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publicado 29/08/2023 21h48, última modificação 03/04/2024 15h35

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Portaria nº 12.283/SPO, DE 24 de agosto de 2023.

 

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC-E nº 94, Revisão 01.

 

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.027618/2023-67,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC-E nº 94, Revisão 01.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/rbha-e-rbac/rbac).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 3.674/SPO, de 30 de novembro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 49, de 7 de dezembro de 2018.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2023.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 12.283/SPO, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC-E Nº 94, REVISÃO 01

(VERSÃO PÚBLICA)

Código

Título

Enquadramento
Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência Administrativa

Prazo*
(meses)

E94001V01

Requisitos para piloto remoto e observador - Idade

E94.9(a)

Todos os pilotos remotos e observadores de RPA devem ser maiores de 18 anos.

Operador

Sancionatória

N/A

E94002V01

Requisitos para piloto remoto e observador - Certificado Médico Aeronáutico

E94.9(b)

Todos os pilotos remotos de RPA Classe 1 ou 2 devem possuir um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 1ª, 2ª ou 5ª Classe válido, conforme o parágrafo 67.13(g) do RBAC nº 67, ou um CMA de 3ª Classe válido emitido pelo Comando da Aeronáutica segundo a ICA 63-15.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94003V01

Requisitos para piloto remoto e observador - Licença e habilitação

E94.9(c)

Todos os pilotos remotos que atuarem em operações acima de 400 pés acima do nível do solo (Above Ground Level – AGL), ou que atuarem em operações de RPAS Classe 1 ou 2, devem possuir licença e habilitação emitida ou validada pela ANAC. A ANAC determinará, para cada tipo de operação, os critérios aceitáveis para a emissão da licença e habilitação apropriadas.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94004V01

Aeronavegabilidade civil

E94.11(a)

Somente é permitido operar uma aeronave não tripulada que esteja em condições aeronavegáveis.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94005V01

Aeronavegabilidade civil

E94.11(b)

O piloto remoto em comando de uma aeronave não tripulada é responsável pela verificação de suas condições quanto à segurança do voo. Ele deve descontinuar o voo, assim que possível, quando ocorrerem problemas mecânicos, elétricos ou estruturais que comprometam a segurança da operação.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94006V01

Aeronavegabilidade civil

E94.11(b)

O piloto remoto em comando de uma aeronave não tripulada é responsável pela verificação de suas condições quanto à segurança do voo. Ele deve descontinuar o voo, assim que possível, quando ocorrerem problemas mecânicos, elétricos ou estruturais que comprometam a segurança da operação.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94007V01

Uso de substâncias psicoativas

E94.15

O piloto remoto em comando e os observadores (se aplicável) de uma aeronave não tripulada devem obedecer aos requisitos aplicáveis da seção 91.17 do RBHA 91, ou disposições correspondentes que venham a substituí-las.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94008V01

Porte de documentos

E94.19

Somente é permitido operar uma RPA de peso máximo de decolagem acima de 250 gramas se, durante toda a operação, estiverem disponíveis na RPS os seguintes documentos:
(a) a Certidão de Cadastro, o Certificado de Matrícula ou o Certificado de Marca Experimental, conforme aplicável, todos válidos;
(b) o certificado de aeronavegabilidade válido, se aplicável;
(c) o manual de voo;
(d) a apólice de seguro ou o certificado de seguro com comprovante de pagamento, dentro da validade, se aplicável;
(e) documento que contém a avaliação de risco a que se referem os parágrafos E94.103(f)(2) e E94.103(g)(2) do RBAC-E nº 94; e
(f) licença, habilitação e extrato do CMA, válidos e conforme aplicáveis segundo o RBAC-E nº 94.

Operador e/ou piloto

Preventiva

36

E94009V01

 Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas - proibições de transporte

E94.103(a)

É proibido o transporte de pessoas, animais, artigos perigosos referidos no RBAC nº 175 ou carga proibida por autoridade competente, em aeronaves não tripuladas, com exceção do previsto no parágrafo E94.103(a)(1) do RBAC-E nº 94.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94010V01

 Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas - operação descuidada ou negligente

E94.103(b)

É vedado operar uma aeronave não tripulada, mesmo não sendo com o propósito de voar, de maneira descuidada ou negligente, colocando em risco vidas ou propriedades de terceiros.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94011V01

Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas -Proibição de operação autônoma

E94.103(c)
E94.3(a)(7)

É proibida a operação autônoma de aeronaves não tripuladas.

