PORTARIA Nº 15.690/SGP, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
| (Texto compilado) |
Define os procedimentos para a gestão da jornada de trabalho e a aplicação da política de consequências no âmbito do Programa de Gestão por Desempenho da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC+). |
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e no art. 16, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 204, de 1º de outubro de 2024, e considerando o que consta no processo 00058.084758/2024-11,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a gestão da jornada de trabalho e a aplicação da política de consequências no âmbito do Programa de Gestão por Desempenho da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC+).
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - gestão da jornada de trabalho: conjunto de procedimentos destinados a planejar, monitorar e avaliar as atividades realizadas pelos participantes e gestores, bem como subsidiar o processo de gestão de desempenho individual e a aplicação da política de consequências; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
I-A - gestor Anac+: é o agente público titular de uma unidade organizacional, ocupante de um cargo comissionado e com uma equipe sob sua liderança, sendo dispensado de gestão de jornada mediante planos de trabalho, porquanto seu desempenho será aferido através do alcance das entregas pactuadas no plano de entregas da unidade. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
I-B - participante Anac+: é o agente público não titular de unidade organizacional, independentemente de ocupar cargo comissionado, cuja jornada de trabalho é aferida mediante a elaboração de planos de trabalho. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
II - sistema Anac+: sistema institucional do Programa de Gestão por Desempenho da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac+), por meio do qual é realizada a pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, a gestão das entregas das unidades de execução e a gestão da jornada de trabalho dos participantes, cujos dados subsidiam a gestão de desempenho individual e a aplicação da política de consequências; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
III - (Revogado pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
IV - política de consequências: conjunto de medidas de responsabilização e conformidade que visam monitorar o cumprimento dos deveres dos participantes e gestores, bem como de providências a serem adotadas em caso de descumprimento. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
Parágrafo único. Aplica-se a Instrução Normativa nº 204, de 1º de outubro de 2024, e, subsidiariamente, as definições da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR
Art. 3º O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR disporá sobre: (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
I - as obrigações e responsabilidades decorrentes da participação no Programa Anac+, inclusive com manifestação de ciência, por parte do agente público, de que: (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
a) as instalações e os equipamentos a serem utilizados em teletrabalho devem observar as recomendações de ergonomia e segurança no trabalho da Anac; (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
b) a participação no Programa Anac+ não constitui direito adquirido; (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
d) deve informar telefone atualizado para contato e, opcionalmente, telefone de contato para emergências. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
II - a modalidade e regime de execução de participação no Programa Anac+; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
III - os demais canais de comunicação que poderão ser utilizados para contato, além do telefone; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
IV - a flexibilidade de planejamento e execução das atividades nos planos de trabalhos; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
V - a antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
VI - os critérios que serão utilizados na avaliação dos planos de trabalho; e (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
VII - outras condições a serem livremente descritas. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 1º O conteúdo das outras condições previstas no inciso VII do caput será composto da seguinte maneira: (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
I - condições gerais definidas pela Anac, aplicáveis a todos os participantes e gestores; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
II - condições setoriais, aplicáveis a todos os participantes e gestores em exercício na cadeia hierárquica da respectiva Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria Colegiada - UDVD, a serem definidas pelo dirigente máximo da UDVD; e (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
III - condições específicas, a serem definidas pela chefia imediata do participante ou do gestor. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 1º-A O TCR do gestor conterá definições sobre os incisos I, II, III e VII do caput. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 1º-B O TCR do participante conterá definições sobre os incisos I ao VII do caput. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 2º As condições gerais e setoriais prevalecerão, nesta ordem, sobre as condições específicas.
§ 3º Um novo TCR deverá ser pactuado quando houver mudanças em quaisquer condições existentes no TCR vigente. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 4º A chefia imediata deverá monitorar e avaliar o cumprimento do TCR por parte do subordinado, cabendo-lhe comunicar a SGP quando observado o descumprimento das regras do Programa Anac+. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
Seção II
Da pactuação do plano de trabalho
Art. 4º Somente poderá cadastrar e pactuar plano de trabalho o participante que possuir TCR vigente.
Art. 5º O plano de trabalho deverá conter:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, destinada às atividades que deverão ser executadas pelo participante, as quais poderão ser:
a) vinculadas a entregas da própria unidade de execução;
b) vinculadas a entregas de outras unidades de execução ou projetos;
b-A) vinculadas a entregas transversais da ANAC; e (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
c) não vinculadas a entregas;
III - descrição das atividades a serem executadas no período; e
IV - ocorrências que impactem a carga horária disponível no período.
