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publicado 30/08/2019 20h17, última modificação 16/01/2023 14h47

 

SEI/ANAC - 8140526 - Anexo

RESOLUÇÃO Nº 528, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

  

Dispõe sobre procedimentos, formas de recomposição e as taxas de desconto dos fluxos de caixa marginais a serem adotados nos processos de Revisão Extraordinária dos Contratos de Concessão de infraestrutura aeroportuária federal.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos IV, V, IX da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 7.205, de 10 de junho de 2010, e o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e a metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão de infraestrutura aeroportuária federal;

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.500830/2017-23, deliberado e aprovado na 15º Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 27 de agosto de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos, formas de recomposição e as taxas de desconto dos fluxos de caixa marginais a serem adotados nos processos de Revisão Extraordinária dos Contratos de Concessão de infraestrutura aeroportuária federal.

 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se Concessionárias de serviço público de infraestrutura aeroportuária federal as sociedades de propósito específico responsáveis pela execução de Contrato de Concessão para construção parcial, ampliação, manutenção e exploração de aeroportos públicos federais.

  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A metodologia e os procedimentos de que trata esta Resolução visam compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados como riscos do Poder Concedente no Contrato de Concessão, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou das receitas da Concessionária, nas condições estabelecidas no Contrato.

 

Art. 3º A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.

 

§ 1º O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado pela Concessionária no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão.

 

§ 2º O processo de Revisão Extraordinária iniciado de ofício pela ANAC deverá ser instaurado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão.

 

§ 3º No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto somente ocorra em momento posterior, os prazos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo contar-se-ão da data do início do impacto.

 

Art. 4º A análise e decisão dos eventos que integram o processo de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou a tipificação de cada evento.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 5º No processo de Revisão Extraordinária iniciado mediante solicitação da Concessionária, a ANAC poderá considerar outros eventos alocados como risco do Poder Concedente, independentemente do fato que ensejou a solicitação pela Concessionária.

 

§ 1º Eventual inclusão de outros eventos alocados como risco do Poder Concedente deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.

 

§ 2º A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta da ANAC.

 

§ 3º O processo de Revisão Extraordinária iniciado mediante solicitação da Concessionária poderá resultar em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a favor do Poder Concedente.

 

Art. 6º O processo de Revisão Extraordinária iniciado de ofício pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.

 

§ 1º A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta da ANAC.

 

§ 2º Encerrada a instrução processual a área técnica encaminhará o processo à Diretoria para decisão.

 

Seção II

Da Instrução

 

Art. 7º O pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária deverá ser instruído, para cada evento, com:

 

I - identificação do risco alocado ao Poder Concedente no Contrato de Concessão que ensejou o pedido de Revisão Extraordinária;

 

II - relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro, verificado e/ou projetado, em decorrência do evento;

 

III - planilha eletrônica em formato Excel, editável, que demonstre o fluxo de caixa marginal; e

 

IV - projeto básico com todos os elementos necessários à precificação do investimento, quando se tratar de pedidos relativos a investimentos ou serviços que envolvam a realização de obras.

 

§ 1º No caso de ausência ou inadequação dos requisitos estabelecidos neste artigo, a ANAC poderá indeferir o pedido de Revisão Extraordinária ou notificar a Concessionaria para suprir a omissão ou promover a adequação, sob pena de arquivamento do pedido, não impedindo novo pedido referente a este evento.

 

§ 2º A ANAC poderá solicitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária a pedido da ANAC.

 

§ 3º Compete à Concessionária a contratação de empresa especializada independente para elaboração dos laudos e documentos previstos no § 2º deste artigo, devendo submeter o nome e a qualificação da empresa à ANAC, que terá o direito de veto na contratação, mediante despacho devidamente motivado, cabendo à Concessionária, neste caso, apresentar nova empresa.

 

§ 4º Os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido serão de responsabilidade da Concessionária, ainda que decorrentes de determinações da ANAC.

 

§ 5º A Concessionária deverá disponibilizar, de maneira organizada e objetiva, todas as premissas, informações, documentos e cálculos necessários para a replicação dos resultados apresentados.

