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publicado 15/01/2026 11h37, última modificação 15/01/2026 11h37

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Portaria nº 18.579/SGP, DE 9 de janeiro de 2026

Altera a Portaria nº 15.690/SGP, de 16 de outubro de 2024.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, Parágrafo único, da Instrução Normativa Anac n° 204, de 1º de outubro de 2024, tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas Conjuntas SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo 00058.084758/2024-11,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 15.690/SGP, de 16 de outubro de 2024, publicada em 18 de outubro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 42, de 14 a 18 de outubro de 2024, que define os procedimentos para a gestão da jornada de trabalho e a aplicação da política de consequências no âmbito do Programa de Gestão por Desempenho da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC+), passa a vigorar com as seguinte alterações:

"Art. 2º ........................

.....................................

I - gestão da jornada de trabalho: conjunto de procedimentos destinados a planejar, monitorar e avaliar as atividades realizadas pelos participantes e gestores, bem como subsidiar o processo de gestão de desempenho individual e a aplicação da política de consequências;

I-A - gestor Anac+: é o agente público titular de uma unidade organizacional, ocupante de um cargo comissionado e com uma equipe sob sua liderança, sendo dispensado de gestão de jornada mediante planos de trabalho, porquanto seu desempenho será aferido através do alcance das entregas pactuadas no plano de entregas da unidade.

I-B - participante Anac+: é o agente público não titular de unidade organizacional, independentemente de ocupar cargo comissionado, cuja jornada de trabalho é aferida mediante a elaboração de planos de trabalho.

II - sistema Anac+: sistema institucional do Programa de Gestão por Desempenho da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac+), por meio do qual é realizada a pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, a gestão das entregas das unidades de execução e a gestão da jornada de trabalho dos participantes, cujos dados subsidiam a gestão de desempenho individual e a aplicação da política de consequências;

.....................................

IV - política de consequências: conjunto de medidas de responsabilização e conformidade que visam monitorar o cumprimento dos deveres dos participantes e gestores, bem como de providências a serem adotadas em caso de descumprimento.

....................................." (NR)

"Art. 3º O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR disporá sobre:

I - as obrigações e responsabilidades decorrentes da participação no Programa Anac+, inclusive com manifestação de ciência, por parte do agente público, de que:

a) as instalações e os equipamentos a serem utilizados em teletrabalho devem observar as recomendações de ergonomia e segurança no trabalho da Anac;

b) a participação no Programa Anac+ não constitui direito adquirido;

c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e

d) deve informar telefone atualizado para contato e, opcionalmente, telefone de contato para emergências.

II - a modalidade e regime de execução de participação no Programa Anac+;

III - os demais canais de comunicação que poderão ser utilizados para contato, além do telefone;

IV - a flexibilidade de planejamento e execução das atividades nos planos de trabalhos;

V - a antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial;

VI - os critérios que serão utilizados na avaliação dos planos de trabalho; e

VII - outras condições a serem livremente descritas.

§ 1º O conteúdo das outras condições previstas no inciso VII do caput será composto da seguinte maneira:

I - condições gerais definidas pela Anac, aplicáveis a todos os participantes e gestores;

II - condições setoriais, aplicáveis a todos os participantes e gestores em exercício na cadeia hierárquica da respectiva Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria Colegiada - UDVD, a serem definidas pelo dirigente máximo da UDVD; e

III - condições específicas, a serem definidas pela chefia imediata do participante ou do gestor.

§ 1º-A O TCR do gestor conterá definições sobre os incisos I, II, III e VII do caput.

§ 1º-B O TCR do participante conterá definições sobre os incisos I ao VII do caput.

.....................................

§ 3º Um novo TCR deverá ser pactuado quando houver mudanças em quaisquer condições existentes no TCR vigente.

§ 4º A chefia imediata deverá monitorar e avaliar o cumprimento do TCR por parte do subordinado, cabendo-lhe comunicar a SGP quando observado o descumprimento das regras do Programa Anac+." (NR)

"Art. 5º ........................

.....................................

II - ...............................

.....................................

b-A) vinculadas a entregas transversais da ANAC; e

.....................................

§ 1º Licenças ou afastamentos nas hipóteses previstas em lei, inclusive férias, deverão ser registradas como ocorrências no sistema Anac+.

....................................." (NR)

"Art. 7º ........................

.....................................

Parágrafo único. .........

.....................................

IV - em quaisquer outras situações em que seja necessária a criação de planos com datas específicas." (NR)

"Art. 9º ........................

.....................................

