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publicado 08/10/2021 13h35, última modificação 05/09/2022 23h33

 

SEI/ANAC - 6312540 - Resolução

  

  

Resolução nº 638, DE 7 de outubro de 2021.

  

Aprova a Emenda nº 01 ao RBAC nº 110.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.049929/2020-23, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 5 de outubro de 2021, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110, intitulado "Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - PNIAVSEC", consistente nas seguintes alterações:     

 

"110.31 ...................

.................................

(f)  É vedado ao Instrutor AVSEC exercer, qualquer das atividades previstas neste Regulamento, após período de afastamento superior a 365 dias corridos.

(1) Entende-se por afastamento o período em que o Instrutor AVSEC não desempenha suas funções nos limites de sua certificação;

(2) O prazo descrito no parágrafo (f) desta Seção terá início no primeiro dia após a data do último exercício da atividade de Instrutor AVSEC;

(3) Na hipótese do afastamento por prazo superior ao previsto no parágrafo (f) desta Seção, o Instrutor AVSEC deverá realizar treinamento, na forma estabelecida pela ANAC, visando a retomada das competências necessárias para exercício de suas atividades com segurança." (NR)

"110.69 ...................

.................................

(c) É vedado ao Agente de Proteção da Aviação Civil – APAC exercer, qualquer das atividades AVSEC previstas neste Regulamento, após período de afastamento superior a 180 dias corridos.

(1) Entende-se por afastamento o período em que o APAC não desempenha suas funções nos limites de sua certificação;

(2) O prazo descrito no parágrafo (c) desta Seção terá início no primeiro dia após a data do último exercício da atividade AVSEC como APAC;

(3) Na hipótese do afastamento por prazo superior ao previsto no parágrafo (c) desta Seção o APAC deverá realizar treinamento, na forma estabelecida pela ANAC, visando a retomada das competências necessárias para exercício de suas atividades com segurança." (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022. 

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, Seção 1, página 59.