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publicado 12/02/2021 14h51, última modificação 05/09/2022 23h35

 

SEI/ANAC - 5351097 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 605, DE 11 de fevereiro de 2021.

  

Aprova a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 120.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XII e XLVI, da mencionada Lei e 4º, incisos X e XII, do Anexo I do Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.001193/2018-98, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de fevereiro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 120, intitulado “Programas de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil”, consistente nas seguintes alterações:

 

120.1 .........................

(a) ...............................

.....................................

(2) detentores de certificados sob o RBAC nº 145 localizados em território brasileiro que aprovem para o retorno ao serviço aeronaves envolvidas em operações regidas pelo RBAC nº 121 ou RBAC nº 135; e

(3) operadores de aeródromos classificados como Classe III ou IV segundo o RBAC nº 153.

(b) ...............................

(1) cálculo das posições de carga, bagagem, passageiros e combustível nas aeronaves operadas sob o RBAC nº 121 e acompanhamento do progresso do respectivo voo;

(2) manutenção, manutenção preventiva ou alteração de produtos aeronáuticos;

(3) inspeção e certificação da manutenção de um produto aeronáutico;

(4) abastecimento das aeronaves operadas sob o RBAC nº 121 na área operacional não edificada, supervisão do abastecimento e manutenção dos veículos que serão utilizados para esse abastecimento;

(5) inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita aplicadas em pessoas, objetos, áreas ou aeronaves sob responsabilidade de operadores de aeródromo e/ou de operadores aéreos classificados como Classe de III a VI segundo o RBAC nº 108;

(6) atividades realizadas por um membro da tripulação de uma aeronave;

(7) carregamento e descarregamento de bagagem e carga em aeronave operada sob o RBAC nº 121, incluindo a abertura e fechamento de portas, a supervisão do carregamento e a condução/operação dos veíiacute;culos ou equipamentos utilizados no transporte da bagagem e carga;

(8) sinalização para estacionamento de uma aeronave ou sua orientação para movimentação (marshalling);

(9) atividades realizadas por fiscal de pátio;

(10) atividades de condução de veículos e/ou operação de equipamentos, por pessoas com credencial aeroportuária permanente e que atuem na área operacional, quando prestadas a operadores sob o RBAC nº 121 ou a operadores de aeródromo, excetuando os motoristas do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio;

(11) atividades de varredura contra objetos estranhos em área operacional não edificada prestadas a operadores sob o RBAC nº 121;

(12) calço das aeronaves que operem sob o RBAC nº 121, quando realizado em área operacional não edificada; e

(13) exercício do controle operacional de aeronaves em operações sob o RBAC nº 121.

(c) [Reservado]

.....................................

(e) Cabem às entidades relacionadas no parágrafo 120.1(a) cumprir e fazer cumprir os requisitos definidos neste Regulamento pelos seus empregados e pelos empregados de suas contratadas, direta ou indiretamente, caso desempenhem qualquer Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil listada no parágrafo 120.1(b).” (NR)

120.3 .........................

(a) É obrigatória, a todas as empresas relacionadas no parágrafo 120.1(a) deste Regulamento, a elaboração, execução e manutenção de um Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil (PPSP), bem como de seus subprogramas.

(1) Cada empresa responsável e, ainda, cada empresa que, conforme 120.3(b), necessite possuir seu próprio PPSP deverá desenvolver um Manual específico com o objetivo de descrever detalhadamente seu Programa e subprogramas, incluindo os métodos de cumprimento específicos adotados.

(2) Cada empresa responsável e, ainda, cada empresa que, conforme 120.3(b), necessite possuir seu próprio PPSP deverá desenvolver uma Declaração de Conformidade específica para o presente regulamento, isto é, um documento contendo uma listagem completa de todas as seções e requisitos deste Regulamento e o correspondente método de cumprimento adotado para cada seção ou requisito.

(3) As informações contidas no Manual de um PPSP e na Declaração de Conformidade devem ser mantidas atualizadas para todos os fins internos e externos à empresa, devendo estes documentos serem apresentados imediatamente sempre que solicitado pela ANAC.

(b) A empresa responsável que seja contratante de outra empresa, poderá, conforme os critérios de contratação, incluir essa empresa contratada no seu PPSP. Caso opte pela não inclusão, deverá exigir que a empresa contratada possua seu próprio PPSP, nos termos deste Regulamento.