 

§ 6º As demonstrações do impacto financeiro deverão estar de acordo com as leis, normas tributárias e contábeis.

 

§ 7º Dentre os elementos necessários a que se refere o inciso IV do caput, incluem-se plantas, orçamento analítico detalhado, memoriais, planos e outras informações necessárias à instrução do pedido, elaborados segundo as melhores práticas e critérios de mercado, de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o tema.

 

Art. 8º Os pedidos de Revisão Extraordinária, em especial no que se refere à descrição dos eventos pleiteados e respectivos valores, serão tratados sempre como informações públicas.

 

Parágrafo único. Reserva-se a possibilidade de tratamento restrito em relação a informações específicas, desde que a solicitação seja adequadamente motivada, indique o devido embasamento legal e venha acompanhada de versão pública, enviada preferencialmente em formato digital, de todos os documentos que integrem o pedido.

 

Seção III

Da Análise

 

Art. 9º Encerrada a instrução processual, a área técnica competente emitirá nota técnica fundamentada acerca do pedido de Revisão Extraordinária.

 

§ 1º Na hipótese de manifestação técnica que conclua pelo indeferimento do pedido de reequilíbrio, a decisão será proferida pela autoridade competente da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA.

 

§ 2º Na hipótese de manifestação técnica que recomende o deferimento do pedido de reequilíbrio, a Concessionária será notificada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da metodologia e premissas utilizadas no cálculo dos valores da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, após o que o processo será encaminhado para decisão da Diretoria.

 

Seção IV

Do Recurso

 

Art. 10. Proferida a decisão administrativa, a Concessionária será notificada para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da cientificação oficial da decisão recorrida.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.

 

§ 2º Da decisão de segunda instância não caberá mais recurso.

 

CAPÍTULO III

DOS NOVOS INVESTIMENTOS OU SERVIÇOS

 

Art. 11. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANAC e não previstos no Contrato, a ANAC poderá requerer à Concessionária, previamente à instauração do processo de Revisão Extraordinária, a elaboração do projeto básico e executivo das obras e serviços, considerando que:

 

I - os referidos projetos deverão conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o assunto;

 

II - a ANAC estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;

 

III - no prazo máximo de 90 (noventa) dias a ANAC fará a análise e aprovação do Projeto Básico, podendo emitir autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação do Projeto Básico pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, legislação e regulamentação do setor;

 

IV - a Concessionária deverá submeter à ANAC todas as alterações do Projeto Básico, posteriores à sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação desta Agência; e

 

V - caso o Projeto Básico não seja aprovado, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.

 

CAPÍTULO IV

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

 

Art. 12. Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será elaborado um fluxo de caixa marginal para cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio, de modo que o valor presente líquido do fluxo de caixa do evento seja nulo.

 

§ 1º O fluxo de caixa marginal considerará:

 

I - os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e

 

II - os fluxos das receitas marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição.

 

§ 2º O fluxo de caixa marginal apresentará periodicidade anual com os anos destacados em anos civis.

 

§ 3º Um mesmo processo de Revisão Extraordinária poderá considerar os impactos de 2 (dois) ou mais eventos alocados como risco do Poder Concedente.

 

§ 4º Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 5º O fluxo de caixa marginal de eventos geradores do desequilíbrio econômico-financeiro que alteram investimentos, custos operacionais ou custos de manutenção poderá também considerar os valores realizados. 

 

§ 6º Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de demanda, será utilizado o seguinte procedimento em 2 (duas) etapas:

 

I - no momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial para o dimensionamento da recomposição considerará a demanda real constatada nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para projetar a demanda até o encerramento do prazo da Concessão; e

 

II - periodicamente, o referido cálculo inicial será revisado para substituir a demanda projetada pelos respectivos valores realizados.

 

§ 7º A projeção de demanda mencionada no § 6º deste artigo será elaborada pela Concessionária e submetida à aprovação da ANAC, que poderá optar por uso de projeção própria, observados os critérios fixados no respectivo Contrato.

