conteúdo
publicado 02/03/2023 17h33, última modificação 03/01/2024 18h42
  

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC Nº 141

EMENDA Nº 03

Título:

Certificação e requisitos operacionais: Centros de Instrução de Aviação Civil

Aprovação:

Resolução nº 514, de 25.05.2019 - Emenda nº 00

Resolução nº 544, de 04.03.2020 - Emenda nº 01

Resolução nº 703, de 27.01.2023 - Emenda nº 02

Resolução nº 706, de 28.02.2023 - Emenda nº 03

Origem:

Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL

Data de emissão:

02.03.2023

Data de vigência:

01.01.2024

 

SUMÁRIO

 

SUBPARTE A – DISPOSIÇÕES GERAIS
141.1 Aplicabilidade
141.3 Definições
141.5 Certificado de CIAC e EI
141.7 Solicitação, emissão e emenda do certificado de CIAC e de suas respectivas EI
141.9 Suspensão ou revogação do certificado de CIAC
141.11 Validade do certificado de CIAC
141.13 Tipos de CIAC
141.15 Fiscalizações da ANAC

SUBPARTE B – SISTEMAS, PROGRAMAS E MANUAIS DO CIAC
141.21 Sistema de manuais do CIAC
141.23 Programas de instrução
141.25 Manual de instruções e procedimentos (MIP)
141.27 Sistema de gerenciamento da segurança operacional (SGSO)
141.29 Sistema de garantia da qualidade (SGQ)

SUBPARTE C – INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE INSTRUÇÃO E AERONAVES
141.41 Requisitos de instalações
141.43 Requisitos de equipamentos de instrução
141.45 Requisitos de aeronaves
141.47 Requisitos de FSTD
141.49 Sede do CIAC
141.51 CIAC satélite

SUBPARTE D – REQUISITOS DE PESSOAL
141.61 Pessoal de administração requerido
141.63 Instrutores de solo e de voo

SUBPARTE E – REGRAS DE OPERAÇÃO
141.71 Prerrogativas do CIAC
141.73 Obrigações e limitações do CIAC
141.75 Requisitos para matrícula
141.77 Aproveitamento de estudos ou de experiência prévia
141.79 Registros
141.81 Certificado de conclusão de curso
141.83 Histórico da instrução
141.85 Prestação de informações à ANAC
141.87 Limitações ao uso de marcas, expressões e sinais de propaganda


SUBPARTE F – EXAMINADORES CREDENCIADOS

141.91 Disposições gerais
141.93 Validade do credenciamento
141.95 Atribuições do examinador credenciado
141.97 Limitações do examinador credenciado
141.99 Suspensão, revogação ou cassação de credenciamento

SUBPARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS

141.1 Aplicabilidade
(a) Este Regulamento estabelece os requisitos de certificação e regras de operação de um centro de instrução de aviação civil (CIAC), voltado para a formação e qualificação de pilotos, mecânicos de voo, despachantes operacionais de voo e mecânicos de manutenção aeronáutica postulantes a uma licença, habilitação ou certificado requeridos pelo RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65. (Redação dada pela Resolução nº 706, de 28.02.2023)
(b) Exceto como previsto no parágrafo (c) desta seção, este Regulamento é aplicável às pessoas jurídicas que pretendam ministrar quaisquer dos cursos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65, incluindo instituições públicas ou privadas de ensino técnico de nível médio, de ensino profissional e tecnológico ou de ensino superior. Cursos não previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 podem ser ministrados livremente sem necessidade de cumprir com o RBAC nº 141. (Redação dada pela Resolução nº 706, de 28.02.2023)
(c) Este Regulamento não se aplica aos cursos previstos no RBAC nº 61 que sejam ministrados por associação credenciada segundo o RBAC nº 183.
(d) Não obstante o previsto no parágrafo anterior, este Regulamento não é aplicável a:

(1) centros de treinamento de aviação civil (CTAC) certificados sob o RBAC nº 142;
(2) operadores aéreos que possuam um programa de treinamento aprovado pela ANAC, desde que ministrem cursos somente para seu pessoal próprio ou de outros operadores similares; e
(3) cursos ministrados por associações aerodesportivas credenciadas segundo o RBAC nº 183.

(e) De modo a atender as especificidades do exercício de suas atividades, as instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e certificadas pela ANAC podem utilizar terminologia e sistemas de avaliação distintos mas compatíveis com as exigências estabelecidas neste Regulamento.

141.3 Definições
(a) Para os propósitos deste Regulamento são válidas as definições do RBAC nº 01 e as definições elencadas abaixo:

(1) aproveitamento de estudos significa situação em que o aluno fica dispensado de cursar uma ou mais disciplinas ou instruções, por se considerar equivalente determinada instrução previamente recebida em outro local que não o CIAC no qual o aluno está se matriculando;
(2) avaliação da aprendizagem significa processo contínuo e sistemático, por meio do qual se acompanha a aprendizagem ou o rendimento do aluno durante o desenvolvimento do curso, com a finalidade de verificar o alcance, pelo aluno, dos objetivos propostos;
(3) centro de instrução de aviação civil (CIAC) significa organização certificada cuja finalidade é formar recursos humanos para a aviação civil, conduzindo seus alunos para a obtenção das licenças, habilitações e certificados requeridos pela ANAC;
(4) certificação significa processo de reconhecimento pela ANAC de que a organização avaliada tem capacidade para exercer as atividades de formação de recursos humanos a que se propõe, de acordo com os requisitos deste Regulamento;
(5) certificado de CIAC significa documento emitido pela ANAC, depois de concluído o processo de certificação, atestando que a organização cumpre os requisitos deste Regulamento e está autorizada a ministrar os cursos previstos em suas especificações de instrução (EI);
(6) CIAC satélite significa uma filial de um CIAC localizada no Brasil, sujeita à mesma regulamentação que o CIAC;
(7) competência significa a combinação de habilidades, conhecimentos e atitudes requeridas para desempenhar uma tarefa ajustando-se à norma prescrita;
(8) conteúdo programático significa o conjunto de assuntos que compõem a parte teórica e/ou a parte prática de um curso, acompanhados dos respectivos objetivos específicos e organizados em uma estrutura lógica que contribui para o alcance do objetivo do curso;
(9) crédito significa o reconhecimento de qualificação prévia decorrente do aproveitamento de estudos;
(10) currículo significa a descrição detalhada de um curso incluindo o conteúdo programático, a carga horária e a descrição de quaisquer outras experiências de aprendizagem a serem proporcionadas aos alunos;
(11) disciplina significa o conjunto de assuntos afins, pertencentes a um determinado ramo do conhecimento e que, agrupados em unidades e subunidades didáticas acompanhadas de seus respectivos objetivos específicos, deverão ser tratados sistematicamente, sob a forma de instrução teórica;
(12) dispositivo de simulação para treinamento de voo (Flight Simulation Training Device – FSTD) significa simulador de voo (Full Flight Simulator – FFS), dispositivo de treinamento de voo (Flight Training Device – FTD) ou treinador de voo por instrumentos (Aviation Training Device – ATD), qualificados ou validados pela ANAC;
(13) educação a distância (EaD) significa a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com alunos e tutores desenvolvendo atividades educativas em lugares e tempos diversos;
(14) [Reservado]; (Redação dada pela Resolução nº 703, de 27.01.2023)
(15) equipamentos de instrução são os FSTD, ferramentas, corpos de prova, computadores e/ou quaisquer outros materiais utilizados para realizar ou dar suporte a uma atividade de instrução do CIAC;
(16) especificações de instrução (EI) significa o documento emitido pela ANAC que detalha os termos e as condições de operação de um CIAC certificado;
(17) exame de conhecimentos teóricos significa o exame aplicado pela ANAC ou por organização por ela autorizada;
(18) exame prático significa a verificação de competência e/ou proficiência aplicada pela ANAC ou examinador por ela credenciado;
(19) formação significa o conjunto de conhecimentos e experiências necessários ao desenvolvimento de habilidades indispensáveis à execução de uma determinada tarefa ou função no desempenho de uma profissão;
(20) instrução significa aula teórica ou prática;
(21) material instrucional significa o material elaborado para cada curso, incluindo planos de aula, apostilas, livros, descrição de lições, programas computadorizados, programas audiovisuais e manuais de instrução;
(22) organização conveniada significa a pessoa jurídica com a qual o CIAC celebra uma parceria via convênio, seja para desenvolvimento de atividades de instrução prática, seja para uso de instalações necessárias à realização da instrução;
(23) parte prática significa a parte do curso destinada à instrução prática;
(24) parte teórica significa a parte do curso destinada à instrução teórica. É composta de disciplinas;
(25) proficiência significa capacidade de desempenhar uma tarefa em tempo real, no padrão requerido e sem assistência;
(26) programa de instrução significa o documento no qual o CIAC descreve a finalidade e os objetivos da instrução, os métodos, os auxílios à instrução, o material instrucional, a sequência e a padronização das atividades e os currículos dos cursos que ministra;
(27) qualificação significa o conjunto de conhecimentos e experiências necessários ao aperfeiçoamento das habilidades adquiridas durante a formação profissional inicial;
(28) registros de instrução significa todo e qualquer documento de um CIAC que guarda as informações referentes à instrução do aluno;
(29) sede do CIAC significa o local principal onde o CIAC mantém a sua administração, o material instrucional e os registros dos cursos cujos programas de instrução sejam aprovados pela ANAC;
(30) sistema de garantia da qualidade significa um conjunto sistemático de atividades planejadas que a organização realiza a fim de demonstrar o compromisso com a qualidade e a satisfação do usuário; e
(31) tutor significa uma pessoa especialista na disciplina que atua nos cursos de EaD no planejamento, acompanhamento e apoio ao aprendizado do aluno, estimulando e mediando a sua participação.

