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publicado 25/08/2023 20h18, última modificação 25/08/2023 20h22

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Portaria nº 12.205/sar, DE 18 de agosto de 2023.

  

Aprova a revisão 1 das orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação ou substituição de sistemas de entretenimento utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) nº 20-001.

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e alterado pela Resolução n° 581, de 21 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação ou substituição de sistemas de entretenimento utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) nº 20-001, revisão B ou posterior aprovada.

 

Art. 2º Revogar a Portaria nº 8.940/SAR, de 24 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 118.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

 

ANEXO À PORTARIA Nº 12.205/SAR, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

 

Objetivo

Apresentar orientações específicas para instalação ou substituição de sistemas de entretenimento, limitados a Vídeo Player, CD/MP3 Player e Rádios AM/FM.

Aplicabilidade/Eligibilidade

Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou transporte regional - “commuter”) ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System - NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.

Classificação da Alteração

Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.

Métodos Aceitos/Aprovados

Normas de referência:

RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.

RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal.

IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.

IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar de Tipo.

Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais.

AC 43.13-2 emitida pela FAA. 

Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:

A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.

As tomadas (jacks) e os suportes dos fones de ouvido devem ser fixados utilizando-se os materiais fornecidos e seguindo as instruções recomendadas pelo fabricante do equipamento, bem como as práticas e métodos recomendados pela AC 43.13-1.

A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.

No circuito elétrico associado à instalação deverá ser incluída uma chave liga/desliga (chave de acionamento do piloto), de uso aeronáutico, com sua respectiva identificação, que permita energizar/desenergizar todo o sistema, localizada na cabine de pilotagem, em local de fácil acesso por parte do piloto.

Quando o sistema elétrico da aeronave possuir barra principal e de emergência, os equipamentos a serem instalados não poderão estar alimentados pela barra de emergência.

Deve ser verificado se o local de instalação está protegido contra combustível, fluidos hidráulicos, condensação de água e oxigênio; se está relativamente distante de áreas quentes ou de materiais inflamáveis, tubulação de oxigênio, cabos de comando e cabos elétricos; e se está adequadamente ventilado. Além disso observar os locais de instalação previstos pelo fabricante do equipamento.

No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da região não pressurizada.

Caso o equipamento seja fixado em armário ou assoalho, o mesmo deve estar rigidamente fixado a um suporte ou caixa, de construção metálica ou de madeira compensada protegida contra fogo, com espessuras iguais ou superiores a 1 mm (0,040pol.) e 5 mm (0,200pol.) respectivamente.

Os equipamentos não poderão pesar, individualmente, mais que 3 Kg.

O “display” do Vídeo Player deve estar instalado em área que não interfira com os ocupantes ou com a(s) saída(s) de emergência da aeronave.

Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.

O local de instalação não deve interferir com a operação e monitoramento, pelo piloto, dos sistemas da aeronave, e nem causar desconforto ou risco à integridade do piloto e dos passageiros.

Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.

O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência com os demais equipamentos da aeronave.

Limitações

Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do equipamento.

Tela (“display”) articulada ou basculante deve estar recolhida durante táxi, decolagem ou pouso.

Manuais / Placares

O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.

A chave de acionamento do sistema deve possuir identificação do equipamento e as respectivas posições (Exemplo: "ON/OFF").

Para tela (“display”) articulada ou basculante, deverá ser instalado um placar, junto a tela: “RECOLHER A TELA PARA TÁXI, DECOLAGEM OU POUSO”.

Profissionais envolvidos

Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.

Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC 43.

Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS 20-001.

Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada

Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) ou uma Organização de Projeto Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvidos para a avaliação do pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave.

No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme a IS 183-002 no Quadro C2, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área A ou J, Funções 2 e 8.

Os dados técnicos desenvolvidos de acordo com esta Portaria, avaliados por profissionais credenciados são considerados aprovados pela ANAC, sem a necessidade de encaminhamento para a ANAC.

É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os termos desta portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da ANAC. 

Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve proceder conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em seu certificado.

Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados

Pacote de dados a ser elaborado para alteração:

Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração indicando esta Instrução Específica (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);

Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);

Relatório Técnico com:

Descrição da Alteração (incluindo referência a estas Orientações Específicas);

Desenho de Fixação dos Equipamentos;

Atualização da Ficha de Peso e Balanceamento;

Análise de Carga Elétrica (conforme item 5.6.1 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada);

Diagrama elétrico;

Lista de equipamentos e partes utilizadas;

Resultados dos Ensaios de Verificação de Atendimento (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação).

Declaração de Cumprimento com os termos destas Orientações Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome, endereço, CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de engenharia (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);

Cópia da ART, que deve estar quitada;

Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a conduzir o processo perante a ANAC (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);

Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada pelo RT – disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp  (anexar fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados - por exemplo: antenas, displays, processadores, controles, disjuntores, placares, anunciadores, chaves e chaves-anunciadoras, cablagem, bandejas, shock mount, dispositivos de fixação etc.) (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);

Formulário F-400-04 preenchido da seguinte maneira:

No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário deve ser preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua aprovação no Campo 3 ou outro documento; ou

No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização de Projeto Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-101-06, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser preenchido. 

O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de aprovação dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo para seu orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5 anos.

No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por ela na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.

Em caso de maiores dúvidas sobre o relatório técnico consultar a IS 21-021.

Retorno ao Serviço

A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001);

Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO 001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser conservados pelo operador;

Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.

Revisões anteriores

Revisão

Aprovação

Início da vigência

Término da vigência

Emissão original

Portaria nº 8940/SAR, de 24/08/2022

01/09/2022

31/08/2023

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 Publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, Seção 1, página 134 e 135