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publicado 15/02/2024 11h03, última modificação 23/02/2024 17h49

 

SEI/ANAC - 9709131 - Anexo

 

 

  

Timbre

  

Resolução nº 737, DE 9 de fevereiro de 2024

    (Texto compilado)

Altera a Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, e aprova emendas aos RBACs nºs 01, 120, 155 e 161. (Redação dada pela Resolução nº 738, de 22.02.2024)

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.039546/2021-28, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de fevereiro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2010, Seção 1, página 70, que dispõe sobre a aprovação de Planos Diretores Aeroportuários, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Instituir, como requisito obrigatório para aeródromos de tipo de uso público que processem operações regulares regidas pelo RBAC nº 121 ou pelo RBAC nº 129, em aeronaves com mais de 19 assentos ou com capacidade de carga paga acima de 3.400kg, a aprovação de Plano Diretor Aeroportuário - PDIR pela ANAC.

.................................................

§ 2º Nos aeródromos em que houver início de operações regulares regidas pelo RBAC nº 121 ou pelo RBAC nº 129, em aeronaves com mais de 19 assentos ou com capacidade de carga paga acima de 3.400kg, após 21 de junho de 2012, e havendo continuidade dessas operações, seu operador deverá submeter o PDIR à aprovação da ANAC no prazo de 2 (dois) anos, a contar do início das operações.

.................................................” (NR)

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 16 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC”, consistente nas seguintes alterações:

 

01.1............................. 

......................................

Aeródromo de uso privativo significa aquele aeródromo onde seu operador suporta operações aéreas em seu próprio benefício ou com sua permissão, vedadas operações de transporte regular de passageiro ou carga, ressalvadas as operações enquadradas na Resolução nº 576, de 4 de agosto de 2020.

Aeródromo de uso público significa aquele aeródromo onde seu operador está apto a processar serviço de transporte aéreo ou outras atividades de aviação civil não suportadas pelo uso privativo.

......................................

Aeródromo privado significa um aeródromo civil cadastrado junto à ANAC, utilizado somente com permissão de seu proprietário e que não se enquadre como aeródromo público.

Aeródromo público significa aeródromo civil construído, mantido e explorado diretamente pela União, por empresa especializada da Administração Federal Indireta, mediante convênio com estados ou municípios ou por meio de concessão ou autorização.

......................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º (Tornado sem efeito pela Resolução nº 738, de 22.02.2024)

 

Art. 4º Aprovar a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 120, intitulado “Programa de prevenção do risco associado ao uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil”, consistente nas seguintes alterações:

 

120.1..................................... 

(a) ..........................................

(1) .......................................... 

................................................  

(ii) serviços aéreos especializados (SAE).

................................................” (NR)

SUBPARTE K .................... 

................................................ 

(b) Os aeródromos que vierem a ser classificados como classe III, segundo o RBAC nº 153, após a publicação da emenda nº 03 deste regulamento, terão o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da portaria de classificação dos aeródromos civis de uso público, para elaborar e implementar os programas e o manual exigidos neste regulamento.

................................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 5º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 155, intitulado “Helipontos”, consistente no acréscimo de tipificações à tabela do Apêndice E do RBAC, intitulada "DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO", que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 6º Aprovar a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 161, intitulado “Planos de Zoneamento de Ruído de aeródromos - PZR”, consistente nas seguintes alterações:

 

161.1.............................

........................................

(h) [Reservado]

......................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 737, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024

 

APÊNDICE E DO RBAC 155 - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO

(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)

 

Descrição da tipificação

Valor

Incidência da sanção

 

Mínimo

Intermediário

Máximo

 

Deixar de manter atualizadas as informações do heliponto no Serviço de Informações Aeronáuticas (AIS).

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Deixar de realizar os exercícios simulados para validação da Planificação de Emergência e dos procedimentos descritos no PLEM-H.

20.000

 

35.000

50.000

1 por constatação

Deixar de documentar os procedimentos de uma planificação de emergência em um Plano de Emergência de Heliponto – PLEM-H.

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Descumprir regra prevista neste Regulamento não contemplada nos demais itens desta tabela.

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

Utilizar ou permitir o tráfego aéreo em infraestrutura ou em parte dela sem estar devidamente homologada ou registrada.

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Não manter o cadastro atualizado previamente ao uso da infraestrutura e das instalações ou equipamentos de auxílio à navegação aérea.

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

 

 

_____________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 75

Retificado no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 77