PORTARIA Nº 15.088/SAR, DE 22 DE JULHO DE 2024
| (Texto compilado) |
Aprova a revisão 1 das orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de materiais (capas e revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de poltronas, couro e acabamentos plásticos termoformáveis), isoladamente ou em conjunto, que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na IS nº 20-001. |
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar nº 20-001, Revisão B (IS nº 20-001B), e considerando o que consta do processo nº 00066.002700/2024-50,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de materiais (capas e revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de poltronas, couro e acabamentos plásticos termoformáveis), isoladamente ou em conjunto, que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na IS nº 20-001.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 8.947/SAR, de 24 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 120.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO À PORTARIA Nº 15.088/SAR, DE 22 DE JULHO DE 2024
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de materiais (capas e revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de poltronas, couro e acabamentos plásticos termoformáveis), isoladamente ou em conjunto, que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na IS nº 20-001.
NOTA: Esta Portaria se limita à avaliação dos aspectos de inflamabilidade dos materiais listados acima a serem utilizados na alteração. O processo de aprovação simplificada descrito na IS nº 20-001 poderá ser utilizado nos aspectos de inflamabilidade da alteração, ainda que demonstrações adicionais em relação a outros aspectos sejam necessárias. (Incluído pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA nº 23, RBAC ou RBHA nº 25, RBAC ou RBHA nº 27 e RBAC ou RBHA nº 29, ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
2.1 Esta Portaria é aplicável a aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA nº 23, RBAC ou RBHA nº 25, RBAC ou RBHA nº 27 e RBAC ou RBHA nº 29, ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira, exceto como descrito no item 2.2. (Incluído pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
2.2 Esta Portaria não é aplicável à instalação de peças de espuma de assentos que não sejam parte do seu revestimento, no caso de aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA nº 23 na categoria transporte regional ou nível 4, RBAC ou RBHA nº 25 e RBAC ou RBHA nº 29, ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira. (Incluído pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
3. Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS nº 20-001.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC nº 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal, Utilidade, Acrobática e Transporte Regional;
4.1.2 RBAC nº 25 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Transporte;
4.1.3 RBAC nº 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal;
4.1.4 RBAC nº 29 - Requisitos de Aeronavegabilidade Aeronaves de Asas Rotativas: Categoria Transporte;
4.1.5 IS nº 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações;
4.1.6. IS nº 21.33-001 - Reconhecimento da capacidade de laboratórios para realizar ensaios de inflamabilidade em materiais de interiores de aeronaves; (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
4.1.7. Advisory Circular (AC) 23-2 emitida pela FAA - Flammability Tests;
4.1.8. AC 25.853-1 emitida pela FAA - Flammability Requirements for Aircraft Seat Cushions;
4.1.9. Order 8900.1 volume 4 capítulo 14 seção 14 - Flammability Testing of Interior Materials Used in Repairs and Alterations, emitido pela FAA; e
4.1.10. DOT/FAA/AR-00/12 - Aircraft Materials Fire Test Handbook emitido pela FAA.
4.2. Critérios a serem seguidos para instalação:
4.2.1. Preparação dos corpos de prova para ensaios de inflamabilidade:
4.2.1.1. O requerente deve preparar corpos de prova para os ensaios de inflamabilidade, isoladamente ou em conjunto, conforme aplicável, nas quantidades e dimensões estabelecidas pelos RBAC nº 23 ou RBAC nº 25, Apêndice F, conforme a categoria da aeronave, cujo interior será modificado. Para as categorias de aeronaves enquadradas no RBAC nº 27 ou RBAC nº 29 deve-se utilizar como referência o Apêndice F do RBAC nº 23 ou 25, respectivamente. (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
Nota 1: A partir da emenda 64 do RBAC nº 23, foi removido o Apêndice F do corpo do regulamento, nesses casos poderão ser utilizados como método de cumprimento a emenda 63 ou as normas consensuais da indústria (por exemplo, as emitidas pela ASTM ou EUROCAE) formalmente aceitas pela ANAC. (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
Nota 2: Os ensaios a serem realizados são aqueles exigidos conforme a emenda, ou posterior, dos requisitos aplicáveis da base de certificação da aeronave. (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
Nota 3: Quando aplicável ensaio de materiais em conjunto, os corpos de prova devem ser representativos da instalação na aeronave (Por exemplo: couro + material adesivo + painel), conforme estabelecido no Apêndice F do RBAC 23 ou RBAC 25. (Incluído pela Portaria nº 17.315/SAR, de 27.06.2025)
4.2.1.2 Os corpos de prova devidamente identificados (obrigatoriamente referidos a um lote definido) deverão ser enviados para a realização dos ensaios a um dos laboratórios reconhecidos pela ANAC.
Nota: A lista de laboratórios reconhecidos pela ANAC pode ser encontrada em: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Organizacao/Empresas.asp?StatCodi=14.