Operador

Sancionatória

N/A

E94012V01

Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas - Seguro

E94.103(d)

Todas as operações de aeronaves não tripuladas de uso não recreativo acima de 250 gramas de peso máximo de decolagem devem possuir seguro com cobertura de danos a terceiros, exceto as operações de aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado.

Operador

Sancionatória

N/A

E94013V01

Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas -Operação de aeromodelos

E94.103(e)
E94.3(a)(3)

A operação de aeromodelos de peso máximo de decolagem acima de 250 gramas somente é permitida pela ANAC em áreas distantes de terceiros, sob total responsabilidade do seu operador, conforme permitido o uso do espaço aéreo pelo DECEA.

Operador

Sancionatória

N/A

E94014V01

Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas -Operação de RPA

E94.103(f)
E94.3(a)(3)

A operação de RPA de peso máximo de decolagem acima de 250 gramas somente é permitida pela ANAC em áreas distantes de terceiros, conforme permitido o uso do espaço aéreo pelo DECEA, sob total responsabilidade do seu operador, nas seguintes condições:
(1) se forem atendidas as demais exigências do RBAC-E nº 94; e
(2) se houver uma avaliação de risco operacional, em formato aceitável, contemplando cada cenário operacional, que deve estar atualizada dentro dos últimos 12 meses calendáricos prévios à operação.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94015V01

Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas -Operação de RPA

E94.103(g)

A operação de RPA de peso máximo de decolagem acima de 250 gramas de um órgão de segurança pública, de polícia, de fiscalização tributária e aduaneira, de combate a vetores de transmissão de doenças, de defesa civil e/ou do corpo de bombeiros, ou de operador a serviço de um destes, somente é permitida pela ANAC, conforme permitido o uso do espaço aéreo pelo DECEA, sob total responsabilidade do órgão ou do operador, em quaisquer áreas, nas seguintes condições:
(1) se forem atendidas as demais exigências do RBAC-E nº 94; e
(2) se houver uma avaliação de risco operacional, contemplando cada modalidade de operação, nos termos de Instrução Suplementar específica, que deve estar atualizada dentro dos últimos 12 meses calendáricos prévios à operação.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94016V01

Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas -Operação de RPA

E94.103(h)

Outros órgãos ou entidades controlados pelo Estado não mencionados no parágrafo E94.103(g) do RBAC-E nº 94 somente podem operar sob as condições do referido parágrafo mediante autorização expressa da ANAC, sendo exigido que se demonstre:
(1) o interesse público da operação; e
(2) que haveria um risco maior à vida se a operação fosse realizada por meios alternativos.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94017V01

Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas - Registro de voos

E94.103(k)

O operador deve manter registros de todos os voos realizados de RPA Classes 1 e 2, em formato aceitável pela ANAC.

Operador

Preventiva

36

E94018V01

Atribuições de pré-voo

E94.105

Antes de iniciar um voo, o piloto remoto em comando de uma aeronave não tripulada deve tomar ciência de todas as informações necessárias ao planejamento do voo.

Piloto

Sancionatória

N/A

E94019V01

 Posto de trabalho do piloto remoto

E94.107(a)

É necessária a presença de um piloto remoto requerido para a operação na RPS durante todas as fases do voo, sendo admitida a troca do piloto remoto em comando durante a operação.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94020V01

 Posto de trabalho do piloto remoto

E94.107(b)

Um piloto remoto somente pode operar um único RPAS por vez, exceto se de outra forma autorizado pela ANAC.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94021V01

Requisitos de autonomia

E94.109(a)

Somente é permitido iniciar uma operação de aeronave não tripulada se, considerando vento e demais condições meteorológicas conhecidas, houver autonomia suficiente para realizar o voo e pousar em segurança no local previsto.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94022V01

Requisitos de autonomia

E94.109(b)

