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publicado 25/01/2024 22h20, última modificação 01/03/2024 17h15

 

  

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC Nº 110

EMENDA Nº 02

Título:

Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita- PNIAVSEC

Aprovação:

Resolução nº 361, de 16.07.2015

Resolução nº 638, de 07.10.2021

Resolução nº 730, de 24.01.2024

Emenda nº 00

Emenda nº 01

Emenda nº 02

Origem:

Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL

Data de Emissão:

25.01.2024

Data de Vigência:

01.03.2024

 

SUMÁRIO

 

SUBPARTE A – GENERALIDADES

107.1 Aplicabilidade

110.3 Definições

110.5 Abreviaturas e símbolos

110.7 a 110.9 [RESERVADO]

 

SUBPARTE B – REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUE REALIZAM ATIVIDADE AVSEC

110.11 Requisitos para desempenho de atividades AVSEC

110.13 Capacitação em Segurança da Aviação Civil - AVSEC

110.15 Certificação dos profissionais em Segurança da Aviação Civil - AVSEC

110.17 Atualização da certificação de Segurança da Aviação Civil - AVSEC

110.19 a 110.21 [RESERVADO]

 

SUBPARTE C – RESPONSABILIDADE DOS CENTROS DE INSTRUÇÃO

110.23 Centro de instrução

110.25 Validade da autorização do centro de instrução

110.27 Requisitos para obtenção de autorização de centro de instrução

110.29 Requerimento de autorização de centro de instrução

110.31 Quadro funcional

110.33 Grade curricular

110.35 Produção de material instrucional e planos de aula

110.37 Sistema simulador de equipamento de raios-X

110.39 Manual de Procedimentos do Centro de Instrução (MPCI)

110.41 Turma de curso AVSEC

110.43 Matrícula em curso AVSEC

110.45 Instalações para ministrar curso AVSEC

110.47 Regulamento de curso

110.49 Melhoria de qualidade da instrução ministrada

110.51 Responsabilidades na Certificação em Segurança da Aviação Civil - AVSEC

110.53 Avaliação de desempenho teórica

110.55 Segunda chamada de avaliação de desempenho teórica

110.57 Interposição de recursos às avaliações de desempenho teóricas

110.59 Garantia da idoneidade da avaliação de desempenho e elaboração de recursos

110.61 Certificado AVSEC

110.63 Registros do centro de instrução

110.65 a 110.67 [RESERVADO]

 

SUBPARTE D – RESPONSABILIDADE DAS ORGANIZAÇÕES COM RESPONSABILIDADE

110.69 Responsabilidade pela proficiência do profissional

110.71 Treinamento em Serviço para profissionais que desempenham atividade de inspeção de segurança da aviação civil

110.73 Reciclagem

110.75 Apresentação de aeronaves para verificação e inspeção

110.77 Programa de Instrução AVSEC (PIAVSEC)

110.79 Registros de organização com responsabilidade AVSEC

110.81 a 110.89 [RESERVADO]

 

SUBPARTE E – FISCALIZAÇÃO, CONSEQUÊNCIA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

110.91 Fiscalização da ANAC

110.93 Consequências administrativas

110.95 Sanções administrativas de suspensão e cassação

110.97 a 110.99 [RESERVADO]

 

SUBPARTE F – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

110.101 Disposições finais e transitórias

110.103 a 110.105 [RESERVADO]

 

APÊNDICE A – ATIVIDADES AVSEC E CERTIFICAÇÕES EXIGIDAS

 

APÊNDICE B – CURSOS AVSEC

 

APÊNDICE C - DESENHO ESQUEMÁTICO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

 

SUBPARTE A

GENERALIDADES

110.1 Aplicabilidade

(a)Este regulamento se aplica a:

(1) operadores de aeródromos que executam atividade AVSEC listada no Apêndice A deste Regulamento, segundo requisito presente em regulamentação específica da ANAC;

(2) operadores aéreos que executam atividade AVSEC listada no Apêndice A deste Regulamento, segundo requisito presente em regulamentação específica da ANAC;

(3) agentes de carga aérea acreditados que executam atividade AVSEC listada no Apêndice A deste Regulamento, segundo requisito presente em regulamentação específica da ANAC;

(4) centros de instrução; e

(5) profissionais AVSEC.

(b) Nos casos de terceirização na prestação de serviços ou de utilização de expedidor reconhecido, os tomadores de serviços são responsáveis por executar fiscalização, por controlar e por garantir o cumprimento dos requisitos deste regulamento para os profissionais que desempenhem atividades em seu benefício.

(c) Eventualmente, a ANAC poderá ministrar cursos AVSEC e operacionalizar os critérios de aprovação das certificações AVSEC previstos neste Regulamento.

(d) A organização deste Regulamento está segmentada conforme a aplicabilidade para os entes envolvidos, conforme segue:

(1) Subparte A - Generalidades: aplica-se aos operadores de aeródromos, operadores aéreos, agentes de carga aérea acreditados, centros de instrução e profissionais AVSEC;

(2) Subparte B - Requisitos de Capacitação de Profissionais que Realizam Atividade AVSEC: aplica-se aos operadores de aeródromos, operadores aéreos, agentes de carga aérea acreditados, centros de instrução e profissionais AVSEC;

(3) Subparte C - Responsabilidades dos Centros de Instrução: aplica-se aos centros de instrução;

(4) Subparte D - Responsabilidades das Organizações com Responsabilidade AVSEC: aplica-se aos operadores de aeródromos, operadores aéreos e agentes de carga aérea acreditados;

(5) Subparte E - Fiscalização, Consequências e Sanções Administrativas: aplica-se aos operadores de aeródromos, operadores aéreos, agentes de carga aérea acreditados, centros de instrução e profissionais AVSEC; e

(6) Subparte F - Disposições Finais e Transitórias: aplica-se aos centros de instrução e profissionais AVSEC.

(e) O treinamento dos profissionais que realizam atividades AVSEC para Polícia Federal e para o Comando da Aeronáutica é de responsabilidade dos respectivos órgãos.

 

110.3 Definições

(a) Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições estabelecida no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 01 − RBAC 01; no Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica; e as seguintes:

(1) Atividade AVSEC significa a atividade relacionada à AVSEC ou cuja finalidade é garantir a AVSEC, conforme discriminado na tabela do Apêndice A deste Regulamento;

(2) Autorização de Centro de Instrução (ACI) significa a autorização da ANAC para o centro de instrução ministrar determinados cursos AVSEC, após verificação do atendimento aos requisitos deste Regulamento;

(3) Avaliação de Antecedentes significa a identificação e verificação social de uma pessoa, incluindo verificação de experiência prévia e de antecedentes criminais, com objetivo de avaliar a idoneidade de um indivíduo para implementação de controle de segurança, para acesso desacompanhado a uma área restrita de segurança e para as pessoas que solicitem e tenham a necessidade de acesso a informações classificadas como informação restrita de AVSEC; (Redação dada pela Resolução nº 730, de 24.01.2024)

(4) Avaliação de Desempenho significa a avaliação teórica ou teórica e prática que mede o desempenho do aluno, a fim de verificar o alcance dos objetivos propostos por um evento de capacitação;

(5) Carga Horária significa o total de horas-aula teóricas ou práticas de qualquer atividade de instrução AVSEC;

(6) Centro de Instrução significa uma organização que possui autorização emitida pela ANAC segundo este Regulamento para fornecer treinamento de cursos AVSEC e conduzir certificação de profissional que desempenha atividade AVSEC;

(7) Certificação AVSEC significa a avaliação dos critérios definidos em regulamento que resultam em uma confirmação, concedida pela ANAC ou em nome da Agência, de que uma pessoa possui as competências necessárias para desempenhar as atividades AVSEC em um nível aceitável, conforme definido em regulamento específico da ANAC;

(8) Certificado AVSEC significa o documento concedido pela ANAC ao profissional AVSEC que comprova sua aprovação na certificação AVSEC e o habilita para o desempenho de atividade AVSEC, condicionado ao êxito nos critérios de aprovação previstos neste regulamento;

(9) Conteúdo Programático significa a lista de conhecimentos a serem abordados em um determinado curso;

(10) Dispositivo Explosivo Improvisado significa a ameaça que apresenta formatos diversos e contém carga explosiva, detonador, fonte de energia e dispositivo de acionamento;

(11) Ensino a Distância significa a modalidade de ensino na qual os alunos e os instrutores estão separados fisicamente, tendo sua interação mediada por recursos tecnológicos ou por correspondência;
(12) Ensino Presencial significa a modalidade de ensino ministrada com a presença de instrutor e com a participação dos alunos em sala de aula;

(13) Ensino Semipresencial significa a modalidade de ensino que conjuga estratégias de ensino presencial e de ensino a distância, a fim de compor uma ação de capacitação;

(14) Grade Curricular significa a distribuição da carga horária para cada item do conteúdo programático;

(15) Grade Horária ou Programação Semanal significa o calendário de realização de curso que contém a data e horário de cada item do conteúdo programático, bem como da primeira e segunda chamadas de avaliações de desempenho;

(16) Hora-Aula significa a unidade de medida do tempo de instrução com duração de 50 (cinquenta) minutos;

(17) Imprevisibilidade significa a implementação de medida de segurança com frequências irregulares, em diferentes locais ou utilizando meios variados, de acordo com um marco definido, com o objetivo de aumentar sua eficácia e seu efeito dissuasivo;

(18) Instrutor AVSEC significa o profissional com certificação de Instrutor AVSEC, habilitado para ministrar cursos AVSEC presenciais ou para acompanhar cursos semipresenciais ou a distância;

(18)-I Informação Restrita de AVSEC (IRA) significa uma informação cuja divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação. (Incluído pela Resolução nº 730, de 24.01.2024)

(19) Material Instrucional significa o material elaborado para um curso AVSEC, que pode incluir programas instrucionais informatizados, manuais de treinamento, apostilas, slides e demais recursos pedagógicos utilizados para o mesmo fim;

(20) Organização com responsabilidade AVSEC significa o grupo de entidades com responsabilidades definidas em regulamentos AVSEC específicos da ANAC, incluindo operadores de aeródromos, operadores aéreos e agentes de carga aérea acreditados;

(21) Plano de Aula significa o documento produzido pelo responsável técnico do centro de instrução, devendo conter orientações técnicas e didáticas do processo de ensino de cada aula, buscando direcionar a atuação do instrutor;

(22) Profissional AVSEC significa a pessoa física que desempenha as atividades AVSEC descritas no Apêndice A, nos termos deste Regulamento;