(c) [Reservado]

(d) As empresas responsáveis relacionadas nos parágrafos 120.1(a) deste Regulamento devem garantir que todo profissional que desempenhe Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil sob sua responsabilidade esteja contemplado em um PPSP, podendo ser no seu próprio programa ou no de sua contratada.” (NR)

120.5 [RESERVADO]” (NR)

120.7 .........................

.....................................

(b-I) Área operacional significa o conjunto formado pela área de movimento de um aeródromo e terrenos e edificações adjacentes, ou parte delas, cujo acesso é controlado. Também é denominada de “lado ar”.

(b-II) Área operacional não edificada significa a área constituída pela área operacional, excluídas as áreas ocupadas por edificações.

.....................................

(l) Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas (ETSP) significa um exame toxicológico laboratorial destinado à detecção de substâncias psicoativas no organismo, incluindo, no mínimo, as seguintes: álcool, metabólitos de opiáceos, metabólitos de canabinoides, metabólitos de cocaína, anfetaminas, metanfetaminas, metilenodioximetanfetamina e metilenodioxianfetamina. Para a substância álcool, o ETSP também pode ser realizado por meio de etilômetro. Um ETSP é considerado quando da realização de exames para todas as substâncias citadas.

(l-I) Fiscal de pátio significa a denominação para o profissional responsável pela execução de atividades de controle e fiscalização da movimentação e do estacionamento de aeronaves, veículos e equipamentos nos pátios, e atividades consectárias, podendo ainda receber outras denominações, tais como, inspetor de pátio, inspetor de rampa e congêneres.

(l-II) Inspeção de segurança da aviação civil significa a aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, com a finalidade de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita;

(l-III) Manual de um PPSP significa o documento, ou conjunto de documentos, elaborado pelas empresas responsáveis, contendo a descrição detalhada do seu Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas (PPSP), bem como de seus subprogramas, incluindo os métodos de cumprimento específicos adotados.

.....................................” (NR)

120.303 .....................

.....................................

(b) No caso de empresa contratada para execução de uma ARSO, todos os seus empregados ARSO e supervisores devem estar submetidos ao seu próprio PPSP ou ao PPSP da empresa responsável contratante, exceto como previsto no parágrafo (c) desta Seção.

.....................................

(d) A empresa responsável deve incluir, obrigatoriamente, todo contratado em seu PPSP caso a duração do contrato seja superior a 1 (um) mês.” (NR)

120.307 .....................

(a) ...............................

.....................................

(2) O relatório também deverá conter a quantidade de empregados ARSO, com indicação da atividade realizada, e a quantidade de empregados ARSO submetidos aos exames ETSP (prévios, aleatórios, pós-acidente, baseado em suspeita justificada, de retorno ao serviço, de acompanhamento) realizados no período.” (NR)

120.309 .....................

(a) Toda empresa responsável deve eleger um representante designado para responder pela elaboração, execução e manutenção do seu PPSP e de todos os subprogramas associados. A empresa deve manter as informações atualizadas deste representante, como o nome e os dados de contato, para todos os fins internos e externos à empresa, dispensado o envio dessas informações à ANAC. Todavia, essas informações devem ser apresentadas imediatamente sempre que solicitado pela ANAC.” (NR)

120.321 .....................

.....................................

(i) ................................

(1) operador segundo as regras do RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO (não contando os empregados de empresas contratados, direta ou indiretamente);

.....................................

(j) O treinamento previsto no subprograma de educação pode ser ministrado na modalidade presencial ou a distância.” (NR)

120.331 GERAL

(a) Toda empresa responsável deve submeter aos ETSP seus empregados ARSO de acordo com o previsto nesta subparte.

(b) As empresas listadas abaixo não precisam atender aos parágrafos 120.339(a) e (b) desta Subparte:

(1) operadores segundo as regras do RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO (não contando os empregados de empresas contratados, direta ou indiretamente);

(2) operadores SAE; e

(3) organizações de manutenção regidas pelo RBAC nº 145, exceto as que aprovam para retorno ao serviço aeronaves operadas segundo o RBAC nº 121.

(c) Organizações de manutenção regidas pelo RBAC nº 145 não precisam atender ao parágrafo 120.339 (c) desta Subparte.