As RPA Classe 1 devem atender às disposições das seções 91.151 e 91.167 do RBHA 91, ou disposições correspondentes que vierem a substituí-las.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94023V01

Áreas de pousos e decolagens para aeronaves não tripuladas

E94.111(a)

A operação de aeronaves não tripuladas em aeródromos deve ser autorizada pelo respectivo operador aeroportuário, podendo a ANAC estabelecer restrições ou condições específicas para tal operação.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94024V01

Áreas de pousos e decolagens para aeronaves não tripuladas

E94.111(b)

Pousos e decolagens de RPA podem ser realizados, sob total responsabilidade do piloto remoto em comando e/ou do operador, conforme aplicável, desde que:
(1) o pouso ou a decolagem seja feito em áreas distantes de terceiros, com exceção dos operadores citados nos parágrafos E94.103(g), (h) ou (i) do RBAC-E nº 94, que poderão pousar e decolar, sob sua inteira responsabilidade; e
(2) não haja proibição de operação no local escolhido.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94025V01

Limitações operacionais para RPA com CAVE

E94.113

Somente é permitido operar uma RPA civil com CAVE, conforme permitido o uso do espaço aéreo pelo DECEA:
(1) para os propósitos para os quais o certificado foi emitido;
(2) sem fins lucrativos; e
(3) sobre áreas distantes de terceiros.
A ANAC pode estabelecer as limitações adicionais que considere necessárias para garantir a segurança.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94026V01

Operações internacionais

E94.115

Uma aeronave não tripulada somente poderá, em voo, cruzar as fronteiras nacionais para acessar o território brasileiro após a emissão de autorização expressa da ANAC, observada a regulamentação específica sobre o controle do espaço aéreo e de demais órgãos competentes.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94027V01

Registro

E94.301(a)

 As RPA Classe 1 devem ser registradas atendendo ao disposto na Resolução n° 293, de 9 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro. Essas aeronaves fazem jus a um Certificado de Marca Experimental ou a um Certificado de Matrícula, conforme aplicável.

Operador

Sancionatória

N/A

E94028V01

Cadastro

E94.301(b)

Exceto como previsto nos parágrafos (a) e (d) da seção E94.301 do RBAC nº E-94, toda aeronave não tripulada deve ser cadastrada junto à ANAC e vinculado a uma pessoa (física ou jurídica, com CPF ou CNPJ no Brasil), que será a responsável legal pela aeronave.

Operador

Sancionatória

N/A

E94029V01

Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula

E94.303(a)

Somente é permitido operar uma RPA Classe 1 ou 2 se:
(1) a RPA atender ao disposto nos parágrafos e seções 45.11(a)(1) e (a)(2); 45.12-I(b), (d) e (e); 45.13; 45.15 (se aplicável); 45.16 (se aplicável) do RBAC 45, conforme aplicável;
(2) a placa de identificação da RPA requerida pelo parágrafo 45.11(a) do RBAC 45 estiver fixada:
i) no lado externo da fuselagem da RPA, de forma legível; ou
(ii) em um compartimento interno da RPA que possa ser facilmente inspecionado; e
(3) [Reservado]
(4) No caso de RPA Classe 1, adicionalmente ao requerido no parágrafo (a)(1) da seção E94.303 do RBAC nº E-94 , atender ao disposto nos parágrafos e seções 45.21; 45.22; 45.23-I; 45.25; 45.27(a)-I e (b)-I; 45.29-I (sempre que praticável); 45.30-I; 45.31; e 45.33 do RBAC 45, conforme aplicável.

