RESOLUÇÃO Nº 151, DE 7 DE MAIO DE 2010.
Institui o Sistema Decolagem Certa - DCERTA. |
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e tendo em vista o que consta no processo nº 60800.003017/2010-13,
RESOLVE, ad referendum da Diretoria: (*)
Art. 1º Instituir o Sistema Decolagem Certa – DCERTA, sistema informatizado de acompanhamento e verificação da regularidade de aeródromos e de certificados e licenças de aeronaves e tripulações técnicas, com base nos dados informados nos planos de voo.
Art. 2º O DCERTA, nos termos desta Resolução, tem como objetivo principal disponibilizar, em tempo real e, principalmente, a todos os órgãos interessados na segurança da aviação civil, as informações sobre a regularidade de certificados e licenças de aeronaves, tripulações técnicas e aeródromos de destino, como parte integrante do gerenciamento do risco à segurança operacional previsto no Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil (PSO-BR).
Parágrafo único. Os dados obtidos pelo DCERTA podem ser utilizados como ferramenta para a fiscalização e/ou gerenciamento do risco à segurança operacional da aviação civil.
Art. 3º O piloto em comando, previamente à fase de preparação para o voo, deve certificar-se da regularidade do aeródromo de destino e dos certificados e licenças da aeronave e da tripulação técnica no sítio eletrônico da ANAC, em link específico para essa finalidade.
Parágrafo único. No caso de constatação de discrepância entre a informação disponível no DCERTA e na documentação em seu poder, o piloto em comando poderá imprimir e entregar, na Sala de Informações Aeronáuticas do aeródromo de origem, juntamente com o plano de voo, declaração de regularidade conforme modelo anexo a esta Resolução, igualmente disponível no sítio eletrônico da ANAC. (Suprimido pela Resolução n° 165, de 06.08.2010).
Art. 3°-A. No momento da entrega do plano de voo ao operador da Sala AIS, caso ocorra a indisponibilidade de acesso ao DCERTA ou se constate discrepância entre a informação disponível no DCERTA e a documentação em poder do piloto em comando ou do preposto da empresa, deverá ser entregue, juntamente com o plano de voo, declaração de regularidade conforme o modelo anexo a esta Resolução, igualmente disponível no sítio eletrônico da ANAC. (Redação dada pela Resolução n° 165, de 06.08.2010).
Parágrafo único. Nos casos em que for admissível a apresentação do plano de voo por meio não-presencial e ocorrendo as hipóteses previstas no caput deste artigo, a declaração de regularidade deverá ser enviada à Sala AIS competente por qualquer meio disponibilizado pelo DECEA ou apresentada pessoalmente ao operador da referida Sala. (Redação dada pela Resolução n° 165, de 06.08.2010).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
CLÁUDIO PASSOS SIMÃO
Diretor-Presidente Substituto
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(*) Resolução confirmada na Reunião Deliberativa de Diretoria realizada em 17 de agosto de 2010.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 87, SEÇÃO 1, PÁG. 14, DE 10 DE MAIO DE 2010.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 151, DE 7 DE MAIO DE 2010
(Alterado pela Resolução n° 165, de 06.08.2010).
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Data de emissão: __/__/__
Eu, _____________________________________________________________________________________________, carteira de identidade nº _________________, órgão emissor___________, piloto em comando/ preposto da empresa aérea operadora da aeronave de matrícula:_____, declaro, para fins de recebimento do plano de voo ora apresentado, que estou de posse dos documentos, observadas as disposições regulamentares da ANAC quanto à sua validade, que comprovam a improcedência da(s) irregularidade(s) abaixo discriminada(s):
Declaro, também, estar ciente de que: (1) a presente declaração não implica dispensa da ANAC dos requisitos indicados acima; (2) as pendências indicadas acima são suficientes para justificar a não realização do voo; (3) a regularidade perante os órgãos públicos quanto aos itens acima constitui, nos termos da regulamentação vigente, meio objetivo de garantia da segurança operacional e de proteção à incolumidade dos tripulantes e passageiros da aeronave e de terceiros; (4) a realização do voo sem os documentos exigidos nos termos da regulamentação da ANAC configura infração punível nos termos do art. 289 da Lei nº 7.565/1986 e oferece risco à segurança operacional e à incolumidade dos tripulantes e passageiros da aeronave e de terceiros e que, nesse sentido, a presente declaração altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo, assim, punível criminalmente no caso de falsidade, nos termos do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
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Dados do Piloto em Comando |
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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 151, DE 7 DE MAIO DE 2010
(Redação e forma dadas pela Resolução n° 165, de 06.08.2010).
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Data de emissão: __/__/__
“Eu,_____________________________________________________________________, carteira de identidade nº ________, órgão emissor_________, piloto em comando ou preposto da empresa, para fins de observância dos requisitos exigidos, verificados pelo sistema DCERTA quando da apresentação do plano de voo ao qual esta declaração é vinculada, declaro que disponho de documentação que comprova a regularidade desses requisitos, os quais estão listados a seguir:
- Com relação à tripulação técnica:
Habilitação IFR válida (no caso de voo IFR); habilitação para classe/tipo requerida válida; proficiência linguística requerida; habilitação relativa à operação requerida válida; CCF válido, e situação do CCF adequado para a operação;
- Com relação à aeronave:
Aeronave certificada para IFR (no caso de voo IFR); aeronave não interditada; aeronave com marcas de nacionalidade e matrícula válidas, e certificado de aeronavegabilidade válido.
Declaro, também, estar ciente de que:
(1) a presente declaração não impede ou prejudica as ações de fiscalização da ANAC;
(2) a irregularidade em relação à documentação referida nesta declaração é suficiente para impedir a realização do voo;
(3) a regularidade perante os órgãos públicos quanto aos itens acima constitui, nos termos da regulamentação vigente, meio objetivo de garantia da segurança operacional e de proteção à incolumidade dos tripulantes e passageiros da aeronave e de terceiros; e
(4) a realização do voo sem os documentos exigidos nos termos da regulamentação da ANAC configura infração punível nos termos do art. 289 da Lei nº 7.565/1986 e oferece risco à segurança operacional e à incolumidade dos tripulantes e passageiros da aeronave e de terceiros, e de que, nesse sentido, a presente declaração altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo, assim, punível criminalmente no caso de falsidade, nos termos do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.”
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Dados do Piloto em Comando |
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