RESOLUÇÃO Nº 165, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Altera a Resolução nº 151, de 7 de maio de 2010, que institui o Sistema Decolagem Certa - DCERTA. |
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e tendo em vista o que consta no processo n° 60800.003017/2010-13,
RESOLVE, ad referendum da Diretoria: (*)
Art. 1º Promover as seguintes alterações na Resolução nº 151, de 07 de maio de 2010, que institui o Sistema Decolagem Certa - DCERTA:
I - suprimir o parágrafo único do art. 3°;
II - incluir art. 3°-A com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. No momento da entrega do plano de voo ao operador da Sala AIS, caso ocorra a indisponibilidade de acesso ao DCERTA ou se constate discrepância entre a informação disponível no DCERTA e a documentação em poder do piloto em comando ou do preposto da empresa, deverá ser entregue, juntamente com o plano de voo, declaração de regularidade conforme o modelo anexo a esta Resolução, igualmente disponível no sítio eletrônico da ANAC.
Parágrafo único. Nos casos em que for admissível a apresentação do plano de voo por meio não-presencial e ocorrendo as hipóteses previstas no caput deste artigo, a declaração de regularidade deverá ser enviada à Sala AIS competente por qualquer meio disponibilizado pelo DECEA ou apresentada pessoalmente ao operador da referida Sala.”
III - Dar a seguinte redação e forma ao anexo:
“Eu,_____________________________________________________________________,
carteira de identidade nº ________, órgão emissor_________, piloto em comando ou preposto da empresa, para fins de observância dos requisitos exigidos, verificados pelo sistema DCERTA quando da apresentação do plano de voo ao qual esta declaração é vinculada, declaro que disponho de documentação que comprova a regularidade desses requisitos, os quais estão listados a seguir:
- Com relação à tripulação técnica:
Habilitação IFR válida (no caso de voo IFR); habilitação para classe/tipo requerida válida; proficiência linguística requerida; habilitação relativa à operação requerida válida; CCF válido, e situação do CCF adequado para a operação;
- Com relação à aeronave:
Aeronave certificada para IFR (no caso de voo IFR); aeronave não interditada; aeronave com marcas de nacionalidade e matrícula válidas, e certificado de aeronavegabilidade válido.
Declaro, também, estar ciente de que:
(1) a presente declaração não impede ou prejudica as ações de fiscalização da ANAC;
(2) a irregularidade em relação à documentação referida nesta declaração é suficiente para impedir a realização do voo;
(3) a regularidade perante os órgãos públicos quanto aos itens acima constitui, nos termos da regulamentação vigente, meio objetivo de garantia da segurança operacional e de proteção à incolumidade dos tripulantes e passageiros da aeronave e de terceiros; e
(4) a realização do voo sem os documentos exigidos nos termos da regulamentação da ANAC configura infração punível nos termos do art. 289 da Lei nº 7.565/1986 e oferece risco à segurança operacional e à incolumidade dos tripulantes e passageiros da aeronave e de terceiros, e de que, nesse sentido, a presente declaração altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo, assim, punível criminalmente no caso de falsidade, nos termos do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO PASSOS SIMÃO
Diretor-Presidente Substituto
(*) Resolução confirmada na Reunião Deliberativa de Diretoria realizada em 17 de agosto de 2010.
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 152, S/1, P. 99, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.