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publicado 15/04/2025 12h57, última modificação 15/04/2025 12h57

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PORTARIA Nº 16.682/SRA, DE 28 DE MARÇO DE 2025

  

Estabelece critérios e referências para a avaliação de não conformidades e de históricos de atuação dos agentes regulados no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária.

A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária.

Parágrafo único. Os critérios de que trata esta Portaria não se aplicam à apuração de infrações praticadas pelas concessionárias de infraestrutura aeroportuária às cláusulas contidas nos contratos de concessão e seus anexos, nos seus respectivos editais e seus anexos, ou à regulamentação editada para discipliná-las, e tampouco às providências administrativas decorrentes dessas infrações.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 23 de junho de 2025.

 

JACQUELINE DE AZEVEDO SILVA

 

ANEXO

 

CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

 

Dimensão

Critério

Objeto avaliado

Avaliação

Gestão de Riscos

Maturidade da gestão de riscos

Desempenho na identificação, avaliação e eliminação dos perigos ou mitigação dos riscos aos interesses e bens tutelados pela regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, avaliado com base na existência de processos e controles internos que visem evitar a ocorrência de não conformidades ou mitigar suas consequências.

Avaliação da condição: A maturidade da gestão de riscos é avaliada com relação ao desempenho do agente regulado observado pela Agência a partir de fiscalizações e de informações obtidas ao longo do monitoramento de suas atividades, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data de constatação da não conformidade sob avaliação.

Conformidade

Conformidade regulatória

Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC dirigidos ao regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação, dentre outros aspectos considerados relevantes pela fiscalização:

a) a verificação se a não conformidade corresponde a reiteração de não conformidade já ocorrida anteriormente;

b) os danos, efetivos ou potenciais, decorrentes da não conformidade;

c) as vantagens, efetivas ou potenciais, indevidamente auferidas pelo regulado ou por terceiros em decorrência da não conformidade;

d) a abrangência da não conformidade; e

e) a importância do bem jurídico tutelado pela norma violada.

Avaliação da situação identificada: A conformidade regulatória é avaliada com base nas características da não conformidade constatada, conforme os aspectos listados.

Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de não conformidades do agente regulado no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da ocorrência da não conformidade sob avaliação.

Adequação de não conformidades

Prontidão e efetividade no tratamento imediato da não conformidade e de suas consequências

Atuação célere e efetiva do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos.

Avaliação da situação identificada: A atuação do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos é avaliada com base nas ações tomadas logo após a constatação da não conformidade.

Prontidão e efetividade no retorno à conformidade

Atuação célere e efetiva do agente regulado na correção da não conformidade, incluindo quando cabível o enfrentamento das causas que a originaram, avaliada com base na:

a) prontidão na proposição de ações corretivas e apresentação à ANAC do plano desenvolvido, quando aplicável; e

b) efetividade no cumprimento do plano pactuado com a Agência ou das medidas por ela determinadas e no concreto retorno à conformidade.

Avaliação histórica: A prontidão e a efetividade no retorno à conformidade são avaliadas com base no histórico do agente regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Cooperação

Facilitação da fiscalização

Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos, bens, documentos, sistemas, dados e informações necessários à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da ANAC tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas.

Avaliação da situação identificada: A facilitação da fiscalização é avaliada com base na conduta do agente regulado no contexto da fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.

Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC

Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização ou apuração de achados da fiscalização, avaliado com base:

a) na prestação das informações dentro dos prazos fixados;

b) na completude das respostas enviadas, atendendo todo o solicitado;

c) na veracidade das informações prestadas;

d) na transparência, clareza e objetividade da resposta; e

e) na atualização espontânea de eventuais informações que tenham se tornado defasadas.

Avaliação da situação identificada: A pontualidade e a precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC são avaliadas com base na conduta do agente regulado no contexto da fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.

Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios

Iniciativa do agente regulado de comunicar, de forma preventiva e espontânea, o surgimento de situações que possam elevar os riscos operacionais, prejudicar a prestação do serviço ou levar à ocorrência de falhas e desvios.

Avaliação da situação identificada: A comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios é avaliada com base na conduta do agente regulado no contexto da fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.

Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Reconhecimento da prática e da caracterização da não conformidade

Concordância do agente regulado com a caracterização das não conformidades apontadas pela fiscalização e a assunção da responsabilidade por sua correção.

Avaliação da situação identificada: O reconhecimento da prática e da caracterização da não conformidade é avaliado com base na conduta do agente regulado no contexto da fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.

Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Aprimoramento voluntário

Adoção de recomendações, de procedimentos e de boas práticas que excedam aquelas exigidas pela ANAC

Adoção de recomendações, de procedimentos e de boas práticas que excedam aquelas exigidas pela ANAC, relevantes no contexto da regulação econômica da infraestrutura aeroportuária.

Avaliação da condição: A adoção de recomendações, de procedimentos e de boas práticas que excedam aquelas exigidas pela ANAC é avaliada com relação ao desempenho do agente regulado observado pela Agência a partir de fiscalizações e de informações obtidas ao longo do monitoramento de suas atividades, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data de constatação da não conformidade sob avaliação.

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, página 212