(23) Reciclagem significa uma atividade prática conduzida por organização com responsabilidade AVSEC para o profissional que desempenha atividade em seu benefício que busca enfatizar conhecimentos e técnicas identificados como frágeis em atividade de fiscalização ou de controle de qualidade realizada pela ANAC ou pela organização com responsabilidade AVSEC;

(24) Regulamento do Curso significa o conjunto de normas que regula a atuação do aluno na instituição de ensino e apresenta as regras de realização de um curso;

(25) Revalidação de Certificação significa a avaliação de desempenho realizada pela ANAC, que busca ratificar a certificação AVSEC do profissional, quando motivada por denúncias e possíveis irregularidades identificadas na fiscalização relativas à fraude, ilícito ou descumprimento deste regulamento;

(26) Seleção significa o processo de escolha de um indivíduo, dentre os candidatos a um contrato de trabalho, que determina o indivíduo mais adequado ao exercício das atividades inerentes ao cargo, contemplando no mínimo a verificação do perfil e capacidade para desempenho das atividades AVSEC, a verificação da maioridade penal e a aprovação no processo de avaliação de antecedentes;

(27) Testes aleatórios de identificação de ameaças significa uma simulação de ameaça no canal de inspeção que busca avaliar a capacidade do profissional AVSEC em identificá-la, podendo utilizar sistema simulador de equipamento de raios-X, threat image projection (TIP), simulacro ou outros meios;

(28) Testes de controle de qualidade significa a simulação de ato de interferência ilícita para verificação da eficiência e da eficácia das medidas de segurança existentes;

(29) Treinamento em serviço significa uma etapa da certificação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, com propósito de orientar e avaliar o profissional em relação às suas habilidades e conhecimentos no desempenho de atividade AVSEC em ambiente operacional; e

(30) Turma de Curso AVSEC significa evento de capacitação composto por um ou mais alunos com o objetivo de obter certificação AVSEC.

 

110.5 Abreviaturas e símbolos

(a) Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as abreviaturas e símbolos estabelecidos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 01 − RBAC 01, no Decreto n.º 7.168, de 2010, que dispõe sobre o PNAVSEC, e as seguintes:

(1) DPF: Departamento de Polícia Federal;

(2) MPCI: Manual de Procedimentos de Centro de Instrução; e

(3) PSOA: Programa de Segurança do Operador Aéreo.

 

110.7 a 110.9 [RESERVADO]

 

SUBPARTE B

REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUE REALIZAM ATIVIDADE AVSEC

 

110.11 Requisitos para desempenho de atividades AVSEC

(a) As organizações com responsabilidade AVSEC e o centro de instrução somente poderão designar profissional para realizar atividades AVSEC que atendam aos seguintes requisitos:

(1) Passem por processo de seleção que contemple, no mínimo: verificação do perfil e capacidade para desempenho das atividades AVSEC, verificação da maioridade penal e avaliação de antecedentes.

(i) A verificação do perfil e capacidade para desempenho das atividades AVSEC deve considerar as atividades elencadas no Apêndice A.

(ii) A comprovação da maioridade penal deve ser realizada por meio da apresentação de documento pessoal de identificação válido, com fotografia, data de nascimento e que possua fé pública.

(iii) A avaliação de antecedentes inclui a verificação da identidade, a verificação de experiência prévia e a verificação de antecedentes criminais, com objetivo de avaliar a idoneidade de um indivíduo para implementação de controle de segurança e para acesso desacompanhado a uma área restrita de segurança.

(A) Para fins de avaliação dos antecedentes criminais, o profissional deverá apresentar ao empregador os mesmos atestados de antecedentes criminais previstos para o credenciamento junto ao aeródromo, conforme regulamentação específica da ANAC.

(B) A avaliação de antecedentes criminais deve balizar as decisões da organização com responsabilidade AVSEC sobre a indicação de um profissional para realizar atividades AVSEC.

(2) Possuir condição física e mental para o desempenho pleno das atividades AVSEC elencadas no Apêndice A, a ser comprovada por meio de exame médico.

(i) Os exames médicos deverão ser atualizados a cada 24 (vinte e quatro) meses.

(3) Ser capacitado e possuir certificação AVSEC, conforme os critérios deste Regulamento.

 

110.13 Capacitação em Segurança da Aviação Civil - AVSEC

(a) Os cursos AVSEC abordam procedimentos de segurança e objetivam capacitar profissionais que desempenharão atividades AVSEC.

(1) Durante as aulas dos cursos AVSEC do tipo Formação, os instrutores não devem utilizar exemplos específicos de organização com responsabilidade AVSEC que possam comprometer a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, como os critérios de imprevisibilidade, entre outros aspectos específicos.

(b) São cursos AVSEC, de Formação ou Atualização:

(1) AVSEC para Atendimento ao Passageiro;

(2) AVSEC para Carga Aérea;

(3) AVSEC para Operações de Solo;

(4) AVSEC para Tripulantes;

(5) AVSEC para Vigilantes;

(6) Básico AVSEC;

(7) Inspeção de Segurança da Aviação Civil;

(8) AVSEC para Operador Aéreo; e

(9) AVSEC para Operador de Aeródromo.

(c) As especificações de matrícula, carga horária mínima, conteúdo programático e critérios de aprovação dos cursos AVSEC de Formação e Atualização constam no Apêndice B.

(d) Os cursos de Formação e Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil incluem treinamentos teóricos e práticos, conduzidos pelo Centro de Instrução e pela organização com responsabilidade AVSEC, devendo ocorrer na sequência demonstrada no Apêndice C deste Regulamento.

(e) Os cursos AVSEC possuem certificações AVSEC correspondentes, que serão concedidas ao profissional que atender aos critérios de aprovação definidos no Apêndice B.

 

110.15 Certificação dos profissionais em Segurança da Aviação Civil - AVSEC

(a) As certificações em cursos AVSEC habilitam o profissional a realizar as atividades listadas na tabela do Apêndice A deste Regulamento. Para desempenhá-las em território brasileiro ou em espaço aéreo sobre este território, o profissional deve possuir, pelo menos, uma das certificações da tabela correspondentes à atividade que pretende exercer.

(b) São certificações AVSEC:

(1) AVSEC para Atendimento ao Passageiro;

(2) AVSEC para Carga Aérea;

(3) AVSEC para Operações de Solo;

(4) AVSEC para Tripulantes;

(5) AVSEC para Vigilantes;

(6) Básico AVSEC;

(7) Inspeção de Segurança da Aviação Civil;

(8) AVSEC para Operador Aéreo;

(9) AVSEC para Operador de Aeródromo; e

(10) Instrutor AVSEC.

(i) Instrutor AVSEC é uma certificação que dispensa a etapa de horas-aula dos cursos AVSEC, incluindo apenas a aferição dos critérios de aprovação pela ANAC.

(c) A validade e os critérios de aprovação de cada certificação AVSEC são apresentados no Apêndice B deste Regulamento.

(1) A validade da certificação começa a contar a partir da data de aprovação no curso, ou seja, após o aluno atender a todos os critérios de aprovação previstos no Apêndice B.

(2) O fim da validade da certificação é estendido até o último dia do mês do vencimento.

(d) As certificações de Formação e Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil incluem treinamentos teóricos e práticos, conduzidos pelo centro de instrução e por organização com responsabilidade AVSEC, devendo ocorrer na sequência demonstrada no Apêndice C deste Regulamento.

(1) A certificação de Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil inicia com o curso no centro de instrução e termina com o Treinamento em Serviço na organização com responsabilidade AVSEC.

(2) A certificação de Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil inicia com o Treinamento em Serviço na organização com responsabilidade AVSEC e termina com o curso no centro de instrução.

(e) Ficam isentos de certificação de Formação ou Atualização de Instrutor AVSEC, os profissionais que sejam servidores públicos de órgão com responsabilidade vinculada à AVSEC, que ministrem aulas com temas pertinentes à sua área de atuação e que não ultrapassem 40% (quarenta porcento) da carga horária do curso.

(f) Os tripulantes de aeronave com matrícula estrangeira que possuam treinamento em AVSEC reconhecido pela autoridade de aviação civil do país de origem ficam isentos da certificação de AVSEC para Tripulantes, quando atuarem em operações internacionais.

(g) As organizações com responsabilidade AVSEC são responsáveis por manter certificado o profissional que desempenhe atividade AVSEC em seu benefício.

(h) Para o desempenho de atividades de inspeção de segurança, além das exigências de certificações exigidas neste Regulamento, o profissional deve possuir capacitação sobre identificação de artigos perigosos, conforme regulamentação específica sobre a matéria.

 

110.17 Atualização da certificação em Segurança da Aviação Civil - AVSEC

(a) A validade das certificações deve ser renovada por meio de aprovação em curso de Atualização correspondente.

(1) O curso de Atualização deve ser iniciado dentro do prazo de vigência da certificação.

(i) A matrícula em curso de Atualização só deve ser realizada para alunos que possuírem o respectivo curso de Formação ou Atualização válido até o primeiro dia do curso de Atualização pleiteado.

(2) Caso a validade da certificação expire e o profissional pretenda realizar atividade AVSEC, é necessário realizar novo curso de Formação correspondente.

(b) A Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil fica condicionada ao prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de efetiva prestação de serviço de inspeção para fins de cumprimento do Treinamento em Serviço, nos termos do item 110.71(h)(3)(i).


110.19 a 110.21 [RESERVADO]

 

SUBPARTE C

RESPONSABILIDADE DOS CENTROS DE INSTRUÇÃO

 

AUTORIZAÇÃO DE CENTRO DE INSTRUÇÃO

 

110.23 Centro de instrução

(a) Somente poderá ministrar curso AVSEC o centro de instrução que possua autorização emitida pela ANAC de acordo com este Regulamento.

(b) O centro de instrução somente poderá ministrar os cursos AVSEC listados em seu Manual de Procedimentos do Centro de Instrução (MPCI) aprovado pela ANAC.

(c) O centro de instrução poderá ministrar edição de curso AVSEC a qualquer tempo, desde que ocorra integralmente dentro da validade de sua autorização e em cumprimento com este Regulamento.

(d) O centro de instrução poderá ministrar cursos AVSEC na modalidade presencial, semipresencial ou a distância, desde que tais modalidades estejam previstas no MPCI aprovado pela ANAC.

(1) O curso de Formação ou Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil deve ser realizado obrigatoriamente na modalidade presencial.

 

110.25 Validade da autorização do centro de instrução

(a) O centro de instrução que deixar de ministrar curso AVSEC por mais de 12 (doze) meses terá sua autorização automaticamente revogada.

(1) Caso a autorização seja revogada, o centro de instrução que desejar voltar a operar deverá iniciar novamente o processo de autorização de centro de instrução.

