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publicado 31/08/2022 20h20, última modificação 31/08/2022 20h21

 

SEI/ANAC - 7606669 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 8.947/sar, DE 24 de agosto de 2022.

  

Aprova orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de materiais (capas e revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de poltronas, couro e acabamentos plásticos termoformáveis), isoladamente ou em conjunto, que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001.

 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001A, e considerando o que consta do Processo nº 00066.008135/2022-72,

 

RESOLVE:

  

Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de materiais (capas e revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de poltronas, couro e acabamentos plásticos termoformáveis), isoladamente ou em conjunto, que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001, revisão A ou posterior aprovada.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2022. 

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

 

ANEXO À Portaria nº 8.947/sar, DE 24 de agosto de 2022.

 

Objetivo

Apresentar orientações específicas para instalação de materiais (capas e revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de poltronas, couro e acabamentos plásticos termoformáveis), isoladamente ou em conjunto, que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar IS 20-001.

 

Aplicabilidade/Eligibilidade

Aeronaves RBAC 23, RBAC 25, RBAC 27 ou RBAC 29.

 

Classificação da Alteração

Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.

 

Métodos Aceitos/Aprovados

Normas de Referência:

RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal, Utilidade, Acrobática e Transporte Regional.

RBAC 25 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Transporte.

RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal.

RBAC 29 - Requisitos de Aeronavegabilidade Aeronaves de Asas Rotativas: Categoria Transporte.

IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.

IS 21-019 - Substituição de Tecidos, Espumas e Tapetes em Interiores de Aeronaves

Advisory Circular (AC) 23-2 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA) -Flammability Tests.

AC 25.853-1 emitida pela FAA - Flammability Requirements for Aircraft Seat Cushions.

Critérios a serem seguidos para instalação dos materiais:

Preparação dos corpos de prova para ensaios de inflamabilidade:

O requerente deve preparar corpos de prova para os ensaios de inflamabilidade, isoladamente ou em conjunto, nas quantidades e dimensões estabelecidas pelos RBAC 23 ou RBAC 25, Apêndice F, conforme a categoria da aeronave, cujo interior será modificado. Para as categorias de aeronaves enquadradas no RBAC 27 ou RBAC 29 deve-se utilizar como referência o Apêndice F do RBAC 23 ou 25, respectivamente.

Os corpos de prova devidamente identificados (obrigatoriamente referidos a um lote definido) deverão ser enviados para a realização dos ensaios a um dos laboratórios reconhecidos pela ANAC.

NOTA: A lista de laboratórios reconhecidos pela ANAC pode ser encontrada em: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Organizacao/Empresas.asp?StatCodi=14.

Realização de ensaios de inflamabilidade por laboratório credenciado:

O laboratório executa os ensaios de inflamabilidade correspondentes, a pedido do requerente, sem a necessidade de uma solicitação prévia da ANAC, e emite o laudo ou documento equivalente.

O Laudo de Inflamabilidade, ou documento correspondente, deve conter no mínimo as seguintes informações:

  1. Identificação do solicitante do ensaio;
  2. Origem dos corpos de prova - CDP;
  3. Fabricante do material;
  4. Número do documento de compra, como nota fiscal, fatura, etc...;
  5. Part Number, ou número de referência do material;
  6. Descrição do material: Tipo, Cor, Textura;
  7. Tamanho do lote que é representado pelas amostras - Exemplos: metros lineares de tecido com 1,40 metros de largura, peças de couro de 4,5 metros quadrados, peças de espuma com 1,1 x 0,1 x 1,9 m. Não utilizar termos vagos como: 5 rolos de tecido, 15 cortes de espuma, 25 retalhos de couro, etc;
  8. Resultados dos ensaios;
  9. Nome e assinatura do responsável pela aprovação dos ensaios; e
  10. Data.

Elaboração de Relatório de Projeto:

O responsável técnico, após verificar o(s) laudo(s) emitido(s) pelo laboratório e certificar-se de que os materiais que serão utilizados cumprem com os requisitos de inflamabilidade estabelecidos pelo RBAC aplicável, deverá elaborar um Relatório de Projeto, contendo no mínimo:

  1. Razão Social e endereço do requerente;
  2. Número de Série e marcas da aeronave;
  3. Descrição do trabalho executado (incluindo referência a esta instrução);
  4. Descrição e quantidade dos materiais utilizados;
  5. Cópias dos laudos de inflamabilidade emitidos; e
  6. Cópias das notas fiscais dos materiais aprovados pelo Laudo de Inflamabilidade.

 

Limitações

Não há.

 

Manuais / Placares

Não aplicável.

 

Profissionais envolvidos

Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.

Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC 43.

Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS 20-001.

 

Envolvimento de PCP

Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) poderá, a critério do requerente, ser envolvido para a avaliação do pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave, recomendando sua aprovação, conforme IS 20-001.

O PCP deve ser credenciado conforme a IS 183-002 no Quadro K, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área A, Funções 5 e 11. Os PCP assim credenciados somente estão autorizados a desempenhar as atividades previstas neste documento após emissão pela ANAC de  Autorização de Atividade de Profissional Credenciado (AAPC), conforme item 5.2.5.1 (b) da IS 183-002G ou dispositivo equivalente em revisão posterior aprovada.

 

Envio de dados a ANAC / Retorno ao serviço

Pacote de dados a ser enviado a ANAC:

Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração indicando estas Orientações Específicas;

Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) aplicável;

Relatório Técnico conforme item 4.2.3;

Declaração de Cumprimento com os termos destas Orientações Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome, endereço, CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de engenharia;

Cópia da ART, que deve estar quitada;

Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a conduzir o processo perante a ANAC;

Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada pelo RT – disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp ;

Formulário F-400-04 preenchido para assinatura por parte da ANAC;

Formulário F-200-06 preenchido pelo PCP mencionando a verificação do cumprimento com estas Orientações Específicas, se aplicável (conforme IS 183-002, caso tenha o envolvimento de um PCP).

A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após a ANAC aprovar os dados técnicos submetidos à ANAC, através de assinatura no campo 3 do Formulário F-400-04 (SEVOO 001) ou de outro documento.

Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.

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Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 121.