado selecionado para um ETSP aleatório estiver desempenhando uma ARSO no momento da seleção, ele deverá, tão logo seja possível, ser encaminhado para o ETSP; e
(ii) a notificação requerida ao empregado para que este se dirija ao local de coleta da amostra deverá ser feita assim que ele estiver disponível para proceder ao local de coleta; e
(7) para o primeiro ano de implementação do programa de ETSP, a taxa percentual anual deve ser ajustada proporcionalmente ao período, desde a implementação do programa até 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
(c) ETSP pós-acidente: toda empresa responsável deve conduzir ETSP pós-acidente, conforme os seguintes requisitos:
(1) após a ocorrência de acidente, incidente ou ocorrência de solo, a empresa responsável deve encaminhar para um ETSP, se houver condições adequadas, os empregados ARSO envolvidos, a não ser que possa ser claramente determinado, para cada empregado ARSO, que sua performance não contribuiu para o acidente;
(2) nenhum empregado ARSO requerido a realizar um ETSP pós-acidente poderá consumir substância psicoativa até que o referido exame seja conduzido, considerando que haja condições adequadas;
(3) nada nesta seção pode ser usado para atrasar ou impedir a atenção médica necessária para algum indivíduo envolvido em acidente, incidente ou ocorrência de solo; e
(4) as condições adequadas para realizar um ETSP pós-acidente mencionadas acima são tais que:
(i) existem condições razoáveis para a realização do ETSP pós-acidente, incluindo a não introdução de empecilhos ou atrasos a um atendimento médico necessário; e
(ii) não tenham decorrido:
(A) 8 (oito) horas do acidente, para exame de concentração de álcool; e
(B) 32 (trinta e duas) horas do acidente, para outras substâncias psicoativas.
(d) ETSP baseado em suspeita justificada: toda empresa responsável deve conduzir ETSP baseados em suspeita justificada conforme os seguintes requisitos:
(1) a empresa responsável deve conduzir um empregado ao ETSP se houver suspeita justificada de que ele está sob influência de substância psicoativa;
(2) a decisão de examinar um empregado deve se basear em suspeita justificada, realizada por um Supervisor Treinado para Encaminhamento a ETSP; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(3) o supervisor que determina a existência de suspeita justificada não deve realizar o ETSP no empregado; e
(4) na ausência de um ETSP, nenhuma empresa responsável pode tomar medidas no âmbito deste regulamento com base exclusivamente na suspeita justificada.
(e) ETSP de retorno ao serviço: uma empresa responsável, antes de permitir que um indivíduo volte a desempenhar uma ARSO após um evento impeditivo, deve submetê-lo a um ETSP de retorno ao serviço e obter um resultado negativo para este indivíduo. O ETSP não deve ocorrer até que o ESP da empresa responsável tenha determinado que o indivíduo cumpriu as recomendações feitas a ele, conforme subparte J deste Regulamento.
(f) ETSP de acompanhamento: toda empresa responsável deve conduzir ETSP de acompanhamento, conforme os seguintes requisitos:
(1) a empresa responsável deve realizar ETSP não anunciados para todo indivíduo contratado para desempenhar uma ARSO e que está voltando a desempenhar uma ARSO após o retorno ao serviço decorrente de um evento impeditivo; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(2) o número e freqüência de tais ETSP devem ser determinados pelo ESP da empresa responsável (ou ESP contratado pela empresa responsável) e deve conter no mínimo 6 (seis) ETSP nos primeiros 12 (doze) meses seguintes ao retorno ao serviço deste empregado;
(3) os ETSP de acompanhamento não devem exceder 60 (sessenta) meses a contar da data de retorno ao serviço do indivíduo que desempenhará uma ARSO. O ESP da empresa responsável pode cancelar os ETSP de acompanhamento a qualquer momento se determinar que tais ETSP não são mais necessários, desde que, no mínimo, 6 (seis) ETSP nos primeiros 12 (doze) meses tenham sido conduzidos; e
(4) os indivíduos que estiverem sendo submetidos aos ETSP de acompanhamento devem ser excluídos do conjunto de empregados elegíveis para a realização de ETSP aleatórios e devem retornar ao conjunto imediatamente após o término da série de ETSP de acompanhamento programada.