 

110.27 Requisitos para obtenção de autorização de centro de instrução

(a) São requisitos para a obtenção de autorização de centro de instrução:

(1) ser pessoa jurídica;

(2) possuir sede administrativa localizada no Brasil;

(3) possuir em seu quadro funcional, no mínimo, um responsável técnico, com certificação em Instrutor AVSEC válida.

(4) possuir MPCI aprovado pela ANAC e em conformidade com os requisitos previstos neste Regulamento.

(b) Sem prejuízo aos requisitos apresentados no parágrafo 110.27(a), o centro de instrução que deseje ministrar o curso de Formação e Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil deve possuir:

(1) sistema simulador de equipamento de raios-X, com objetivo de instruir sobre a interpretação de imagens de raios-X;

(2) simuladores de pórticos detectores de metal e de detectores manuais de metal;

(3) simulacros de armamentos e de artefatos explosivos ou imagens que os apresentem de forma didática; e

(4) infraestrutura necessária que garanta, pelo menos, um sistema simulador de equipamento de raios-X para cada quatro alunos e um simulador de pórtico detector de metais por turma.

 

110.29 Requerimento de autorização de centro de instrução

(a) As pessoas jurídicas que pretendam ministrar os cursos AVSEC deverão formalizar por escrito requerimento de autorização de centro de instrução, protocolando-o junto à ANAC.

(b) O requerimento de autorização de centro de instrução deverá:

(1) qualificar a pessoa jurídica requerente, bem como seu representante legal;

(2) ser assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal;

(3) elencar os cursos de segurança da aviação civil a serem ministrados;

(4) apresentar o MPCI; e

(5) apresentar comprovante de pagamento de Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) correspondente.

(6) anexar o material instrucional a ser utilizado.

(i) O conteúdo do material instrucional não será objeto de análise prévia para autorização do centro de instrução.

(ii) A ANAC fiscalizará o cumprimento das exigências do item 110.35(b) durante as atividades de fiscalização e controle de qualidade, podendo solicitar o envio do material instrucional utilizado nos cursos AVSEC a qualquer tempo.

(c) A ANAC terá 90 (noventa) dias para se manifestar sobre o pleito do requerente, a contar da data do protocolo do requerimento de autorização de centro de instrução ou da correção realizada pelo centro de instrução.

(d) Caso a ANAC identifique falhas no requerimento, concederá oportunidade de correção ao interessado, determinando o prazo de correção de até 60 (sessenta) dias, a contar do comunicado da ANAC.

(1) A ANAC concederá no máximo duas oportunidades de correção para o requerente ao longo do processo de autorização de centro de instrução, o que corresponde a três avaliações de requerimento realizadas pela ANAC.

(2) Caso o interessado não protocole na ANAC as devidas correções no prazo fixado pela Agência, a autorização será negada automaticamente e o processo será arquivado.

(e) No parecer final, o não cumprimento de qualquer exigência formulada pela ANAC ao interessado implicará em negativa de autorização e arquivamento do processo.

(f) Fica assegurado o direito de recurso ao centro de instrução que tiver sua autorização negada, nos moldes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

(g) O centro de instrução que optar por alterar quaisquer dos elementos elencados nos parágrafos 110.29(b)(1) a 110.29(b)(4), após autorização da ANAC, deverá apresentar previamente à ANAC somente as alterações pretendidas, para aprovação, obedecendo aos mesmos prazos de análise e resposta.

 

110.31 Quadro funcional

(a) O responsável técnico deve compartilhar com o representante legal a intermediação com a ANAC e deve desempenhar, no mínimo, as seguintes atividades: produzir a grade curricular dos cursos AVSEC e os planos de aula; avaliar se os materiais instrucionais estão condizentes com os critérios técnicos e boas práticas pedagógicas vigentes, aprovando-os; supervisionar e orientar os instrutores quanto aos regulamentos vigentes e técnicas AVSEC e pedagógicas atuais; criar metodologia e operacionalizar a melhoria da qualidade da instrução ministrada; validar os resultados das certificações dos alunos e analisar recursos interpostos pelos alunos.

(b) O centro de instrução somente deverá designar profissional para desempenhar atividades em seu benefício após realizar processo de seleção, conforme 110.11(a)(1).

(c) O centro de instrução é responsável por garantir que somente instrutor com certificação válida ministre curso AVSEC.

(d) O centro de instrução é responsável por garantir que somente pessoa que assinou termo de responsabilidade aplique a avaliação de desempenho e conduza os recursos.

(1) A aplicação da avaliação de desempenho e a condução dos recursos deve ser realizada prioritariamente pelo instrutor que ministrou o curso AVSEC e que assinou termo de responsabilidade, podendo haver indicação de outros profissionais que tenham assinado termo de responsabilidade, para os casos de impossibilidade.

(e) As turmas de cursos AVSEC semipresenciais e a distância devem ser acompanhadas por profissional com certificação de Instrutor AVSEC válida durante o período de vigência da turma de curso AVSEC, não havendo necessidade de ser o mesmo instrutor que produziu o material instrucional do curso para o Centro de Instrução.

(1) O acompanhamento dos instrutores AVSEC nos cursos semipresencial e a distância objetiva organizar o curso e promover a orientação e a interação dos alunos, a fim de auxiliar na construção do conhecimento e no esclarecimento de dúvidas.

(f) É vedado ao Instrutor AVSEC exercer, qualquer das atividades previstas neste Regulamento, após período de afastamento superior a 365 dias corridos. (Incluído pela Resolução nº 638, de 07.10.2021)

(1) Entende-se por afastamento o período em que o Instrutor AVSEC não desempenha suas funções nos limites de sua certificação;

(2) O prazo descrito no parágrafo (f) desta Seção terá início no primeiro dia após a data do último exercício da atividade de Instrutor AVSEC;

(3) Na hipótese do afastamento por prazo superior ao previsto no parágrafo (f) desta Seção, o Instrutor AVSEC deverá realizar treinamento, na forma estabelecida pela ANAC, visando a retomada das competências necessárias para exercício de suas atividades com segurança.

 

110.33 Grade Curricular

(a) O centro de instrução deve definir a grade curricular dos cursos AVSEC, respeitando o conteúdo programático e as cargas horárias mínimas exigidas no Apêndice B deste Regulamento.

(b) A carga horária indicada no Apêndice B deste Regulamento não inclui período de tempo destinado para credenciamento, avaliações de desempenho e interposição de recursos.

 

110.35 Produção de material instrucional e planos de aula

(a) O centro de instrução é responsável pela produção do material instrucional e dos planos de aula utilizados nos cursos.

(1) O material de curso AVSEC presencial, semipresencial ou a distância deve ser produzido por profissional que possua certificação de Instrutor AVSEC válida durante a produção do material, devendo registrar nome e CPF do autor do material e a data de fechamento da edição do material.

(b) O centro de instrução deverá manter seu material instrucional atualizado de acordo com as normas técnicas em vigor e com o conteúdo programático do curso definido no Apêndice B deste Regulamento.

(c) A ANAC poderá reconhecer como válido no Brasil material instrucional de curso de outro Estado signatário da Convenção de Aviação Civil Internacional, desde que o curso contemple o conteúdo programático do Apêndice B.

 

110.37 Sistema simulador de equipamento de raios X

(a) O centro de instrução deve utilizar, para o curso de Formação e Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil e para sua avaliação de desempenho, um sistema simulador de equipamento de raios-X que atenda no mínimo aos seguintes critérios:

(1) 1000 (mil) imagens de volumes, contendo:

(i) diferentes modelos de bagagens de mão, despachadas ou de carga;

(ii) diferentes tipos de ameaças, que incluam objetos pontiagudos e cortantes, armas, bombas, explosivos, dispositivos explosivos improvisados e demais objetos proibidos previstos em regulamentação específica da ANAC; e

(iii) o conceito de nenhuma ameaça, ameaça óbvia e possível ameaça.

(2) Para cada volume, o sistema deve possuir duas imagens, a real e a correspondente em raios-X. A imagem real deve destacar os objetos que compõem o volume.

(b) O conceito de nenhuma ameaça, ameaça óbvia e possível ameaça deve ser explorado pelo sistema simulador da seguinte forma:

(1) nenhuma ameaça: a imagem de raios-X do volume não contém objetos proibidos e não gera dúvida quanto a sua existência, não justificando a realização de inspeção manual;

(2) ameaça óbvia: a imagem de raios-X apresenta uma ameaça clara, devendo ser negado o seu embarque sem realização de inspeção manual; e

(3) possível ameaça: a imagem de raios-X gera dúvidas quanto à existência de ameaça, justificando a realização de inspeção manual.

(i) se durante a inspeção manual for identificado um objeto proibido, o embarque do volume deve ser negado.

(ii) se durante a inspeção manual não for identificado um objeto proibido, o embarque do volume deve ser liberado.

(c) O equipamento de raios-X que permita salvar imagens com ameaças e que atenda aos critérios (a) e (b) deste item será aceito em substituição ao simulador de equipamento de raios-X.

 

110.39 Manual de Procedimentos do Centro de Instrução (MPCI)

(a) O centro de instrução deverá manter, por escrito, o MPCI, a ser apresentado e aprovado pela ANAC.

(b) No MPCI devem constar as seguintes descrições:

(1) dados gerais do centro de instrução, tais como nome do(s) representante(s) legal(is) e dos demais responsáveis previstos neste Regulamento, endereço da sede e canais de comunicação formais da empresa;

(2) quadro funcional;

(3) cursos AVSEC que serão ministrados e suas modalidades – presencial, semipresencial ou a distância;

(4) para cada curso AVSEC ministrado, conteúdo programático, proposta de grade curricular dos cursos, proposta de plano de aula, recursos auxiliares da instrução, referências bibliográficas e documentos normativos ou regulamentares;

(5) termo de responsabilidade assinado pelo representante legal do centro de instrução e pelo responsável técnico, declarando o compromisso pelo cumprimento do MPCI e deste Regulamento;

(6) modelo de regulamento de curso; apresentação dos sistemas simuladores e simulacros/imagens exigidos neste Regulamento, nas turmas dos cursos de Formação e Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil;

(7) plataformas ou meios utilizados para instrução nos cursos a distância ou semipresenciais, incluindo o suporte técnico e pedagógico necessários para a eficácia da capacitação;

(8) responsabilidades e procedimentos de seleção nos termos deste regulamento para todos os profissionais que manuseiam documentos do centro de instrução;

(9) responsabilidades e procedimentos de matrícula que garantam a conferência dos requisitos exigidos neste regulamento;

(10) responsabilidades e procedimentos relativos às aplicações de avaliação de desempenho e interposição de recurso;

(11) responsabilidades, procedimentos e métodos de melhoria da qualidade da instrução ministrada; e

(12) instruções relativas ao nível de sigilo, arquivo e guarda dos registros, identificando a forma e o local de armazenamento para os documentos requeridos na seção 110.63 e para o material de referência que requeira tratamento sigiloso.