141.5 Certificado de CIAC e EI
(a) Salvo as exceções previstas no parágrafo 141.1(c) deste Regulamento, somente é permitido a uma pessoa jurídica oferecer ou ministrar quaisquer dos cursos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 se esta pessoa detiver um certificado de CIAC e suas respectivas EI com a aprovação dos respectivos programas de instrução desses cursos, emitidos pela ANAC segundo este Regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 706, de 28.02.2023)
(b) Um requerente de certificado de CIAC e de suas respectivas EI estará habilitado a recebê-los se demonstrar que possui pelo menos um programa de instrução aprovado, instalações, equipamentos, pessoal e material instrucional adequados para conduzir instruções segundo este Regulamento.
(c) O detentor de um certificado de CIAC deve fixá-lo em lugar visível e acessível ao público no próprio CIAC e em seu(s) CIAC satélite(s).

141.7 Solicitação, emissão e emenda do certificado de CIAC e de suas respectivas EI
(a) A solicitação para a emissão inicial e emenda de um certificado de CIAC e de suas respectivas EI deve ser realizada por meio dos formulários, procedimentos e prazos estabelecidos pela ANAC.
(b) O requerente de um certificado de CIAC deve assegurar que as instalações e equipamentos descritos em sua solicitação inicial ou de emenda atendam às provisões deste Regulamento no momento da inspeção para certificação, bem como durante todo o período em que esteja certificado.
(c) Após a ANAC analisar a solicitação e evidenciar que o requerente cumpre com os requisitos deste Regulamento, o CIAC receberá:

(1) um certificado de CIAC, contendo:

(i) o nome, o CNPJ e o endereço da sede do CIAC; e
(ii) a data da emissão do certificado; e

(2) as EI emitidas pela ANAC, indicando:

(i) as autorizações e limitações segundo as quais as instruções do CIAC devem ser conduzidas; e
(ii) outras informações relevantes a respeito das operações do CIAC, a critério da ANAC.

(d) A ANAC pode indeferir o pedido de certificação ou de emenda ao certificado de CIAC se:

(1) um certificado de CIAC anteriormente emitido para o requerente tiver sido cassado nos últimos cinco anos por descumprimento à regulamentação ou por fraude; ou
(2) evidenciar que o requerente:

(i) possui alguma condição que represente um risco para a segurança operacional de suas atividades;
(ii) tenha fornecido informações falsas, incompletas ou inexatas à ANAC;
(iii) não cumpre algum dos requisitos aplicáveis deste Regulamento; ou
(iv) não atendeu a uma solicitação da ANAC no prazo estabelecido.

(e) A ANAC pode emendar um certificado de CIAC ou suas EI em vigor, por:

(1) iniciativa da própria ANAC, caso considere que a segurança da operação ou o interesse público requeiram a emenda determinada; ou
(2) solicitação de seu detentor, desde que aprovada pela ANAC.

141.9 Suspensão ou revogação do certificado de CIAC
(a) A ANAC pode suspender um certificado de CIAC em vigor se:

(1) for constatado que o detentor de certificado de CIAC não cumpre algum dos requisitos deste Regulamento; ou
(2) evidenciar que o CIAC:

(i) possui alguma condição que represente um risco inaceitável para a segurança operacional de suas atividades;
(ii) deixou de implementar, dentro do prazo concedido pela ANAC, medidas corretivas em relação a não conformidades encontradas; ou
(iii) deixou de notificar à ANAC alterações em suas condições originais de certificação cuja notificação seja requerida por este Regulamento.

(b) A ANAC pode cassar um certificado de CIAC em vigor se:

(1) o detentor de um certificado suspenso não regularizar as causas que deram origem à suspensão em até 180 dias contados a partir da data da suspensão;
(2) for constatado que o detentor de certificado de CIAC não cumpre algum dos requisitos deste Regulamento e que não tem interesse ou capacidade para regularizar a situação; ou
(3) evidenciar que o CIAC:

(i) simulou o cumprimento de qualquer dos requisitos ou padrões mínimos requeridos pela ANAC;
(ii) tenha intencionalmente fornecido à ANAC informações incompletas, inexatas, fraudulentas ou falsas, ou tenha ocultado, omitido ou se recusado a fornecer qualquer documentação requerida pela ANAC; ou
(iii) tenha realizado ou contribuído ativamente com qualquer tipo de fraude nas instruções, cursos, avaliações ou exames.

(c) O certificado de CIAC pode ser revogado a qualquer momento por solicitação do CIAC, caso este manifeste desinteresse em manter a certificação.

141.11 Validade do certificado de CIAC
Um certificado de CIAC emitido segundo este Regulamento permanece válido até ser suspenso, cassado ou revogado pela ANAC.

141.13 Tipos de CIAC
(a) Os CIAC certificados de acordo com este Regulamento classificam-se em três tipos:

(1) CIAC Tipo 1, que desenvolverá exclusivamente:

(i) instrução teórica e prática para os cursos que não envolvam instrução em aeronaves em voo; e
(ii) instrução teórica para todos os outros cursos;

(2) CIAC Tipo 2, que desenvolverá exclusivamente instrução prática em voo, incluindo treinamento de solo complementar; e
(3) CIAC Tipo 3, que desenvolverá instrução em ambas as modalidades previstas para os CIAC Tipo 1 e 2.

141.15 Fiscalizações da ANAC
(a) Todo CIAC certificado segundo este Regulamento, bem como seus CIAC satélites, estão sujeitos a atividades de fiscalização realizadas pela ANAC, à distância ou presenciais, com ou sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento deste e de quaisquer outros regulamentos aplicáveis
(b) O CIAC deve, sempre que solicitado e no prazo determinado na solicitação, fornecer à ANAC quaisquer documentos ou informações relevantes para a realização das atividades de fiscalização acima previstas.
(c) Durante as fiscalizações presenciais, o CIAC deve facilitar ao pessoal da ANAC o acesso a quaisquer pessoas, instalações, equipamentos e documentação, conforme requerido.
(d) Durante as fiscalizações presenciais a ANAC pode solicitar uma demonstração das instruções com ou sem os alunos.
(e) O CIAC deve manter disponível para apresentação à ANAC ou a qualquer outra autoridade competente, no CIAC e nos CIAC satélite, toda a documentação pertinente para comprovar o cumprimento dos requisitos deste Regulamento.


SUBPARTE B
SISTEMAS, PROGRAMAS E MANUAIS DO CIAC

141.21 Sistema de manuais do CIAC
(a) O CIAC deve elaborar e implantar um sistema de manuais composto pelos seguintes documentos:

(1) pelo menos um programa de instrução, de acordo com a seção 141.23 deste Regulamento;
(2) um manual de instruções e procedimentos (MIP), de acordo com a seção 141.25 deste Regulamento;
(3) para CIAC Tipo 2 ou 3, um manual de gerenciamento da segurança operacional (MGSO), de acordo com a seção 141.27 deste Regulamento; e
(4) um manual de garantia de qualidade (MGQ), de acordo com a seção 141.29 deste Regulamento.

