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publicado 15/04/2025 11h39, última modificação 15/04/2025 11h39

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PORTARIA Nº 16.683/SPO, DE 28 DE MARÇO DE 2025

  

Estabelece critérios e referências para a avaliação de não conformidade e de históricos de atuação dos agentes regulados no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles de segurança operacional relativos às operações aéreas e à manutenção aeronáutica.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles de segurança operacional relativos às operações aéreas e à manutenção aeronáutica.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 23 de junho de 2025.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

 

ANEXO

 

CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Dimensão

Critério

Objeto Avaliado

Avaliação

Aplicabilidade (observada a função exercida)

Gestão de riscos

Maturidade da gestão de riscos

Desempenho na implementação e manutenção do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional para os Provedores de Serviço de Aviação Civil (PSAC) relacionados no art. 43 do Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSOE- ANAC), aprovado pela Resolução nº 352/2015.

Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao desempenho no desenvolvimento, implementação e maturidade do SGSO observado pela Agência, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção

Conformidade

Conformidade regulatória

Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC dirigidos ao regulado, avaliado com base na criticidade de não
conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação:
a) criticidade da não conformidade
b) verificação se a não conformidade corresponde a reiteração de não conformidade ocorrida anteriormente;
c) amplitude da não conformidade, se é pontual ou representa aspecto sistêmico;
d) avaliação quanto à lealdade e boa-fé do regulado em sua relação com a ANAC;
e) o respeito a medidas mitigadoras específicas em vigor; e
f) dimensão dos danos resultantes da não conformidade.

Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os componentes da avaliação.
Avaliação histórica: A conformidade regulatória histórica é aferida a partir dos registros de não conformidades anteriores, agregados os componentes considerados em cada avaliação. A avaliação leva em conta o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da ocorrência da não conformidade sob avaliação.

Todos os regulados

Adequação de não conformidades

Prontidão e efetividade no retorno à conformidade

Atuação pronta e efetiva do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos e, quando cabível, o enfrentamento das causas que a originaram. Compõem a avaliação:
a) prontidão na proposição e implementação de ações corretivas; e
b) efetividade no cumprimento dos planos pactuados com a Agência ou por ela determinados e no concreto retorno à conformidade.

Avaliação histórica: O histórico de tratamento da não conformidade é avaliado com base nas ações concluídas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção

Cooperação
 

Facilitação da fiscalização

Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da ANAC tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas.

Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.
Avaliação histórica: é ponderado o histórico de facilitação do agente no âmbito da segurança operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente os fatos e as circunstâncias observados a partir de 23 de junho de 2025.

Todos os regulados

Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC

Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização ou apuração de achados da fiscalização. Compõe a avaliação:
a) Informações prestadas durante a apuração da não conformidade sob avaliação; e
a) Relatórios periódicos que o regulado encaminha nas plataformas digitais disponibilizadas pela ANAC

Avaliação da situação identificada: A prestação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.
Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de prestação de informações do agente no âmbito da segurança operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente os fatos e as circunstâncias observados a partir de 23 de junho de 2025.

Todos os regulados

Compartilhamento de registros operacionais

Compartilhamento de registros operacionais nas plataformas digitais disponibilizadas pela ANAC. Compõem a avaliação:
a) registros do Diário de Bordo;
b) registros de manutenção.

Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao compartilhamento de registros na data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Operadores privados
Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90
Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção

Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios

Prontidão na identificação e comunicação da existência da não conformidade à ANAC, privilegiando-se as informações trazidas em momento anterior ao conhecimento da ANAC. Compõem a avaliação:
a) comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios;
b) comunicações trazidas, por outros canais, em momento anterior ao conhecimento da ANAC
c) reconhecimento imediato da não conformidade no momento da identificação pela ANAC;

Obs - As comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios gozam da proteção da Resolução ANAC nº 709/2023, segundo os quais a Agência não adotará providências administrativas sancionatórias se cumpridas as condições do Programa – dentre elas, a comunicação em até 3 (três) dias úteis após a detecção do desvio e antes de seu conhecimento por parte da ANAC.

Avaliação da situação identificada: É avaliado se houve a comunicação antes da constatação da não conformidade pela ANAC, ou se, no primeiro momento em que o achado foi identificado pela ANAC, foi ele reconhecido pelo regulado como uma não conformidade.

Todos os regulados

Cadastro no Protocolo Eletrônico da ANAC

Existência de registro do Regulado, em nome próprio, no Protocolo Eletrônico da ANAC

Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à existência de registro do Regulado, em nome próprio, no Protocolo Eletrônico da ANAC na data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Tripulantes, mecânicos e demais pessoas físicas Operadores privados
Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Organizações de Manutenção

Aprimoramento voluntário

Participação em programas de certificação e auditoria de outras instituições

Participação em programas de auditoria de outras instituições, reconhecidas pela indústria, tais como IOSA/ISSA, IS-BAO, ISSO. A participação nesses programas deve incluir a obrigação de a empresa promover auditorias internas. Compõem a avaliação:
a) a participação no programa;
b) o compartilhamento das informações com a ANAC; e
c) o tratamento adequado aos resultados encontrados.

Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à participação e desempenho no programa na data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121
Organizações de Manutenção

Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios

Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados à segurança operacional (ex.: SGSO, SASC e PAADV).

Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados à segurança operacional na data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Operadores privados
Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, páginas 208 e 209