(c) Os procedimentos do MPCI devem:

(1) atender aos requisitos aplicáveis ao centro de instrução previstos neste Regulamento; e

(2) esclarecer, no mínimo, os seguintes questionamentos:

(i) quem realiza o procedimento?

(ii) quando é realizado o procedimento?

(iii) como é realizado o procedimento?

(iv) como é controlado o procedimento?

(d) A ANAC poderá disponibilizar modelo de MPCI aos centros de instrução.

(1) No MPCI submetido à ANAC, o centro de instrução deverá apresentar somente os procedimentos que diferirem do modelo disponibilizado pela ANAC, assumindo a implementação dos demais procedimentos conforme descrição do modelo.

 

EDIÇÕES DE CURSOS AVSEC

 

110.41 Turma de curso AVSEC

(a) O centro de instrução deve informar à ANAC a realização de cada turma de curso AVSEC a ser ministrada, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, encaminhando o registro do curso, o qual deve conter estimativa de quantidade de alunos; nome(s) do(s) instrutor(es) AVSEC previsto(s) para ministrar o curso, responsável pela aplicação da avaliação de desempenho e acompanhamento dos recursos; endereço de realização e turno para curso presencial ou semipresencial.

(1) Em caso de força maior, sob justificativa apresentada e aprovada pela ANAC, o centro de instrução poderá alterar os dados citados no item 110.41 (a) ou realizar o aviso de curso em prazo menor que 15 (quinze) dias.

(b) Uma turma de curso AVSEC deve possuir no mínimo um instrutor com certificação válida até a data de término do curso, referente à etapa do centro de instrução.

(c) As turmas de cursos AVSEC presenciais, semipresenciais e a distância ficam limitadas ao máximo de 50 (cinquenta) alunos.

 

110.43 Matrícula em curso AVSEC

(a) O centro de instrução é responsável por garantir que somente seja matriculado em curso AVSEC o profissional que atenda aos requisitos de matrícula estabelecidos neste Regulamento e no Apêndice B.

(1) A matrícula nos cursos de Formação exige a avaliação de antecedentes criminais pelo centro de instrução, com o objetivo de permitir que apenas profissionais que não tenham cometido crimes que comprometam a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita tenham acesso ao conteúdo dos cursos AVSEC.

(i) Para fins de avaliação dos antecedentes criminais, o profissional deverá apresentar ao centro de instrução os mesmos atestados de antecedentes criminais previstos para o credenciamento junto ao aeródromo, conforme regulamento específico da ANAC.

(ii) A avaliação de antecedentes criminais deve balizar as decisões do centro de instrução sobre a indicação de um profissional para realizar um curso AVSEC.

(iii) O profissional que possua credencial de acesso à área restrita de segurança do aeroporto em que trabalha pode apresentá-la como comprovante de verificação de antecedentes já realizada.

(b) Só é possível matricular ou retirar aluno de uma turma de curso AVSEC até o primeiro dia do curso.

(c) A matrícula em curso de Atualização só deve ser realizada para alunos que possuírem o respectivo curso de Formação ou Atualização válido até o primeiro dia do curso de Atualização pleiteado.

 

110.45 Instalações para ministrar curso AVSEC

(a) As instalações utilizadas para ministrar aulas deverão apresentar condições de espaço, mobiliário, iluminação, ventilação e acústica que não prejudiquem o processo de aprendizagem do aluno.

(b) As instalações utilizadas como sede do centro de instrução deverão apresentar condições que propiciem a segurança e o devido arquivamento e organização dos documentos exigidos por este Regulamento.

 

110.47 Regulamento de curso

(a) O centro de instrução deve fornecer aos seus alunos, até o primeiro dia de aula, um regulamento do respectivo curso.

(b) O regulamento do curso deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

(1) dados do centro de instrução, incluindo endereço da sede e seu canal de comunicação com o aluno para reclamações, sugestões e elogios;

(2) nome do responsável técnico;

(3) indicação da autorização do centro de instrução e o endereço eletrônico na página da ANAC na internet onde consta a informação sobre a validade da autorização;

(4) procedimentos de matrícula;

(5) grade horária;

(6) critérios de aprovação do aluno, conforme Apêndice B deste Regulamento;

(7) deveres do aluno;

(8) procedimentos para realização da avaliação de desempenho;

(9) procedimentos para interposição de recurso de avaliação de desempenho;

(10) referência a este regulamento, indicando o endereço eletrônico da ANAC onde ele pode ser consultado; e

(11) endereço eletrônico e telefone da ANAC – “Fale com a ANAC”.

 

110.49 Melhoria da qualidade da instrução ministrada

(a) O centro de instrução deve manter metodologia de avaliação da instrução ministrada capaz de identificar falhas e gerar melhorias, garantindo a qualidade mínima da instrução, conforme seu MPCI.

 

CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS

 

110.51 Responsabilidade na certificação em Segurança da Aviação Civil - AVSEC 

(a) O centro de instrução é responsável por ministrar o curso AVSEC, operacionalizar a aplicação dos critérios de aprovação das certificações que estão descritos no Apêndice B e informar à ANAC os dados dos profissionais que realizam os seguintes cursos de Formação e de Atualização:

(1) AVSEC para o Atendimento ao Passageiro;

(2) AVSEC para a Carga Aérea;

(3) AVSEC para as Operações de Solo;

(4) AVSEC para Tripulantes;

(5) AVSEC para Vigilantes;

(6) Básico AVSEC;

(7) Inspeção de Segurança da Aviação Civil;

(8) AVSEC para Operador Aéreo; e

(9) AVSEC para Operador de Aeródromo.

(b) A ANAC é responsável por operacionalizar a aplicação dos critérios de aprovação ao profissional submetido à certificação de Instrutor AVSEC.

(1) A avaliação teórica da certificação de Instrutor AVSEC contemplará questões de natureza técnica, referentes aos conteúdos programáticos de qualquer um dos cursos listados no Apêndice B.

(2) A avaliação prática da certificação de Instrutor AVSEC visa aferir o domínio técnico dos assuntos AVSEC e as habilidades pedagógicas de um instrutor durante a execução de uma aula com conteúdo AVSEC.

(c) A frequência é um critério de aprovação previsto no Apêndice B.

(1) O instrutor AVSEC é o responsável pelo registro de frequência.

(2) Para os cursos presenciais, a frequência deve ser aferida a cada turno de aula, que corresponde a 4 (quatro) horas-aula.

(3) Para os cursos semipresenciais ou a distância, a frequência deve ser aferida de modo a registrar a evolução do aluno, correspondendo a uma frequência para cada item do conteúdo programático.

(d) A ANAC produzirá o conteúdo das avaliações de desempenho teóricas e o centro de instrução conduzirá a aplicação dessas avaliações de desempenho, informando a ANAC dos resultados obtidos pelos alunos em conformidade com as regras deste Regulamento.

(e) Todo profissional AVSEC que obtiver êxito nos critérios de aprovação das certificações AVSEC receberá um certificado AVSEC conforme definições deste Regulamento.

(f) O centro de instrução deve garantir a confidencialidade e a idoneidade de todo o processo de certificação AVSEC.

(g) Para o curso de Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, o centro de instrução deve emitir declaração ao profissional após conclusão das partes teórica e prática do centro de instrução, habilitando-o para o início do Treinamento em Serviço.

(h) O centro de instrução é o responsável por informar à ANAC, em até 30 (trinta) dias após a data de término do curso AVSEC, os índices dos critérios de aprovação atingidos pelos profissionais durante processo de certificação AVSEC.

(1) Nos casos da certificação de Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, o centro de instrução deve informar à ANAC, em até 12 (doze) meses, o “apto” ou “não-apto” do Treinamento em Serviço, conforme avaliação da organização com responsabilidade AVSEC.

(2) Nos casos da certificação de Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, a validade da certificação de Formação e Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil iniciará somente após a obtenção do “apto” no Treinamento em Serviço.

(i) A aprovação no curso de Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil ocorre somente após a emissão da ficha de avaliação, pela organização com responsabilidade AVSEC, que considere o profissional apto para a função.

(j) A ANAC poderá validar a certificação emitida por outro Estado signatário da Convenção de Aviação Civil Internacional, desde que haja comprovação de que o aluno tenha passado por um processo de instrução equivalente, conforme este Regulamento.

(1) A validação se dará apenas nos casos em que houver equiparação entre a atividade AVSEC realizada no país de origem e no Brasil.

(2) Nos casos referidos neste item, a ANAC poderá emitir certificado condicionado à aprovação em avaliação de desempenho aplicada pela Agência.

 

110.53 Avaliação de desempenho teórica

(a) Nas avaliações de desempenho teórico das certificações AVSEC, o centro de instrução deverá utilizar provas indicadas pela ANAC.

(1) O centro de instrução deve guardar e garantir o sigilo das questões das provas enviadas pela ANAC, disponibilizando-as aos alunos apenas durante a aplicação da avaliação de desempenho e durante a elaboração de recursos, em ambiente controlado.

(b) As avaliações de desempenho utilizadas na segunda chamada devem ser diferentes das utilizadas na primeira chamada.

(c) O centro de instrução deverá produzir e encaminhar à ANAC questões inéditas de avaliações de desempenho, quando solicitado pela Agência.

(1) O pedido da ANAC ficará limitado a 20 (vinte) questões por curso no período de um ano.

(2) Após a solicitação da ANAC, o centro de instrução terá o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento das questões.

(3) As questões devem abordar os conteúdos programáticos dos cursos e atender a legislação técnica vigente.

(d) A avaliação de desempenho deve ser realizada presencialmente em sala de aula, inclusive para os cursos a distância ou semipresenciais, limitada ao máximo de 50 (cinquenta) alunos.

(e) As avaliações de desempenho devem possuir duração de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.

 

110.55 Segunda chamada de avaliação de desempenho teórica

(a) O aluno que não for aprovado ou não comparecer à avaliação de desempenho teórica terá direito a uma segunda chamada, definida na grade horária presente no regulamento do curso.

(b) A segunda chamada deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após a data de realização da primeira chamada.

(c) O aluno terá direito a realizar apenas uma avaliação de segunda chamada.

(d) O aluno que não for aprovado ou não comparecer à avaliação de segunda chamada estará automaticamente inabilitado.

(e) O aluno que for inabilitado poderá realizar um novo curso AVSEC.

