Portaria nº 15538/SAS, DE 25 de setembro de 2024
(Texto compilado) |
Autoriza, em caráter excepcional, empresas estrangeiras de transporte aéreo a operarem serviços exclusivamente cargueiros entre o Aeroporto Internacional de Manaus (SBEG) e outros pontos do território nacional. |
O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, XXIX, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso II, da Resolução ANAC nº 692, de 21 de setembro de 2022, considerando o estado de emergência decretado pelo Governo do Amazonas e o que consta do processo nº 00058.080174/2024-68,
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar, em caráter excepcional, a exploração de serviços de transporte aéreo exclusivamente de carga entre quaisquer pontos no território nacional e o Aeroporto Internacional de Manaus (SBEG) por empresas estrangeiras de transporte aéreo internacional autorizadas a operar no Brasil nos termos dos arts. 3º ou 4º da Resolução ANAC nº 692, de 21 de setembro de 2022, e de acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 129.
§1º Na operação dos serviços de que trata o caput, as empresas aéreas estrangeiras devem observar todos os regulamentos aplicáveis à operação, em especial as disposições da Resolução ANAC nº 440, de 9 de agosto de 2017, e realizar o prévio registro dos voos no Sistema de Registro de Operações (SIROS), informando se tratar de transporte excepcional.
§2º As empresas aéreas estrangeiras que fizerem uso da autorização de que trata o caput devem informar, em até 5 (cinco) dias corridos após a realização dos voos, a quantidade de voos e a quantidade de carga transportada por voo, expressa em quilogramas, entre o Aeroporto Internacional de Manaus (SBEG) e os demais pontos no Brasil, por meio do e-mail "geam@anac.gov.br".
Art. 2º. A autorização de que trata esta Portaria terá validade de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação, e poderá ser revogada a qualquer momento, sem notificação prévia, em especial se houver a normalização da situação que justificou a excepcionalidade ou a constatação de que a oferta de serviços aéreos por parte de empresas brasileiras atende às necessidades da região. (Redação dada pela Portaria nº 15.807/SAS, de 07.11.2024)
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
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Publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2024, Seção 1, página 102