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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 20/06/2023 18h01

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RESOLUÇÃO Nº 268, DE 18 DE MARÇO DE 2013

  

Estabelece procedimentos para usuários do Sistema Decolagem Certa - DCERTA.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, considerando o que consta no processo nº 60800.232501/2011-21, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 18 de março de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir os procedimentos para operacionalização do Sistema Decolagem Certa - DCERTA, sistema informatizado de acompanhamento e verificação da regularidade de aeródromos e de certificados, autorizações e licenças de aeronaves e tripulações técnicas, com base nos dados informados nos planos de voo e mensagens correlatas.

 

Art. 2º O DCERTA, nos termos desta Resolução, tem como objetivo principal disponibilizar, em tempo real e, principalmente, a todos os órgãos interessados na segurança operacional da aviação civil, as informações sobre a regularidade de certificados, autorizações e licenças de aeronaves, tripulações técnicas e aeródromos de destino, como parte integrante do gerenciamento do risco à segurança operacional previsto no Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil - PSO-BR.

 

Parágrafo único. Os dados obtidos pelo DCERTA podem ser utilizados como ferramenta para fiscalização e/ou gerenciamento do risco à segurança operacional da aviação civil.

 

Art. 3º O piloto em comando, previamente à fase de preparação para o voo, deve certificar-se da regularidade do aeródromo de destino e dos certificados, autorizações e licenças da aeronave e da tripulação técnica no sítio eletrônico da ANAC, em link específico para essa finalidade.

 

§ 1º Quando da observação de quaisquer discrepâncias entre a informação disponibilizada no DCERTA e a documentação necessária para a realização do voo, o detentor da documentação é responsável por providenciar junto à ANAC a regularização das suas informações no banco de dados desta Agência.

 

§ 2º A consulta estabelecida no caput deste artigo não substitui nenhuma das consultas a informações aeronáuticas, meteorológicas e de outras naturezas relacionadas ao voo que se pretende realizar, exigidas pelo órgão de controle de tráfego aéreo em legislação específica.

 

Art. 4º No momento da entrega do plano de voo ao operador da Sala de Informações Aeronáuticas - AIS, caso tenha sido constatada divergência entre a informação disponibilizada pelo DCERTA e a documentação em poder do responsável pela apresentação do plano de voo, deve ser entregue a Declaração de Regularidade – declaração registrando formalmente o ocorrido – juntamente com o plano de voo, conforme o modelo anexo a esta Resolução, igualmente disponível no sítio eletrônico da ANAC.

 

§ 1º Nos casos em que for admissível a apresentação do plano de voo por meio não presencial e ocorrendo as hipóteses previstas no caput deste artigo, a Declaração de Regularidade deve ser enviada à Sala AIS competente por qualquer meio disponibilizado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA ou apresentada pessoalmente ao operador da referida Sala.

 

§ 2º Somente o piloto em comando ou o Despachante Operacional de Voo - DOV responsável pelo planejamento da operação aérea podem assinar a Declaração de Regularidade.

 

§ 3º Quando da constatação, pelas Salas AIS, de discrepância entre a informação disponibilizada no sistema DCERTA e a documentação em poder do responsável pela apresentação do plano de voo, a Declaração de Regularidade somente pode ser aceita nos seguintes casos:

 

I - a documentação relativa à tripulação estabelecer prazo de validade e esta estiver vencida, a partir do momento da apresentação da Declaração de Regularidade, há no máximo:

 

a) 30 (trinta) dias, em adição ao prazo estabelecido no RBAC 61.33, quando se tratar de Certificado de Habilitação Técnica - CHT, Habilitação para Regras de Voo por Instrumentos – IFR;

 

b) 30 (trinta) dias quando se tratar de Certificado de Capacidade Física - CCF ou Certificado Médico Aeronáutico – CMA ou Certificado de Proficiência Linguística;

 

II - o Certificado de Aeronavegabilidade – CA estiver suspenso ou vencido e o piloto estiver de posse da documentação que comprove a situação de regularidade da aeronave por um período de 30 (trinta) dias após a entrega na Sala AIS da primeira Declaração de Regularidade. Neste prazo, o interessado deverá regularizar a situação da aeronave junto a ANAC. Após este prazo, não serão mais aceitas as Declarações de Regularidade;

 

III - quando uma aeronave operada por empresa regida pelas regras do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 135 estiver operando estritamente sob a égide do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 91, ou RBAC que venha a substitui-lo, e o DCERTA indicar divergência pertinente a uma operação aérea sob a égide do RBAC nº 135.