 

110.57 Interposição de recursos às avaliações de desempenho teóricas

(a) Durante a realização da prova, o centro de instrução deve permitir que o aluno registre apenas suas respostas para posterior conferência com o gabarito.

(b) O centro de instrução deve manter a guarda das folhas de respostas dos alunos, das avaliações de desempenho aplicadas e do banco de questões utilizado, não permitindo que elas sejam copiadas ou saiam de sua posse.

(c) O resultado da avaliação de desempenho deve ser informado aos alunos em até 2 (duas) horas após o aluno concluir a avaliação.

(d) Para os alunos que desejarem interpor recurso, o centro de instrução deve disponibilizar um modelo da avaliação de desempenho aplicada, o respectivo gabarito e um formulário de recurso, em até 2 (duas) horas após o aluno concluir a avaliação de desempenho.

(1) A avaliação de desempenho aplicada, o gabarito e o formulário de recurso só devem ser disponibilizados em ambiente controlado, conforme regras deste Regulamento, não permitindo que as questões sejam copiadas.

(2) O processo de interposição de recurso deve ser realizado presencialmente em sala de aula, em ambiente controlado por indivíduo que tenha assinado previamente termo de responsabilidade, inclusive para os cursos a distância ou semipresenciais, de forma a evitar a cópia de questões pelos alunos que tiverem acesso ao modelo da avaliação de desempenho disponibilizado.

(3) O aluno poderá levar o registro de suas respostas para conferência do gabarito.

(e) O tempo destinado à execução dos recursos é de 2 (duas) horas.

(f) Os recursos devem ser analisados pelo responsável técnico no prazo máximo de até 10 (dez) dias, respondendo apenas se foi deferido ou não.

(1) Caso o responsável técnico julgue o recurso improcedente, a resposta deve ser concedida diretamente ao aluno e não haverá alteração das notas dos demais alunos.

(2) Caso o responsável técnico julgue o recurso procedente ou caso o aluno não concorde com o seu parecer, o centro de instrução deverá encaminhar à ANAC o formulário do recurso contendo a questão envolvida e a justificativa preliminar do responsável técnico, com propósito de obter um parecer definitivo da ANAC, o qual deverá ser acatado pelo centro de instrução.

(i) Caso a ANAC julgue o recurso como procedente, a questão será anulada e a pontuação da questão deve ser atribuída a todos os alunos da turma envolvida.

(ii) Caso a ANAC julgue o recurso improcedente, não haverá alteração das notas dos alunos.

 

110.59 Garantia da idoneidade da avaliação de desempenho e elaboração de recursos

(a) O centro de instrução deve informar aos alunos previamente à aplicação das avaliações de desempenho quais as práticas consideradas inadequadas durante a avaliação, que excluem automaticamente o aluno da avaliação.

(b) O centro de instrução deve garantir a presença do profissional responsável pela aplicação de avaliação de desempenho e pelo processo de interposição de recurso, em tempo integral em sala de aula.

(1) O referido profissional deve assinar termo de responsabilidade de suas atribuições, antes da execução da aplicação de avaliação de desempenho e do processo de interposição de recurso, de forma a garantir a idoneidade do processo.

(c) O centro de instrução deverá estabelecer regras que garantam a conduta ética dos alunos, o sigilo do conteúdo das avaliações de desempenho e a idoneidade do processo de avaliação.

(1) O centro de instrução reprovará automaticamente o aluno que adotar qualquer atitude que desrespeite as regras da avaliação de desempenho ou perturbe, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos ou utilize meios ilícitos.

 

DOCUMENTAÇÃO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO

 

110.61 Certificado AVSEC

(a) O profissional que atender aos critérios de certificação em determinado curso definidos neste Regulamento deverá receber um certificado, necessário para desempenho de atividade AVSEC.

(b) O centro de instrução deverá emitir declaração de participação em curso AVSEC para os alunos que a requererem, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a solicitação.

(1) A declaração de participação em curso AVSEC produzida pelo centro de instrução serve apenas para comprovação de participação no respectivo curso e para comprovação das horas de capacitação ao empregador, não tendo efeito para fins de comprovação de aprovação na certificação AVSEC.

(c) A ANAC produzirá certificado AVSEC para todos os profissionais aprovados em certificação AVSEC.

(1) O único certificado que indica aprovação em certificação AVSEC será o certificado emitido pela ANAC.

(2) A ANAC disponibilizará ao centro de instrução os certificados AVSEC dos profissionais aprovados, agrupados por turma, somente após o centro de instrução informar à ANAC os índices dos critérios de aprovação atingidos pelos profissionais durante processo de certificação AVSEC.

(3) O centro de instrução deve entregar o certificado AVSEC ao profissional em até 30 (trinta) dias após a disponibilização desse documento pela ANAC.

(d) O certificado AVSEC é um documento pessoal do profissional, sendo vedada sua retenção pelo centro de instrução ou pela organização para qual o profissional presta serviço.

(e) O certificado AVSEC conterá, no mínimo, as seguintes informações:

(1) nome do centro de instrução que conduziu a aplicação dos critérios de aprovação da certificação;

(2) nome completo do profissional;

(3) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do profissional;

(4) nome da certificação;

(5) validade da certificação; e

(6) nomes dos instrutores do curso.

 

110.63 Registros do centro de instrução

(a) O centro de instrução deve manter arquivado o seu MPCI aprovado pela ANAC com todas as atualizações, inclusive do material instrucional, durante toda a vigência da autorização de centro de instrução.

(b) O centro de instrução deve manter arquivado por no mínimo 5 (cinco) anos os seguintes registros relativos a cada turma de curso AVSEC:

(1) documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos de matrícula de cada aluno, conforme especificações deste Regulamento;

(2) grade horária;

(3) grade curricular;

(4) comprovação de recebimento pelos alunos do regulamento do curso e materiais instrucionais pertinentes;

(5) registro de frequência dos alunos;

(6) cópia das avaliações de desempenho aplicadas e folhas de respostas dos alunos;

(7) declarações emitidas por centro de instrução que contenham os alunos aprovados em curso de Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, habilitando-os para o início do Treinamento em Serviço;

(8) fichas de avaliações do Treinamento em Serviço emitidas por organização com responsabilidade AVSEC, para o curso de Formação e Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil;

(9) termos de responsabilidade dos aplicadores de avaliações de desempenho e de recursos;

(10) formulários das interposições de recursos às avaliações de desempenho, incluindo as respostas do responsável técnico; e

(11) registros das ações de melhoria de qualidade da instrução ministrada.

(c) O centro de instrução deve manter registro da comprovação de seleção dos profissionais que realizem atividade em seu benefício, enquanto o profissional mantiver relação de trabalho e até um ano após o seu desligamento.

(d) Os registros requeridos neste Regulamento devem ser feitos em meio físico ou digital e serem disponibilizados à ANAC sempre que solicitados.

 

110.65 a 110.67 [RESERVADO]

 

SUBPARTE D

RESPONSABILIDADE DAS ORGANIZAÇÕES COM RESPONSABILIDADE AVSEC

 

110.69 Responsabilidade pela proficiência do profissional

(a) A organização com responsabilidade AVSEC deve garantir que o profissional que desempenhe atividade AVSEC em seu benefício possua a proficiência na execução das atividades AVSEC previstas no Apêndice A deste Regulamento.

(1) A proficiência compreende a certificação válida, que habilita o profissional para o desempenho das atividades AVSEC em conformidade com o Apêndice A deste Regulamento, e a execução de procedimentos conforme regulamentos da ANAC e programas de segurança específicos.

(b) A organização com responsabilidade AVSEC deve implementar controle para garantir a certificação dos profissionais que desempenhem atividade em seu benefício.

(c) É vedado ao Agente de Proteção da Aviação Civil – APAC exercer, qualquer das atividades AVSEC previstas neste Regulamento, após período de afastamento superior a 180 dias corridos. (Incluído pela Resolução nº 638, de 07.10.2021)

(1) Entende-se por afastamento o período em que o APAC não desempenha suas funções nos limites de sua certificação;

(2) O prazo descrito no parágrafo (c) desta Seção terá início no primeiro dia após a data do último exercício da atividade AVSEC como APAC;

(3) Na hipótese do afastamento por prazo superior ao previsto no parágrafo (c) desta Seção o APAC deverá realizar treinamento, na forma estabelecida pela ANAC, visando a retomada das competências necessárias para exercício de suas atividades com segurança.

 

110.71 Treinamento em Serviço para profissionais que desempenham atividade de inspeção de segurança da aviação civil

(a) O Treinamento em Serviço é parte integrante das atividades práticas que compõem a certificação no curso de Formação e Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil.

(b) A organização com responsabilidade AVSEC deve garantir um Treinamento em Serviço ao profissional que desempenha atividade AVSEC vinculada à certificação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil em suas instalações.

(c) A organização com responsabilidade AVSEC deve designar um responsável para realizar o acompanhamento e a avaliação desta etapa da certificação dos profissionais.

(1) O responsável pelo acompanhamento do Treinamento em Serviço deve ser um profissional com certificação válida em um dos seguintes cursos: Inspeção de Segurança da Aviação Civil, AVSEC para Operadores de Aeródromos ou AVSEC para Operadores Aéreos.

(d) O Treinamento em Serviço é composto pelas seguintes atividades:

(1) orientação da atuação do profissional para adequar seus procedimentos aos previstos nos regulamentos da ANAC e nos programas de segurança.

(2) aprimoramento do profissional para identificação de ameaças, utilizando-se de no mínimo 12 (doze) horas-aula de simulações de ameaças, mediante a utilização de técnicas de inspeção manual, equipamentos de raios-X ou outras tecnologias, a depender do método de inspeção previsto no programa de segurança do operador; e

(3) aprimoramento do profissional para identificação de ameaças, utilizando-se de no mínimo 20 (vinte) testes aleatórios de identificação de ameaças.

(e) O Treinamento em Serviço deve ser finalizado com ficha de avaliação, assinada pelo responsável designado para o acompanhamento e avaliação do Treinamento em Serviço, que formalize se, ao final do período, o novo profissional está “apto” ou “não-apto” para desempenho de suas funções, com base nos seguintes critérios de avaliação:

(1) O profissional é capaz de desempenhar as atividades em conformidade com os procedimentos previstos nos regulamentos da ANAC e nos programas de segurança?

(2) O profissional demonstrou capacidade de detecção de ameaças nas 12 (doze) horas-aula de simulações de ameaças?

(3) O profissional identificou 70% (setenta porcento) ou mais das ameaças constantes nos testes aleatórios de identificação de ameaças realizados?