Operador

Sancionatória

N/A

E94030V01

Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula

E94.303(b)

Exceto como previsto no parágrafo (d)(1) da seção E94.303 do RBAC-E nº 94, ninguém pode remover, trocar ou colocar as informações requeridas pelo parágrafo 45.13(a) do RBAC 45 em qualquer RPA sem a aprovação da ANAC.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

E94031V01

Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula

E94.303(c)

Exceto como previsto no parágrafo (d)(2) da seção E94.303 do RBAC-E nº 94, ninguém pode remover ou instalar uma placa de identificação requerida pela seção 45.11 do RBAC 45 ou pelo parágrafo (a)(3) da seção E94.303 do RBAC-E nº 94 sem a aprovação da ANAC.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

E94032V01

Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula

E94.303(d)

Pessoas executando trabalhos de manutenção, desde que de acordo com métodos, técnicas e práticas aceitáveis pela ANAC, podem:
(1) remover, trocar ou colocar os dados de identificação requeridos pelo parágrafo 45.13(a) do RBAC 45 em qualquer RPA; ou
(2) remover uma placa de identificação requerida pela seção 45.11 do RBAC 45 ou pelo parágrafo (a)(3) da seção E94.303 do RBAC-E nº 94, se necessário para operações de manutenção.

Pessoa executando trabalho de manutenção

Sancionatória

N/A

E94033V01

Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula

E94.303(e)

Ninguém pode instalar uma placa de identificação removida segundo o parágrafo (d)(2) da seção E94.303 do RBAC-E nº 94 em qualquer RPA que não seja naquela da qual a placa foi removida.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

E94034V01

Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula

E94.303(f)

Motores e hélices de tipo certificado devem atender às disposições aplicáveis do RBAC 45.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

E94035V01

Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula

E94.303(h)

Toda aeronave não tripulada cadastrada junto à ANAC conforme o parágrafo E94.301(b) do RBAC-E nº 94 deve ser identificada com o seu número de cadastro.
(1) A identificação deve ser mantida em uma condição legível para uma inspeção visual próxima e estar localizada:
(i) no lado externo da fuselagem da aeronave; ou
(ii) em um compartimento interno da aeronave que possa ser facilmente acessado sem necessidade de uso de qualquer ferramenta.

Operador

Sancionatória

N/A

E94036V01

Certificado de aeronavegabilidade

E94.501(a)

Exceto como previsto no parágrafo E94.501(c) do RBAC-E nº 94, nenhuma aeronave não tripulada poderá voar sem possuir um certificado de aeronavegabilidade válido.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94037V01

Certificado de aeronavegabilidade - Validade

E94.509(b)

O proprietário, operador ou depositário de uma aeronave com certificado de aeronavegabilidade deve disponibilizá-la à ANAC, sempre que requerido, para a condução de inspeções e vistorias.

Operador

Sancionatória

N/A

E94038V01

Certificado de aeronavegabilidade - Validade

E94.509(c)

O proprietário, operador ou depositário de uma aeronave cujo certificado de aeronavegabilidade tenha perdido sua validade, por qualquer motivo, deve devolvê-lo à ANAC, caso assim requerido.

Proprietário, operador ou depositário de uma aeronave

Preventiva

36

E94039V01

Inspeção Anual de Manutenção (IAM)

E94.601(b)

Exceto para RPAS Classe 2 ou Classe 3, somente é permitido operar um RPAS segundo o RBAC-E nº 94 se tiver sido executada uma Inspeção Anual de Manutenção (IAM) neste RPAS nos últimos 12 meses. O proprietário ou operador deve apresentar à ANAC uma Declaração de Inspeção Anual de Manutenção (DIAM) para o referido RPAS, atestando sua condição de aeronavegabilidade.

Proprietário ou operador

Sancionatória

N/A

E94040V01

Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 1

E94.603(a)

Somente é permitido executar manutenção, manutenção preventiva, reparos ou alterações em RPAS Classe 1 se a execução se der como estabelecido nos requisitos aplicáveis da Subparte G do RBAC-E nº 94 e em outras regulamentações aplicáveis, incluindo o RBAC 43.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

E94041V01

Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 1

E94.603(b)

Somente é permitido operar um RPAS Classe 1 que possua um manual de manutenção do fabricante ou instruções para aeronavegabilidade continuada contendo uma seção de limitações de aeronavegabilidade se os tempos para substituição de componentes, os intervalos de inspeção e os procedimentos específicos contidos naquela seção forem cumpridos.