4.3 Realização de ensaios de inflamabilidade por laboratórios reconhecidos:
4.3.1 O laboratório executa os ensaios de inflamabilidade correspondentes, a pedido do requerente, sem a necessidade de uma solicitação prévia à ANAC, e emite o laudo ou documento equivalente. (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
4.3.2 O Laudo de Inflamabilidade, ou documento correspondente, deve conter no mínimo as seguintes informações:
4.3.2.1 Identificação do solicitante do ensaio;
4.3.2.2 Origem dos materiais dos corpos de prova - CDPs; (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
4.3.2.3 Fabricante do material;
4.3.2.4 Número do documento de compra, como nota fiscal, fatura, etc;
4.3.2.5 Part Number, ou número de referência do material;
4.3.2.6 Descrição do material: Tipo, Cor, Textura;
4.3.2.7 Tamanho do lote que é representado pelas amostras - Exemplos: metros lineares de tecido com 1,40 metros de largura, peças de couro de 4,5 metros quadrados, peças de espuma com 1,1 x 0,1 x 1,9 m. Não utilizar termos vagos como: 5 rolos de tecido, 15 cortes de espuma, 25 retalhos de couro, etc;
4.3.2.8 Resultados dos ensaios;
4.3.2.9 Nome e assinatura do responsável pela aprovação dos ensaios; e
4.3.2.10 Data.
4.4 Elaboração de Relatório de Projeto (este documento poderá ser enviado para ANAC antes da incorporação da modificação na aeronave): (Redação dada pela Portaria nº 17.315/SAR, de 27.06.2025)
4.4.1 O responsável técnico, após verificar o(s) laudo(s) emitido(s) pelo laboratório e certificar-se de que os materiais que serão utilizados cumprem com os requisitos de inflamabilidade estabelecidos pelo RBAC aplicável, deverá elaborar um Relatório de Projeto, contendo no mínimo:
4.4.1.1 Razão Social e endereço do requerente;
4.4.1.2 Número de Série e marcas da aeronave;
4.4.1.3 Descrição do trabalho executado ou a ser executado (incluindo referência a esta portaria); (Redação dada pela Portaria nº 17.315/SAR, de 27.06.2025)
4.4.1.4 Descrição e quantidade dos materiais utilizados;
4.4.1.5 Cópias dos laudos de inflamabilidade emitidos; e
4.4.1.6 Cópias das notas fiscais dos materiais aprovados pelo Laudo de Inflamabilidade.
5. Limitações
5.1 Não há.
6. Manuais / Placares
6.1 Não aplicável.
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC nº 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC nº 43.
7.3 Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS nº 20-001.
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Um Profissional Credenciado em Projeto - PCP ou uma Organização de Projeto Certificada poderá, a critério do requerente, ser envolvido para a avaliação do pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave. (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
8.2 No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme a IS nº 183-002 no Quadro K, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área A, Funções 5 e 11.
8.2.1 Os dados técnicos desenvolvidos de acordo com esta Portaria, avaliados por profissionais credenciados, são considerados aprovados pela ANAC, sem a necessidade de encaminhamento para a ANAC. (Incluído pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
8.2.2 É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os termos desta Portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da ANAC. (Incluído pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
8.3 Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve proceder conforme sua certificação, respeitando os termos de certificação e prerrogativas contidos em seu certificado. (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Pacote de dados a ser elaborado para a alteração: (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
9.1.1 Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração indicando estas Orientações Específicas (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC); (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
9.1.2 Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC); (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
9.1.3 Relatório Técnico conforme item 4.4; (Redação dada pela Portaria nº 17.315/SAR, de 27.06.2025)
9.1.4 Declaração de Cumprimento com os termos destas Orientações Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome, endereço, CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do serviço de engenharia (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação); (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
9.1.5 Cópia da ART, que deve estar quitada;
9.1.6 Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a conduzir o processo perante a ANAC;
9.1.7 Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada pelo RT – disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp (anexar fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados) (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação); (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
9.1.8 Formulário F-400-04 preenchido da seguinte maneira: (Redação dada pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
9.1.8.1 No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário deve ser preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua aprovação no Campo 3 ou outro documento; ou (Incluído pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
9.1.8.2 No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização de Projeto Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-101-06, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser preenchido. (Incluído pela Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21.07.2026)
9.1.9 O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de aprovação dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo para seu orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5 anos; e
9.1.10 No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por ela na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.
10. Retorno ao Serviço
10.1 A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001).
10.2 Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO 001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser conservados pelo operador.
10.3 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
11. Revisões Anteriores
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Revisão |
Aprovação |
Início da vigência |
Término da vigência |
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Emissão original |
01/09/2022 |
28/07/2024 |
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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, Seção 1, página 103
Retificado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024, Seção 1 , página 216
Retificado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2024, Seção 1 , página 130