§ 1º Licenças ou afastamentos nas hipóteses previstas em lei, inclusive férias, deverão ser registradas como ocorrências no sistema Anac+. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 2º O participante poderá propor o critério de avaliação a ser utilizado para avaliação das atividades que deverão ser executadas.
§ 3º Em caso de divergência entre o critério de avaliação proposto pelo participante, na forma do § 2º deste artigo, e o critério de avaliação proposto pela chefia imediata, este prevalecerá.
§ 4º As ações de desenvolvimento ou capacitação formal realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, na forma definida pela ANAC, deverão ser registradas no plano de trabalho como atividades não vinculadas a entregas, desde que incluídas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da ANAC, observadas as necessidades da unidade de execução e o interesse público.
Art. 6º A critério da chefia imediata, poderá ser atribuída flexibilidade nos planos de trabalho do participante, para que ele possa planejar e replanejar as atividades que serão executadas, sem necessidade de pactuação no sistema, bem como executá-las de forma diversa da previamente planejada.
§ 1º A flexibilidade de que trata o caput será atribuída no TCR e poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante pactuação de novo TCR.
§ 2º A concessão ou a revogação de flexibilidade terá vigência a partir do próximo plano de trabalho criado após início da vigência do TCR em que foi concedida ou revogada.
Art. 7º O plano de trabalho poderá ter duração mensal ou duração inferior a 30 (trinta) dias, desde que em períodos não coincidentes dentro de um determinado mês e assegurada a continuidade no tempo.
Parágrafo único. O participante deverá elaborar 2 (dois) ou mais planos de trabalho em um determinado mês, especificando datas de início e fim, nas seguintes hipóteses:
I - quando houver alteração da jornada de trabalho diária no decorrer do mês, em razão da concessão ou revogação de horário especial;
II - quando houver alteração da unidade de execução do participante, considerando os períodos de exercício em cada unidade;
III - quando do ingresso ou desligamento da ANAC ou de cargo que obrigue/dispense a execução de plano de trabalho, considerando a data de início ou fim do vínculo; e
IV - em quaisquer outras situações em que seja necessária a criação de planos com datas específicas. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
Art. 8º Compete ao participante e à chefia imediata planejar as atividades que deverão ser executadas no período, por meio do cadastro do plano de trabalho no sistema ANAC+, em até 10 (dez) dias a contar da data de início do período a que o plano se refere, observadas as seguintes possibilidades:
I - participante sem flexibilidade: o participante cadastrará o plano de trabalho com o planejamento das atividades a serem executadas, que deverá ser aprovado pela chefia imediata;
II - participante com flexibilidade: o participante cadastrará o plano de trabalho com o planejamento das atividades a serem executadas e a chefia imediata será notificada pelo sistema para ciência;
III - plano proposto pela chefia imediata: a chefia imediata cadastrará o plano de trabalho com o planejamento das atividades a serem executadas e o participante pactuará; ou
IV - plano proposto e pactuado unilateralmente pela chefia imediata, desde que devidamente justificado, quando constatada a displicência, intempestividade ou inércia do participante quanto à propositura ou à pactuação do plano de trabalho proposto.
Art. 9º Ficam dispensados do controle de jornada de trabalho mediante planos de trabalho, exclusivamente:
I - Diretores;
II - titulares de UDVD;
III - titulares de outras Unidades Organizacionais - UORG, cujo desempenho seja monitorado por planos de entregas de unidade de execução;
IV - integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, em exercício na Procuradoria Federal junto à ANAC; e
V - servidores ativos em outros órgãos.
§ 1º Os ocupantes de cargos comissionados códigos CGE IV, CA I, CA II, CCT IV e CCT V ou equivalentes que não sejam titulares de UORG, deverão executar planos de trabalho para fins de gestão do desempenho, não se aplicando as medidas previstas no art. 29, incisos I e II. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 2º Os gestores poderão executar planos de trabalho para fins de autogestão e avaliação de desempenho, na forma desta Portaria, não se aplicando as medidas previstas no art. 29, incisos I e II. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 3º Aos agentes públicos elencados nos §§ 1º e 2º se aplicam todos os prazos definidos nesta Portaria em relação ao trâmite dos planos de trabalho. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
Art. 10. Os substitutos não enquadrados nas hipóteses do art. 9º deverão manter suas atividades controladas por plano de trabalho, inclusive no período em que estiverem substituindo efetivamente o titular do cargo.
