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publicado 15/04/2025 12h17, última modificação 15/04/2025 12h30

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PORTARIA Nº 16.685/SIA, DE 28 DE MARÇO DE 2025

  

Estabelece critérios e referências para a avaliação de não conformidades e de históricos de atuação dos agentes regulados no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles de segurança e facilitação de aeródromos, bem como dos controles de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita de operadores aéreos.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, §­ 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles de segurança e facilitação de aeródromos e dos controles de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita de operadores aéreos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em de 23 de junho de 2025.

 

GIOVANO PALMA

 

ANEXO

 

CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Dimensão

Critério

Objeto avaliado

Avaliação

Gestão de Riscos

Maturidade da gestão de riscos

Desempenho na identificação, avaliação e eliminação dos perigos ou mitigação dos riscos (i) à segurança operacional ou à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, (ii) à prestação dos serviços aeroportuários, (iii) à prestação dos serviços de transporte aéreo, avaliado com base em:
a) cumprimento de medidas mitigadoras pactuadas ou determinadas, especificações operativas e limitações aplicáveis ao perfil operacional do agente;
b) implementação do Gerenciamento da Segurança Operacional ou da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, conforme aplicável; e
c) desempenho em testes AVSEC e testes de segurança operacional, conforme aplicável.

Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao desempenho observado pela Agência a partir de fiscalizações e de informações obtidas ao longo do monitoramento das atividades, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data de ocorrência da não conformidade sob avaliação.

Conformidade

Conformidade regulatória

Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC dirigidos ao regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação:
a) verificação se a não conformidade corresponde a reiteração de não conformidade já ocorrida anteriormente;
b) amplitude da não conformidade, se é pontual ou representa aspecto sistêmico;
c) caracterização de violação aos deveres de lealdade e boa-fé do regulado em sua relação com o regulador; e
d) dimensão dos danos efetivos ou potenciais da não conformidade.

Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os aspectos listados.

Avaliação histórica: Também deverá ser ponderado o histórico de conformidade regulatória do agente no âmbito da fiscalização e do acompanhamento, no que se refere aos:
I - controles de segurança e facilitação de aeródromos; e
II - controles de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita de operadores aéreos.
A análise do histórico abrangerá o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da ocorrência da não conformidade sob avaliação.

Adequação de não conformidades

Prontidão e efetividade no tratamento imediato da não conformidade e de suas consequências

Atuação célere do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para a mitigação de efeitos da não conformidade identificada, avaliada com base na:
a) prontidão na proposição de ações; e
b) efetividade na implementação das ações e na obtenção do resultado de mitigação de efeitos da não conformidade.

Avaliação da situação identificada: O tratamento de perigos e consequências é avaliado com base na avaliação das ações tomadas nos 5 (cinco) dias seguintes à constatação da não conformidade.

Prontidão e efetividade no retorno à conformidade

Atuação célere do agente regulado na correção da não conformidade, incluindo quando cabível o enfrentamento das causas que originaram a não conformidade, avaliada com base na:
a) prontidão na proposição de ações corretivas e apresentação à ANAC do plano desenvolvido; e
b) efetividade no cumprimento do plano pactuado com a Agência ou por ela determinado e no concreto retorno à conformidade.

Avaliação histórica: O retorno à conformidade é avaliado com base no histórico de prontidão e efetividade das ações corretivas planejadas para os 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Cooperação

Facilitação da fiscalização

Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da ANAC tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas.

Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.

Avaliação histórica: Também deverá ser ponderado o histórico de facilitação da fiscalização e do acompanhamento, no que se refere aos:
I – controles de segurança e facilitação de aeródromos; e
II – controles de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita de operadores aéreos.
A análise do histórico abrangerá o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente os fatos e as circunstâncias observados a partir de 23 de junho de 2025.

Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC

Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização ou apuração de achados da fiscalização.

Avaliação da situação identificada: A prestação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.

Avaliação histórica: Também deverá ser ponderado o histórico de prestação de informações do agente no âmbito da fiscalização e do acompanhamento, no que se refere aos:
I – controles de segurança e facilitação de aeródromos; e
II – controles de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita de operadores aéreos.
A análise do histórico abrangerá o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente os fatos e as circunstâncias observados a partir de 23 de junho de 2025.

Aprimoramento Voluntário

Adoção de recomendações, de procedimentos e de boas práticas não exigidas pela ANAC

Atuação proativa do agente regulado na adoção das recomendações, dos procedimentos e das boas práticas não exigidas pela ANAC, avaliada com base na:
a) adoção das recomendações contidas em instruções suplementares ou dos procedimentos e boas práticas indicados em manuais emitidos pela ANAC;
b) adoção de medidas adicionais de segurança recomendadas como boas práticas do setor; (ex: treinamentos adicionais periódicos dos funcionários; auditorias internas regulares; simulações adicionais de emergência, participação em programas de auditorias cruzadas, entre regulados ou entre estes e entidades reconhecidas no setor);
c) adoção de medidas para obtenção de certificações nacionais e internacionais reconhecidas no setor, com comprometimento com a excelência; ou

Avaliação da condição: A atuação proativa é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.

Avaliação histórica: Também deverá ser ponderado o histórico de adoção de recomendações, de procedimentos e de boas práticas não exigidas pela ANAC, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento, no que se refere aos:
I – controles de segurança e facilitação de aeródromos; e
II – controles de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita de operadores aéreos.
A análise do histórico abrangerá o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Adoção de tecnologias e equipamentos de desempenho superior aos padrões mínimos exigidos em regulamentos da ANAC

Atuação proativa do agente regulado na adoção de tecnologias e equipamentos de desempenho superior aos padrões mínimos exigidos em regulamentos da ANAC, avaliada com base na(o):
a) aquisição de equipamentos mais modernos e seguros, reduzindo a probabilidade de falhas, acidentes ou impactos negativos na qualidade do serviço prestado, beneficiando tanto os trabalhadores quanto os usuários do serviço; ou
b) investimento na qualificação de seus funcionários, garantindo que as novas tecnologias sejam utilizadas corretamente e que os processos operacionais sejam constantemente aprimorados.

Avaliação da condição: A atuação proativa é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.

Avaliação histórica: Também deverá ser ponderado o histórico de adoção de tecnologias e equipamentos de desempenho superior aos padrões mínimos exigidos em regulamentos da ANAC, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento, no que se refere aos:
I – controles de segurança e facilitação de aeródromos; e
II – controles de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita de operadores aéreos.
A análise do histórico abrangerá o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação.

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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, páginas 205, 206 e 207