§ 1º Os ocupantes de cargos comissionados códigos CGE IV, CA I, CA II, CCT IV e CCT V ou equivalentes que não sejam titulares de UORG, deverão executar planos de trabalho para fins de gestão do desempenho, não se aplicando as medidas previstas no art. 29, incisos I e II.

§ 2º Os gestores poderão executar planos de trabalho para fins de autogestão e avaliação de desempenho, na forma desta Portaria, não se aplicando as medidas previstas no art. 29, incisos I e II.

§ 3º Aos agentes públicos elencados nos §§ 1º e 2º se aplicam todos os prazos definidos nesta Portaria em relação ao trâmite dos planos de trabalho." (NR)

"Art. 12. As unidades de execução deverão estabelecer diretrizes e orientações com as boas práticas a serem utilizadas pelos participantes da respectiva unidade para o registro das atividades a serem executadas, bem como dos resultados alcançados com sua execução, de modo que seja possível identificar, individualizar e quantificar objetivamente o resultado das atividades executadas e seus impactos nas entregas da Unidade de Execução e, consequentemente, nos produtos oferecidos ao público interno e sociedade em geral.

....................................." (NR)

"Art. 14. ......................

.....................................

VI - validado: atividade executada na quantidade de horas informada pelo participante, sem avaliação qualitativa; e

VII - não validado: atividade não executada na quantidade de horas informada pelo participante, sem avaliação qualitativa.

§ 1ºº As atividades vinculadas a entregas de outras unidades de execução, bem como as atividades vinculadas a entregas transversais, serão avaliadas, no prazo do caput, pelo respectivo chefe da unidade de execução ou pelo responsável pela entrega transversal ou, se não houver responsável designado pela entrega transversal, serão validadas pela chefia imediata do participante.

§ 2º O participante será notificado das avaliações que receber e registrará ciência, no sistema Anac+, das avaliações que tratam os incisos IV, V e VII do caput.

§ 3º Nos casos dos incisos I, IV, V e VII do caput, a avaliação deverá ser justificada pelo responsável pela avaliação da atividade.

§ 4º O participante poderá recorrer da avaliação de que tratam os incisos IV, V e VII do caput, apresentando razões no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação do § 2º deste artigo.

§ 5º O responsável que efetuou a avaliação recorrida será notificado sobre a interposição de recurso e terá 10 (dez) dias para emitir decisão, contados a partir da ciência da notificação.

§ 6º Decorrido o prazo do § 4º deste artigo sem interposição de recurso, ou, caso interposto, seja mantida a avaliação inicial pelo responsável que efetuou a avaliação recorrida, o débito será constituído para todos os efeitos.

§ 7º Desde que devidamente justificado, quando observada displicência, intempestividade ou inércia quanto ao registro de execução das atividades realizadas por parte do participante, a chefia imediata poderá concluir o plano de trabalho, de forma que as horas de atividades não executadas serão convertidas em faltas, a serem lançadas como ocorrência no plano de trabalho, com o correspondente desconto em pecúnia da remuneração.

.....................................

§ 9º O descumprimento dos prazos para criação, planejamento, execução, avaliação e conclusão dos planos de trabalho, na forma defina nesta Portaria, poderá ensejar a suspensão de remuneração.

§ 10. Identificado o cenário de suspensão de remuneração, na forma do § 9º deste artigo, a SGP notificará o participante e sua chefia imediata, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que ambos adotem todas as medidas necessárias à regularização da situação, cada um dentro de suas competências e responsabilidades.

§ 11. Transcorrido o prazo do § 10º deste artigo sem regularização das pendências identificadas, será suspensa a remuneração na forma do § 9º, com efeito na folha de pagamento vigente, bem como será feito o encaminhamento para apuração de responsabilidades em âmbito correcional.

.....................................

§ 14. A SGP poderá adotar todas as providências necessárias para registro da ciência de avaliação de que trata o § 2º, de modo a iniciar o prazo para apresentação de recurso, quando o interessado não o fizer em tempo razoável, se não houver justificativa plausível que tenha dado causa à ausência de registro de ciência de avaliação.

§ 15. A gestão do Plano de Entregas da ANAC transversal e das entregas transversais, incluindo a designação de seus responsáveis, quando houver, será feita pela Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM." (NR)

"Art. 16. Serão considerados débitos compensáveis as horas referentes à execução de atividades avaliadas como não entregues, não aceitas ou não validadas, sendo passível a compensação até o final do mês subsequente à constituição do débito, bem como outros débitos compensáveis, com prazos de compensação próprios.

.....................................

§ 2º As atividades mencionadas no caput, caso não sejam compensadas tempestivamente, serão objeto de desconto em pecúnia da remuneração.