(d) O ETSP deverá ser utilizado para avaliar o cumprimento do estabelecido em 120.9(a)(2). Admite-se o uso de exames que avaliem o uso recente de substâncias psicoativas.

(e) O empregado ARSO somente poderá ser conduzido a um ETSP enquanto cumpre sua jornada de trabalho, exceto no caso do ETSP prévio.

(f) O PPSP deve conter os procedimentos utilizados para:

(1) coleta, manuseio e armazenamento das amostras para os ETSP;

(2) realização dos ETSP, incluindo as matrizes biológicas utilizadas e os níveis de corte adotados;

(3) notificação pelo médico revisor de um resultado positivo e de um resultado positivo não referendado ao indivíduo examinado; e

(4) garantia da integridade das amostras, utilizando-se para este fim procedimentos de cadeia de custódia.

(g) O medidor de alcoolemia - etilômetro - deve ser utilizado conforme os limites e condições estabelecidos pela legislação metrológica em vigor e observar os seguintes requisitos:

(1) ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10 de junho de 2014)

(2) ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ; e

(3) ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente.

(h) Os ETSP deverão incluir, para a caracterização de um resultado positivo, sua confirmação pela técnica de espectrometria de massa. Este requisito não se aplica ao uso do etilômetro.

(i) A empresa responsável somente poderá contratar os serviços de um laboratório para ETSP que seja:

(1) [Reservado];

(2) acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação - CGCRE/INMETRO;

(3) acreditado pelo Sistema Nacional de Acreditação segundo requisitos da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - Sistema DICQ-SBAC;

(4) acreditado pelo Sistema Nacional de Acreditação segundo requisitos da Organização Nacional de Acreditação - Sistema DICQ-ONA;

(5) acreditado pelo Programa de Acreditação de Laboratórios Clínicos (PALC) da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/ Medicina Laboratorial (SBPC/ML); ou

(6) acreditado por um organismo acreditador que faça parte do Multilateral Agreement (MLA) do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).

(j) Deve ser garantido ao empregado o direito à contraprova para um resultado laboratorial positivo. Esta análise de contraprova deve ser realizada segundo os padrões usados na obtenção do resultado positivo.

(k) Previamente à realização de qualquer ETSP, o empregado deve ser informado de seu direito à recusa de submeter-se ao ETSP e das consequências dessa recusa.” (NR)

120.333 .....................

(a) ................................

(4) notificar conforme 120.331(f)(3).

.....................................” (NR)

120.335 Substâncias psicoativas consideradas para testagem

(a) As substâncias psicoativas a serem testadas em cada ETSP, independentemente do tipo, são:

(1) álcool;

(2) metabólitos de opiáceos;

(3) metabólitos de canabinoides;

(4) metabólitos de cocaína; e

(5) anfetaminas / metanfetaminas / metilenodioximetanfetamina / metilenodioxianfetamina.” (NR)

SUBPARTE K - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS” (NR)

120.361 Disposições transitórias e finais

(a) Os aeródromos classificados como classe III ou IV, segundo o RBAC nº 153, e que não estejam certificados na data de publicação da emenda nº 03 deste regulamento, terão o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta emenda, para elaborar e implementar os programas e o manual exigidos neste regulamento.

(b) Os aeródromos que vierem a ser classificados como classe III, segundo o RBAC nº 153, após a publicação da emenda nº 03 deste regulamento, terão o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da portaria de classificação dos aeródromos civis públicos, para elaborar e implementar os programas e o manual exigidos neste regulamento.

(c) Findos os prazos estabelecidos nos itens anteriores, sem que haja a elaboração e a implementação dos programas e o manual exigidos neste regulamento, e caso o aeroporto ainda não seja certificado, o operador de aeródromo será submetido à seguinte consequência:

(1) A elaboração e a implementação dos programas e o manual exigidos neste regulamento passarão a ser condicionantes à emissão do certificado operacional do aeroporto.

(d) A aplicação de consequências administrativas previstas no parágrafo 120.361(c) terá efeitos imediatos e não prejudicará a aplicação de eventuais sanções.

