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publicado 25/01/2024 12h49, última modificação 26/01/2024 16h06

 

SEI/ANAC - 9587416 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 730, DE 24 de janeiro de 2024

  

 

Aprova a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 110.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.049534/2022-92, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110, intitulado “Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - PNIAVSEC”, consistente nas seguintes alterações:

 

110.3 .........................

(a) ................................

.....................................

(3) Avaliação de Antecedentes significa a identificação e verificação social de uma pessoa, incluindo verificação de experiência prévia e de antecedentes criminais, com objetivo de avaliar a idoneidade de um indivíduo para implementação de controle de segurança, para acesso desacompanhado a uma área restrita de segurança e para as pessoas que solicitem e tenham a necessidade de acesso a informações classificadas como informação restrita de AVSEC;

.....................................

(18)-I Informação Restrita de AVSEC (IRA) significa uma informação cuja divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação.

....................................." (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, página 94