(b) Está dispensado de desenvolver e manter o documento previsto no parágrafo (a)(4) desta seção o CIAC que ministrar apenas curso prático para piloto de balão livre, curso prático para piloto de planador, curso prático para licença de piloto privado e/ou curso prático de piloto aerodesportivo.

141.23 Programas de instrução
(a) O CIAC deve possuir um programa de instrução aprovado pela ANAC para cada curso ministrado que esteja previsto no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65. (Redação dada pela Resolução nº 706, de 28.02.2023)
(b) Cada programa de instrução deve conter:

(1) o currículo do curso proposto, que deve obedecer aos requisitos mínimos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65, descrevendo o conteúdo, a carga horária e quaisquer outras experiências de aprendizagem a serem proporcionadas aos alunos em cada aula, instrução ou atividade prevista; (Redação dada pela Resolução nº 706, de 28.02.2023)
(2) a descrição, conforme aplicável, das aeronaves e dos equipamentos de instrução que serão utilizados no curso;
(3) a descrição dos procedimentos específicos utilizados pelo CIAC para acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos durante o curso, bem como os critérios mínimos que o aluno deve atingir para ser considerado aprovado;
(4) a bibliografia empregada durante o curso; e
(5) a duração máxima de atividades instrucionais por período.

(c) Caso o curso ou parte dele seja ministrado na modalidade de EaD, o CIAC deve incluir, adicionalmente, as seguintes informações:

(1) uma descrição geral do sistema utilizado para o EaD e suas funcionalidades;
(2) uma descrição do sistema de tutoria; e
(3) a proposta de distribuição de NEaD para atendimento ao aluno, quando houver.

(d) Caso o CIAC não ministre um curso por um período maior que doze meses, o respectivo programa de instrução poderá ser suspenso até que o CIAC demonstre à ANAC que mantém as condições originais da aprovação.
(e) Quaisquer emendas que o CIAC pretenda realizar em seus programas de instrução devem ser previamente aprovadas pela ANAC.

141.25 Manual de instruções e procedimentos (MIP)
(a) O CIAC deve possuir um MIP que descreva as instruções e procedimentos necessários para que o seu pessoal desempenhe adequadamente suas funções.
(b) O MIP deve conter, no mínimo:

(1) a descrição das atribuições e responsabilidades de todas as pessoas empregadas pelo CIAC para cumprimento dos requisitos deste regulamento, incluindo as previstas na Subparte D deste Regulamento, especificando quais assuntos cada uma delas poderá tratar diretamente com a ANAC em nome do CIAC;
(2) um organograma do CIAC, que demonstre as relações de hierarquia e responsabilidade entre os cargos e funções de direção, o pessoal administrativo e os instrutores;
(3) a descrição das regras de conduta aplicáveis aos alunos e funcionários, bem como a política a ser adotada pelo CIAC no caso de descumprimento dessas regras;
(4) o procedimento a ser seguido pelo CIAC para emendar o MIP e informar a alteração aos alunos e funcionários impactados pela mudança;
(5) a descrição dos procedimentos que serão utilizados para a capacitação inicial e periódica dos instrutores, bem como, quando aplicável, para o registro e controle da validade de suas licenças, habilitações e certificados, de modo a garantir o cumprimento do previsto na seção 141.63 deste Regulamento;
(6) a descrição dos procedimentos que serão utilizados para controlar e arquivar os registros de instrução dos alunos, incluindo o procedimento para, ao término dos cursos práticos, verificar e declarar que o aluno cumpre todos os requisitos regulamentares para obter ou revalidar a licença, habilitação ou certificado pretendido;
(7) os modelos do certificado de conclusão de curso e do histórico de instrução, conforme previsto nas seções 141.81 e 141.83 deste Regulamento; e
(8) para CIAC tipo 2 ou 3, uma descrição dos procedimentos que serão utilizados para despachar a aeronave antes cada voo, de modo a garantir o cumprimento de todos os requisitos de aeronavegabilidade, autonomia, peso e balanceamento, e documentação.

(c) O gestor responsável do CIAC deve garantir que todo o seu pessoal tenha fácil acesso à cópia mais atualizada das partes do MIP relativas às suas funções, e que cada pessoa seja informada e orientada sobre quaisquer alterações ao MIP aplicáveis às suas atividades.
(d) O gestor responsável do CIAC deve garantir que o MIP seja emendado sempre que necessário, a fim de que as informações nele presentes reflitam a realidade do que é praticado na organização.
(e) Quaisquer emendas realizadas pelo CIAC em seu MIP devem ser encaminhadas à ANAC em, no mínimo, 10 (dez) dias corridos antes da data prevista para sua entrada em vigor. A entrada em vigor de uma emenda ao MIP não depende de aprovação prévia da ANAC. No entanto, caso a qualquer momento a ANAC identifique no MIP o descumprimento de norma regulamentar ou a existência de procedimento que cause deterioração da segurança operacional, poderá determinar ao operador que emende o MIP conforme necessário, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis.
(f) O gestor responsável do CIAC deve incorporar ao MIP todas as emendas requeridas pela ANAC, dentro do prazo estabelecido por ela na notificação correspondente.

141.27 Sistema de gerenciamento da segurança operacional (SGSO)
(a) O CIAC tipo 2 ou 3 deve estabelecer, implementar e manter um SGSO, aceitável para a ANAC, que garanta as condições de segurança da instrução e o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento. O SGSO requerido pela ANAC deve:

(1) estabelecer a política e os objetivos da organização para a segurança operacional;
(2) estabelecer as metas e indicadores de desempenho da segurança operacional que permitam avaliar o alcance dos objetivos da segurança operacional;
(3) estabelecer a estrutura organizacional e os responsáveis pela implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema;
(4) identificar os perigos e avaliar os riscos operacionais a eles associados;
(5) aplicar ações corretivas e preventivas desenvolvidas a partir dos riscos operacionais avaliados, bem como avaliar a efetividade dessas ações;
(6) executar supervisão permanente das atividades da organização, de modo a garantir a segurança operacional requerida;
(7) planejar e realizar periodicamente avaliações internas ou auditorias do SGSO, visando sua adequação ao contexto operacional da organização e a melhoria contínua dos níveis de desempenho da segurança operacional;
(8) assegurar que as pessoas envolvidas com atividades sensíveis para a segurança operacional possuam as competências necessárias e estejam cientes de suas responsabilidades;
(9) comunicar os resultados relativos ao desempenho da segurança operacional, bem como disseminar informações que aprimorem a cultura da segurança operacional da organização;
(10) gerar e organizar documentos e registros que forneçam evidências do desenvolvimento, operacionalização, manutenção e melhoria contínua do SGSO; e
(11) atender a quaisquer outros requisitos específicos de SGSO estabelecidos em instrumentos normativos aplicáveis aos PSAC.

(b) O SGSO deve estar descrito em um MGSO. O SGSO deve conter a seguinte estrutura:

(1) política e objetivos de segurança operacional:

(i) responsabilidade e comprometimento da alta direção:

(A) O CIAC deve definir uma política de segurança operacional que:

( 1 ) reflita o compromisso da alta direção com relação à segurança operacional, incluindo a promoção de uma cultura de segurança operacional positiva;
( 2 ) inclua uma declaração clara sobre o fornecimento e alocação dos recursos necessários para a implementação da política de segurança operacional;
( 3 ) inclua uma política para relatos de segurança operacional;
( 4 ) indique claramente quais são os tipos de comportamento considerados inaceitáveis pela organização, bem como as circunstâncias nas quais ações disciplinares não serão aplicadas;
( 5 ) seja devidamente aprovada e assinada pelo gestor responsável;
( 6 ) seja comunicada, com visível endosso da alta direção, por toda a organização; e
( 7 ) seja periodicamente revisada para garantir que permanece relevante e apropriada para a organização; e

(B) O CIAC deve definir objetivos de segurança operacional considerando o estabelecido em sua política de segurança operacional. Os objetivos de segurança operacional devem:

( 1 ) estabelecer a referência para o monitoramento e medição do desempenho de segurança operacional previsto no parágrafo (3) desta seção;
( 2 ) refletir o compromisso da alta direção em melhorar continuamente o desempenho global do SGSO da organização;
( 3 ) ser comunicados por toda a organização; e
( 4 ) ser periodicamente revisados para garantir que permanecem relevantes e apropriados para a organização;