Operador

Sancionatória

N/A

E94042V01

Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 1

E94.603(c)

Somente é permitido modificar um RPAS Classe 1 com base em um certificado suplementar de tipo se quem modificar for o detentor deste certificado ou possuir autorização por escrito do detentor.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

E94043V01

Manutenção requerida para RPAS Classe 1

E94.605(a)

Cada proprietário ou operador deve ter o RPAS inspecionado segundo a Subparte G do RBAC-E nº 94 e deve, entre inspeções obrigatórias, reparar discrepâncias que eventualmente apareçam, conforme previsto no RBAC 43.

Proprietário ou operador

Sancionatória

N/A

E94044V01

Manutenção requerida para RPAS Classe 1

E94.605(b)

Cada proprietário ou operador deve assegurar-se de que o pessoal de manutenção tenha feito as anotações apropriadas nos registros de manutenção do RPAS, indicando que este tenha sido aprovado para retorno ao serviço.

Proprietário ou operador

Sancionatória

N/A

E94045V01

Operação após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações de RPAS Classe 1

E94.607(a)(1)

Somente é permitido operar um RPAS que tenha sofrido manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações se ele tiver sido aprovado para retorno ao serviço por uma pessoa autorizada e devidamente qualificada pela ANAC e conforme a Seção 43.7 do RBAC 43.

Operador

Sancionatória

N/A

E94046V01

Operação após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações de RPAS Classe 1

E94.607(a)(2)

Somente é permitido operar um RPAS que tenha sofrido manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações se as anotações nos registros de manutenção requeridas pelas seções 43.9 ou 43.11 do RBAC 43, como aplicável, tiverem sido feitas.

Operador

Sancionatória

N/A

E94047V01

Inspeções de RPAS Classe 1

E94.609

Somente é permitido operar um RPAS Classe 1 se os tempos para revisão geral, os intervalos de inspeção e os procedimentos específicos contidos no programa de manutenção recomendado pelo fabricante forem cumpridos.

Operador

Sancionatória

N/A

E94048V01

Equipamentos de testes e inspeções em sistema de altímetro e em equipamento automático de informação de altitude (Modo C) de RPAS Classe 1

E94.611(a)(1)

Somente é permitido operar um RPAS Classe 1 se dentro dos 24 meses precedentes, cada sistema de pressão estática, cada altímetro e cada equipamento automático de informação de altitude (se requerido na área de operação) tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o Apêndice E do RBAC 43, exceto quanto à abertura dos drenos do sistema ou das válvulas de fonte alternada de pressão estática, seguindo-se a qualquer abertura e fechamento do sistema de pressão estática.

Operador

Sancionatória

N/A

E94049V01

Equipamentos de testes e inspeções em sistema de altímetro e em equipamento automático de informação de altitude (Modo C) de RPAS Classe 1

E94.611(a)(2)

Somente é permitido operar um RPAS Classe 1 se após a instalação ou manutenção do sistema automático de informação de altitude ou do transponder, quando é possível que erros na correspondência dos dados de altitude sejam introduzidos, o sistema como um todo tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o parágrafo (c) do Apêndice E do RBAC 43.

Operador

Sancionatória

N/A

E94050V01

Pessoas autorizadas a executarem os testes/inspeções de sistema de altímetro e em equipamento automático de informação de altitude (Modo C) de RPAS Classe 1

E94.611(b)

Os testes requeridos pelo parágrafo (a) da seção E94.611 do RBAC-E nº 94 devem ser conduzidos:
(1) pelo fabricante do RPAS; ou
(2) por uma organização de manutenção detentora de Categoria, classe e Especificações Operativas apropriadas e que tenha:
(i) autorização da ANAC para executar trabalhos em instrumentos;
(ii) autorização da ANAC para reparar o tipo e o modelo do equipamento a ser testado;
(iii) autorização da ANAC para executar o teste específico; ou
(iv) autorização da ANAC para trabalhar no tipo específico de RPAS a ser testado; ou
(3) por um mecânico de manutenção aeronáutica detentor de habilitação em célula e/ou aviônicos, e qualificado em instrumentos (apenas para os testes e inspeções do sistema de pressão estática).

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

E94051V01

Altitude máxima de operação de RPAS

E94.611(d)

É vedado operar um RPAS acima da altitude máxima na qual todos os altímetros e o equipamento automático de informação de altitude da aeronave (se requerido na área de operação) tenham sido testados com resultados satisfatórios.

