Portaria nº 12.283/SPO, DE 24 de agosto de 2023.
Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC-E nº 94, Revisão 01.
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.027618/2023-67,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC-E nº 94, Revisão 01.
Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/rbha-e-rbac/rbac).
Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".
Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.
§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.
§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.
Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.
Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.
Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.
Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.
Art. 7º Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 3.674/SPO, de 30 de novembro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 49, de 7 de dezembro de 2018.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BEL
ANEXO I À PORTARIA Nº 12.283/SPO, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC-E Nº 94, REVISÃO 01
(VERSÃO PÚBLICA)
Código |
Título |
Enquadramento |
Situação Esperada |
Aplicabilidade |
Providência Administrativa |
Prazo* |
E94001V01 |
Requisitos para piloto remoto e observador - Idade |
E94.9(a) |
Todos os pilotos remotos e observadores de RPA devem ser maiores de 18 anos. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94002V01 |
Requisitos para piloto remoto e observador - Certificado Médico Aeronáutico |
E94.9(b) |
Todos os pilotos remotos de RPA Classe 1 ou 2 devem possuir um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 1ª, 2ª ou 5ª Classe válido, conforme o parágrafo 67.13(g) do RBAC nº 67, ou um CMA de 3ª Classe válido emitido pelo Comando da Aeronáutica segundo a ICA 63-15. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94003V01 |
Requisitos para piloto remoto e observador - Licença e habilitação |
E94.9(c) |
Todos os pilotos remotos que atuarem em operações acima de 400 pés acima do nível do solo (Above Ground Level – AGL), ou que atuarem em operações de RPAS Classe 1 ou 2, devem possuir licença e habilitação emitida ou validada pela ANAC. A ANAC determinará, para cada tipo de operação, os critérios aceitáveis para a emissão da licença e habilitação apropriadas. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94004V01 |
Aeronavegabilidade civil |
E94.11(a) |
Somente é permitido operar uma aeronave não tripulada que esteja em condições aeronavegáveis. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94005V01 |
Aeronavegabilidade civil |
E94.11(b) |
O piloto remoto em comando de uma aeronave não tripulada é responsável pela verificação de suas condições quanto à segurança do voo. Ele deve descontinuar o voo, assim que possível, quando ocorrerem problemas mecânicos, elétricos ou estruturais que comprometam a segurança da operação. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94006V01 |
Aeronavegabilidade civil |
E94.11(b) |
O piloto remoto em comando de uma aeronave não tripulada é responsável pela verificação de suas condições quanto à segurança do voo. Ele deve descontinuar o voo, assim que possível, quando ocorrerem problemas mecânicos, elétricos ou estruturais que comprometam a segurança da operação. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94007V01 |
Uso de substâncias psicoativas |
E94.15 |
O piloto remoto em comando e os observadores (se aplicável) de uma aeronave não tripulada devem obedecer aos requisitos aplicáveis da seção 91.17 do RBHA 91, ou disposições correspondentes que venham a substituí-las. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94008V01 |
Porte de documentos |
E94.19 |
Somente é permitido operar uma RPA de peso máximo de decolagem acima de 250 gramas se, durante toda a operação, estiverem disponíveis na RPS os seguintes documentos: |
Operador e/ou piloto |
Preventiva |
36 |
E94009V01 |
Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas - proibições de transporte |
E94.103(a) |
É proibido o transporte de pessoas, animais, artigos perigosos referidos no RBAC nº 175 ou carga proibida por autoridade competente, em aeronaves não tripuladas, com exceção do previsto no parágrafo E94.103(a)(1) do RBAC-E nº 94. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94010V01 |
Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas - operação descuidada ou negligente |
E94.103(b) |
É vedado operar uma aeronave não tripulada, mesmo não sendo com o propósito de voar, de maneira descuidada ou negligente, colocando em risco vidas ou propriedades de terceiros. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94011V01 |
Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas -Proibição de operação autônoma |