....................................." (NR)

"Art. 17. Na hipótese de débitos não compensáveis, a apuração de eventual saldo negativo será objeto de desconto em pecúnia, a ser processado na folha de pagamento vigente ou subsequente à conclusão do plano de trabalho." (NR)

"Art. 18. Para fins de desconto em pecúnia da remuneração, considerar-se-á como fator de desconto a fração entre a soma dos débitos não compensados e/ou não compensáveis e a carga horária útil do plano de trabalho de origem do débito, conforme a seguinte fórmula:

....................................." (NR)

"Art. 24. O participante deverá efetuar registro de comparecimento presencial, no sistema Anac+, nas seguintes hipóteses:

I - modalidade presencial: o registro de comparecimento é obrigatório e deverá ser feito em até 10 (dez) dias após o término do mês de referência;

II - modalidade teletrabalho, parcial ou integral: o registro de comparecimento poderá ser determinado pela chefia imediata, mediante comunicação previa ao participante pelos meios definidos em TCR, quando a natureza da atividade assim o exigir; e

III - independentemente da modalidade, o registro de comparecimento é obrigatório para auferir direitos relacionados ao local de realização do trabalho, tais como auxílio-transporte, comunicação de acidente em serviço etc.

§ 1º ..............................

§ 2º A validação do comparecimento presencial será feita pela chefia imediata do participante, quando este possuir insumos necessários para fazê-lo, ainda que esteja em localidade diversa do participante.

§ 3º Quando não puder realizar a validação de comparecimento de participante de sua equipe, na forma do § 2º deste artigo, o chefe de unidade de execução poderá designar qualquer agente público em exercício na ANAC que possua os insumos e informações necessárias para fazê-lo.

§ 4° Em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente justificado e previamente autorizado pela chefia imediata, o participante na modalidade presencial poderá executar atividades de forma remota, mediante registro de ausência justificada no sistema Anac+, desde que não acarrete prejuízo às entregas previamente pactuadas." (NR)

"Art. 26. ......................

.....................................

IV - compensar tempestivamente e acompanhar a situação de seus débitos de horas;

....................................." (NR)

"Art. 27. O participante e a sua chefia imediata serão corresponsáveis pelo cumprimento das regras, responsabilidades e prazos do Programa Anac+, pela regularidade no registro das atividades nos planos de trabalho, bem como pela adoção de providências necessárias ao saneamento de pendências e ao bom andamento do programa.

Parágrafo único. A inobservância das responsabilidades definidas nesta Portaria poderá ensejará a suspensão administrativa da remuneração do agente público, mediante análise do caso concreto pela SGP, exceto se comprovado motivo de força maior que tenha dado causa ao descumprimento de deveres e responsabilidades identificado." (NR)

"Art. 28. ......................

I - disponibilizar cartilha orientativa, tutoriais, sala de dúvidas e outras medidas necessárias para disseminar boas práticas e garantir o bom andamento do Programa Anac+;

.....................................

III - realizar a gestão de jornada de trabalho e aplicar a política de consequências, bem como adotar quaisquer providências necessárias visando sanar irregularidades ou inconformidades que fragilizem ou coloquem em risco e higidez do Programa Anac+; e

....................................." (NR)

"Art. 29. A política de consequências do Programa Anac+ abrange as seguintes medidas, sem prejuízo de medidas previstas em normativos diversos:

I - desconto em pecúnia dos débitos não compensáveis e/ou não compensados tempestivamente;

II - registro das correspondentes faltas no assentamento funcional do participante;

III - apuração de inassiduidade habitual e abandono de cargo;

IV - suspensão de remuneração, nas situações previstas nesta Portaria;

V - apuração em âmbito correcional, quando constadas atitudes como desídia, displicência, intempestividade ou inércia quanto à observação das responsabilidades previstas neste e em outros normativos relativos à matéria por parte de participantes e gestores; e

VI - outras medidas de competência da SGP aplicáveis ao caso concreto, quando configurados cenários ou identificados comportamentos em desacordo com os princípios que regem o Programa Anac+ e com as demais normas vigentes."(NR)

Parágrafo único. Ficam suprimidos os incisos VIII, IX e X do art. 3º da Portaria nº 15.690/SGP, de 16 de outubro de 2024.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 15.690/SGP, de 16 de outubro de 2024, publicada em 18 de outubro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 42, de 14 a 18 de outubro de 2024:

I - o inciso III do art. 2º; e

II - o parágrafo único do art. 26.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA

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Publicado em 15 de janeiro de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 2, de 12 a 16 de janeiro de 2026