120.341 Retenção de documentos pela empresa responsável
(a) A empresa responsável deve manter em um local seguro de acesso controlado, em papel ou mídia eletrônica, por um período de 5 (cinco) anos:
(1) documentos apresentados pelo empregado abrangido neste Regulamento que se contrapõem ao resultado dos ETSP sob esta subparte;
(2) registros e notificações relacionados a qualquer evento impeditivo; e
(3) demais documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos desta subparte.
120.343 Retenção de documentos pelo médico revisor
(a) Registros sobre resultados de ETSP avaliados pelo médico revisor devem ser mantidas por ele por 5 (cinco) anos em papel ou mídia eletrônica. Se a empresa responsável mudar seu médico revisor por qualquer motivo, a empresa responsável deve assegurar que o antigo médico revisor encaminhe todos os registros mantidos de acordo com esta seção ao novo médico revisor.
120.345 Confidencialidade de documentos e acesso aos registros
(a) Exceto como requerido em lei, ou expressamente autorizado, ou requerido nesta subparte, nenhuma empresa responsável ou médico revisor deve divulgar ou permitir o acesso a informações sobre empregados ARSO que estejam contidas em registros requeridos a serem mantidos sob esta subparte.
(b) Um empregado ARSO pode, por meio de requerimento escrito, ter vistas e obter cópias de quaisquer registros pertinentes aos ETSP aos quais ele foi submetido.
120.347 Empregados localizados fora do território nacional
(a) Nenhuma etapa de coleta de material para um ETSP deve ser conduzida fora do território nacional. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
(b) Todo empregado, assim que for designado para desempenhar ARSO somente fora do território nacional, deve ser removido do conjunto elegível de empregados sujeitos aos ETSP aleatórios.
(c) Todo empregado ARSO que for removido do conjunto elegível de empregados sujeitos aos ETSP aleatórios sob esta seção deve ser reinserido neste conjunto quando voltar ao desempenho de ARSO no território nacional.
(d) As provisões desta subparte não se aplicam a um indivíduo que desempenhe, fora do território nacional, uma ARSO por contrato para uma empresa responsável. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10.06.2014)
SUBPARTE J
SUBPROGRAMA DE RESPOSTA A EVENTO IMPEDITIVO
120.351 Geral
(a) Após um evento impeditivo, uma empresa responsável, antes de permitir o retorno do empregado envolvido ao desempenho de uma ARSO, deve incluí-lo no subprograma de resposta a evento impeditivo, conforme esta subparte, que inclui as seguintes medidas:
(1) avaliação abrangente por um ESP;
(2) recomendação pelo ESP de uma ou mais das seguintes ações:
(i) orientação sobre normas e requisitos de segurança operacional da aviação civil;
(ii) aconselhamento terapêutico profissional, por profissional habilitado;
(iii) psicoterapia;
(iv) farmacoterapia;
(v) programa de tratamento em regime ambulatorial; e
(vi) programa de tratamento em regime de internação.
(3) a empresa responsável deve permitir que o indivíduo cumpra o encaminhamento proposto;
(4) o ESP deverá produzir relatórios e mantê-los arquivados, em papel ou mídia eletrônica, por um período de 5 (cinco) anos;
(5) o método de cumprimento do Programa de Resposta a Evento Impeditivo da empresa responsável deve estar descrito no PPSP desta empresa responsável.
120.353 Requisitos do ESP
(a) O ESP deve ser detentor de diploma devidamente registrado no MEC e registro profissional em conselho de classe válido e vigente que o garantam a prerrogativa de realização de avaliação abrangente.
(b) Além da formação básica e do registro profissional, o ESP deve ter, com relação ao tratamento dos transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas, dependência química ou equivalentes, no mínimo:
(1) 2 (dois) anos de experiência de trabalho; ou
(2) curso de extensão cujo currículo perfaça no mínimo 90 (noventa) horas e 1 (um) ano de experiência de trabalho; ou
(3) diploma de curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu (especialização, mestrado ou doutorado), reconhecido pelo MEC.
