Resolução nº 638, DE 7 de outubro de 2021.
Aprova a Emenda nº 01 ao RBAC nº 110. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.049929/2020-23, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 5 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110, intitulado "Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - PNIAVSEC", consistente nas seguintes alterações:
"110.31 ...................
.................................
(f) É vedado ao Instrutor AVSEC exercer, qualquer das atividades previstas neste Regulamento, após período de afastamento superior a 365 dias corridos.
(1) Entende-se por afastamento o período em que o Instrutor AVSEC não desempenha suas funções nos limites de sua certificação;
(2) O prazo descrito no parágrafo (f) desta Seção terá início no primeiro dia após a data do último exercício da atividade de Instrutor AVSEC;
(3) Na hipótese do afastamento por prazo superior ao previsto no parágrafo (f) desta Seção, o Instrutor AVSEC deverá realizar treinamento, na forma estabelecida pela ANAC, visando a retomada das competências necessárias para exercício de suas atividades com segurança." (NR)
"110.69 ...................
.................................
(c) É vedado ao Agente de Proteção da Aviação Civil – APAC exercer, qualquer das atividades AVSEC previstas neste Regulamento, após período de afastamento superior a 180 dias corridos.
(1) Entende-se por afastamento o período em que o APAC não desempenha suas funções nos limites de sua certificação;
(2) O prazo descrito no parágrafo (c) desta Seção terá início no primeiro dia após a data do último exercício da atividade AVSEC como APAC;
(3) Na hipótese do afastamento por prazo superior ao previsto no parágrafo (c) desta Seção o APAC deverá realizar treinamento, na forma estabelecida pela ANAC, visando a retomada das competências necessárias para exercício de suas atividades com segurança." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, Seção 1, página 59.