E94.103(c) |
É proibida a operação autônoma de aeronaves não tripuladas. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94012V01 |
Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas - Seguro |
E94.103(d) |
Todas as operações de aeronaves não tripuladas de uso não recreativo acima de 250 gramas de peso máximo de decolagem devem possuir seguro com cobertura de danos a terceiros, exceto as operações de aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94013V01 |
Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas -Operação de aeromodelos |
E94.103(e) |
A operação de aeromodelos de peso máximo de decolagem acima de 250 gramas somente é permitida pela ANAC em áreas distantes de terceiros, sob total responsabilidade do seu operador, conforme permitido o uso do espaço aéreo pelo DECEA. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94014V01 |
Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas -Operação de RPA |
E94.103(f) |
A operação de RPA de peso máximo de decolagem acima de 250 gramas somente é permitida pela ANAC em áreas distantes de terceiros, conforme permitido o uso do espaço aéreo pelo DECEA, sob total responsabilidade do seu operador, nas seguintes condições: |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94015V01 |
Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas -Operação de RPA |
E94.103(g) |
A operação de RPA de peso máximo de decolagem acima de 250 gramas de um órgão de segurança pública, de polícia, de fiscalização tributária e aduaneira, de combate a vetores de transmissão de doenças, de defesa civil e/ou do corpo de bombeiros, ou de operador a serviço de um destes, somente é permitida pela ANAC, conforme permitido o uso do espaço aéreo pelo DECEA, sob total responsabilidade do órgão ou do operador, em quaisquer áreas, nas seguintes condições: |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94016V01 |
Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas -Operação de RPA |
E94.103(h) |
Outros órgãos ou entidades controlados pelo Estado não mencionados no parágrafo E94.103(g) do RBAC-E nº 94 somente podem operar sob as condições do referido parágrafo mediante autorização expressa da ANAC, sendo exigido que se demonstre: |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94017V01 |
Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas - Registro de voos |
E94.103(k) |
O operador deve manter registros de todos os voos realizados de RPA Classes 1 e 2, em formato aceitável pela ANAC. |
Operador |
Preventiva |
36 |
E94018V01 |
Atribuições de pré-voo |
E94.105 |
Antes de iniciar um voo, o piloto remoto em comando de uma aeronave não tripulada deve tomar ciência de todas as informações necessárias ao planejamento do voo. |
Piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94019V01 |
Posto de trabalho do piloto remoto |
E94.107(a) |
É necessária a presença de um piloto remoto requerido para a operação na RPS durante todas as fases do voo, sendo admitida a troca do piloto remoto em comando durante a operação. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94020V01 |
Posto de trabalho do piloto remoto |
E94.107(b) |
Um piloto remoto somente pode operar um único RPAS por vez, exceto se de outra forma autorizado pela ANAC. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94021V01 |
Requisitos de autonomia |
E94.109(a) |
Somente é permitido iniciar uma operação de aeronave não tripulada se, considerando vento e demais condições meteorológicas conhecidas, houver autonomia suficiente para realizar o voo e pousar em segurança no local previsto. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94022V01 |
Requisitos de autonomia |
E94.109(b) |
As RPA Classe 1 devem atender às disposições das seções 91.151 e 91.167 do RBHA 91, ou disposições correspondentes que vierem a substituí-las. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94023V01 |
Áreas de pousos e decolagens para aeronaves não tripuladas |
E94.111(a) |
A operação de aeronaves não tripuladas em aeródromos deve ser autorizada pelo respectivo operador aeroportuário, podendo a ANAC estabelecer restrições ou condições específicas para tal operação. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94024V01 |
Áreas de pousos e decolagens para aeronaves não tripuladas |
E94.111(b) |
Pousos e decolagens de RPA podem ser realizados, sob total responsabilidade do piloto remoto em comando e/ou do operador, conforme aplicável, desde que: |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94025V01 |
Limitações operacionais para RPA com CAVE |
E94.113 |
Somente é permitido operar uma RPA civil com CAVE, conforme permitido o uso do espaço aéreo pelo DECEA: |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94026V01 |
Operações internacionais |
E94.115 |