SUBPARTE K
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
(Subparte com redação dada pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
(a) Os aeródromos classificados como classe III ou IV, segundo o RBAC nº 153, e que não estejam certificados na data de publicação da emenda nº 03 deste regulamento, terão o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta emenda, para elaborar e implementar os programas e o manual exigidos neste regulamento.
(b) Os aeródromos que vierem a ser classificados como classe III, segundo o RBAC nº 153, após a publicação da emenda nº 03 deste regulamento, terão o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da portaria de classificação dos aeródromos civis de uso público, para elaborar e implementar os programas e o manual exigidos neste regulamento.
(Redação dada pela Resolução nº 737, de 09.02.2024)
(c) Findos os prazos estabelecidos nos itens anteriores, sem que haja a elaboração e a implementação dos programas e o manual exigidos neste regulamento, e caso o aeroporto ainda não seja certificado, o operador de aeródromo será submetido à seguinte consequência:
(1) A elaboração e a implementação dos programas e o manual exigidos neste regulamento passarão a ser condicionantes à emissão do certificado operacional do aeroporto.
(d) A aplicação de consequências administrativas previstas no parágrafo 120.361(c) terá efeitos imediatos e não prejudicará a aplicação de eventuais sanções.
(e) Os operadores segundo o RBAC nº 135 enquadrados nos parágrafos 120.321(i) e 120.331(b) por possuírem até 10 empregados ARSO (não contando os empregados de empresas contratados, direta ou indiretamente), caso passem a possuir mais de 10 empregados ARSO e permaneçam nessa situação por um período de 6 (seis) meses consecutivos, devem passar a atender aos parágrafos 120.321(h) e 120.339(a) e (b) até o final desse período de 6 (seis) meses.
(f) Caso um operador segundo o RBAC nº 135 que possuía mais de 10 empregados ARSO (não contando os empregados de empresas contratados, direta ou indiretamente), e para o qual já se aplicavam os requisitos dos parágrafos 120.321(h) e 120.339(a) e (b), passe a possuir 10 ou menos empregados ARSO, o operador somente poderá deixar de cumprir tais requisitos adicionais se tal situação se mantiver por, pelo menos, 6 (seis) meses consecutivos. Nesse caso, para que se efetive a inaplicabilidade, o operador deve comunicar à ANAC sua decisão.
(g) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades constantes no art. 289 da Lei nº 7.565, Código Brasileiro de Aeronáutica, de 19 de dezembro de 1986, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução ANAC nº 472, de 06 de junho de 2018, ou em outros normativos que os substituírem, adotando-se, para as infrações praticadas a partir da entrada em vigor da Emenda nº 03 deste Regulamento, os valores de multa previstos em seu Apêndice A e na Resolução nº 472, de 2018.
APÊNDICE A DO RBAC Nº 120
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)
(Apêndice incluído pela Resolução nº 605, de 11.02.2021)
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
SUBPARTE A - GERAL |
|||||||
120.3 |
Obrigatoriedades |
120.3(a) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
20.000 + N*200, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
35.000 + N*350, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
50.000 + N*500, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
||||
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.3 |
Obrigatoriedades |
120.3(a)(1) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
20.000 + N*200, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
35.000 + N*350, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
50.000 + N*500, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
||||
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
120.3 |
Obrigatoriedades |
120.3(a)(3) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
3.200 |
5.600 |
8.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
1.600 |
2.800 |
4.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.3 |
Obrigatoriedades |
120.3(a)(3) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(ii) |
1.600 |
2.800 |
4.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
120.3 |
Obrigatoriedades |
120.3(b) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
17.500 + N*175, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
25.000 + N*250, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
4.800 |
8.400
|
12.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.9 |
Proibições |
120.9(a)(3) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
3.200 |
5.600 |
8.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
SUBPARTE G – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS |
|||||||
120.307 |
Resultados do Programa |
120.307(a)(3) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 + N*40, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
7.000 + N*70, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
1 por constatação |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.307 |
Resultados do Programa |
120.307(a)(3) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
|
|||
120.1(a)(1)(ii) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
|
|||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
|
|||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
|
|||
SUBPARTE H - SUBPROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS |
|||||||
120.321 |
Geral |
120.321(a)(1) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
17.500 + N*175, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
25.000 + N*250, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.321 |
Geral |
120.321(a)(1) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(ii) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||
120.321 |
Geral |
120.321(b) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 + N*40, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
7.000 + N*70, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
||||
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.321 |
Geral |
120.321(b) |
120.1(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
120.321 |
Geral |