(e) Os operadores segundo o RBAC nº 135 enquadrados nos parágrafos 120.321(i) e 120.331(b) por possuírem até 10 empregados ARSO (não contando os empregados de empresas contratados, direta ou indiretamente), caso passem a possuir mais de 10 empregados ARSO e permaneçam nessa situação por um período de 6 (seis) meses consecutivos, devem passar a atender aos parágrafos 120.321(h) e 120.339(a) e (b) até o final desse período de 6 (seis) meses.

(f) Caso um operador segundo o RBAC nº 135 que possuía mais de 10 empregados ARSO (não contando os empregados de empresas contratados, direta ou indiretamente), e para o qual já se aplicavam os requisitos dos parágrafos 120.321(h) e 120.339(a) e (b), passe a possuir 10 ou menos empregados ARSO, o operador somente poderá deixar de cumprir tais requisitos adicionais se tal situação se mantiver por, pelo menos, 6 (seis) meses consecutivos. Nesse caso, para que se efetive a inaplicabilidade, o operador deve comunicar à ANAC sua decisão.

(g) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades constantes no art. 289 da Lei nº 7.565, Código Brasileiro de Aeronáutica, de 19 de dezembro de 1986, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução ANAC nº 472, de 06 de junho de 2018, ou em outros normativos que os substituírem, adotando-se, para as infrações praticadas a partir da entrada em vigor da Emenda nº 03 deste Regulamento, os valores de multa previstos em seu Apêndice A e na Resolução nº 472, de 2018.” (NR)

 

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 120.1(a)(4) e 120.339(c)(5).

 

§ 2º Fica incluído o Apêndice A ao RBAC nº 120, intitulado “DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO”, na forma do Anexo desta Resolução.

 

§ 3º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

  

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 605, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

APÊNDICE A DO RBAC Nº 120

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO

(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)

 

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

SUBPARTE A - GERAL

120.3

Obrigatoriedades

120.3(a)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

20.000 + N*200,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

35.000 + N*350,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

50.000 + N*500,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

4.800

8.400

12.000

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

9.600

16.800

24.000

120.1(a)(1)(ii)

4.800

8.400

12.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

40.000

70.000

100.000

 

  

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.3

Obrigatoriedades

120.3(a)(1)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

20.000 + N*200,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

35.000 + N*350,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

50.000 + N*500,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

4.800

8.400

12.000

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

9.600

16.800

24.000

120.1(a)(1)(ii)

4.800

8.400

12.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

40.000

70.000

100.000

120.3

Obrigatoriedades

120.3(a)(3)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

3.200

5.600

8.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

1.600

2.800

4.000

 

  

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.3

Obrigatoriedades

120.3(a)(3)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(ii)

1.600

2.800

4.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

120.3

Obrigatoriedades

120.3(b)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

10.000 + N*100,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

17.500 + N*175,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

25.000 + N*250,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

4.800

8.400

 

12.000

120.1(a)(1)(ii)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

20.000

35.000

50.000

 

   

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.9

Proibições

120.9(a)(3)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

3.200

5.600

8.000

120.1(a)(1)(ii)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

SUBPARTE G – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

120.307

Resultados do Programa

120.307(a)(3)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000 + N*40,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

7.000 + N*70,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

10.000 + N*100,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

1 por constatação

 

   

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.307

Resultados do Programa

120.307(a)(3)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.800

4.900

7.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

4.000

7.000

10.000

 

120.1(a)(1)(ii)

2.800

4.900

7.000

 

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

 

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

 

SUBPARTE H - SUBPROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

120.321

Geral

120.321(a)(1)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

17.500 + N*175, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

25.000 + N*250, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

  

 

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.321

Geral

120.321(a)(1)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(ii)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

20.000

35.000

50.000

120.321

Geral

120.321(b)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000 + N*40, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

7.000 + N*70, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.800

4.900

7.000

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

4.000

7.000

10.000

120.1(a)(1)(ii)

2.800

4.900

7.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

 

  

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.321

Geral

120.321(b)

120.1(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

120.321

Geral

120.321(d)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

3.200

5.600

8.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

1.600

2.800

4.000

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(1)(ii)

1.600

2.800

4.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

10.000

17.500

25.000

120.321

Geral

120.321(e)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000 + N*40, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

7.000 + N*70, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

10.000 + N*100,

onde N é o número de aeronaves na frota do operador

1 por constatação

 

  

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.321

Geral

120.321(e)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.800

4.900

7.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

4.000

7.000

10.000

120.1(a)(1)(ii)

