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publicado 03/02/2022 11h45, última modificação 02/10/2023 11h30

RESOLUÇÃO Nº 659, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023.

  

Regulamenta a exploração de serviços aéreos por empresas brasileiras e dá outras providências.

(Texto compilado)

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV e XLVI, da mencionada Lei, e nos art. 174-A e 193-A da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.000113/2022-63, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro de 2022, (Redação dada pela Resolução nº 723, de 30.08.2023)

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, as condições para a exploração dos serviços aéreos por pessoa jurídica brasileira.

 

§ 1º As condições definidas neste regulamento não afastam a necessidade de observância das demais condições estabelecidas em lei ou em outros regulamentos.

 

§ 2º Este regulamento também se aplica aos serviços aéreos prestados com o uso de aeronaves remotamente pilotadas - Classe 1.

 

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO

 

Art. 2º  Para a exploração de serviço aéreo, o interessado deverá:

 

I - concluir o processo de certificação, quando exigível, de acordo com os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC aplicáveis; (Redação dada pela Resolução nº 723, de 30.08.2023)

 

II - ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido; e (Redação dada pela Resolução nº 723, de 30.08.2023)

 

III - no caso de serviço de transporte de passageiro ou carga, ter inscrição ativa no CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 723, de 30.08.2023)

 

§ 1º A exploração do serviço aéreo pode ser iniciada a partir da publicação da Portaria da respectiva área finalística dando a publicidade do cumprimento dos requisitos desta Resolução.

 

§ 2º Os serviços aéreos para os quais não é necessário um processo de certificação podem ser explorados a partir da observância das disposições regulamentares e legais a eles atinentes.

 

Art. 3º (Revogado pela Resolução nº 723, de 30.08.2023)

 

Art. 4º A exploração do serviço aéreo está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.

 

Art. 5º A prerrogativa para a exploração de serviço aéreo será interrompida, a qualquer tempo, na ocorrência de uma das seguintes situações:

 

I - solicitação do operador;

 

II - suspensão ou cassação do Certificado de Operador Aéreo - COA; ou

 

III - qualquer outra condição ou circunstância que revele a incapacidade de prestação do serviço.

 

Parágrafo único. Portaria da respectiva área finalística dará publicidade da interrupção.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º A ANAC poderá solicitar e considerar, na avaliação da capacidade de prestação do serviço, informações a respeito da regularidade da situação fiscal, previdenciária e trabalhista da empresa. (Redação dada pela Resolução nº 723, de 30.08.2023)

 

Art. 7º A empresa deverá apresentar cópia dos atos constitutivos, bem como suas modificações, no prazo de 3 (três) meses, a contar do seu arquivamento no Registro do Comércio.

 

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2016, Seção 1, página 6.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 659, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022.

CONCEITUAÇÕES DE SERVIÇOS AÉREOS

 

1. Serviço aéreo significa a atividade econômica de interesse público submetida à regulação da autoridade de aviação civil, e inclui:

 

1.1 Serviço de transporte de passageiro ou carga;

 

1.1.1 Táxi-aéreo, modalidade de serviço de transporte aéreo não regular, realizado por um operador sujeito a certificação operacional nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135.

 

1.2 Serviço aéreo especializado (SAE), que constitui serviço aéreo distinto do serviço de transporte de passageiro ou carga, conforme abaixo detalhado:

 

1.2.1 aeroagrícola, prestado nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 137.

 

1.2.2 aerocinematografia, com o objetivo de realizar filmagens aéreas, sem o uso de equipamentos que caracterizem o aerolevantamento, aerorreportagem ou aeropublicidade. (Redação dada pela Resolução nº 723, de 30.08.2023)

 

1.2.3 aerodemonstração, destinado à realização de manobras especiais, com aeronave, visando à atração do público em eventos.

 

1.2.4 aerofotografia, que tem por objetivo realizar fotografias aéreas, sem o uso de equipamentos que caracterizem o aerolevantamento, aerorreportagem ou aeropublicidade.

 

1.2.5 aeroinspeção, que tem por objetivo realizar inspeções, tais como inspeções em oleodutos, gasodutos, linhas de alta tensão, obras de engenharia e reflorestamento.

 

1.2.6 aerolevantamento, conjunto de operações para obtenção de informações de parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de sensor instalado em plataforma aérea, complementadas pelo registro e análise dos dados colhidos, utilizando recursos da própria plataforma ou estação localizada à distância compreendendo:

 

1.2.6.1 aeroprospecção; ou

 

1.2.6.2 aerofotogrametria.

 

1.2.7 aeropublicidade, com a finalidade de propaganda comercial, mediante o uso de aeronave, compreendendo as seguintes operações:

 

1.2.7.1 reboque de faixa;

 

1.2.7.2 inscrição com fumaça; e

 

1.2.7.3 exposição de letreiros luminosos;

 

1.2.8 aerorreportagem, que tem por objetivo registrar ou acompanhar acontecimentos, em atendimento aos meios de comunicação.

 

1.2.9 combate a incêndio, que tem por objetivo o combate a incêndios de modo geral.

 

1.2.10 operação com carga externa, realizada por aeronaves de asas rotativas para a condução de carga externa, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 133 - RBAC nº 133.

 

1.2.11 provocação artificial de chuvas ou modificação de clima, que tem por objetivo a provocação artificial de chuvas ou a modificação de clima.

 

1.2.12 voo de experimentação desportiva, com propósito exclusivamente desportivo, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, com objetivo de experimentação lúdica do desporto relacionado a esse equipamento.

 

1.2.13 lançamento de paraquedistas, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado e qualificado, com objetivo de lançar paraquedistas. A operação de lançamento de paraquedistas realizada no âmbito das associações e clubes, por pessoal próprio, onde os praticantes dividem os custos da operação para viabilização da prática não é considerada serviço aéreo especializado.

 

1.2.14 reboque de planadores, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado e qualificado, com objetivo de rebocar planadores ou motoplanadores. A operação de reboque de planadores realizada no âmbito das associações e clubes, por pessoal próprio, onde os praticantes dividem os custos da operação para viabilização da prática não é considerada serviço aéreo especializado.

 

1.2.15 ensino e adestramento, atividade de voo de instrução prestada por entidade certificada para formação de pessoal de aviação.

 

1.2.16 voo panorâmico, que tem como objetivo proporcionar passeio aéreo turístico ao público em geral, realizado em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, devendo ser realizado obrigatoriamente com decolagem e pouso no mesmo ponto, sem pouso em pontos intermediários.

 

1.2.17 qualquer outro serviço aéreo especializado não especificado acima.

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Publicado no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2022, Seção 1, páginas 59 e 60

Retificado no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2023, Seção 1, página 152