PORTARIA Nº 15.088/SAR, DE 22 DE JULHO DE 2024
Aprova a revisão 1 das orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de materiais (capas e revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de poltronas, couro e acabamentos plásticos termoformáveis), isoladamente ou em conjunto, que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na IS nº 20-001. |
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar nº 20-001, Revisão B (IS nº 20-001B), e considerando o que consta do processo nº 00066.002700/2024-50,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de materiais (capas e revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de poltronas, couro e acabamentos plásticos termoformáveis), isoladamente ou em conjunto, que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na IS nº 20-001.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 8.947/SAR, de 24 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 120.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO À PORTARIA Nº 15.088/SAR, DE 22 DE JULHO DE 2024
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de materiais (capas e revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de poltronas, couro e acabamentos plásticos termoformáveis), isoladamente ou em conjunto, que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na IS nº 20-001.
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA nº 23, RBAC ou RBHA nº 25, RBAC ou RBHA nº 27 e RBAC ou RBHA nº 29, ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
3. Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS nº 20-001.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC nº 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal, Utilidade, Acrobática e Transporte Regional;
4.1.2 RBAC nº 25 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Transporte;
4.1.3 RBAC nº 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal;
4.1.4 RBAC nº 29 - Requisitos de Aeronavegabilidade Aeronaves de Asas Rotativas: Categoria Transporte;
4.1.5 IS nº 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações;
4.1.6. IS nº 21-019 - Substituição de Tecidos, Espumas e Tapetes em Interiores de Aeronaves;
4.1.7. Advisory Circular (AC) 23-2 emitida pela FAA - Flammability Tests;
4.1.8. AC 25.853-1 emitida pela FAA - Flammability Requirements for Aircraft Seat Cushions;
4.1.9. Order 8900.1 volume 4 capítulo 14 seção 14 - Flammability Testing of Interior Materials Used in Repairs and Alterations, emitido pela FAA; e
4.1.10. DOT/FAA/AR-00/12 - Aircraft Materials Fire Test Handbook emitido pela FAA.
4.2. Critérios a serem seguidos para instalação:
4.2.1. Preparação dos corpos de prova para ensaios de inflamabilidade:
4.2.1.1. O requerente deve preparar corpos de prova para os ensaios de inflamabilidade, isoladamente ou em conjunto, nas quantidades e dimensões estabelecidas pelos RBAC nº 23 ou RBAC nº 25, Apêndice F, conforme a categoria da aeronave, cujo interior será modificado. Para as categorias de aeronaves enquadradas no RBAC nº 27 ou RBAC nº 29 deve-se utilizar como referência o Apêndice F do RBAC nº 23 ou 25, respectivamente.
Nota: A partir da emenda 64 do RBAC nº 23, foi removido o Apêndice F do corpo do regulamento, nesses casos poderão ser utilizados como método de cumprimento a emenda 63 ou as normas consensuais da indústria (por exemplo, as emitidas pela ASTM ou EUROCAE) formalmente aceitas pela ANAC.
4.2.1.2 Os corpos de prova devidamente identificados (obrigatoriamente referidos a um lote definido) deverão ser enviados para a realização dos ensaios a um dos laboratórios reconhecidos pela ANAC.
Nota: A lista de laboratórios reconhecidos pela ANAC pode ser encontrada em: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Organizacao/Empresas.asp?StatCodi=14.
4.3 Realização de ensaios de inflamabilidade por laboratórios reconhecidos:
4.3.1 O laboratório executa os ensaios de inflamabilidade correspondentes, a pedido do requerente, sem a necessidade de uma solicitação prévia da ANAC, e emite o laudo ou documento equivalente.
4.3.2 O Laudo de Inflamabilidade, ou documento correspondente, deve conter no mínimo as seguintes informações:
4.3.2.1 Identificação do solicitante do ensaio;
4.3.2.2 Origem dos corpos de prova - CDP;
4.3.2.3 Fabricante do material;
4.3.2.4 Número do documento de compra, como nota fiscal, fatura, etc;
4.3.2.5 Part Number, ou número de referência do material;
4.3.2.6 Descrição do material: Tipo, Cor, Textura;
4.3.2.7 Tamanho do lote que é representado pelas amostras - Exemplos: metros lineares de tecido com 1,40 metros de largura, peças de couro de 4,5 metros quadrados, peças de espuma com 1,1 x 0,1 x 1,9 m. Não utilizar termos vagos como: 5 rolos de tecido, 15 cortes de espuma, 25 retalhos de couro, etc;
4.3.2.8 Resultados dos ensaios;
4.3.2.9 Nome e assinatura do responsável pela aprovação dos ensaios; e
4.3.2.10 Data.
4.4 Elaboração de Relatório de Projeto:
4.4.1 O responsável técnico, após verificar o(s) laudo(s) emitido(s) pelo laboratório e certificar-se de que os materiais que serão utilizados cumprem com os requisitos de inflamabilidade estabelecidos pelo RBAC aplicável, deverá elaborar um Relatório de Projeto, contendo no mínimo:
4.4.1.1 Razão Social e endereço do requerente;
4.4.1.2 Número de Série e marcas da aeronave;
4.4.1.3 Descrição do trabalho executado (incluindo referência a esta portaria);
4.4.1.4 Descrição e quantidade dos materiais utilizados;
4.4.1.5 Cópias dos laudos de inflamabilidade emitidos; e
4.4.1.6 Cópias das notas fiscais dos materiais aprovados pelo Laudo de Inflamabilidade.
5. Limitações
5.1 Não há.
6. Manuais / Placares
6.1 Não aplicável.
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC nº 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC nº 43.
7.3 Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS nº 20-001.
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Um Profissional Credenciado em Projeto - PCP ou uma Organização de Projeto Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvido para a avaliação do pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave.
8.2 No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme a IS nº 183-002 no Quadro K, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área A, Funções 5 e 11.
8.3 Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve proceder conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em seu certificado.
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Pacote de dados a ser enviado a ANAC:
9.1.1 Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração indicando estas Orientações Específicas;
9.1.2 Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC aplicável;
9.1.3 Relatório Técnico conforme item 4.4.1;
9.1.4 Declaração de Cumprimento com os termos destas Orientações Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome, endereço, CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do serviço de engenharia;
9.1.5 Cópia da ART, que deve estar quitada;
9.1.6 Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a conduzir o processo perante a ANAC;
9.1.7 Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada pelo RT – disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp (anexar fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados);
9.1.8 Formulário F-400-04 preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua aprovação no Campo 3 ou outro documento;
9.1.9 O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de aprovação dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo para seu orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5 anos; e
9.1.10 No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por ela na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.
10. Retorno ao Serviço
10.1 A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001).
10.2 Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO 001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser conservados pelo operador.
10.3 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
11. Revisões Anteriores
Revisão |
Aprovação |
Início da vigência |
Término da vigência |
Emissão original |
01/09/2022 |
28/07/2024 |
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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, Seção 1, página 103
Retificado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024, Seção 1 , página 216
Retificado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2024, Seção 1 , página 130