PORTARIA Nº 16.682/SRA, DE 28 DE MARÇO DE 2025
(Texto compilado) |
Estabelece critérios e referências para a avaliação de não conformidades e de históricos de atuação dos agentes regulados no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária. |
A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária.
Parágrafo único. Os critérios de que trata esta Portaria não se aplicam à apuração de infrações praticadas pelas concessionárias de infraestrutura aeroportuária às cláusulas contidas nos contratos de concessão e seus anexos, nos seus respectivos editais e seus anexos, ou à regulamentação editada para discipliná-las, e tampouco às providências administrativas decorrentes dessas infrações.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. (Redação dada pela Portaria nº 17.424/SRA, de 11.07.2025)
JACQUELINE DE AZEVEDO SILVA
ANEXO
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Dimensão |
Critério |
Objeto avaliado |
Avaliação |
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Gestão de Riscos |
Maturidade da gestão de riscos |
Desempenho na identificação, avaliação e eliminação dos perigos ou mitigação dos riscos aos interesses e bens tutelados pela regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, avaliado com base na existência de processos e controles internos que visem evitar a ocorrência de não conformidades ou mitigar suas consequências. |
Avaliação da condição: A maturidade da gestão de riscos é avaliada com relação ao desempenho do agente regulado observado pela Agência a partir de fiscalizações e de informações obtidas ao longo do monitoramento de suas atividades, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data de constatação da não conformidade sob avaliação. |
Conformidade |
Conformidade regulatória |
Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC dirigidos ao regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação, dentre outros aspectos considerados relevantes pela fiscalização: a) a verificação se a não conformidade corresponde a reiteração de não conformidade já ocorrida anteriormente; b) os danos, efetivos ou potenciais, decorrentes da não conformidade; c) as vantagens, efetivas ou potenciais, indevidamente auferidas pelo regulado ou por terceiros em decorrência da não conformidade; d) a abrangência da não conformidade; e e) a importância do bem jurídico tutelado pela norma violada. |
Avaliação da situação identificada: A conformidade regulatória é avaliada com base nas características da não conformidade constatada, conforme os aspectos listados. Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de não conformidades do agente regulado no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da ocorrência da não conformidade sob avaliação. |
Adequação de não conformidades |
Prontidão e efetividade no tratamento imediato da não conformidade e de suas consequências |
Atuação célere e efetiva do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos. |
Avaliação da situação identificada: A atuação do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos é avaliada com base nas ações tomadas logo após a constatação da não conformidade. |
Prontidão e efetividade no retorno à conformidade |
Atuação célere e efetiva do agente regulado na correção da não conformidade, incluindo quando cabível o enfrentamento das causas que a originaram, avaliada com base na: a) prontidão na proposição de ações corretivas e apresentação à ANAC do plano desenvolvido, quando aplicável; e b) efetividade no cumprimento do plano pactuado com a Agência ou das medidas por ela determinadas e no concreto retorno à conformidade. |
Avaliação histórica: A prontidão e a efetividade no retorno à conformidade são avaliadas com base no histórico do agente regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. |
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Cooperação |
Facilitação da fiscalização |
Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos, bens, documentos, sistemas, dados e informações necessários à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da ANAC tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas. |
Avaliação da situação identificada: A facilitação da fiscalização é avaliada com base na conduta do agente regulado no contexto da fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação. Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. |
Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC |
Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização ou apuração de achados da fiscalização, avaliado com base: a) na prestação das informações dentro dos prazos fixados; b) na completude das respostas enviadas, atendendo todo o solicitado; c) na veracidade das informações prestadas; d) na transparência, clareza e objetividade da resposta; e e) na atualização espontânea de eventuais informações que tenham se tornado defasadas. |
Avaliação da situação identificada: A pontualidade e a precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC são avaliadas com base na conduta do agente regulado no contexto da fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação. Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. |
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Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios |
Iniciativa do agente regulado de comunicar, de forma preventiva e espontânea, o surgimento de situações que possam elevar os riscos operacionais, prejudicar a prestação do serviço ou levar à ocorrência de falhas e desvios. |
Avaliação da situação identificada: A comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios é avaliada com base na conduta do agente regulado no contexto da fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação. Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. |
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Reconhecimento da prática e da caracterização da não conformidade |
Concordância do agente regulado com a caracterização das não conformidades apontadas pela fiscalização e a assunção da responsabilidade por sua correção. |
Avaliação da situação identificada: O reconhecimento da prática e da caracterização da não conformidade é avaliado com base na conduta do agente regulado no contexto da fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação. Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. |
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Aprimoramento voluntário |
Adoção de recomendações, de procedimentos e de boas práticas que excedam aquelas exigidas pela ANAC |
Adoção de recomendações, de procedimentos e de boas práticas que excedam aquelas exigidas pela ANAC, relevantes no contexto da regulação econômica da infraestrutura aeroportuária. |
Avaliação da condição: A adoção de recomendações, de procedimentos e de boas práticas que excedam aquelas exigidas pela ANAC é avaliada com relação ao desempenho do agente regulado observado pela Agência a partir de fiscalizações e de informações obtidas ao longo do monitoramento de suas atividades, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data de constatação da não conformidade sob avaliação. |
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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, página 212