Uma aeronave não tripulada somente poderá, em voo, cruzar as fronteiras nacionais para acessar o território brasileiro após a emissão de autorização expressa da ANAC, observada a regulamentação específica sobre o controle do espaço aéreo e de demais órgãos competentes. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94027V01 |
Registro |
E94.301(a) |
As RPA Classe 1 devem ser registradas atendendo ao disposto na Resolução n° 293, de 9 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro. Essas aeronaves fazem jus a um Certificado de Marca Experimental ou a um Certificado de Matrícula, conforme aplicável. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94028V01 |
Cadastro |
E94.301(b) |
Exceto como previsto nos parágrafos (a) e (d) da seção E94.301 do RBAC nº E-94, toda aeronave não tripulada deve ser cadastrada junto à ANAC e vinculado a uma pessoa (física ou jurídica, com CPF ou CNPJ no Brasil), que será a responsável legal pela aeronave. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94029V01 |
Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula |
E94.303(a) |
Somente é permitido operar uma RPA Classe 1 ou 2 se: |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94030V01 |
Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula |
E94.303(b) |
Exceto como previsto no parágrafo (d)(1) da seção E94.303 do RBAC-E nº 94, ninguém pode remover, trocar ou colocar as informações requeridas pelo parágrafo 45.13(a) do RBAC 45 em qualquer RPA sem a aprovação da ANAC. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
E94031V01 |
Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula |
E94.303(c) |
Exceto como previsto no parágrafo (d)(2) da seção E94.303 do RBAC-E nº 94, ninguém pode remover ou instalar uma placa de identificação requerida pela seção 45.11 do RBAC 45 ou pelo parágrafo (a)(3) da seção E94.303 do RBAC-E nº 94 sem a aprovação da ANAC. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
E94032V01 |
Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula |
E94.303(d) |
Pessoas executando trabalhos de manutenção, desde que de acordo com métodos, técnicas e práticas aceitáveis pela ANAC, podem: |
Pessoa executando trabalho de manutenção |
Sancionatória |
N/A |
E94033V01 |
Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula |
E94.303(e) |
Ninguém pode instalar uma placa de identificação removida segundo o parágrafo (d)(2) da seção E94.303 do RBAC-E nº 94 em qualquer RPA que não seja naquela da qual a placa foi removida. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
E94034V01 |
Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula |
E94.303(f) |
Motores e hélices de tipo certificado devem atender às disposições aplicáveis do RBAC 45. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
E94035V01 |
Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula |
E94.303(h) |
Toda aeronave não tripulada cadastrada junto à ANAC conforme o parágrafo E94.301(b) do RBAC-E nº 94 deve ser identificada com o seu número de cadastro. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94036V01 |
Certificado de aeronavegabilidade |
E94.501(a) |
Exceto como previsto no parágrafo E94.501(c) do RBAC-E nº 94, nenhuma aeronave não tripulada poderá voar sem possuir um certificado de aeronavegabilidade válido. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94037V01 |
Certificado de aeronavegabilidade - Validade |
E94.509(b) |
O proprietário, operador ou depositário de uma aeronave com certificado de aeronavegabilidade deve disponibilizá-la à ANAC, sempre que requerido, para a condução de inspeções e vistorias. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94038V01 |
Certificado de aeronavegabilidade - Validade |
E94.509(c) |
O proprietário, operador ou depositário de uma aeronave cujo certificado de aeronavegabilidade tenha perdido sua validade, por qualquer motivo, deve devolvê-lo à ANAC, caso assim requerido. |
Proprietário, operador ou depositário de uma aeronave |
Preventiva |
36 |
E94039V01 |
Inspeção Anual de Manutenção (IAM) |
E94.601(b) |
Exceto para RPAS Classe 2 ou Classe 3, somente é permitido operar um RPAS segundo o RBAC-E nº 94 se tiver sido executada uma Inspeção Anual de Manutenção (IAM) neste RPAS nos últimos 12 meses. O proprietário ou operador deve apresentar à ANAC uma Declaração de Inspeção Anual de Manutenção (DIAM) para o referido RPAS, atestando sua condição de aeronavegabilidade. |
Proprietário ou operador |
Sancionatória |
N/A |
E94040V01 |
Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 1 |
E94.603(a) |
Somente é permitido executar manutenção, manutenção preventiva, reparos ou alterações em RPAS Classe 1 se a execução se der como estabelecido nos requisitos aplicáveis da Subparte G do RBAC-E nº 94 e em outras regulamentações aplicáveis, incluindo o RBAC 43. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