Operador e/ou piloto

Sancionatória

N/A

E94052V01

Testes e inspeções do transponder de RPAS Classe 1

E94.613(a)

Somente é permitido utilizar um transponder como especificado no parágrafo 91.215(a) do RBHA 91, ou disposições correspondentes que venham a substitui-lo, se, dentro dos 24 meses precedentes, o transponder tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o Apêndice F do RBAC 43.

Operador

Sancionatória

N/A

E94053V01

Testes e inspeções do transponder de RPAS Classe 1

E94.613(b)

Após qualquer instalação ou manutenção do transponder, quando erros na correspondência de dados podem ser introduzidos, o sistema como um todo tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o parágrafo (c) do Apêndice E do RBAC 43.

Operador

Sancionatória

N/A

E94054V01

Testes e inspeções do transponder de RPAS Classe 1

E94.613(c)

Os testes e inspeções requeridos pela seção E94.613 do RBAC-E nº 94 devem ser conduzidos:
(1) por uma organização de manutenção certificada pela ANAC; ou
(2) pelo fabricante da aeronave na qual o transponder a ser testado está instalado, se este tiver sido instalado pelo próprio fabricante.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

E94055V01

Registros de manutenção de RPAS Classe 1

E94.615(a)
E94.615(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções E94.611 e E94.613 do RBAC-E 94, cada proprietário ou operador deve conservar, pelos períodos estabelecidos no parágrafo (b) da seção E94.615 do RBAC-E nº 94, os seguintes registros:
(1) registro de manutenção, manutenção preventiva e alteração e registros de inspeção anual e outras inspeções obrigatórias, como apropriado, para cada RPAS (incluindo célula, motor, hélice, rotor, estações de terra e equipamentos). Os registros devem conter:
(i) a descrição (ou referência a dados aceitáveis pela ANAC) do trabalho realizado;
(ii) a data de término do trabalho realizado; e
(iii) a assinatura e o número da licença da pessoa que aprovou o retorno da aeronave ao serviço; e
(2) registros contendo as seguintes informações:
(i) o tempo total de voo de cada célula, motor e hélice;
(ii) a presente situação de partes com tempo de vida limitado de cada célula, motor, hélice, rotor e equipamento;
(iii) o tempo desde a última revisão geral de itens instalados no RPAS que requerem revisão geral com base em tempos específicos;
(iv) a identificação da presente situação do RPAS em relação a inspeções, incluindo os tempos desde a última inspeção obrigatória requerida pelo programa de inspeções segundo o qual o RPAS e seus componentes são mantidos;
(v) a situação atualizada, quando aplicável, das diretrizes de aeronavegabilidade e diretrizes de segurança aplicáveis, incluindo, para cada uma, o método para cumpri-la, o número da diretriz de aeronavegabilidade ou da diretriz de segurança e a data de revisão. Se a diretriz de aeronavegabilidade ou diretriz de segurança requerer ações periódicas, o tempo e a data em que a próxima ação será requerida; e
(vi) cópias dos formulários requeridos pelo parágrafo 43.9(a) do RBAC 43 para cada grande alteração ou grande reparo da célula, motores, hélices, rotores e equipamentos correntemente instalados no RPAS.
O proprietário ou operador deve conservar os seguintes registros pelos períodos abaixo:
(1) os registros requeridos pelo parágrafo (a)(1) da seção E94.615 do RBAC-E nº 94, até que o trabalho seja repetido pela terceira vez consecutiva, mesmo que ele tenha sido substituído por trabalho mais detalhado, ou por 2 anos após o término do trabalho, o que for maior;
(2) os registros requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção E94.615 do RBAC-E nº 94, permanentemente e devem ser transferidos com o RPAS caso ele ou algum de seus componentes principais (RPA, RPS, etc.) seja vendido; e
(3) uma listagem de defeitos fornecida a um proprietário ou operador conforme a Seção 43.11 do RBAC 43 até que todos os defeitos tenham sido reparados e o RPAS aprovado para retorno ao serviço.