(ii) responsabilidade primária acerca da segurança operacional:

(A) O CIAC deve:

( 1 ) identificar claramente o gestor responsável que, independentemente de outras funções, tenha a responsabilidade final e a obrigação de prestar contas, em nome da organização, pela implementação e manutenção de um SGSO efetivo;
( 2 ) definir claramente prerrogativas e responsabilidades sobre segurança operacional em toda a organização, incluindo prerrogativas e responsabilidades sobre segurança operacional da alta direção;
( 3 ) identificar as responsabilidades de todos os gestores, independentemente de outras funções, bem como de funcionários, em relação ao desempenho de segurança operacional;
( 4 ) documentar e comunicar as informações relativas às prerrogativas, responsabilidades e autoridades sobre segurança operacional de toda a organização; e
( 5 ) definir os níveis gerenciais com autoridade para tomar decisões em relação à tolerabilidade de riscos à segurança operacional;

(iii) designação do pessoal-chave de segurança operacional:

(A) O CIAC deve nomear um gerente de segurança operacional, que será o responsável pela implementação e manutenção do SGSO;

(iv) coordenação do Plano de Resposta a Emergências (PRE):

(A) O CIAC deve estabelecer e manter um plano de resposta a acidentes, incidentes e outras situações de emergência relacionadas às suas operações aéreas; e
(B) O CIAC deve assegurar que seu plano de resposta à emergência seja adequadamente coordenado com os planos de resposta à emergência das organizações com quem interage durante a execução de suas operações; e

(v) descrição da documentação que suporta o SGSO, incluindo o MGSO:

(A) O CIAC deve desenvolver e manter atualizada a documentação do SGSO que descreva:

( 1 ) a política e os objetivos de segurança operacional;
( 2 ) os requisitos de segurança operacional do SGSO;
( 3 ) os processos e procedimentos do SGSO;
( 4 ) as obrigações, responsabilidades e atribuições dos membros da organização em relação aos processos e procedimentos do SGSO; e
( 5 ) os registros do SGSO e os respectivos controles necessários para sua identificação, armazenamento, proteção, retenção e descarte; e

(B) O CIAC deve desenvolver e manter atualizado um manual de gerenciamento da segurança operacional (MGSO), que é parte do manual geral da empresa, como parte da documentação de seu SGSO;

(2) gerenciamento de riscos à segurança operacional:

(i) processo de identificação de perigos:

(A) O CIAC deve desenvolver e manter um processo que assegure que os perigos associados a seus produtos ou serviços sejam identificados; e
(B) O processo de identificação de perigos deve ser baseado em uma combinação de métodos reativos e proativos de coleta de dados de segurança operacional; e

(ii) processo de avaliação e mitigação de riscos:

(A) O CIAC deve desenvolver e manter um processo que assegure a análise, avaliação e controle dos riscos à segurança operacional associados aos perigos identificados;

(3) garantia da segurança operacional:

(i) processo de monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional:

(A) O CIAC deve desenvolver e manter os meios necessários para monitorar e medir o desempenho de segurança operacional da organização e para validar a efetividade de seus controles de risco à segurança operacional; e
(B) O desempenho de segurança operacional do CIAC deve ser monitorado e medido em relação a indicadores e metas de desempenho de segurança operacional de seu SGSO;

(ii) processo de gestão de mudanças:

(A) O CIAC deve desenvolver e manter um processo para identificar alterações que podem afetar o nível de risco à segurança operacional de seus produtos ou serviços e para identificar e gerenciar os riscos à segurança operacional que podem surgir a partir dessas mudanças; e

(iii) processo de melhoria contínua do SGSO:

(A) O CIAC deve monitorar e avaliar a efetividade dos processos do SGSO de modo a permitir a melhoria contínua do desempenho global do sistema; e

(4) promoção da segurança operacional:

(i) treinamento e qualificação:

(A) O CIAC deve desenvolver e manter um programa de treinamento de segurança operacional que assegure que seus funcionários sejam treinados e competentes para exercer as suas funções dentro do SGSO; e
(B) O escopo do programa de treinamento de segurança operacional deve ser apropriado à participação de cada indivíduo dentro do SGSO; e

(ii) divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional:

(A) O CIAC deve desenvolver e manter meios formais de divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional que:

( 1 ) garanta que seu pessoal está ciente do SGSO em um grau compatível com as suas posições;
( 2 ) transmita informações críticas sobre segurança operacional;
( 3 ) explique por que ações específicas de segurança operacional são tomadas; e
( 4 ) explique por que procedimentos de segurança operacional são introduzidos ou alterados.

(c) O gestor responsável do requerente ou detentor de certificado de CIAC deve implantar um SGSO compatível com o tamanho, natureza e complexidade das operações a serem conduzidas no CIAC, considerando suas especificações de instrução e os perigos e riscos relacionados com suas atividades.
(d) O requerente ou detentor de certificado de CIAC, para operar segundo este Regulamento, deve possuir um SGSO implantado.
(e) O gestor responsável do CIAC deve garantir que todo o seu pessoal tenha fácil acesso à cópia mais atualizada das partes do MGSO relativas às suas funções, e que cada pessoa seja informada e orientada sobre quaisquer alterações ao MGSO aplicáveis às suas atividades.
(f) O gestor responsável do CIAC deve garantir que o MGSO seja emendado sempre que necessário, a fim de que as informações nele presentes reflitam a realidade do que é praticado na organização.
(g) Registros do SGSO:

(1) o CIAC deve registrar dados relevantes à segurança das operações do CIAC, e mantê-los armazenados por, no mínimo, cinco anos; e
(2) o CIAC deve enviar à ANAC relatórios periódicos a respeito de suas operações e de seu SGSO, nos prazos e modelos definidos pela ANAC.

(h) Quaisquer emendas realizadas pelo CIAC em seu MGSO devem ser encaminhadas à ANAC em, no mínimo, 10 (dez) dias corridos antes da data prevista para sua entrada em vigor. A entrada em vigor da emenda ao MGSO não depende de aprovação prévia da ANAC. No entanto, caso a qualquer momento a ANAC identifique no MGSO o descumprimento de norma regulamentar ou a existência de procedimento que cause deterioração da segurança operacional ou a ineficiência do sistema, poderá determinar ao operador que emende o MGSO conforme necessário, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis.
(i) O gestor responsável do CIAC deve incorporar ao MGSO todas as emendas requeridas pela ANAC, dentro do prazo estabelecido pela Agência na notificação correspondente.

141.29 Sistema de garantia da qualidade (SGQ)
(a) O CIAC deve implementar um SGQ que garanta que a instrução ministrada pelo CIAC atinja os objetivos propostos e que todos os procedimentos do CIAC se mantenham de acordo com os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
(b) O SGQ deve estar descrito em um MGQ, e deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

(1) a política de qualidade, assinada pelo gestor responsável, estabelecendo o compromisso da alta direção do CIAC em atingir os mais elevados padrões possíveis de qualidade e atender aos requisitos aplicáveis;
(2) o escopo do SGQ;
(3) um programa de auditoria de qualidade, contemplando auditorias independentes para monitorar os resultados e o cumprimento dos objetivos da instrução, a integridade das avaliações, assim como o cumprimento e idoneidade dos procedimentos. O CIAC que não dispuser de um sistema de auditorias independentes de qualidade pode contratar um outro CIAC ou uma pessoa idônea com conhecimento técnico aeronáutico para realizar tais auditorias; e
(4) processo de revisão e análise crítica de qualidade por parte da alta direção a fim de que se assegure que sejam adotadas as medidas corretivas e preventivas apropriadas em resposta aos resultados dos processos e procedimentos de garantia de qualidade adotados. O processo deve ser suportado por um sistema de relatórios de retroalimentação da qualidade direcionado ao pessoal de administração requerido no parágrafo 141.61(b) deste Regulamento e, em última instância, ao gestor responsável do CIAC.

(c) Registros do SGQ:

(1) O CIAC deve:

(i) registrar dados relevantes à gestão da qualidade e mantê-los armazenados por, no mínimo, cinco anos; e
(ii) enviar à ANAC relatórios periódicos a respeito de seu SGQ, nos prazos e modelos definidos pela ANAC.