 

§ 4º Somente na eventualidade de ocorrer indisponibilidade de acesso ao DCERTA no momento da entrega do Plano de Voo ao operador da Sala AIS, a operação aérea poderá prosseguir sem a verificação do DCERTA.

 

Art. 5º Nos casos não estabelecidos no art. 4º desta Resolução, a Declaração de Regularidade não poderá ser usada e a operação aérea planejada não poderá ser realizada, sob pena de aplicação das medidas administrativas cabíveis de acordo com os incisos I e V do art. 299 e os incisos I, II, III e VI do art. 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

 

Art. 6º Após a aceitação do plano de voo pelas Salas AIS, o operador da aeronave, o piloto em comando e o segundo piloto em comando, quando houver, serão informados, via e-mail, das informações do movimento registradas pelo DCERTA, além disso, terão a possibilidade de consultarem no sítio eletrônico da ANAC, por meio de, os seus respectivos voos registrados pelo DCERTA off-line.

 

§ 1º As informações de que trata o caput são:

 

I - aeródromo de partida;

 

II - aeródromo de destino;

 

III - código ANAC da tripulação técnica (código numérico que identifica o titular de licença concedida pela ANAC);

 

IV - marcas da aeronave (sequência alfanumérica que identifica a nacionalidade e a matrícula da aeronave);

 

V - regra de voo (voo visual ou voo por instrumentos);

 

VI - data/hora da operação aérea;

 

VII - número de pessoas a bordo.

 

§ 2º Para que os pilotos e operadores aéreos possam receber as informações do movimento registradas no DCERTA, conforme previsto no caput deste artigo, ambos devem manter seus endereços eletrônicos atualizados, em link específico no sítio eletrônico da ANAC.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quando ficarão revogadas a Resolução nº 151, de 7 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2010, Seção 1, página 14, e a Resolução nº 165, de 6 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2010, Seção 1, página 99.

 

CLÁUDIO PASSOS SIMÃO

Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 268, DE 18 DE MARÇO DE 2013

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE

 

“Eu,__________________________________________________, carteira de identidade nº   ________, órgão emissor   _________, (   ) piloto em comando do voo (   ) Despachante Operacional de Voo – DOV vinculado a esta declaração, para fins de observância dos requisitos exigidos, em oposição ao verificado pelo sistema DCERTA, quando da apresentação do plano de voo em questão, cujos dados são:

- Data do Voo/Hora do EOBT: _________________,

- Marcas da Aeronave: _____________,

- Código ANAC do piloto em comando ________________,

- Código ANAC segundo piloto ___________________ (se exigido),

- Aeródromo de partida ___________________,

- Aeródromo de destino _____________,

declaro que disponho de documentação que comprova a regularidade da operação aérea, por ocasião da apresentação do Plano de Voo ao operador da Sala AIS, tendo em vista o assinalado abaixo:

 

() – O DCERTA ter apresentado divergência (s) quanto a:

Habilitação IFR válida (se for voo IFR); Habilitação para classe/tipo requerida válida; Proficiência Linguística requerida válida; Habilitação relativa à operação requerida válida; CCF/CMA válido e na Classe exigida para a operação; CA válido;

 

() – O DCERTA ter apresentado divergência (s) quanto a:

Necessidade de segundo piloto para a operação;

 

Declaro, ainda, estar ciente de que:

(1) a presente declaração não impede ou prejudica as ações de fiscalização da ANAC;

(2) a irregularidade em relação à documentação referida nesta declaração é suficiente para impedir a realização do voo;

(3) a regularidade perante os órgãos públicos quanto aos itens acima constitui, nos termos da regulamentação vigente, meio objetivo de garantia da segurança operacional e de proteção à incolumidade dos tripulantes e passageiros da aeronave e de terceiros; e

(4) a realização do voo sem os documentos exigidos nos termos da regulamentação da ANAC configura infração punível nos termos do art. 289 da Lei nº 7.565/1986, oferecendo risco à segurança operacional e à incolumidade dos tripulantes, passageiros e de terceiros, e de que, nesse sentido, a presente declaração altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo, assim, passível de punição criminal, no caso de falsidade, nos termos do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis aplicáveis.”

 

_________________,____/_____/__________

Local e data

 

______________________________________

Assinatura do piloto em comando ou DOV

 

 

Dados do piloto em comando ou DOV

CANAC: _____________

Telefone: (___)________-_________

E-mail: _______________________________

Endereço: _____________________________

______________________________________

Visto e carimbo do responsável pelo recebimento do plano de voo

________________________________________________________________________

Publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2013, Seção 1, páginas 4 e 5