Portaria nº 16.323/SIA, DE 6 de fevereiro de 2025
(Texto compilado) |
Define os casos que exigem análise e aprovação de alterações ao Formulário de Dados AVSEC do Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) e prazos para apresentação. |
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 33, incisos II, VII e XII, alínea “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e item 107.211(a)(1)(i) do RBAC nº 107, e considerando o que consta do processo nº 00058.034495/2021-48,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os casos que exigem análise e aprovação pela Anac relacionados às alterações ao Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo (Apêndice E da IS nº 107-001), nos termos do item 107.211(a)(1)(i) do RBAC nº 107:
I - (Revogado pela Portaria nº 16.822/SIA, de 17.04.2025)
II - Modificação permanente do zoneamento de segurança ou da classificação de áreas do aeroporto ou de qualquer de seus terminais (Partes 4 e 5);
III - Modificação do quantitativo de pontos sensíveis (Parte 5);
IV - Modificação permanente do perímetro operacional (Parte 6);
V - Modificação permanente do local de instalação de qualquer ponto sensível (Parte 5); (Redação dada pela Portaria nº 16.822/SIA, de 17.04.2025)
VI- Modificação da extensão ou da diagramação da barreira de segurança operacional (Parte 6);
VII - Modificação de qualquer natureza nas barreiras naturais existentes na área operacional do aeroporto (Parte 6);
VIII - Modificação permanente da infraestrutura instalada nos pontos de acesso de pessoas às AC ou ARS (Parte 12);
IX - Modificação permanente da infraestrutura instalada nos pontos de acesso de veículos às AC ou ARS (Parte 12);
X - Modificação da indicação de alternativas dos canais de inspeção de pessoas às AC ou ARS (Parte 12); (Redação dada pela Portaria nº 16.822/SIA, de 17.04.2025)
XI - Modificação da indicação de alternativas dos pontos de inspeção de veículos às AC ou ARS (Parte 12); (Redação dada pela Portaria nº 16.822/SIA, de 17.04.2025)
XII - Modificação permanente do quantitativo ou da localização dos pontos de acesso de veículos às AC ou ARS (Parte 12);
XIII - Modificação permanente do quantitativo ou da localização dos pontos de acesso emergenciais (Parte 12);
XIV- Modificação temporária ou permanente do quantitativo ou da localização dos pontos de acessos de pessoas (passageiros e não passageiros) (Parte 12);
XV - Modificações ao projeto de inspeção de segurança de bagagem despachada (Parte 13);
XVI - Modificações dos percursos e fluxos a serem observados pelos operadores aéreos e demais agentes na condução de passageiros, no processamento da bagagem despachada e no processamento de volumes de carga/correio entre a área de embarque e a aeronave (Anexos 9, 10 e 12 da Parte 15);
XVII – Modificação da localização dos pontos remotos (Anexo 13 da Parte 15);
XVIII – Atualização dos modelos de credenciais, autorizações e identificações no ambiente aeroportuário (Anexo 14 da Parte 15); e
XIX – Atualizações dos Anexos 15 a 20 da Parte 15.
Art. 2º Não exigem análise e aprovação pela Anac as alterações ao Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo (Apêndice E da IS nº 107-001), nos termos do item 107.211(a)(1)(i) do RBAC nº 107, tais como indicadas abaixo:
I - Atualização das informações das Partes 1, 2 e 3; (Redação dada pela Portaria nº 16.822/SIA, de 17.04.2025)
I-A - Modificação temporária do zoneamento de segurança ou da classificação de áreas do aeroporto ou de qualquer de seus terminais (Parte 4); (Incluído pela Portaria nº 16.822/SIA, de 17.04.2025)
II – Modificação temporária de local de instalação de qualquer ponto sensível (Parte 5);
III - Modificações ao perímetro patrimonial, sem impacto no perímetro operacional ou nos pontos sensíveis em geral (Parte 6);
IV - Modificação do tipo de barreira de segurança operacional, desde que sem alteração de sua extensão ou diagramação, sendo respeitada a altura mínima (2,40m) e com apresentação de um plano para manutenção da segurança durante a obra (Parte 6);
V - Modificação temporária ou permanente da localização dos postos de vigilância dentro do perímetro operacional (Partes 7, 8, 9, 10 e 11);
VI – Mero acréscimo de recursos de vigilância e supervisão (Partes 7, 8, 9, 10 e 11);
VII - Atualização dos códigos de acesso utilizados no aeroporto, desde que sem conflito com os códigos já aprovados (Parte 11); (Redação dada pela Portaria nº 16.822/SIA, de 17.04.2025)
VIII – Modificações ao método de realização dos eventos de conscientização com AVSEC (Parte 11).
IX - Modificação temporária da localização dos pontos de acesso de veículos às AC ou ARS, desde que mantidas suas características de infraestrutura e equipamentos instalados (Parte 12);
X –Atualização da tabela de entidades obrigadas a ter PSESCA (Parte 13 do Quadro de Dados AVSEC);
XI - Atualizações ao PCQ/AVSEC, desde que permitidas pelo RBAC 107 (Parte 14); e
XII - Atualização da estrutura organizacional do operador aeroportuário (Anexo 1, Parte 15).
Art. 3º Alterações temporárias devem ser comunicadas à Anac juntamente com seu planejamento e prazo de duração.
Art. 4º O Anexo I a esta Portaria indica os casos do Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo – Apêndice E da IS nº 107-001 que exigem análise e aprovação pela Anac.
Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos pela área técnica responsável pela Certificação AVSEC.
Art. 5º O operador deve encaminhar à Anac o Formulário de Dados AVSEC no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da alteração do dado.
Art. 6º A inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao PSA deverá ser analisada e aprovada pela Anac previamente à sua implementação pelo operador de aeródromo.
Parágrafo único. A supressão parcial ou exclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo independe de análise e aprovação, devendo ser informada à Anac no prazo previsto no art. 5º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
ANEXO
(Revogado pela Portaria nº 16.822/SIA, de 17.04.2025)
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Publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2025, Seção 1, páginas 52 e 53
Retificado no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2025, Seção 1, página 65