(d) Quaisquer emendas realizadas pelo CIAC em seu MGQ devem ser encaminhadas à ANAC em, no mínimo, 10 (dez) dias corridos antes da data prevista para sua entrada em vigor. A entrada em vigor da emenda ao MGQ não depende de aprovação prévia da ANAC. No entanto, caso a qualquer momento a ANAC identifique no MGQ o descumprimento de norma regulamentar ou a existência de procedimento que cause deterioração da segurança operacional ou a ineficiência do sistema, poderá determinar ao operador que emende o MGQ conforme necessário, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis;
(e) O gestor responsável do CIAC deve incorporar ao MGQ todas as emendas requeridas pela ANAC, dentro do prazo estabelecido pela Agência na notificação correspondente.
(f) Está dispensado de implementar um SGQ o CIAC que ministrar apenas curso prático para piloto de balão livre, curso prático para piloto de planador, curso prático para licença de piloto privado e/ou curso prático de piloto aerodesportivo.


SUBPARTE C
INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE INSTRUÇÃO E AERONAVES

141.41 Requisitos de instalações
(a) As instalações físicas do detentor de certificado de CIAC devem ser compatíveis com o tamanho e a complexidade dos cursos ministrados de forma a estabelecer um ambiente propício à aprendizagem.
(b) As instituições que ministrem treinamentos teóricos na modalidade EaD deverão manter os arquivos requeridos neste Regulamento em ambientes seguros e possuir uma sede com endereço fixo.
(c) A adequação das instalações físicas à legislação aplicável (saneamento, saúde, construção civil, etc.) será verificada pelos instrumentos de comprovação estabelecidos nos requisitos legais e normativos aplicáveis.
(d) O CIAC deve definir o número máximo de alunos que podem ser treinados simultaneamente na mesma sala de aula.
(e) A ANAC poderá, a qualquer momento, solicitar adequações nas instalações do CIAC, bem como estabelecer o número máximo de alunos por sala ou instrutor para manutenção do nível equivalente de segurança operacional e/ou para a preservação do desempenho no processo de ensino aprendizagem.
(f) Os CIAC Tipos 2 e 3 devem dispor, em local de fácil acesso para o aluno, no decorrer das operações, das seguintes instalações:

(1) Uma sala que seja equipada e apropriada para a realização de briefing e debriefing; (Redação dada pela Resolução nº 703, de 27.01.2023)
(2) uma sala que permita o controle das operações de voo; e
(3) uma sala para processar e planejar os voos, que conte com as seguintes facilidades, no que for aplicável:

(i) mapas e cartas atualizadas;
(ii) informações aeronáuticas atualizadas;
(iii) informações meteorológicas atualizadas;
(iv) equipamentos de comunicação para a ligação com os órgãos de tráfego aéreo; e
(v) qualquer outro material relacionado com a segurança de voo requerido pela ANAC.

(g) O CIAC que pretenda ministrar o curso de mecânico de manutenção aeronáutica deve possuir instalações físicas adequadas à referida instrução prática ou possuir convênio com uma organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145.

(1) As instalações do CIAC ou das organizações de manutenção utilizadas para instrução prática de mecânico de manutenção aeronáutica devem ser compatíveis com as instruções previstas para cada habilitação.
(2) Caso seja firmado o convênio com uma organização de manutenção, as organizações e/ou profissionais conveniados devem facilitar à ANAC o acesso às instalações e materiais que sejam parte do convênio firmado. Tal condição deve constar expressa no contrato de convênio.

(h) Os CIACs tipo 2 e 3 devem demonstrar que os aeródromos utilizados para instrução possuem condições apropriadas à operação de suas aeronaves e ao cumprimento do(s) programa(s) de treinamento(s) do CIAC.

141.43 Requisitos de equipamentos de instrução
(a) Cada sala de aula deve dispor dos equipamentos de instrução adequados, que permitam aos alunos e instrutores o desenvolvimento adequado da proposta pedagógica do CIAC.
(b) O CIAC que ministrar curso de mecânico de manutenção aeronáutica deve, no que for aplicável:

(1) dispor de facilidades, laboratórios, equipamentos, ferramental e materiais compatíveis com a instrução ministrada;
(2) dispor de instalações adequadas para funcionamento dos equipamentos e motores, conforme aplicável;
(3) dispor de área com equipamentos, estruturas de aeronaves, sistemas e componentes, adequados para realização das instruções práticas de manutenção;
(4) possuir acesso a, pelo menos, uma aeronave de um tipo comumente certificado pela ANAC, ou aeronave militar, que não necessita estar em condições aeronavegáveis, mas que esteja em um tal estado de conservação que permita uma instrução adequada; e
(5) garantir que as aeronaves, motores, hélices, equipamentos e componentes utilizados sejam suficientemente diversificados para ilustrar os diferentes métodos de construção, montagem e inspeções de manutenção e operação.

141.45 Requisitos de aeronaves
(a) O CIAC tipo 2 ou 3 deve dispor de pelo menos uma aeronave, nas condições estabelecidas nesta seção e disponível para instrução, durante todo período em que sua certificação estiver válida.
(b) O CIAC deverá constar no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) como operador da aeronave utilizada para ministrar instrução.

(1) A aeronave poderá possuir mais de um operador, mediante registro de contrato de intercâmbio operacional junto ao RAB.
(2) Caso a aeronave possua mais de um operador, o CIAC deverá garantir que a aeronave esteja disponível em seu local de operação durante as fiscalizações agendadas.

(c) A aeronave utilizada na instrução deve estar incluída na EI do CIAC.
(d) Cada aeronave utilizada pelo CIAC para ministrar instrução de voo deve:

(1) possuir certificado de aeronavegabilidade padrão ou certificado de aeronavegabilidade especial na categoria primária ou leve esportiva e certificado de matrícula válidos, emitidos pela ANAC; e
(2) ser mantida e inspecionada conforme os requisitos aplicáveis da Subparte E do RBAC no 91, ou disposições correspondentes que vierem a substituí-la. (Redação dada pela Resolução nº 706, de 28.02.2023)

(e) [Reservado]. (Redação dada pela Resolução nº 544, de 04.03.2020)
(f) Toda aeronave utilizada para instrução de voo pelo CIAC deve possuir pelo menos dois postos de pilotagem, com manetes de potência e comandos de voo que possam ser facilmente alcançados e operados por ambos os postos, exceto planadores, aeronaves agrícolas ou, se tecnicamente justificado pelo CIAC e aprovado pela ANAC, qualquer outra aeronave.
(g) Um instrutor de voo do CIAC deve, antes de cada instrução de voo, certificar-se que a aeronave se encontra aeronavegável, com a autonomia adequada para o voo, mantida em obediência aos requisitos de aeronavegabilidade, dentro dos limites de desempenho aprovados da aeronave quanto ao peso e balanceamento, e possui a bordo toda a documentação requerida para o voo, seguindo o procedimento de despacho previsto no MIP.

141.47 Requisitos de FSTD
(a) Os FSTD utilizados para instrução pelo CIAC devem ser capazes de reproduzir adequadamente as manobras e procedimentos de instrução que o CIAC pretenda neles realizar. Além disso, devem também atender a todas as especificações técnicas estabelecidas pela ANAC nas normas aplicáveis a FSTD.
(b) Cada FSTD utilizado por um CIAC deve:

(1) ser mantido em condições que assegurem que não haja deterioração do desempenho, das funções e de todas as outras características do FSTD que foram demonstradas para a ANAC na certificação inicial;
(2) antes do início de cada dia de trabalho, ser submetido a um pré-voo funcional, de forma a garantir que não há deterioração; e
(3) possuir um livro (físico ou digital) para registro diário de utilização e discrepâncias observadas. Tal livro deve ser preenchido pelo instrutor ao fim de cada seção de instrução de voo.

(c) Todos os componentes do FSTD que tenham relação com a instrução nele ministrada devem estar operativos no momento da instrução.
(d) O CIAC pode indicar instrutor com a habilitação requerida vencida para ministrar instrução em FSTD, desde que comprove que mantém a capacitação adequada para a atividade.