Proprietário ou operador

Sancionatória

N/A

E94056V01

Registros de manutenção de RPAS Classe 1

E94.615(c)

Cada proprietário ou operador deve disponibilizar todos os registros requeridos pela seção E94.615 do RBAC-E nº 94 a um fiscal, sempre que requerido.

Proprietário ou operador

Sancionatória

N/A

E94057V01

Transferência de registros de manutenção de RPAS Classe 1

E94.617

Qualquer proprietário ou operador que venda um RPAS ou algum de seus componentes principais (RPA, RPS, etc.) deve transferir para o comprador, no momento da venda, os seguintes registros correspondentes, em linguagem clara ou em forma codificada, a critério do comprador, desde que a forma codificada permita a recuperação das informações de maneira aceitável pela ANAC:
(a) os registros especificados no parágrafo E94.615(a)(2) do RBAC-E nº 94; e
(b) os registros especificados no parágrafo E94.615(a)(1) do RBAC-E nº 94 que não estiverem incluídos nos registros requeridos pelo parágrafo (a) da seção E94.617 do RBAC-E nº 94, exceto quando o comprador autorizar o vendedor a manter a custódia física de tais registros. No entanto, a custódia física não exime o comprador da responsabilidade estabelecida pelo parágrafo E94.615(c) do RBAC-E nº 94.

Proprietário ou operador

Sancionatória

N/A

E94058V01

Pesagem e balanceamento de RPA Classe 1

E94.619(a)

Aeronaves cujos manuais do fabricante definem intervalos de tempo entre pesagens devem ser pesadas de acordo com tais manuais.

Operador

Sancionatória

N/A

E94059V01

Pesagem e balanceamento de RPA Classe 1

E94.619(b)

Qualquer aeronave deve ser pesada:
(1) sempre que houver dúvidas quanto à exatidão de seu peso e balanceamento; e
(2) após ter sido submetida a serviços de manutenção, alterações e reparos que possam ter alterado seu peso, incluindo pintura geral, grandes reparos, grandes alterações, etc.

Operador

Sancionatória

N/A

E94060V01

Pesagem e balanceamento de RPA Classe 1

E94.619(c)

A ficha de peso e balanceamento de uma aeronave deve ser recalculada sempre que a aeronave sofrer alteração por remoção, instalação ou mudança de posição de equipamentos, acessórios etc.

Operador

Sancionatória

N/A

E94061V01

Pesagem e balanceamento de RPA Classe 1

E94.619(d)

A pesagem de uma aeronave deve ser executada por empresa certificada para o serviço.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

E94062V01

Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 2

E94.621(a)

Somente é permitido operar um RPAS Classe 2 se os procedimentos específicos contidos no programa de manutenção do RPAS recomendado pelo fabricante forem cumpridos.

Operador

Sancionatória

N/A

E94063V01

Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 2

E94.621(b)

Todas as ações de manutenção deverão ser registradas em cadernetas apropriadas.

Operador

Sancionatória

N/A

E94064V01

Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 2

E94.621(c)

A manutenção, manutenção preventiva, reparos ou alterações e aprovações para o retorno ao serviço devem ser realizados:
(1) pelo fabricante; ou
(2) por organização de manutenção credenciada pelo fabricante; ou
(3) por pessoa qualificada e devidamente treinada pelo fabricante ou instituição credenciada pelo fabricante.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

E94065V01

Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 3 BVLOS

E94.623(a)(1)

Somente é permitido operar um RPAS Classe 3 destinada a operações BVLOS se os procedimentos específicos recomendados pelo fabricante no manual de manutenção forem cumpridos.

Operador

Sancionatória

N/A

E94066V01

Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 3 BVLOS

E94.623(a)(2)

Somente é permitido operar um RPAS Classe 3 destinada a operações BVLOS se a pessoa que executa manutenção for devidamente treinada e qualificada.

Operador

Sancionatória

N/A

E94067V01

Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 3 BVLOS

E94.623(a)(3)

Somente é permitido operar um RPAS Classe 3 destinada a operações BVLOS se todas as ações de manutenção forem registradas em cadernetas apropriadas.

Operador

Sancionatória

N/A

 

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Publicado em 29 de agosto de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 35, de 28 de agosto a 1º de setembro de 2023