Seção III
Da execução do plano de trabalho
Art. 11. O participante deverá concluir o plano de trabalho, mediante registro do resultado da execução das atividades realizadas, em até 10 (dez) dias após a data de término do plano de trabalho.
Art. 12. As unidades de execução deverão estabelecer diretrizes e orientações com as boas práticas a serem utilizadas pelos participantes da respectiva unidade para o registro das atividades a serem executadas, bem como dos resultados alcançados com sua execução, de modo que seja possível identificar, individualizar e quantificar objetivamente o resultado das atividades executadas e seus impactos nas entregas da Unidade de Execução e, consequentemente, nos produtos oferecidos ao público interno e sociedade em geral. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
Parágrafo único. O registro de atividades a serem executadas ou dos resultados alcançados com sua execução de forma genérica ou em desacordo com o caput poderá ensejar a aplicação da política de consequências.
Art. 13. O plano de trabalho do participante deverá ser monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes a qualquer momento, observadas as regras de flexibilidade aplicadas ao participante, bem como eventuais intercorrências que impactem a execução das atividades.
Seção IV
Da avaliação da execução e conclusão do plano de trabalho
Art. 14. A chefia imediata deverá avaliar todas as atividades executadas no plano de trabalho em até 20 (vinte) dias após o término do prazo previsto no art. 11, com base na escala a seguir:
I - acima do esperado: atividade executada dentro dos critérios de aceitação, porém em quantidade ou qualidade acima do esperado, com destaque entre as demais metas ou entregas do período;
II - dentro do esperado: atividade executada dentro dos critérios de aceitação e com qualidade adequada;
III - abaixo do esperado: atividade executada dentro dos critérios de aceitação, porém necessita de melhoria da qualidade;
IV - não aceito: atividade executada fora dos critérios de aceitação;
V - não entregue: atividade não executada ou não realizada.
VI - validado: atividade executada na quantidade de horas informada pelo participante, sem avaliação qualitativa; e (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
VII - não validado: atividade não executada na quantidade de horas informada pelo participante, sem avaliação qualitativa. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 1º As atividades vinculadas a entregas de outras unidades de execução, bem como as atividades vinculadas a entregas transversais, serão avaliadas, no prazo do caput, pelo respectivo chefe da unidade de execução ou pelo responsável pela entrega transversal ou, se não houver responsável designado pela entrega transversal, serão validadas pela chefia imediata do participante. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 2º O participante será notificado das avaliações que receber e registrará ciência, no sistema Anac+, das avaliações que tratam os incisos IV, V e VII do caput. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV, V e VII do caput, a avaliação deverá ser justificada pelo responsável pela avaliação da atividade. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 4º O participante poderá recorrer da avaliação de que tratam os incisos IV, V e VII do caput, apresentando razões no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 5º O responsável que efetuou a avaliação recorrida será notificado sobre a interposição de recurso e terá 10 (dez) dias para emitir decisão, contados a partir da ciência da notificação. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 6º Decorrido o prazo do § 4º deste artigo sem interposição de recurso, ou, caso interposto, seja mantida a avaliação inicial pelo responsável que efetuou a avaliação recorrida, o débito será constituído para todos os efeitos. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 7º Desde que devidamente justificado, quando observada displicência, intempestividade ou inércia quanto ao registro de execução das atividades realizadas por parte do participante, a chefia imediata poderá concluir o plano de trabalho, de forma que as horas de atividades não executadas serão convertidas em faltas, a serem lançadas como ocorrência no plano de trabalho, com o correspondente desconto em pecúnia da remuneração. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 8º Será considerado concluído o plano de trabalho quando todas as atividades estiverem devidamente avaliadas e, em caso de interposição de recurso, este esteja apreciado de forma definitiva.
§ 9º O descumprimento dos prazos para criação, planejamento, execução, avaliação e conclusão dos planos de trabalho, na forma defina nesta Portaria, poderá ensejar a suspensão de remuneração. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 10. Identificado o cenário de suspensão de remuneração, na forma do § 9º deste artigo, a SGP notificará o participante e sua chefia imediata, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que ambos adotem todas as medidas necessárias à regularização da situação, cada um dentro de suas competências e responsabilidades. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 11. Transcorrido o prazo do § 10º deste artigo sem regularização das pendências identificadas, será suspensa a remuneração na forma do § 9º, com efeito na folha de pagamento vigente, bem como será feito o encaminhamento para apuração de responsabilidades em âmbito correcional. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 12. Eventual reversão da suspensão de remuneração, desde que devidamente solicitada à SGP após o saneamento das pendências que deram causa, terá efeito somente na folha de pagamento subsequente à data da decisão proferida.