(f) A organização com responsabilidade AVSEC deve entregar a ficha de avaliação ao profissional, em até 10 (dez) dias após o término do Treinamento em Serviço, para prosseguimento da sua certificação no centro de instrução.

(g) Para o curso de Formação da Inspeção de Segurança da Aviação Civil, o Treinamento em Serviço deve atender aos seguintes requisitos:

(1) iniciar somente após o aluno comprovar, por meio de declaração expedida pelo centro de instrução, que atendeu aos critérios de aprovação 1 e 2 do Curso de Formação e Atualização em Inspeção de Segurança em Aviação Civil, constantes no Apêndice B;

(2) ocorrer durante os 30 (trinta) primeiros dias de trabalho efetivo, após a declaração expedida pelo centro de instrução;

(3) ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses após a emissão da declaração do centro de instrução; e

(4) A organização com responsabilidade AVSEC que possuir profissionais realizando Treinamento em Serviço referente à certificação de Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil deve comprovar a situação por meio da apresentação dos seguintes documentos: declaração do centro de instrução datada e com a aprovação na primeira etapa da referida certificação e documento que comprove a data de início da relação de trabalho, de forma a comprovar o atendimento aos prazos citados neste item.

(h) Para o curso de Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, o Treinamento em Serviço deve atender aos seguintes requisitos:

(1) anteceder à matrícula no centro de instrução para o curso de Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil;

(2) iniciar logo após à obtenção da certificação em Formação ou Atualização em Inspeção da Aviação Civil e à efetiva prestação de serviço de inspeção para organização com responsabilidade AVSEC;

(3) Ocorrer durante o período de validade da certificação vigente;

(i) Para fins de atualização, o prazo mínimo para conclusão do Treinamento em Serviço é de 180 (cento e oitenta) dias de efetiva prestação de serviço de inspeção.

(ii) Caso o profissional AVSEC mude de organização com responsabilidade AVSEC para quem presta serviço de inspeção, a ficha de avaliação do Treinamento em Serviço deve ser emitida pela organização na qual a prestação de serviço possua maior duração relativa à certificação vigente, não sendo o período de avaliação inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

(iii) Caso o profissional AVSEC não atenda ao prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de prestação de serviço de inspeção ao longo da vigência de sua certificação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, esse profissional não receberá a ficha de avaliação para fins de Atualização da certificação AVSEC, podendo realizar novo curso de Formação.

(4) Ser concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com a emissão da ficha de avaliação pela organização com responsabilidade AVSEC que ateste o “apto” ou “não-apto” de acordo com os critérios de avaliação definidos no item 110.71(e).

(i) O Apêndice C deste Regulamento apresenta um desenho esquemático do processo de certificação no curso Inspeção de Segurança da Aviação Civil.

 

110.73 Reciclagem

(a) As organizações com responsabilidade AVSEC devem prover reciclagem do profissional que desempenhe atividade em seu benefício e que não demonstre proficiência durante atividade de fiscalização ou de controle de qualidade realizada pela ANAC ou por organização com responsabilidade AVSEC.

(b) A reciclagem consiste em uma atividade prática que busca enfatizar os conhecimentos e técnicas que foram identificados como frágeis em atividade de fiscalização ou de controle de qualidade realizada pela ANAC ou por organização com responsabilidade AVSEC.

(c) As ações de reciclagem devem ser formalizadas por meio de documento que apresente resumo das atividades realizadas e lista de presença dos participantes.

 

110.75 Apresentação de aeronaves para verificação e inspeção

(a) O operador aéreo deve prover a apresentação das características de cada modelo de aeronave que opera ao profissional que desempenhe as atividades de inspeção ou verificação de aeronaves, a fim de orientar sua atuação.

 

110.77 Plano de Instrução AVSEC  (PIAVSEC)

(a) As organizações com responsabilidade AVSEC são responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos respectivos Programas de Instrução que poderão fazer parte dos seus programas de segurança específicos.

(1) A ANAC aprovará os PIAVSEC durante a avaliação dos programas de segurança específicos de cada ente do sistema da aviação civil.

(i) Nos casos de terceirização ou de utilização de expedidor reconhecido, o prestador de serviço deve seguir o PIAVSEC do contratante.

(b) No PIAVSEC devem constar as seguintes descrições:

(1) política e objetivo do programa de instrução;

(2) conteúdo programático;

(3) grade curricular dos cursos;

(4) referências bibliográficas e documentos normativos ou regulamentares;

(5) responsabilidades e procedimentos de seleção dos profissionais nos termos deste regulamento e conferência dos requisitos para desempenho de atividades AVSEC previstos no item 110.11 deste RBAC;

(6) responsabilidades e procedimentos de reciclagem;

(7) responsabilidades e procedimentos de realização do Treinamento em Serviço;

(8)responsabilidades e procedimentos de apresentação de cada modelo de aeronave que opera, para fins de verificação e inspeção de aeronaves, aplicável aos operadores aéreos;

(9) responsabilidades e procedimentos do controle de capacitação dos profissionais que desempenharem atividade AVSEC em seu benefício;

(10) responsabilidades e procedimentos relativos ao nível de sigilo, arquivo e guarda dos registros, identificando a forma e local de armazenamento para os documentos requeridos no item 110.79 e para o material de referência que requeira tratamento sigiloso; e

(11) detalhamento dos requisitos de instrução a serem cumpridos pelos prestadores de serviço com as quais as organizações com responsabilidade AVSEC mantenham relações contratuais.

(c) Os procedimentos do PIAVSEC devem:

(1) atender aos requisitos aplicáveis deste Regulamento; e

(2) esclarecer, no mínimo, os seguintes questionamentos:

(i) quem realiza o procedimento?

(ii) quando é realizado o procedimento?

(iii) como é realizado o procedimento?

(iv) como é controlado o procedimento?

(d) A ANAC poderá disponibilizar um modelo de PIAVSEC.

 

DOCUMENTAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES AVSEC

 

110.79 Registro de organização com responsabilidade AVSEC

(a) A organização com responsabilidade AVSEC deve manter registro em arquivo, por no mínimo 5 (cinco) anos, dos seguintes documentos:

(1) registro de frequência para ações de apresentação de aeronaves, no caso de operadores aéreos;

(2) registro de frequência e descrição das atividades de reciclagem;

(3) declarações emitidas por centro de instrução que contenham os alunos aprovados em curso de Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, habilitando-os para o início do Treinamento em Serviço; e

(4) fichas de avaliação dos Treinamentos em Serviço realizados.

(b) A organização com responsabilidade AVSEC deve garantir que haja registros que comprovem o atendimento dos requisitos para desempenho de atividade AVSEC, previstos no item 110.11, para cada profissional que realizar atividade AVSEC em seu benefício, enquanto o profissional mantiver relação de trabalho e até um ano após o seu desligamento.

(c) Os registros requeridos neste Regulamento devem ser mantidos em meio físico ou digital e ser disponibilizados à ANAC sempre que solicitados.

 

110.81 a 110.89 [RESERVADO]

 

SUBPARTE E

FISCALIZAÇÃO, CONSEQUÊNCIAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

110.91 Fiscalização da ANAC

(a) A ANAC poderá, a qualquer tempo e sem aviso prévio, realizar ações de fiscalização relativas à instrução AVSEC.

(b) A ANAC poderá reaplicar a avaliação de desempenho para profissional AVSEC, com objetivo de revalidar a certificação AVSEC do profissional, quando motivada por irregularidades identificadas na fiscalização ou denúncias relativas à fraude, ilícito ou descumprimento deste Regulamento.

(c) O centro de instrução, a organização com responsabilidade AVSEC e o profissional com certificação AVSEC prevista neste Regulamento devem disponibilizar todo e qualquer registro de instrução ou certificação requerido pela ANAC para fins de comprovação ou verificação de cumprimento dos requisitos normativos.

(d) O centro de instrução, a organização com responsabilidade AVSEC e o profissional com certificação AVSEC devem facilitar o acesso dos inspetores à documentação, equipamentos, pessoas e instalações quando estiverem realizando ações de fiscalização ou de controle de qualidade.

 

110.93 Consequências administrativas

(a) A ocorrência de não conformidade com requisitos exigidos neste Regulamento autoriza a ANAC a adotar as medidas emergenciais cabíveis para normalizar situações eventualmente prejudicais à segurança da aviação, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.

 

110.95 Sanções administrativas de suspensão e cassação

(a) Nos termos do art. 299, inciso I, da Lei nº 7.565, de 1986, o profissional AVSEC e o instrutor AVSEC que se utilizarem de meios ilícitos ou atuarem em desacordo com este Regulamento no que se refere ao processo de certificação, poderão ter todas as suas certificações AVSEC cassadas.

(b) O profissional AVSEC que, comprovadamente, deixar de atender aos requisitos para desempenho da atividade AVSEC, em momento posterior à obtenção da certificação, poderá ter todas as suas certificações AVSEC cassadas.

(c) Nos termos do art. 299, incisos VI e VII, da Lei nº 7.565, de 1986, o centro de instrução poderá ter sua autorização suspensa por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, caso:

(1) deixe de cumprir reiteradamente requisito relativo às instalações utilizadas para ministrar aulas de curso AVSEC;

(2) deixe de cumprir reiteradamente requisito relativo à emissão e entrega de certificado AVSEC ou declaração exigida neste Regulamento;

(3) deixe de cumprir reiteradamente requisito relativo à matrícula em curso AVSEC;

(4) deixe de cumprir reiteradamente requisito relativo ao aproveitamento e frequência do aluno para certificação AVSEC;

(5) deixe de cumprir reiteradamente requisito relativo ao quadro funcional;

(6) deixe de realizar reiteradamente a melhoria da qualidade da instrução oferecida;

(7) deixe de informar à ANAC, dentro dos prazos estabelecidos, a realização de cada edição de curso AVSEC ou a relação de profissionais certificados;

(8) ministre aula reiteradamente com conteúdo incorreto ou desatualizado; ou

(9) deixe de cumprir reiteradamente requisito relativo à guarda e manutenção dos registros de matrícula e instrução em curso AVSEC.

(d) Nos termos do art. 299, incisos V e VII, da Lei nº 7.565, de 1986, o centro de instrução poderá ter sua autorização cassada, caso:

(1) ministre curso AVSEC utilizando instrutor sem certificação de Instrutor AVSEC;

(2) ministre curso AVSEC não autorizado pela ANAC ou com autorização vencida;

(3) apresente dados, informações ou documentação inexatos ou adulterados à ANAC;

(4) fraude o processo de autorização de centro de instrução ou de certificação dos profissionais AVSEC em sua totalidade ou em parte; ou

(5) seja penalizado com pena de suspensão mais de 2 (duas) vezes no período de 3 (três) anos.