E94041V01 |
Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 1 |
E94.603(b) |
Somente é permitido operar um RPAS Classe 1 que possua um manual de manutenção do fabricante ou instruções para aeronavegabilidade continuada contendo uma seção de limitações de aeronavegabilidade se os tempos para substituição de componentes, os intervalos de inspeção e os procedimentos específicos contidos naquela seção forem cumpridos. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94042V01 |
Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 1 |
E94.603(c) |
Somente é permitido modificar um RPAS Classe 1 com base em um certificado suplementar de tipo se quem modificar for o detentor deste certificado ou possuir autorização por escrito do detentor. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
E94043V01 |
Manutenção requerida para RPAS Classe 1 |
E94.605(a) |
Cada proprietário ou operador deve ter o RPAS inspecionado segundo a Subparte G do RBAC-E nº 94 e deve, entre inspeções obrigatórias, reparar discrepâncias que eventualmente apareçam, conforme previsto no RBAC 43. |
Proprietário ou operador |
Sancionatória |
N/A |
E94044V01 |
Manutenção requerida para RPAS Classe 1 |
E94.605(b) |
Cada proprietário ou operador deve assegurar-se de que o pessoal de manutenção tenha feito as anotações apropriadas nos registros de manutenção do RPAS, indicando que este tenha sido aprovado para retorno ao serviço. |
Proprietário ou operador |
Sancionatória |
N/A |
E94045V01 |
Operação após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações de RPAS Classe 1 |
E94.607(a)(1) |
Somente é permitido operar um RPAS que tenha sofrido manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações se ele tiver sido aprovado para retorno ao serviço por uma pessoa autorizada e devidamente qualificada pela ANAC e conforme a Seção 43.7 do RBAC 43. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94046V01 |
Operação após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações de RPAS Classe 1 |
E94.607(a)(2) |
Somente é permitido operar um RPAS que tenha sofrido manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações se as anotações nos registros de manutenção requeridas pelas seções 43.9 ou 43.11 do RBAC 43, como aplicável, tiverem sido feitas. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94047V01 |
Inspeções de RPAS Classe 1 |
E94.609 |
Somente é permitido operar um RPAS Classe 1 se os tempos para revisão geral, os intervalos de inspeção e os procedimentos específicos contidos no programa de manutenção recomendado pelo fabricante forem cumpridos. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94048V01 |
Equipamentos de testes e inspeções em sistema de altímetro e em equipamento automático de informação de altitude (Modo C) de RPAS Classe 1 |
E94.611(a)(1) |
Somente é permitido operar um RPAS Classe 1 se dentro dos 24 meses precedentes, cada sistema de pressão estática, cada altímetro e cada equipamento automático de informação de altitude (se requerido na área de operação) tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o Apêndice E do RBAC 43, exceto quanto à abertura dos drenos do sistema ou das válvulas de fonte alternada de pressão estática, seguindo-se a qualquer abertura e fechamento do sistema de pressão estática. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94049V01 |
Equipamentos de testes e inspeções em sistema de altímetro e em equipamento automático de informação de altitude (Modo C) de RPAS Classe 1 |
E94.611(a)(2) |
Somente é permitido operar um RPAS Classe 1 se após a instalação ou manutenção do sistema automático de informação de altitude ou do transponder, quando é possível que erros na correspondência dos dados de altitude sejam introduzidos, o sistema como um todo tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o parágrafo (c) do Apêndice E do RBAC 43. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94050V01 |
Pessoas autorizadas a executarem os testes/inspeções de sistema de altímetro e em equipamento automático de informação de altitude (Modo C) de RPAS Classe 1 |
E94.611(b) |
Os testes requeridos pelo parágrafo (a) da seção E94.611 do RBAC-E nº 94 devem ser conduzidos: |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
E94051V01 |
Altitude máxima de operação de RPAS |
E94.611(d) |
É vedado operar um RPAS acima da altitude máxima na qual todos os altímetros e o equipamento automático de informação de altitude da aeronave (se requerido na área de operação) tenham sido testados com resultados satisfatórios. |
Operador e/ou piloto |
Sancionatória |
N/A |
E94052V01 |
Testes e inspeções do transponder de RPAS Classe 1 |
E94.613(a) |