141.49 Sede do CIAC
(a) Todo CIAC deve manter uma sede estabelecida no endereço que consta do certificado de CIAC.
(b) A sede do CIAC deve dispor de equipamentos e instalações adequados à guarda dos registros de instrução requeridos pela seção 141.79 deste Regulamento.
(c) O CIAC que pretender mudar um de seus endereços deve solicitar uma emenda às suas EI, nos termos do parágrafo 141.7(e) deste Regulamento. Deve ainda, caso necessário, adequar seu sistema de manuais.

141.51 CIAC satélite
(a) O detentor de um certificado de CIAC pode conduzir instrução em um CIAC satélite, desde que:

(1) as instalações, equipamentos, aeródromos, aeronaves, facilidades, pessoal e conteúdo dos cursos a serem ministrados pelo CIAC satélite atendam aos requisitos aplicáveis;
(2) as atividades do CIAC satélite sejam supervisionadas pelo CIAC; e
(3) o CIAC satélite e os cursos aprovados para serem ministrados nele segundo este Regulamento constem expressamente das EI aprovadas pela ANAC.

(b) O CIAC que pretender acrescentar ou extinguir um CIAC satélite deve solicitar uma emenda às suas EI, nos termos do parágrafo 141.7(e) deste Regulamento. Deve ainda, caso necessário, adequar seu sistema de manuais.

SUBPARTE D
REQUISITOS DE PESSOAL

141.61 Pessoal de administração requerido
(a) O CIAC deve contar com uma estrutura de administração que lhe permita o controle de todos os níveis da organização por meio de pessoas que possuam a formação, a experiência e as qualificações necessárias para garantir a manutenção do nível de qualidade das instruções.
(b) Cada CIAC deve contar, pelo menos, com o seguinte pessoal de administração:

(1) um gestor responsável;
(2) um coordenador de curso, para cada curso ministrado pelo CIAC;
(3) um gerente de segurança operacional, no caso de CIAC Tipo 2 e 3; e
(4) um gerente da qualidade, exceto para o CIAC que ministrar apenas curso prático para piloto de balão livre, curso prático para piloto de planador, curso prático para licença de piloto privado e/ou curso prático de piloto aerodesportivo.

(c) Todas as pessoas que exerçam os cargos e funções requeridos pelo parágrafo (b) desta seção devem ser e permanecer qualificadas para exercer suas respectivas funções.
(d) É vedado ao gerente de segurança operacional o acúmulo de outro cargo listado no parágrafo (b) desta seção, exceto o de gerente da qualidade.
(e) A ANAC poderá vedar o acúmulo de quaisquer dos cargos definidos no parágrafo (b) desta seção caso considere que eles não podem ser acumulados em razão do tamanho e/ou da complexidade das operações do CIAC.
(f) O CIAC deve informar à ANAC a contratação de uma pessoa para qualquer uma das funções previstas no parágrafo (b) desta seção, antes de sua entrada em exercício na função.
(g) A entrada em exercício da pessoa contratada não depende de prévia aprovação da ANAC.
(h) O CIAC não pode designar para as funções previstas no parágrafo (b) desta seção uma pessoa que possua comprovado histórico de conduta ou desempenho inadequados.
(i) Para fins do disposto no parágrafo anterior, são consideradas pessoas com histórico de conduta ou desempenho inadequados:

(1) uma pessoa que, há menos de cinco anos contados da data de sua designação, tenha ocupado uma posição de gestão requerida pela ANAC para um provedor de serviços de aviação civil, e mediante constatação de irregularidade na área sob responsabilidade dessa pessoa, o provedor de serviço de aviação civil tenha sido objeto de:

(i) suspensão ou restrição das operações por mais de 90 dias pela ANAC; ou
(ii) revogação ou cassação de certificados ou autorizações; ou

(2) uma pessoa que, há menos de cinco anos contados da data de sua designação, tenha sofrido sanção administrativa em virtude de infração capitulada no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ainda que naquelas ocasiões não ocupasse uma posição de gestão requerida pela ANAC para um provedor de serviços da aviação civil.

(j) O CIAC deve, mediante determinação da ANAC, no prazo de 30 (trinta) dias, extensível pela ANAC por igual período, substituir qualquer pessoa que ocupe uma função prevista no parágrafo (b) desta seção e que possua comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados, conforme os critérios do parágrafo (h) desta seção.
(k) Caso ocorra a vacância de algum dos cargos previstos no parágrafo (b) desta seção, o CIAC deve comunicar o fato à ANAC em até 5 (cinco) dias corridos, providenciar a substituição em até 60 (sessenta) dias corridos, bem como realizar o gerenciamento de risco relacionado à gestão da mudança.
(l) Gestor responsável.

(1) O gestor responsável é a pessoa única e identificável na estrutura organizacional do CIAC que, independentemente de outras atribuições, possui as seguintes prerrogativas:

(i) deve ser a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao CIAC;
(ii) deve decidir sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do CIAC;
(iii) deve ser o responsável por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do CIAC; e
(iv) deve ser o responsável pela qualidade da instrução oferecida no CIAC.

(2) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o gestor responsável detém as responsabilidades elencadas a seguir:

(i) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as áreas da organização do CIAC, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;
(ii) comunicar a toda organização a importância de conduzir as operações em conformidade com os requisitos de segurança operacional aplicáveis;
(iii) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política, assegurando que ela permaneça adequada ao CIAC;
(iv) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do SGSO;
(v) assegurar que as tomadas de decisão dos demais gestores sejam orientadas por um processo institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais de suas decisões para a segurança operacional;
(vi) conduzir análises críticas da gestão do SGSO, visando assegurar a melhoria contínua do sistema;
(vii) rever regularmente o desempenho de segurança operacional do CIAC, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional;
(viii) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização do CIAC;
(ix) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com impacto na segurança operacional cumpra com os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades;
(x) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos, e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança operacional;
(xi) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos gestores competentes;
(xii) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO;
(xiii) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do CIAC;
(xiv) aprovar os manuais e programas constantes da Subparte B deste Regulamento; e
(xv) enviar à ANAC os relatórios periódicos previstos nos parágrafos 141.27(g) e 141.29(c) deste Regulamento.

(3) O gestor responsável pode delegar, por escrito, suas atribuições a outras pessoas dentro do CIAC, desde que mantidas suas responsabilidades.
(4) A designação do gestor responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a essa função, em conformidade com os atos constitutivos do CIAC.

(m) O coordenador de curso é responsável por garantir o bom desenvolvimento de um determinado curso ministrado pelo CIAC.

(1) O coordenador de curso, no âmbito do curso que coordena, deve:

(i) supervisionar o progresso individual dos alunos e o trabalho dos instrutores;
(ii) garantir que a instrução seja ministrada de maneira padronizada por todos os instrutores e em obediência ao sistema de manuais aprovado;
(iii) garantir que a instrução ministrada seja efetiva para preparar o aluno para a licença, habilitação ou certificado pretendido;
(iv) analisar o currículo e a experiência dos instrutores antes de sua admissão de modo a garantir que atende às expectativas e exigências do CIAC e da legislação em vigor;
(v) assegurar que cada instrutor do curso cumpra os requisitos previstos na seção 141.63 deste Regulamento;
(vi) garantir que o programa de instrução seja seguido conforme o aprovado pela ANAC;
(vii) assegurar que os instrutores sigam boas práticas no que concerne às técnicas de instrução e à segurança operacional; e
(viii) garantir que os registros de instrução sejam preenchidos e arquivados em conformidade com o requerido pela seção 141.79 deste Regulamento.

(2) Para ser designado coordenador de curso, o profissional deve possuir experiência como instrutor durante, no mínimo, dois anos no âmbito da aviação, e possuir licença ou certificado, e habilitação correspondente ao curso, não necessitando estar válida.

(n) Gerente de segurança operacional.

(1) O gerente de segurança operacional é a pessoa única e identificável na estrutura organizacional do CIAC que, independentemente de outras atribuições, possui:

(i) acesso direto ao gestor responsável; e
(ii) acesso aos dados e informações de segurança operacional necessários ao exercício de suas responsabilidades.

(2) O gerente de segurança operacional deve:

(i) coordenar a implementação, manutenção e integração do SGSO em todas as áreas da organização do CIAC, em conformidade com a seção 141.27 deste Regulamento;
(ii) facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional;
(iii) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional;
(iv) formalizar, junto ao gestor responsável, a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO;
(v) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas da organização do CIAC;
(vi) relatar regularmente ao gestor responsável sobre o desempenho do SGSO e qualquer necessidade de melhoria;
(vii) assessorar o gestor responsável no exercício de suas responsabilidades relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a tomada de decisões; e
(viii) assessorar o gestor responsável na elaboração dos relatórios previstos no parágrafo 141.27(g) deste Regulamento.