(e) A previsão de sanções nesta Subparte não exclui a aplicação de outras sanções previstas na Lei nº 7.565, de 1986, e sua legislação complementar, bem como nas demais normas de competência da autoridade da aviação civil.

 

110.97 a 110.99 [RESERVADO]

 

SUBPARTE E

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

110.101 Disposições finais e transitórias

(a) Os centros de instrução homologados segundo a Resolução nº 63, de 26 de novembro de 2008, ficam autorizados a ministrar cursos AVSEC de acordo com as regras daquela Resolução pelo prazo de até 18 (dezoito) meses após a entrada em vigor deste Regulamento.

(1) Os centros de instrução devem observar a validade de sua homologação, caso esta termine antes do prazo mencionado no parágrafo anterior.

(b) Os processos de solicitação ou de renovação de homologação de centro de instrução nas regras da Resolução nº 63, de 2008, poderão ser finalizados segundo os preceitos constantes da citada Resolução, desde que protocolados antes da data de entrada em vigor deste Regulamento.

(c) Após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor deste Regulamento, as homologações de centro de instrução emitidas sob a égide da Resolução nº 63, de 2008 serão automaticamente revogadas.

(d) Após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor deste Regulamento, somente poderão ministrar cursos AVSEC os centros de instrução homologados segundo este Regulamento, independentemente da data de obtenção da homologação anterior.

(e) Permanecem válidas as certificações de profissionais emitidas em consonância com a Resolução nº 63, de 2008.

(1) As certificações e cursos da Resolução nº 63, de 2008, cujas validades sejam inferiores a dois anos e que se encontrem dentro da validade no dia da entrada em vigor deste Regulamento, terão sua vigência ampliada para dois anos, acompanhando a duração da validade dos cursos correspondentes conforme tabela de equivalência 110.101-1.

(2) As certificações e cursos da Resolução nº 63, de 2008, cujas validades sejam inferiores a dois anos e que sejam realizadas após a entrada em vigor deste Regulamento, passam a adotar prazo de validade de dois anos, acompanhando a validade dos cursos correspondentes conforme tabela de equivalência 110.101-1.

(3) O prazo de validade dessas certificações ficará estendido até o último dia do mês de seu vencimento.

(f) Para os profissionais certificados que já desempenham atividade AVSEC, será aceita a matrícula no curso de Atualização em centro de instrução homologado segundo a Resolução nº 63, de 2008, ou em centro de instrução autorizado segundo este Regulamento, conforme equiparações entre as certificações constantes na Tabela 110.101-1.

(g) As certificações e cursos AVSEC previstos na Resolução nº 63, de 2008, que são mencionados em outros regulamentos da ANAC devem ser substituídos de acordo com a equivalência da tabela 110.101-1.
 

Tabela 110.101-1 Equiparação entre Certificações em cursos AVSEC previstos na Resolução nº 63 e neste Regulamento para fins de atualização.

Equiparação - Certificação da Regulamentação Anterior Aceita para Matrícula em Curso de Atualização

Certificações Previstas no PNIAVSEC da Resolução ANACº 63

RBAC  nº 110

Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo

AVSEC para Atendimento ao Passageiro

AVSEC para Carga Aérea

AVSEC para Operações de Solo

Segurança da Aviação Civil para Tripulantes

AVSEC para Tripulantes

Segurança da Aviação Civil para Vigilantes Aeroportuários

AVSEC para Vigilantes

Operador Especializado em Raios X

Inspeção de Segurança da Aviação Civil

Básico em AVSEC

Básico AVSEC

Supervisão em AVSEC
Gerenciamento AVSEC
Auditor AVSEC

AVSEC para Operadores Aéreos
ou
AVSEC para Operadores de Aeródromos

Treinamento para Instrutores AVSEC

Instrutor AVSEC


(h) Somente centro de instrução autorizado pelos critérios previstos neste Regulamento poderá realizar a certificação AVSEC nos termos deste Regulamento, ficando os alunos dos centros de instrução homologados pela Resolução nº 63, de 2008, sujeitos às regras de aplicação de exames de certificação da referida Resolução.

(i) Os requisitos de escolaridade referentes à matrícula nos cursos AVSEC da Resolução nº 63, de 2008, devem ser substituídos pelos requisitos de escolaridade deste Regulamento, obedecendo a equiparação da tabela 110.101-1, a partir da entrada em vigor deste Regulamento.

(j) Aplicam-se aos cursos AVSEC realizados segundo a Resolução nº 63, de 2008, os prazos de validade estabelecidos neste Regulamento, conforme equiparação de cursos na Tabela 110.101-1.


110.103 a 110.105 [RESERVADO]

 

APÊNDICE A – ATIVIDADES AVSEC E CERTIFICAÇÕES EXIGIDAS (1) (2)

ATIVIDADES AVSEC(1)

CERTIFICAÇÃO AVSEC NECESSÁRIA PARA EXECUTAR A ATIVIDADE (2)(4)

AVSEC para Operações de Solo

AVSEC para Atendimento ao Passageiro

AVSEC para Tripulantes

AVSEC para Carga Aérea

AVSEC para Vigilantes

Básico AVSEC

Inspeção de Segurança da Aviação Civil (3)

AVSEC para Operador de Aeródromo

AVSEC para Operador Aéreo

Instrutor AVSEC

1

Atendimento do Passageiro no check-in (despacho de passageiro) ou identificação e aceitação (conciliação) de bagagem despachada.

-

SIM

-

-

-

-

-

 -

 -

 -

2

Supervisionar o trânsito de passageiros entre a área de embarque e a aeronave

-

SIM

SIM

-

-

SIM

SIM

-

-

-

3

Atendimento a Passageiro em voo

-

-

SIM

-

-

-

-

 -

 -

 -

4

Operar aeronave em exploração de serviço de transporte aéreo público

-

-

SIM

-

-

-

-

-

-

-

5

Avaliar os projetos de obras aeroportuárias, para garantir que os aspectos da AVSEC estejam contemplados na concepção e execução dos projetos 

-

-

-

-

-

-

-

SIM

-

-

6

Identificação e controle de acesso de pessoas e objetos às áreas restritas ou controladas de aeroportos.

-

-

-

-

SIM

SIM

SIM

 -

 -

 -

7

Identificação e controle de acesso de pessoas à aeronave

-

SIM

SIM

-

-

SIM

SIM

-

-

-

8

Identificação e inspeção de pessoas e veículos em controle de acesso de veículos

-

-

-

-

SIM

SIM

SIM

 -

 -

 -

9

Inspeção das Provisões de Bordo ou serviço de bordo

-

-

-

-

-

SIM

SIM

 -

 -

 -

10

Inspeção de Área Estéril

-

-

-

-

-

SIM

SIM

 -

11

Inspeção de bagagens, carga e objetos em geral por meio de raios X ou tomógrafos

-

-

-

-

-

-

SIM

 -

12

Inspeção de bagagens, carga e objetos em geral por meio de cão farejador de explosivos

-

-

-

-

-

SIM

SIM

 -

13

Inspeção de pessoas por meio de body-scan

-

-

-

-

-

-

SIM

 -

 -

 -

14

Inspeção de pessoas

-

-

-

-

-

SIM

SIM

 -

 -

 -

15

Inspeção de segurança da aeronave (3)

-

-

-

-

-

SIM

SIM

 -

 -

 -

16

Inspeção manual de objetos

-

-

-

-

-

SIM

SIM

 -

 -

 -

17

Patrulhamento e vigilância das instalações de produção e armazenamento de serviço de bordo e terminais de carga ou correio

-

-

-

-

SIM

SIM

SIM

 -

 -

 -

18

Patrulhamento e vigilância da área operacional de aeroportos

-

-

-

-

SIM

SIM

SIM

 -

 -

 -

19

Patrulhamento e vigilância de canais de controle de acesso

-

-

-

-

SIM

SIM

SIM

 -

 -

 -

20

Realizar vigilância em provisões de bordo, serviço de bordo, carga ou correio ou bagagens despachadas

SIM

-

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

 -

 -

 -

21

Consolidação do Despacho AVSEC do voo

-

-

SIM

-

-

SIM

SIM

 -

SIM

-

22

Proteção de área estéril ou de aeronave

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

 -

 -

 -

23

Recebimento das Provisões na Aeronave

-

-

SIM

-

-

SIM

SIM

 -

 -

 -

24

Recebimento e identificação de carga ou correio na cadeia segura da carga

-

-

-

SIM

-

SIM

SIM

 -

-

 -

25

Revista (busca pessoal) em pessoas

-

-

-

-

-

-

SIM

 -

 -

 -

26

Verificação de Segurança da Aeronave (3)

-

-

SIM

-

-

SIM

SIM

 -

-

-

27

Coordenar e gerir setor de segurança aeroportuária

-

-

-

-

-

-

-

SIM

-

-

28

Supervisionar e garantir a implementação dos controles de segurança e medidas de resposta pelo operador aéreo em âmbito nacional ou de aeródromo.

-

-

-

-

-

-

-

-

SIM

-

29

Supervisionar e garantir a implementação dos controles de segurança previstos no Programa de Segurança de Agentes de carga aérea acreditados (PSACA)

-

-

-

-

-

SIM

-

SIM

SIM

-

30

Supervisionar e monitorar a inspeção e revista de passageiros e bagagens

-

-

-

-

-

-

SIM

SIM

SIM

-

31

Supervisionar e avaliar o treinamento em serviço da certificação em inspeção de segurança

-

-

-

-

-

-

SIM

SIM

SIM

-

32

Representar operador aéreo ou de aeródromo em eventos de segurança exigidos em norma, como CSA, ESAIA e ESAB

-

-

-

-

-

-

-

SIM

SIM

-

33

Realizar atividade de controle de qualidade AVSEC, para operador aeroportuário, exceto testes

-

-

-

-

-

-

-

SIM

-

-

34

Realizar atividade de controle de qualidade AVSEC, para operador aéreo, exceto testes

-

-

-

-

-

-

-

-

SIM

-

35

Realizar testes de controle de qualidade

-

-

-

-

-

-

SIM

SIM

SIM

-

36

Ministrar curso AVSEC e controlar frequência dos alunos.

-

-

-

-

-

-

-

-

-

SIM

37

Produzir materiais instrucionais para cursos AVSEC

-

-

-

-

-

-

-

-

-

SIM

 

(1) Para desempenhar as atividades da tabela, é necessário que o profissional possua pelo menos uma das certificações correspondentes, não necessitando possuir todas as certificações que habilitam a execução da atividade.

