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publicado 31/01/2023 15h49, última modificação 18/01/2024 22h37

 

SEI/ANAC - 8188494 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 703, DE 27 de janeiro de 2023.

  

Aprova a Emenda nº 02 ao RBAC nº 141.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,  no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV, XVII e XXXIII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.042906/2021-79, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 24 de janeiro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, intitulado “Certificação e requisitos operacionais: Centros de Instrução de Aviação Civil”, consistente nas seguintes alterações:

 

141.3.......................................

(a)..............................................

....................................................

(14) [Reservado].

....................................................” (NR)

141.41.......................................

(f) ...............................................

....................................................

(1) Uma sala que seja equipada e apropriada para a realização de briefing e debriefing.

....................................................” (NR)

141.77..........................................

(a) Para fins de transferência de alunos entre programas de instrução aprovados, o CIAC onde o aluno irá matricular-se deve avaliar o enquadramento do aluno no programa de instrução de destino, através da verificação do histórico curricular, experiência prévia e, a seu critério, de avaliações teóricas e/ou práticas, para concessão de crédito total ou parcial referente aos estudos já realizados, conforme procedimento previsto no MIP. O aluno deve cumprir integralmente a carga horária e as atividades previstas no programa de instrução onde será matriculado.

(b)......................................... 

(c) Os créditos concedidos pelo CIAC possuem somente a finalidade de dispensar o aluno da realização de instruções teóricas e/ou práticas previamente realizadas em outra instituição, e em nenhuma hipótese implicam em liberação ou flexibilização dos requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis à licença, habilitação ou certificado pretendido." (NR)

141.79.......................................

(a) ...............................................

....................................................

(11) caso o aluno tenha sido transferido, uma cópia do histórico e registros da instrução anterior e da avaliação realizada para concessão de créditos e enquadramento no novo programa de instrução.

....................................................” (NR)

141.91.......................................

(b) ..............................................

....................................................

(2) ..............................................

....................................................

(i) para examinador de avião, 500 horas de instrução de voo para aviões; ou

(ii) para examinador de helicóptero, 250 horas de instrução de voo para helicópteros; ou

....................................................” (NR) 

 

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 141.13(b), 141.41(f)(1)(i) e (ii) e 141.77(a)(1) a (6).

 

§ 2º A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de março de 2023.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2023, Seção 1, página 25.

Retificado no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2023, Seção 1, página 57.