§ 13. Uma vez concluído o plano de trabalho, na forma do § 8º deste artigo, eventual reabertura de plano de trabalho para fins de ajuste ou retificação somente será realizada mediante requerimento formal endereçado à SGP, com manifestação do participante e da chefia imediata.
§ 14. A SGP poderá adotar todas as providências necessárias para registro da ciência de avaliação de que trata o § 2º, de modo a iniciar o prazo para apresentação de recurso, quando o interessado não o fizer em tempo razoável, se não houver justificativa plausível que tenha dado causa à ausência de registro de ciência de avaliação. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 15. A gestão do Plano de Entregas da ANAC transversal e das entregas transversais, incluindo a designação de seus responsáveis, quando houver, será feita pela Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
Seção V
Da jornada de trabalho e compensação
Art. 15. A jornada de trabalho dos participantes considerará a carga horária diária de trabalho, a quantidade de dias e as ocorrências no período do plano de trabalho, sendo apurada da seguinte maneira:
I - carga horária útil (CHU): quantidade de horas úteis do plano de trabalho, computada multiplicando-se a carga horária diária do participante pela quantidade de dias no período, excluindo-se os finais de semana;
II - carga horária de ocorrências (CHO): quantidade de horas de ocorrências, tais como feriados, pontos facultativos, recessos, férias, licenças e afastamentos, que transcorram parcial ou integralmente no período do plano de trabalho;
III - carga horária disponível (CHD): quantidade de horas destinada ao planejamento e à execução de atividades a serem executadas no período do plano de trabalho, podendo variar entre:
a) carga horária mínima: quantidade mínima de horas para o planejamento e a execução de atividades no plano de trabalho do participante, equivalente à carga horária útil, excluindo-se carga horária de ocorrências (CHD mínima = CHU - CHO); e
b) carga horária máxima: quantidade máxima de horas para o planejamento e a execução de atividades no plano de trabalho do participante, considerando-se e existência de débitos compensáveis e podendo ser até 25% (vinte e cinco por cento) superior à carga horária mínima (CHD máxima = CHU - CHO + DC e CHD máxima ≤ 1,25 x CHD mínima);
IV - débitos compensáveis (DC): quantidade de horas de débitos passíveis de compensação, com vencimento no mês do plano de trabalho ou em meses posteriores;
V - débitos não compensáveis (DNC): quantidade de horas de débitos não passíveis de compensação; e
VI - carga horária de compensação (CHC): quantidade de horas de atividades realizadas e validadas, com propósito de compensar débitos compensáveis.
Parágrafo único. Quando não existirem débitos compensáveis durante o período do plano de trabalho (DC = 0), a carga horária mínima será igual à carga horária máxima (CHD mínima = CHD máxima).
Art. 16. Serão considerados débitos compensáveis as horas referentes à execução de atividades avaliadas como não entregues, não aceitas ou não validadas, sendo passível a compensação até o final do mês subsequente à constituição do débito, bem como outros débitos compensáveis, com prazos de compensação próprios. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 1º Será permitida a execução de atividades a título de compensação, em quantidade até 25% (vinte e cinco por cento) superior à carga horária mínima prevista para o período do plano de trabalho em que a compensação será realizada.
§ 2º As atividades mencionadas no caput, caso não sejam compensadas tempestivamente, serão objeto de desconto em pecúnia da remuneração. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 3º Excepcionalmente, o participante ou sua chefia imediata poderá requerer formalmente a extensão de prazo de compensação de débito compensável, desde que devidamente justificado, mediante análise pela SGP.
Art. 17. Na hipótese de débitos não compensáveis, a apuração de eventual saldo negativo será objeto de desconto em pecúnia, a ser processado na folha de pagamento vigente ou subsequente à conclusão do plano de trabalho. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
Art. 18. Para fins de desconto em pecúnia da remuneração, considerar-se-á como fator de desconto a fração entre a soma dos débitos não compensados e/ou não compensáveis e a carga horária útil do plano de trabalho de origem do débito, conforme a seguinte fórmula: (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
Desconto = [(horas não compensáveis + horas não compensadas) / CHU] x remuneração
Parágrafo único. Os débitos não compensáveis e/ou não compensados dos participantes de outros órgãos que estejam em exercício na ANAC serão comunicados ao órgão de origem na forma prevista em legislação, para todos os fins cabíveis.
