Resolução nº 805, DE 15 de junho de 2026
|
Aprova o RBAC nº 100, e emendas aos RBACs nºs 90 e 137, e altera a Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no arts 5º e 8º, incisos X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XXXI e XXXIII, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.040824/2019-75, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa, realizada em 12 de junho de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 100, intitulado "Requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil", em substituição integral ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94.
Parágrafo único. Os atos administrativos da ANAC emitidos sob a égide do RBAC-E nº 94 permanecerão válidos e eficazes até que a ANAC os revogue, mediante decisão administrativa.
Art. 2º As operações de sistema de aeronave não tripulada - UAS, autorizadas pela ANAC até 15 de junho 2026, que não atendam aos critérios da categoria aberta ou que se enquadrem na categoria específica e que não sejam tratadas por um cenário padrão deverão obter uma autorização operacional no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento do parágrafo 100.13(b) do RBAC nº 100 até o dia 31 de dezembro de 2026.
Art. 3º As Superintendências, nos assuntos de suas competências, poderão autorizar a manutenção temporária da aplicação de requisitos estabelecidos no RBAC-E nº 94 em substituição a requisito estabelecido no RBAC nº 100 em cenários específicos nos quais a nova regulamentação implique, direta ou indiretamente, obrigação adicional que requeira tempo ou investimento financeiro significativo, desde que:
I - sejam cumpridas condicionantes baseadas nos requisitos do RBAC-E nº 94, formalmente estabelecidas no instrumento de autorização;
II - seja garantida a manutenção do nível de segurança proporcionado pelo cumprimento às disposições do RBAC-E nº 94; e
III - a aplicação excepcional dos requisitos do RBAC-E nº 94 não ultrapasse a data de 16 de junho de 2028.
Art. 4º O método de avaliação de risco operacional específico - SORA (Specific Operations Risk Assessment), desenvolvido pela JARUS (Joint Authorities for Rulemaking on Unmanned Systems), será aceitável pela ANAC, e será detalhado em instrução suplementar correspondente.
Art. 5º Fica aprovada a Emenda nº 04 ao RBAC nº 90, intitulado "Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública", consistente nas seguintes alterações:
"90.3 ...........................
.....................................
(b) ...............................
.....................................
(71) [reservado]
.....................................
(81)-I UA: aeronave não tripulada
....................................." (NR)
"90.49 Requisitos para exercício da função de examinador credenciado em UA da UAP
(a) A ANAC poderá credenciar pilotos remotos para realização dos exames de proficiência nas licenças e na respectiva habilitação para UA, conforme modelo das aeronaves que compõem a frota da UAP, quando licença e habilitação forem requeridas pela ANAC.
(b) São requisitos mínimos para exercício da função de piloto examinador credenciado em UA da UAP:
(1) ser agente público, segundo a UAP;
(2) ser detentor da licença de UA com respectiva habilitação válida;
(3) ter concluído o curso teórico de examinador credenciado ou equivalente aplicado a agentes públicos a serviço da ANAC, ministrado pela ANAC, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses;
(4) ter sido aprovado em exame de observação realizado pela ANAC, na função de examinador credenciado, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses;
(5) ser piloto remoto em comando no modelo de aeronave;
(6) ter concluído, na função de piloto remoto em comando, o treinamento inicial ou periódico, previstos em regramento próprio da ANAC, conforme aplicável; e
(7) ser detentor do CMA válido, segundo os RBACs nºs 67 e 100, se aplicável." (NR)
Art. 6º Fica aprovada a Emenda nº 07 ao RBAC nº 137, intitulado "Cadastro e requisitos operacionais: operações aeroagrícolas", consistente nas seguintes alterações:
"137.1 .........................
(a) ...............................
(1) ...............................
(i) as operações utilizando aeronaves não tripuladas - UA nas categorias aberta e específica sob o RBAC nº 100; e
(ii) as operações com UA sob a Resolução nº 806, de 15 de junho de 2026." (NR)
Art. 7º A Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2022, Seção 1, páginas 59 e 60, que regulamenta a exploração de serviços aéreos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................
.....................................
§ 2º Este regulamento também se aplica aos serviços aéreos prestados com o uso de aeronaves não tripuladas da categoria certificada." (NR)
Art. 8º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 419, de 2 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2017, Seção 1, página 52, que aprovou o RBAC-E nº 94, Emenda nº 00;
II - a Resolução nº 622, de 1º de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2021, Seção 1, página 114, que aprovou o RBAC-E nº 94, Emenda nº 01;
III - a Resolução nº 649, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2021, Seção 1, página 90, que aprovou o RBAC-E nº 94, Emenda nº 02; e
IV - a Resolução nº 710, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2023, Seção 1, página 72, que aprovou o RBAC-E nº 94, Emenda nº 03.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
___________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2026, Seção 1, páginas 85 a 90