(2) As certificações que requerem outro curso como pré-requisito constam no Apêndice B deste Regulamento.  

(3) Adicionalmente, para as atividades de inspeção ou verificação de aeronaves, o operador aéreo deve prover ao profissional apresentação das características de suas aeronaves.

(4) Devem ser observadas demais exigências normativas e capacitações específicas para desempenho das atividades previstas neste Apêndice.

 

APÊNDICE B - CURSOS AVSEC

Pré-requisito para Matrícula

Conteúdo Programático

Carga Horária Mínima para Formação

Carga Horária Mínima para Atualização

Critérios de Aprovação

Validade da Certificação

FORMAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO(2) EM AVSEC PARA ATENDIMENTO AO PASSAGEIRO

1. Para o curso de Formação, passar por avaliação de antecedentes criminais realizada pelo centro de instrução;

1. Introdução à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
2. Credenciamento;
3. Identificação de passageiro;
4. Procedimentos para embarque de passageiro armado;
5. Medidas de segurança relativas ao passageiro, à bagagem de mão e à bagagem despachada;
6. Reconhecimento e resposta à ameaça de bomba e noções básicas das ações de contingência.

08 (oito) horas-aula

04 (quatro) horas-aula

1. Frequência integral(3).

2 anos

FORMAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO(2) EM AVSEC PARA CARGA AÉREA

1. Para o curso de Formação, passar por avaliação de antecedentes criminais realizada pelo centro de instrução;

1. Introdução à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

2. Credenciamento;
3. Apresentação da carga aérea;

4. Proteção da carga aérea;
5. Reconhecimento e resposta à ameaça de bomba e noções básicas das ações de contingência.

06 (seis) horas-aula

03 (três) horas-aula

1. Frequência integral(3).

2 anos

FORMAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO(2) EM AVSEC PARA OPERAÇÕES DE SOLO

1. Para o curso de Formação, passar por avaliação de antecedentes criminais realizada pelo centro de instrução;

1. Introdução à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
2. Credenciamento;
3. Noções de segurança da bagagem despachada, carga, aeronaves no solo, catering e demais operações de solo;
4. Reconhecimento e resposta à ameaça de bomba e noções básicas das ações de contingência.

06 (seis) horas-aula

03 (três) horas-aula

1. Frequência integral(3).

2 anos

FORMAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO(2) EM AVSEC PARA TRIPULANTES

1. Para o curso de Formação, passar por avaliação de antecedentes criminais realizada pelo centro de instrução;

 

2. Licença válida de tripulante.

1. Introdução à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
2. Segurança da cabine de comando;
3. Ameaça de bomba e reconhecimento de armas químicas e armas biológicas;
4. Medidas de segurança de aeronaves em solo;
5. Verificação de aeronaves;

6. Passageiros indisciplinados em voo;
7. Comunicação, coordenação e resposta a atos ilícitos.

08 (oito) horas-aula

04 (quatro) horas-aula

1. Frequência integral(3).

2 anos

FORMAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO(2) EM AVSEC PARA VIGILANTES

1. Para o curso de Formação, passar por avaliação de antecedentes criminais realizada pelo centro de instrução;

 

2. Habilitação para exercer a atividade de vigilante, de acordo com regulamentação do Departamento de Policia Federal.

1. Introdução à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
2. Credenciamento;
3. Noções básicas de controle de acesso e inspeção de pessoas e veículos;
4. Patrulhamento e vigilância;

5. Noções básicas das medidas de segurança relativas à passageiros, bagagem despachada e aeronave em solo;

6. Proteção de carga;

7. Ameaça de bomba e noções básicas de ações de contingência;

16 (dezesseis) horas-aula

08 (oito) horas-aula

1. Frequência integral(3).

2 anos

FORMAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO(2) EM BÁSICO AVSEC

1. Para o curso de Formação, passar por avaliação de antecedentes criminais realizada pelo centro de instrução;

 

2. Ensino médio (1);

1.  Introdução à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
2.  Noções Básicas de marco regulatório e autoridade legal;

3. Apresentação do Aeroporto;

4. Noções básicas de credenciamento;

5. Noções básicas de controle de acesso e inspeção de pessoas e bagagem de mão;

6. Identificação de armas químicas, armas biológicas e explosivos;

7. Noções básicas das medidas de segurança relativas ao passageiro, à bagagem de mão e à bagagem despachada;

8. Noções básicas das medidas de segurança relativas à aeronave no solo;

9. Noções básicas das medidas de segurança relativas à carga, ao correio e a outros itens;

10. Procedimentos de varredura e proteção de áreas;

11. Ações de Contingência

12. Visita Técnica

32 (trinta e dois) horas-aula

12 (doze) horas-aula

1. Frequência mínima(3) igual ou superior a 80% (oitenta porcento) da carga horária do curso;

2. Nota na avaliação teórica igual ou superior a 70% (setenta porcento).

2 anos

FORMAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO(2) EM INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(5)

1. Para o curso de Formação, passar por avaliação de antecedentes criminais realizada pelo centro de instrução;

 

2. Ensino médio (1);


3. Para o curso de Formação, certificado do curso Formação Básico AVSEC.

 

4. Para o curso de Atualização, a Ficha de Avaliação do Treinamento em Serviço, qualificando o profissional como apto.

1.  Equipamentos do canal de inspeção;

2. Funções nos canais de inspeção;

3. Inspeção de passageiros e de sua bagagem de mão;
4.  Categorias especiais de passageiros;
5.  Situações especiais de inspeção;
6.  Itens proibidos;
7.  Interpretação de imagens de objetos por meio de equipamentos de inspeção (atividade prática).

20 (vinte) horas-aula de atividade teórica

e

16 (dezesseis) horas-aula de atividade prática de inspeção

8 (oito) horas-aula teóricas

 

e

 

8 (oito) horas-aula práticas de inspeção

1. Frequência mínima(3) igual ou superior a 80% (oitenta porcento) da carga horária do curso;


2. Nota na avaliação teórica igual ou superior a 70% (setenta porcento);


3. Para o curso de formação, a Ficha de Avaliação do Treinamento Inicial em Serviço, qualificando o profissional como apto;


4. Para o curso de atualização, a Ficha de Avaliação da Formação Continuada, qualificando o profissional como apto.

2 anos

FORMAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO(2) EM AVSEC PARA OPERADOR DE AERÓDROMO

1. Para o curso de Formação, passar por avaliação de antecedentes criminais realizada pelo centro de instrução;

 

2. Ensino médio (1);


3. Para o curso de formação, certificado do curso Formação Básico AVSEC;


4. Experiência profissional mínima de 06 (seis) meses no sistema de aviação civil.

1.  A segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita no mundo;
2.  Marco regulatório internacional e nacional;
3. Planejamento aeroportuário e recursos de segurança;
4. Sistema de coordenação e comunicação;

5. Sistema de proteção aplicado às áreas e instalações do aeródromo, zoneamento e vigilância;

6. Sistema de credenciamento e autorização;

7. Medidas de segurança relativas aos funcionários, aos passageiros e seus pertences de mão;

8. Medidas de segurança relativas à bagagem despachada;

9. Medidas de segurança relativas à carga, correio e outros itens;

10.  Sistema de contingência e comunicação;
11.  Programas e planos de segurança do operador de aeródromo - PSA.

12. Controle de Qualidade AVSEC;

13. Seleção e Capacitação para desempenho de atividade AVSEC;
14. Estudo de caso sobre o planejamento da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

 

36 (trinta e seis) horas-aula

16 (dezesseis) horas-aula

1. Frequência mínima(3) igual ou superior a 80% (oitenta porcento) da carga horária do curso;


2. Nota na avaliação teórica igual ou superior a 70% (setenta porcento).

3 anos

FORMAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO(2) EM AVSEC PARA OPERADOR AÉREO

 

1. Para o curso de Formação, passar por avaliação de antecedentes criminais realizada pelo centro de instrução;

 

2. Ensino médio(1);
 

3. Para o curso de Formação, Certificado do curso Formação Básico AVSEC;

 

4. Experiência profissional mínima de 06 (seis) meses no sistema de aviação civil.

1.  A segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita no mundo;
2.  Marco regulatório internacional e nacional;
3.  Medidas de segurança relativas ao passageiro e à bagagem de mão;

4. Medidas de segurança relativas à bagagem despachada;

5. Medidas de segurança relativas às provisões de bordo e de serviço de bordo;

6. Medidas de segurança relativas à carga, ao correio e a outros itens;

7. Medidas de segurança relativas à aeronave no solo;

8. Medidas de segurança relativas à aeronave em voo;
9.  Ações de contingência e comunicação;
10.  Programas e planos de segurança do operador aéreo - PSOA.

11. Controle de Qualidade AVSEC;

12. Seleção e Capacitação para desempenho de atividade AVSEC;

13. Estudo de caso sobre o planejamento da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

 

32(trinta e dois) horas-aula

16 (dezesseis) horas-aula

1. Frequência mínima(3) igual ou superior a 80% (oitenta porcento) da carga horária do curso;
 

2. Nota na avaliação teórica igual ou superior a 70% (setenta porcento).

3 anos

FORMAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO(2) EM INSTRUTOR AVSEC

     

 

1. Nota nas avaliações teórica e prática igual ou superior a 70% (setenta porcento).

 

2. Experiência profissional(4) mínima de 12 (doze) meses nas atividades operacionais de aviação civil;

 

3. Ensino médio(1);

 

4. Certificação válida de AVSEC para Operador Aéreo e de AVSEC para Operador de Aeródromo;

 

5. Passar por avaliação de antecedentes, conforme este regulamento;

 

6. Certificação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil ou declaração de conclusão da primeira etapa do referido curso (etapa do centro de instrução).

3 anos

(1)  A escolaridade deve ser comprovada por meio de certificado de conclusão do respectivo curso.

(2) Para realizar o curso de atualização, o profissional deve possuir a certificação no curso pretendido dentro do período de validade.

(3) No ensino semipresencial ou a distância, a frequência mínima deve ser verificável por mecanismos que comprovem o cumprimento de cada item da grade curricular do curso pelo aluno.

(4) As atividades de controle de qualidade, docência e elaboração de material didático não são consideradas como atividade operacional para fins de experiência exigida nos critérios de aprovação da certificação de instrutor AVSEC.

(5) Para os cursos de Formação e Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, a carga horária discriminada na tabela do Apêndice B se refere apenas à etapa ministrada pelo centro de instrução

 

APÊNDICE C - DESENHO ESQUEMÁTICO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

(*) Os prazos para emissão dos documentos não constam no desenho esquemático, estando descritos nos requisitos do Regulamento.