Somente é permitido utilizar um transponder como especificado no parágrafo 91.215(a) do RBHA 91, ou disposições correspondentes que venham a substitui-lo, se, dentro dos 24 meses precedentes, o transponder tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o Apêndice F do RBAC 43. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94053V01 |
Testes e inspeções do transponder de RPAS Classe 1 |
E94.613(b) |
Após qualquer instalação ou manutenção do transponder, quando erros na correspondência de dados podem ser introduzidos, o sistema como um todo tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o parágrafo (c) do Apêndice E do RBAC 43. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94054V01 |
Testes e inspeções do transponder de RPAS Classe 1 |
E94.613(c) |
Os testes e inspeções requeridos pela seção E94.613 do RBAC-E nº 94 devem ser conduzidos: |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
E94055V01 |
Registros de manutenção de RPAS Classe 1 |
E94.615(a) |
Exceto para trabalho executado segundo as seções E94.611 e E94.613 do RBAC-E 94, cada proprietário ou operador deve conservar, pelos períodos estabelecidos no parágrafo (b) da seção E94.615 do RBAC-E nº 94, os seguintes registros: |
Proprietário ou operador |
Sancionatória |
N/A |
E94056V01 |
Registros de manutenção de RPAS Classe 1 |
E94.615(c) |
Cada proprietário ou operador deve disponibilizar todos os registros requeridos pela seção E94.615 do RBAC-E nº 94 a um fiscal, sempre que requerido. |
Proprietário ou operador |
Sancionatória |
N/A |
E94057V01 |
Transferência de registros de manutenção de RPAS Classe 1 |
E94.617 |
Qualquer proprietário ou operador que venda um RPAS ou algum de seus componentes principais (RPA, RPS, etc.) deve transferir para o comprador, no momento da venda, os seguintes registros correspondentes, em linguagem clara ou em forma codificada, a critério do comprador, desde que a forma codificada permita a recuperação das informações de maneira aceitável pela ANAC: |
Proprietário ou operador |
Sancionatória |
N/A |
E94058V01 |
Pesagem e balanceamento de RPA Classe 1 |
E94.619(a) |
Aeronaves cujos manuais do fabricante definem intervalos de tempo entre pesagens devem ser pesadas de acordo com tais manuais. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94059V01 |
Pesagem e balanceamento de RPA Classe 1 |
E94.619(b) |
Qualquer aeronave deve ser pesada: |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94060V01 |
Pesagem e balanceamento de RPA Classe 1 |
E94.619(c) |
A ficha de peso e balanceamento de uma aeronave deve ser recalculada sempre que a aeronave sofrer alteração por remoção, instalação ou mudança de posição de equipamentos, acessórios etc. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94061V01 |
Pesagem e balanceamento de RPA Classe 1 |
E94.619(d) |
A pesagem de uma aeronave deve ser executada por empresa certificada para o serviço. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
E94062V01 |
Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 2 |
E94.621(a) |
Somente é permitido operar um RPAS Classe 2 se os procedimentos específicos contidos no programa de manutenção do RPAS recomendado pelo fabricante forem cumpridos. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94063V01 |
Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 2 |
E94.621(b) |
Todas as ações de manutenção deverão ser registradas em cadernetas apropriadas. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94064V01 |
Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 2 |
E94.621(c) |
A manutenção, manutenção preventiva, reparos ou alterações e aprovações para o retorno ao serviço devem ser realizados: |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
E94065V01 |
Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 3 BVLOS |
E94.623(a)(1) |
Somente é permitido operar um RPAS Classe 3 destinada a operações BVLOS se os procedimentos específicos recomendados pelo fabricante no manual de manutenção forem cumpridos. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94066V01 |
Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 3 BVLOS |
E94.623(a)(2) |
Somente é permitido operar um RPAS Classe 3 destinada a operações BVLOS se a pessoa que executa manutenção for devidamente treinada e qualificada. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
E94067V01 |
Aeronavegabilidade continuada de RPAS Classe 3 BVLOS |
E94.623(a)(3) |
Somente é permitido operar um RPAS Classe 3 destinada a operações BVLOS se todas as ações de manutenção forem registradas em cadernetas apropriadas. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
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Publicado em 29 de agosto de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 35, de 28 de agosto a 1º de setembro de 2023