(3) O CIAC deve designar um gerente de segurança operacional que atenda aos critérios de qualificação estabelecidos pelo CIAC para exercício desta função perante a ANAC.

(o) Gerente da qualidade. O gerente da qualidade é responsável pela implementação e execução do SGQ do CIAC, devendo possuir cursos atualizados na área de auditoria de qualidade. O gerente da qualidade deve:

(1) coordenar a implementação, manutenção e integração do SGQ em todas as áreas da organização do CIAC, em conformidade com os requisitos previstos na seção 141.29 deste Regulamento;
(2) monitorar a efetividade dos controles de qualidade dos serviços do CIAC;
(3) formalizar junto ao gestor responsável a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGQ; e
(4) assessorar o gestor responsável na elaboração dos relatórios previstos no parágrafo 141.29(c) deste Regulamento.

141.63 Instrutores de solo e de voo
(a) O CIAC deve possuir, para todos os seus cursos, um número suficiente de instrutores devidamente qualificados para ministrar as instruções previstas.
(b) Os instrutores do CIAC devem possuir a seguinte qualificação mínima:

(1) para ministrar instrução teórica: possuir conhecimento e experiência compatíveis com a instrução a ser ministrada;
(2) para ministrar instrução em FSTD:

(i) no caso de instrução de voo visual, possuir a habilitação de classe pertinente à aeronave simulada;
(ii) no caso de instrução de voo por instrumentos, possuir a habilitação de voo por instrumentos pertinente à categoria da aeronave simulada; e
(iii) no caso de instrução de voo para operação aeroagrícola, possuir a habilitação de piloto agrícola pertinente à categoria da aeronave simulada; e

(3) para ministrar instrução em voo, possuir:

(i) certificado médico aeronáutico (CMA) válido;
(ii) habilitação de instrutor de voo válida, na categoria pertinente; e
(iii) todos os demais requisitos necessários para atuar como piloto em comando da aeronave na qual a instrução será ministrada.

(c) O CIAC que ministre curso de mecânico de manutenção aeronáutica deve utilizar, para cada instrução prática desenvolvida em organização de manutenção, um instrutor para um máximo de dezesseis alunos (16:1), dos quais não mais do que oito poderão realizar atividades práticas em cada unidade de material, ao mesmo tempo, assegurando-se a participação ativa dos alunos e uma supervisão adequada.
(d) Antes de iniciar quaisquer atividades de instrução no CIAC, o instrutor deve receber um treinamento que aborde, no mínimo:

(1) os procedimentos previstos no MIP e no programa de instrução que sejam pertinentes à sua área de atuação no CIAC;
(2) desempenho humano, didática e técnicas de ensino;
(3) atualização quanto a novas tecnologias e regulamentos aplicáveis à sua área de instrução; e
(4) para instrutores de voo, conhecimentos técnicos sobre as aeronaves em que ministrará instrução.

(e) O instrutor deve receber, adicionalmente, treinamento periódico a cada doze meses de vínculo com o CIAC, com a finalidade de manter atualizados seus conhecimentos sobre os assuntos dispostos no parágrafo (d) desta seção. 

 

SUBPARTE E
REGRAS DE OPERAÇÃO

141.71 Prerrogativas do CIAC
(a) O CIAC certificado somente pode ministrar os cursos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 caso estes estejam listados em suas EI, e cujos programas de instrução estejam aprovados pela ANAC e não estejam suspensos, revogados ou cassados. (Redação dada pela Resolução nº 706, de 28.02.2023)
(b) O CIAC pode aplicar exames práticos para obtenção e revalidação de licenças, habilitações e certificados, desde que tenha sido previamente autorizado para isso pela ANAC.

141.73 Obrigações e limitações do CIAC
(a) O CIAC só pode ministrar os cursos previstos neste Regulamento enquanto mantiver as condições de sua certificação.
(b) O CIAC só pode conceder certificado de conclusão de curso a um aluno que tenha completado satisfatoriamente os requisitos para aprovação daquele curso.

141.75 Requisitos para matrícula
(a) Para efetuar a matrícula em um CIAC, um candidato deve apresentar os documentos e informações necessários para sua identificação civil, regularidade da situação no país (se estrangeiro), assim como para comprovação dos requisitos de regulamento, conforme procedimentos estabelecidos no MIP, cabendo ao CIAC a aferição da veracidade destes dados.
(b) O CIAC deve disponibilizar ao aluno acesso facilitado ao seu sistema de manuais.

141.77 Aproveitamento de estudos ou de experiência prévia
(a) Para fins de transferência de alunos entre programas de instrução aprovados, o CIAC onde o aluno irá matricular-se deve avaliar o enquadramento do aluno no programa de instrução de destino, através da verificação do histórico curricular, experiência prévia e, a seu critério, de avaliações teóricas e/ou práticas, para concessão de crédito total ou parcial referente aos estudos já realizados, conforme procedimento previsto no MIP. O aluno deve cumprir integralmente a carga horária e as atividades previstas no programa de instrução onde será matriculado(Redação dada pela Resolução nº 703, de 27.01.2023)
(b) Para todos os casos especificados nesta seção, a instrução ou experiência prévia apresentada pelo aluno deve estar declarada por escrito pela organização ou instrutor responsável pela mesma, incluindo a quantidade e tipos de instrução ministrada, assim como o resultado das avaliações realizadas, caso aplicável.
(c) Os créditos concedidos pelo CIAC possuem somente a finalidade de dispensar o aluno da realização de instruções teóricas e/ou práticas previamente realizadas em outra instituição, e em nenhuma hipótese implicam em liberação ou flexibilização dos requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis à licença, habilitação ou certificado pretendido. (Redação dada pela Resolução nº 703, de 27.01.2023)

141.79 Registros
(a) Todo CIAC deve possuir e manter atualizado, em meio físico ou digital, um registro individual para cada um de seus alunos. O registro de cada aluno deve conter:

(1) o nome do aluno;
(2) a data em que o aluno foi matriculado;
(3) o nome do curso;
(4) os documentos de matrícula;
(5) um controle das validades das habilitações e do CMA do aluno, quando aplicável;
(6) a comprovação do cumprimento dos requisitos da seção 141.77 deste Regulamento, caso o CIAC tenha concedido créditos ao aluno;
(7) no caso de cursos teóricos, os registros de frequência e desempenho do aluno em cada disciplina bem como o nome do instrutor que a ministrou;
(8) no caso de cursos práticos de voo, as fichas de instrução de voo, devidamente preenchidas e assinadas (por meio físico ou digital) pelo aluno e pelo instrutor;
(9) a data e o resultado de cada avaliação teórica ou prática à qual tenha se submetido o aluno durante o curso, bem como o nome do instrutor que conduziu cada avaliação;
(10) caso o aluno tenha concluído com aproveitamento o curso, uma cópia do certificado de conclusão de curso e do histórico da instrução com a data de sua expedição; e
(11) caso o aluno tenha sido transferido, uma cópia do histórico e registros da instrução anterior e da avaliação realizada para concessão de créditos e enquadramento no novo programa de instrução. (Redação dada pela Resolução nº 703, de 27.01.2023)

(b) O CIAC deve arquivar:

(1) por cinco anos, os registros requeridos pelo parágrafo (a) desta seção, a partir da data em que o aluno concluiu, abandonou ou se transferiu para outro CIAC;
(2) por cinco anos, o registro diário das frequências dos alunos e dos conteúdos ministrados por disciplina, bem como dos graus obtidos em todas as avaliações;
(3) os registros das qualificações do instrutor, enquanto o instrutor estiver vinculado ao CIAC e até dois anos após o desligamento do instrutor;
(4) os registros das qualificações do examinador credenciado, enquanto o examinador estiver credenciado e vinculado ao CIAC e até dois anos após o descredenciamento do examinador;
(5) os registros dos treinamentos inicial e periódicos de cada instrutor por, pelo menos, dois anos; e
(6) o registro de entrega dos certificados de conclusão de curso, por todo o período de existência do CIAC.

