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publicado 15/04/2025 11h39, última modificação 15/04/2025 11h39

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PORTARIA Nº 16.725/SAR, DE 4 DE ABRIL DE 2025

  

Estabelece critérios e referências para a avaliação de não conformidades e de históricos de atuação dos agentes regulados no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles relativos ao Registro Aeronáutico Brasileiro e dos requisitos aplicáveis à fabricação e ao projeto de aeronaves, peças, equipamentos, embalagens e outros.

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles relativos ao Registro Aeronáutico Brasileiro e dos requisitos aplicáveis à fabricação e ao projeto de aeronaves, peças, equipamentos, embalagens e outros, incluindo os requisitos estabelecidos para a emissão e modificação de aprovações de projeto e de produção, certificados e aprovações de aeronavegabilidade, certificado de organizações de projeto e aprovações de artigos, bem como os requisitos para aprovação de produção e uso de embalagens para o transporte aéreo de artigos perigosos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 23 de junho de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTIN

 

ANEXO

 

CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRCOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Dimensão

Critério

Objeto Avaliado

Avaliação

Gestão de Riscos

Maturidade da gestão de riscos

Desempenho na identificação, avaliação e eliminação dos perigos ou mitigação dos riscos à segurança operacional, avaliado com base na implementação efetiva de um processo contínuo e formal de gerenciamento e controle de riscos.

Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao desempenho observado pela Agência a partir de fiscalizações e de informações obtidas ao longo do monitoramento das atividades, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data de constatação da não conformidade sob avaliação.

Conformidade

Conformidade regulatória

Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC dirigidos ao regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação: a) dimensão dos danos efetivos ou potenciais da não conformidade; b) verificação se a não conformidade corresponde reiteração de não conformidade já ocorrida anteriormente;

Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os aspectos listados.

 

Avaliação histórica: Juntamente com a avaliação da não conformidade em apuração, é também ponderado o histórico de não conformidades do agente responsável no âmbito dos certificados/ autorizações emitidas pela SAR, levando em conta a operação e porte, e considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da ocorrência da não conformidade sob avaliação.

Adequação de não conformidades

 

 

Prontidão e efetividade no tratamento imediato da não conformidade e de suas consequências

Atuação célere do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para a mitigação de efeitos da não conformidade identificada, avaliada com base na: a) prontidão na proposição de ações mitigadoras; e b) efetividade na implementação das ações e na obtenção do resultado de mitigação de efeitos da não conformidade;

Avaliação da situação identificada: O tratamento da não conformidade e suas consequências é avaliado com base nas ações tomadas no prazo estabelecido pela ANAC.

Prontidão e efetividade no retorno à conformidade

Atuação célere do agente regulado na correção da não conformidade, incluindo quando cabível o enfrentamento das causas que originaram a não conformidade, avaliada com base na: a) prontidão na proposição de ações corretivas que elevem o nível de qualidade do sistema e garantam a não reincidência da não conformidade, e apresentação à ANAC do plano desenvolvido; b) aceitação dos apontamentos da Agência sobre a não conformidade; e c) efetividade no cumprimento do plano pactuado com a Agência ou por ela determinado e no concreto retorno à conformidade.

Avaliação histórica: O retorno à conformidade é avaliado com base no histórico de prontidão e efetividade das ações corretivas planejadas e implementadas no prazo estabelecido para os 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Cooperação

Facilitação da fiscalização

Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da ANAC tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas.

Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.

Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de facilitação do agente no âmbito dos certificados/ autorizações emitidas pela SAR, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada em vigor desta Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse histórico.

Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC

Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização ou apuração de achados da fiscalização.

Compõem a avaliação:

a) disponibilidade de manter as informações atualizadas junto à ANAC; e b) confiabilidade, qualidade e eficácia das informações prestadas.

Avaliação da situação identificada: A prestação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.

Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de prestação de informações do agente no âmbito dos certificados/ autorizações emitidas pela SAR, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada em vigor desta Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse histórico.

Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios

Disponibilidade do regulado em comunicar de forma preventiva e voluntária sobre situações que possam elevar o risco de operações ou ocorrência de falhas e desvios.

Avaliação da situação identificada: A disponibilidade é considerada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação. Por se tratar de comunicação voluntária, o critério não possui avaliação “abaixo do esperado”.

Avaliação histórica: É ponderado o histórico de comunicação do agente no âmbito dos certificados/ autorizações emitidas pela SAR, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada em vigor desta Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse histórico

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, página 205