2.800

4.900

7.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

10.000

17.500

25.000

120.321

Geral

120.321(f)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000 + N*40, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

7.000 + N*70, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.800

4.900

7.000

   

 

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.321

Geral

120.321(f)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(ii)

2.800

4.900

7.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

10.000

17.500

25.000

SUBPARTE I - SUBPROGRAMA DE EXAMES TOXICOLÓGICOS DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

120.331

Geral

120.331(e)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

3.200

5.600

8.000

120.1(a)(1)(ii)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

 

  

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.331

Geral

120.331(h)

120.1(a)(1)(i) (empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

120.331

Geral

120.331(h)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

3.200

5.600

8.000

120.1(a)(1)(ii)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

120.331

Geral

120.331(i)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000 + N*40, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

7.000 + N*70, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

1 por constatação

 

  

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.331

Geral

120.331(i)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.800

4.900

7.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

4.000

7.000

10.000

120.1(a)(1)(ii)

2.800

4.900

7.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

120.333

Funções e requisitos do médico revisor

120.333

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000 + N*40, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

7.000 + N*70, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

10.000 + N*100, onde N é o número de aeronaves na frota do operador

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.800

4.900

7.000

 

  

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.333

Funções e requisitos do médico revisor

120.333

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(ii)

2.800

4.900

7.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

10.000

17.500

25.000

120.335

Substâncias psicoativas consideradas para testagem

120.335

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

3.200

5.600

8.000

120.1(a)(1)(ii)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

 

  

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.339

Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas

120.339(b)(1), (b)(4) e (b)(7)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

O maior dos seguintes valores:

- R$ 300 para cada exame não realizado em relação à quantidade mínima anual; ou

- R$ 8.000

Em qualquer caso, esta sanção não deverá ultrapassar o limite máximo de R$ 40.000.

O maior dos seguintes valores:

- R$ 525 para cada exame não realizado em relação à quantidade mínima anual; ou

- R$ 14.000

 

Em qualquer caso, esta sanção não deverá ultrapassar o limite máximo de R$ 70.000.

O maior dos seguintes valores:

- R$ 750 para cada exame não realizado em relação à quantidade mínima anual; ou

- R$ 20.000

Em qualquer caso, esta sanção não deverá ultrapassar o limite máximo de R$ 100.000.

Por constatação/ano

 

(tomar o resultado negativo da diferença entre a quantidade de exames realizados no ano  a quantidade mínima no ano)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

120.1(a)(2)

(somente organizações de manutenção regidas pelo RBAC nº 145 que aprovam para retorno ao serviço aeronaves operadas segundo o RBAC nº 121)

120.1(a)(3)

120.339

Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas

120.339(c)(1), (c)(3) e (c)(4)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

1 por constatação

 

  

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.339

Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas

120.339(c)(1), (c)(3) e (c)(4)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(ii)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

120.339

Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas

120.339(c)(2)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

3.600

6.300

9.000

120.1(a)(1)(ii)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

 

  

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.339

Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas

120.339(d)(2)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

3.200

5.600

8.000

120.1(a)(1)(ii)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

120.339

Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas

120.339(d)(3)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

 

  

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.339

Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas

120.339(d)(3)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

3.200

5.600

8.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(ii)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

120.339

Tipos de Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas

120.339(e)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 121)

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

3.600

6.300

9.000

120.1(a)(1)(ii)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(2)

2.400

4.200

6.000

120.1(a)(3)

8.000

14.000

20.000

 

  

SUBPARTE KDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção

Descrição

Requisito

Aplicabilidade

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

120.361

Disposições transitórias e finais

120.361(a)

120.1(a)(3)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

120.361

Disposições transitórias e finais

120.361(b)

120.1(a)(3)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

120.361

Disposições transitórias e finais

120.361(e)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com até 10 empregados ARSO)

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

120.361

Disposições transitórias e finais

120.361(f)

120.1(a)(1)(i)

(empresa de transporte aéreo sob o RBAC nº 135 com mais de 10 empregados ARSO)

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

  

NOTA: - Na infração às seções e requisitos não previstos nas tabelas deste apêndice, não se impede a aplicação das medidas administrativas preventivas, sancionatórias e acautelatórias previstas na Resolução nº 472, de 2018.

 __________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2021, Seção 1, páginas 44 a 48.