120.321(d) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
3.200 |
5.600 |
8.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
1.600 |
2.800 |
4.000 |
||||
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
1.600 |
2.800 |
4.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
||||
120.321 |
Geral |
120.321(e) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 + N*40, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
7.000 + N*70, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
1 por constatação |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.321 |
Geral |
120.321(e) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
||||
120.321 |
Geral |
120.321(f) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 + N*40, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
7.000 + N*70, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.321 |
Geral |
120.321(f) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(ii) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
||||
SUBPARTE I - SUBPROGRAMA DE EXAMES TOXICOLÓGICOS DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS |
|||||||
120.331 |
Geral |
120.331(e) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
3.200 |
5.600 |
8.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.331 |
Geral |
120.331(h) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
120.331 |
Geral |
120.331(h) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
3.200 |
5.600 |
8.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
120.331 |
Geral |
120.331(i) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 + N*40, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
7.000 + N*70, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
1 por constatação |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.331 |
Geral |
120.331(i) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
120.333 |
120.333 |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 + N*40, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
7.000 + N*70, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador |
1 por constatação |
|
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.333 |
Funções e requisitos do médico revisor |
120.333 |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(ii) |
2.800 |
4.900 |
7.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
||||
120.335 |
Substâncias psicoativas consideradas para testagem |
120.335 |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
3.200 |
5.600 |
8.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.339 |
Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas |
120.339(b)(1), (b)(4) e (b)(7) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
O maior dos seguintes valores: - R$ 300 para cada exame não realizado em relação à quantidade mínima anual; ou - R$ 8.000 Em qualquer caso, esta sanção não deverá ultrapassar o limite máximo de R$ 40.000. |
O maior dos seguintes valores: - R$ 525 para cada exame não realizado em relação à quantidade mínima anual; ou - R$ 14.000
Em qualquer caso, esta sanção não deverá ultrapassar o limite máximo de R$ 70.000. |
O maior dos seguintes valores: - R$ 750 para cada exame não realizado em relação à quantidade mínima anual; ou - R$ 20.000 Em qualquer caso, esta sanção não deverá ultrapassar o limite máximo de R$ 100.000. |
Por constatação/ano
(tomar o resultado negativo da diferença entre a quantidade de exames realizados no ano – a quantidade mínima no ano) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
|||||||
120.1(a)(2) (somente organizações de manutenção regidas pelo RBAC nº 145 que aprovam para retorno ao serviço aeronaves operadas segundo o RBAC nº 121) |
|||||||
120.1(a)(3) |
|||||||
120.339 |
Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas |
120.339(c)(1), (c)(3) e (c)(4) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
1 por constatação |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.339 |
Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas |
120.339(c)(1), (c)(3) e (c)(4) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(ii) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
120.339 |
Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas |
120.339(c)(2) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.339 |
Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas |
120.339(d)(2) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
3.200 |
5.600 |
8.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
120.339 |
Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas |
120.339(d)(3) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.339 |
Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas |
120.339(d)(3) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
3.200 |
5.600 |
8.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(ii) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
120.339 |
Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas |
120.339(e) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121) |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
||||
120.1(a)(1)(ii) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(2) |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||
120.1(a)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
SUBPARTE K – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
|||||||
Seção |
Descrição |
Requisito |
Aplicabilidade |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
120.361 |
Disposições transitórias e finais |
120.361(a) |
120.1(a)(3) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
120.361 |
Disposições transitórias e finais |
120.361(b) |
120.1(a)(3) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
120.361 |
Disposições transitórias e finais |
120.361(e) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO) |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
120.361 |
Disposições transitórias e finais |
120.361(f) |
120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO) |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
NOTA: - Na infração às seções e requisitos não previstos nas tabelas deste apêndice, não se impede a aplicação das medidas administrativas preventivas, sancionatórias e acautelatórias previstas na Resolução nº 472, de 2018.