(c) O CIAC deve garantir que os registros de instrução permaneçam em bom estado durante todo o período de conservação requerido por esta seção.
(d) Os registros de instrução devem ser mantidos em local seguro e acessíveis somente por pessoal autorizado pelo CIAC.
(e) O CIAC deve fornecer ao aluno, sempre que por este solicitado, uma cópia dos registros especificados no parágrafo (a) desta seção.
(f) O CIAC deverá realizar o controle da validade das habilitações, certificados e treinamentos dos alunos e instrutores do seu corpo técnico, impedindo operações irregulares.
(g) O CIAC, dentro dos prazos e meios estabelecidos pela ANAC, deve encaminhar o nome dos alunos que se matricularam e que concluíram cada um de seus cursos (teóricos e práticos).

141.81 Certificado de conclusão de curso
(a) O CIAC deve emitir, em via impressa ou digital, um certificado de conclusão de curso, cujo modelo deve constar no MIP, para todo aluno que conclua e seja aprovado em um curso com programa de instrução aprovado segundo este Regulamento.
(b) O CIAC só pode emitir um certificado de conclusão de curso a um aluno e encaminhá-lo para a realização dos exames aplicados pela ANAC ou por organização por ela autorizada se o aluno:

(1) tiver completado a instrução especificada no programa de instrução aprovado pela ANAC;
(2) tiver sido aprovado em todas as avaliações previstas no curso; e
(3) tiver concluído todos os requisitos do curso em no máximo o dobro do período normal previsto no programa de instrução para sua conclusão.

(c) O certificado de conclusão de curso deve ser entregue ao aluno acompanhado de seu histórico da instrução previsto na seção 141.83 deste Regulamento.

141.83 Histórico da instrução
(a) O CIAC deve emitir um histórico da instrução, de acordo com o modelo estabelecido no MIP, a cada aluno que conclua satisfatoriamente um curso com programa de instrução aprovado ou que seja transferido antes de concluir o referido curso.
(b) O histórico da instrução deve conter a relação de todas as disciplinas e atividades cursadas em que o aluno tenha sido aprovado, contendo, para cada disciplina ou atividade:

(1) a nota final do aluno;
(2) o percentual de frequência do aluno; e
(3) a carga horária.

(c) O histórico da instrução deve compreender o registro do aproveitamento de estudos ou de experiência prévia.

141.85 Prestação de informações à ANAC
O CIAC deve fornecer à ANAC, dentro da forma e dos prazos estabelecidos pela Agência, quaisquer informações de interesse da certificação, tais como informações sobre cursos autorizados, alunos, pessoal requerido, instalações, etc.

141.87 Limitações ao uso de marcas, expressões e sinais de propaganda
(a) Os CIAC estão sujeitos às normas nacionais pertinentes ao uso de marcas, expressões e sinais de propaganda.
(b) É vedado ao detentor de um certificado de CIAC emitido segundo este Regulamento o uso de marcas, expressões e sinais de propaganda que contenham informações falsas ou que induzam a erro quanto à situação jurídica do CIAC e dos cursos cujos programas de instrução requeiram aprovação segundo este Regulamento.
(c) O CIAC deve remover todas as marcas, expressões e sinais de propaganda, onde quer que estejam localizados, e fica proibido de utilizar publicamente os impressos que contenham essas marcas, expressões e sinais de propaganda, referentes a cursos cujos programas de instrução requeiram aprovação segundo este Regulamento e que não estejam listados em suas EI, ou que tenham sido revogados, suspensos ou cassados pela ANAC.
(d) Um CIAC cujo certificado tenha sido revogado, suspenso ou cassado pela ANAC deve prontamente remover todas as marcas, expressões e sinais de propaganda que indiquem que o CIAC seja certificado pela ANAC, onde quer que estejam localizados.
(e) É proibida a utilização de símbolos da ANAC, sua logomarca ou de signo semelhante a carimbo ou selo de autenticação em certificados de conclusão de curso, publicidade ou quaisquer outros documentos emitidos pelo CIAC. No entanto, é permitido o uso do nome da ANAC para anunciar que a instituição é certificada e/ou que o curso tem programa de instrução aprovado pela ANAC, desde que a certificação do CIAC e a aprovação do programa de instrução não esteja suspensa, revogada ou cassada, e que não haja qualquer insinuação de que a ANAC favoreça, ratifique determinado contrato, recomende, patrocine ou prefira qualquer curso ministrado pelo CIAC.


SUBPARTE F
EXAMINADORES CREDENCIADOS

141.91 Disposições gerais
(a) A ANAC pode credenciar, a seu critério, examinadores vinculados aos CIAC, para realizar exames de proficiência.
(b) Para ser elegível à obtenção de um credenciamento pela ANAC como examinador, o candidato deve:

(1) pertencer ao quadro de instrutores de voo de um CIAC certificado pela ANAC;
(2) comprovar que cumpre com o(s) requisito(s) aplicável(eis) abaixo:

(i) para examinador de avião, 500 horas de instrução de voo para aviões; ou (Redação dada pela Resolução nº 703, de 27.01.2023)
(ii) para examinador de helicóptero, 250 horas de instrução de voo para helicópteros; ou (Redação dada pela Resolução nº 703, de 27.01.2023)
(iii) para examinador das demais categorias, 2 anos de instrução em qualquer categoria de aeronave;

(3) possuir válidas as licenças, habilitações e certificados para as quais pretende se credenciar como examinador;
(4) possuir o curso de examinador credenciado ministrado pela ANAC ou por instituição por ela autorizada; e
(5) ser aprovado em um exame prático de examinador credenciado.

141.93 Validade do credenciamento
(a) O CIAC deve renovar o credenciamento de seu examinador credenciado junto à ANAC a cada 24 meses.
(b) O examinador credenciado deve manter cumprimento contínuo dos requisitos necessários para a obtenção de seu credenciamento.

141.95 Atribuições do examinador credenciado
O examinador credenciado do CIAC só pode realizar os exames de proficiência para os quais for credenciado pela ANAC e sob a responsabilidade do CIAC em que estiver credenciado, conforme procedimentos definidos em seu sistema de manuais.

141.97 Limitações do examinador credenciado
(a) O examinador credenciado do CIAC só pode realizar exames práticos de piloto após o CIAC verificar e atestar que o candidato cumpre todos os requisitos teóricos e práticos para obter ou revalidar a licença, habilitação ou certificado a que se refere o exame.
(b) O examinador credenciado que exerça suas atividades em aeronaves em voo deve manter válidos seu CMA e suas habilitações pertinentes aos exames.

141.99 Suspensão, revogação ou cassação de credenciamento
(a) O credenciamento estará suspenso automaticamente, independentemente de qualquer ato administrativo da ANAC, não podendo o examinador exercer suas prerrogativas, caso:

(1) o examinador credenciado deixar de cumprir qualquer dos requisitos necessários para o seu credenciamento; ou
(2) o curso para o qual o examinador foi credenciado tiver o seu programa de instrução suspenso.

(b) O credenciamento poderá ser suspenso cautelarmente caso haja suspeitas fundamentadas de infrações à regulamentação com risco iminente à segurança, até a averiguação dos fatos e/ou mitigação do risco.
(c) O credenciamento será revogado:

(1) a pedido do próprio examinador credenciado ou do CIAC;
(2) caso o examinador credenciado se desvincule do quadro de instrutores do CIAC por meio do qual se credenciou; ou
(3) caso o curso para o qual o examinador foi credenciado tiver o seu programa de instrução revogado ou cassado.

(d) O credenciamento será cassado caso haja evidências de fraudes nas aplicações dos exames práticos.
(e) O examinador que tiver o credenciamento cassado por fraude não poderá se candidatar a novo credenciamento segundo este Regulamento por um período de 5 (cinco) anos a contar da data de cassação.
(f) O CIAC que tiver o seu examinador cassado por fraude não poderá candidatar novos examinadores enquanto tiver pessoas envolvidas na fraude em cargos de coordenação ou de gestão do CIAC, por um período de 5 (cinco) anos a contar da data de cassação.
(g) A ANAC poderá, motivadamente, decidir pelo descredenciamento quando julgar oportuno.

(1) São motivos para o descredenciamento, dentre outros:

(i) ser identificada demanda inexistente ou muito pequena;
(ii) ser identificado que o desempenho do examinador não coincide com o pretendido pela ANAC; ou
(iii) ser identificado que existe qualquer risco pontual ou sistemático.