 

Art. 13. Para recompor o equilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente ou da Concessionária, a ANAC poderá utilizar as seguintes medidas, individual ou conjuntamente, nos termos do respectivo Contrato de Concessão:

 

I - alteração do valor das tarifas;

 

II - alteração do prazo de Concessão, observado, quando couber, o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011;

 

III - alteração das obrigações contratuais da Concessionária;

 

IV - revisão da contribuição ao sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura; e

 

V - outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura.

 

Art. 14. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá:

 

I - no momento do reajuste tarifário seguinte à conclusão do processo, no caso de alteração do valor das tarifas aeroportuárias;

 

II - no momento do pagamento da contribuição ao sistema seguinte à conclusão do processo, no caso de alteração da contribuição devida pela Concessionária; e

 

III - conforme indicação da ANAC, nos demais casos.

 

Art. 15. Para cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de demanda, a ANAC realizará periodicamente a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais para ajustar os dados da projeção de demanda aos dados reais apurados durante a vigência da Concessão.

 

§ 1º As revisões dos fluxos ocorrerão a cada 5 (cinco) anos ou na ocorrência de nova Revisão Extraordinária.

 

§ 2º A critério da ANAC, as revisões dos fluxos poderão ocorrer antecipadamente.

 

§ 3º A revisão a ser realizada pela ANAC poderá considerar ainda outras informações reais apuradas durante a vigência da Concessão para substituir variáveis estimadas na elaboração do fluxo de caixa marginal, vedada a alteração dos valores estimados para os investimentos, custos e despesas considerados nos fluxos dos dispêndios marginais.

 

§ 4º Na revisão a ser realizada pela ANAC, deverá ser mantida a taxa de desconto originalmente utilizada no fluxo de caixa marginal projetado em razão da recomposição, calculada na Revisão dos Parâmetros da Concessão imediatamente anterior à ocorrência do evento.

 

Art. 16. As taxas de desconto a serem utilizadas nos fluxos de caixa marginais são aquelas estabelecidas no Anexo desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. O processo de Revisão Extraordinária deverá ser concluído em prazo não superior ao estabelecido em Contrato, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.

 

Parágrafo único. A contagem do prazo poderá ser interrompida caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.

 

Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2015, Seção 1, páginas 9 e 10.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 528, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

 

Art. 1º A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos de caixa marginais para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será de:

 

I - 7,84% (sete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para os aeroportos de Guarulhos, Campinas e Brasília, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Resolução nº 696, de 18.11.2022)

 

II - 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento) para o aeroporto de São Gonçalo do Amarante, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 2020 e permanecendo em vigor até que seja realizada a 3ª Revisão dos Parâmetros da Concessão, nos termos do respectivo contrato; (Redação dada pela Resolução nº 537, de 06.12.2019)

 

III - 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento) para os aeroportos de Confins e Galeão, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 2020 e permanecendo em vigor até que seja realizada a 2ª Revisão dos Parâmetros da Concessão, nos termos dos respectivos contratos. (Redação dada pela Resolução nº 537, de 06.12.2019)

 

IV - 7,84% (sete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para os aeroportos de Fortaleza, Florianópolis, Porto Alegre e Salvador, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Resolução nº 696, de 18.11.2022)

 

Art. 2º Para os aeroportos de Guarulhos, Campinas, Brasília, Fortaleza, Florianópolis, Porto Alegre e Salvador, a taxa de desconto a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027 será publicada anualmente, até o dia 30 de novembro, por Portaria da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, a partir da aplicação da seguinte fórmula: (Incluído pela Resolução nº 696, de 18.11.2022)

 

 

Em que:

 

TDFCM(t+1) : Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal a vigorar no ano t+1 (ano posterior àquele em que é calculada a atualização)

 

Jm : Média aritmética da taxa Jm (Série 27572 do Banco Central do Brasil) publicada no período de 12 meses, de março ano t-1 (ano anterior àquele em que é calculada a atualização) a fevereiro do ano t (ano em que é calculada a atualização) 

t : ano de atualização da fórmula

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2019, Seção 1, páginas 88 e 89.