Art. 19. Ao participante do ANAC+, fica vedada a realização de atividades em quantidade superior à carga horária máxima, de modo que eventual produção excedente não poderá ser considerada para pagamento de serviços extraordinários ou utilizada como banco de horas para usufruto em meses posteriores.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos em que a retificação justificada de planos de trabalho pretéritos resulte em surgimento extemporâneo de crédito ou débito de horas, seus efeitos serão considerados no próximo plano de trabalho a ser pactuado ou em momento a ser definido pela SGP, mediante análise do caso concreto.
Art. 20. A execução de horas de atividades a título de compensação somente será considerada quando a carga horária mínima for alcançada a partir da soma da carga horária das atividades validadas, excluindo-se as horas de atividades não validadas e as horas “Em disponibilidade”.
Art. 21. O somatório dos débitos não compensáveis e dos débitos não compensados no prazo regulamentar será convertido em faltas na forma abaixo, desprezando-se a fração de horas que não componha um dia completo:
N = HNC/JD
Em que:
N: número de dias de faltas
HNC: soma da quantidade de horas não compensadas e/ou não compensáveis
JD: jornada de trabalho diária no período do plano em que o débito foi gerado
§ 1º Para fins de registro das faltas, considerar-se-á como ausência os dias que antecedem a data de encerramento do plano de trabalho, exceto quando for possível identificar os dias em que as ausências ocorreram ou quando houver outra ocorrência previamente registrada no período.
§ 2º As faltas acumuladas serão consideradas para apuração de abandono de cargo e inassiduidade habitual, quando configuradas as hipóteses previstas nos arts. 138 e 139, respectivamente, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, bem como surtirão todos os efeitos legalmente definidos na vida funcional do servidor.
Art. 22. Será responsabilidade do participante acompanhar seus débitos e respectivos prazos de compensação no sistema ANAC+, bem como comunicar a SGP quando identificada alguma irregularidade.
Parágrafo único. Fica vedado ao participante a alegação de desconhecimento de débito e demais obrigações concernentes à aplicação da política de consequências do ANAC+.
Art. 23. A compensação de ocorrências específicas observará as regras e os prazos fixados pelo órgão central do SIPEC.
Art. 24. O participante deverá efetuar registro de comparecimento presencial, no sistema Anac+, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
I - modalidade presencial: o registro de comparecimento é obrigatório e deverá ser feito em até 10 (dez) dias após o término do mês de referência; (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
II - modalidade teletrabalho, parcial ou integral: o registro de comparecimento poderá ser determinado pela chefia imediata, mediante comunicação previa ao participante pelos meios definidos em TCR, quando a natureza da atividade assim o exigir; e (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
III - independentemente da modalidade, o registro de comparecimento é obrigatório para auferir direitos relacionados ao local de realização do trabalho, tais como auxílio-transporte, comunicação de acidente em serviço etc. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 1º O disposto no caput não constitui controle eletrônico de frequência e assiduidade. (Transformado pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 2º A validação do comparecimento presencial será feita pela chefia imediata do participante, quando este possuir insumos necessários para fazê-lo, ainda que esteja em localidade diversa do participante. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 3º Quando não puder realizar a validação de comparecimento de participante de sua equipe, na forma do § 2º deste artigo, o chefe de unidade de execução poderá designar qualquer agente público em exercício na ANAC que possua os insumos e informações necessárias para fazê-lo. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
§ 4° Em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente justificado e previamente autorizado pela chefia imediata, o participante na modalidade presencial poderá executar atividades de forma remota, mediante registro de ausência justificada no sistema Anac+, desde que não acarrete prejuízo às entregas previamente pactuadas. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25. Para fins da gestão da jornada de trabalho e da aplicação da política de consequências, serão responsabilidades do chefe da unidade de execução:
I - definir as condições específicas, na forma do art. 3º, § 1º, inciso III, pactuar tempestivamente e monitorar o TCR de sua equipe;
II - pactuar, monitorar e avaliar tempestivamente os planos de trabalho de sua equipe, inclusive dos participantes legalmente afastados ou licenciados;
III - estabelecer diretrizes e orientações com as boas práticas a serem utilizadas pelos participantes da respectiva unidade para o registro das atividades a serem executadas, bem como os resultados alcançados com sua execução, na forma do art. 12;
IV - orientar o participante quanto ao desempenho desejado, dar feedback quanto às atividades executadas, avaliações atribuídas e comportamentos esperados; e
V - manter-se em contato e cientificar-se quanto à situação dos membros de sua equipe.
Parágrafo único. A chefia imediata deverá comunicar a SGP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando constatada incomunicabilidade do participante pelos meios e nos prazos previstos em TCR, ou sua ausência prolongada sem motivo justificado ou paradeiro conhecido.
Art. 26. Para fins da gestão da jornada de trabalho e aplicação da política de consequências, são responsabilidades do participante:
I - pactuar e cumprir os termos do TCR pactuado;
II - propor ou pactuar plano de trabalho proposto pela chefia imediata, na forma dos arts. 7º e 8º;
III - registrar a execução das atividades realizadas, na forma do art. 11, observando as recomendações da unidade de execução, na forma do art. 12.
IV - compensar tempestivamente e acompanhar a situação de seus débitos de horas; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
V - estar disponível para ser contatado pelos meios de comunicação definidos em TCR, bem como responder no prazo fixado;
VI - manter a chefia imediata informada sobre a localidade de onde está desempenhando suas atividades, a sua situação funcional, o cumprimento dos planos de trabalho e dificuldades enfrentadas, bem como sobre todas e quaisquer dúvidas, intercorrências, afastamentos, licenças, impedimentos ou outras situações que venham a impactar o desempenho das atividades, a qualidade de vida no trabalho e a sua saúde física ou mental; e
VII - solicitar suporte da SGP sempre que necessário, quando constatada situação cuja solução fuja às atribuições ou não possa ser solucionada diretamente junto à chefia imediata.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
Art. 27. O participante e a sua chefia imediata serão corresponsáveis pelo cumprimento das regras, responsabilidades e prazos do Programa Anac+, pela regularidade no registro das atividades nos planos de trabalho, bem como pela adoção de providências necessárias ao saneamento de pendências e ao bom andamento do programa. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
Parágrafo único. A inobservância das responsabilidades definidas nesta Portaria poderá ensejará a suspensão administrativa da remuneração do agente público, mediante análise do caso concreto pela SGP, exceto se comprovado motivo de força maior que tenha dado causa ao descumprimento de deveres e responsabilidades identificado. (Incluído pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
Art. 28. Para fins da gestão da jornada de trabalho e da aplicação da política de consequências, serão responsabilidades da SGP:
I - disponibilizar cartilha orientativa, tutoriais, sala de dúvidas e outras medidas necessárias para disseminar boas práticas e garantir o bom andamento do Programa Anac+; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
II - oferecer suporte permanente aos participantes e gestores;
III - realizar a gestão de jornada de trabalho e aplicar a política de consequências, bem como adotar quaisquer providências necessárias visando sanar irregularidades ou inconformidades que fragilizem ou coloquem em risco e higidez do Programa Anac+; e (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
IV - decidir sobre processos de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 29. A política de consequências do Programa Anac+ abrange as seguintes medidas, sem prejuízo de medidas previstas em normativos diversos: (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
I - desconto em pecúnia dos débitos não compensáveis e/ou não compensados tempestivamente; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
II - registro das correspondentes faltas no assentamento funcional do participante; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
III - apuração de inassiduidade habitual e abandono de cargo; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
IV - suspensão de remuneração, nas situações previstas nesta Portaria; (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
V - apuração em âmbito correcional, quando constadas atitudes como desídia, displicência, intempestividade ou inércia quanto à observação das responsabilidades previstas neste e em outros normativos relativos à matéria por parte de participantes e gestores; e (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
VI - outras medidas de competência da SGP aplicáveis ao caso concreto, quando configurados cenários ou identificados comportamentos em desacordo com os princípios que regem o Programa Anac+ e com as demais normas vigentes. (Redação dada pela Portaria nº 18.579/SGP, de 09.01.2026)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os participantes em exercício na Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN e nas Superintendências de Gestão de Pessoas - SGP, de Governança e Meio Ambiente - SGM e de Tecnologia e Transformação Digital - STD terão sua jornada de trabalho aferida no novo sistema ANAC+, em operação piloto com usuários e dados reais, a partir de 1º de setembro de 2024, e os participantes lotados nas demais unidades a partir de 1º de outubro de 2024.
Parágrafo único. A compensação dos débitos pré-existentes somente será possível após a migração de dados para o novo sistema ANAC+, observando o prazo de compensação legalmente previsto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela SGP.
Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 8.358/SGP/SPI, de 20 de junho de 2022, publicada em 28 de junho de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 26, de 27 de junho a 1º de julho de 2022.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA
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Publicado em 18 de outubro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 42, de 14 a 18 de outubro de 2024
