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publicado 31/08/2022 15h26, última modificação 26/09/2023 16h37

 

SEI/ANAC - 7606236 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 8.940/sar, DE 24 de agosto de 2022.

  

Aprova orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação ou substituição de sistemas de entretenimento utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001.

 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001A, e considerando o que consta do Processo nº 00066.008135/2022-72,

  

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação ou substituição de sistemas de entretenimento utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001, revisão A ou posterior aprovada.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

 

Anexo à  Portaria nº 8.940/SAR, DE 24 de agosto de 2022.

 

 

Objetivo

Apresentar orientações específicas para instalação ou substituição de sistemas de entretenimento, limitados a Vídeo Player, CD/MP3 Player e Rádios AM/FM.

 

Aplicabilidade/Eligibilidade

Aeronaves RBAC 23 (excluindo nível 4 ou transporte regional - “commuter”) ou RBAC 27, excluindo helicópteros com aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System - NVIS).

 

Classificação da Alteração

Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.

 

Métodos Aceitos/Aprovados

Normas de referência:

RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.

RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal.

IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.

IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar de Tipo.

Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais.

AC 43.13-2 emitida pela FAA, Capítulo 1, ou norma American Society for Testing Materials (ASTM) F2639, para a fixação de “display” e avaliação de itens de massa na cabine ((§23.561(b)(3) do RBAC 23 ou §27.561(b)(3) do RBAC 27).

Critérios a serem seguidos para instalação ou substituição do equipamento:

A tripulação deve possuir um meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave em qualquer momento do voo. Esta remoção deve ocorrer o mais próximo possível da fonte de energia e deve incluir toda a cablagem conectada à fonte de energia. Disjuntor ou o interruptor do equipamento não são formas aceitáveis para cumprimento deste item.

Quando o sistema elétrico da aeronave possuir barra principal e de emergência, os equipamentos a serem instalados não poderão estar alimentados pela barra de emergência.

Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição dos instrumentos e equipamentos essenciais ao voo.

O local de instalação não deve interferir com a operação e monitoramento, pelo piloto, dos sistemas da aeronave, e nem causar desconforto ou risco à integridade do piloto e dos passageiros.

O “display” do Vídeo Player deve estar instalado em área que não interfira com os ocupantes ou com a(s) saída(s) de emergência da aeronave.

Deve ser verificado se o local de instalação está protegido contra combustível, fluidos hidráulicos, condensação de água e oxigênio; se está relativamente distante de áreas quentes ou de materiais inflamáveis e se adequadamente ventilado.

Caso o equipamento seja fixado em armário ou assoalho, o mesmo deve estar rigidamente fixado a um suporte ou caixa, de construção metálica ou de madeira compensada protegida contra fogo, com espessuras iguais ou superiores a 1 mm (0,040pol.) e 5 mm (0,200pol.) respectivamente.

Os equipamentos não poderão pesar, individualmente, mais que 3 Kg.

As tomadas (jacks) e os suportes dos fones de ouvido devem ser fixados utilizando-se os materiais fornecidos e seguindo as instruções recomendadas pelo fabricante do equipamento, bem como as práticas e métodos recomendados pela AC 43.13-1.

O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência com os demais equipamentos da aeronave.

 

Limitações

Todas as limitações definidas pelo fabricante do equipamento.

Tela (“display”) articulada ou basculante deve estar recolhida durante táxi, decolagem ou pouso.

 

Manuais / Placares

Para tela (“display”) articulada ou basculante, deverá ser instalado um placar, junto a tela: “RECOLHER A TELA PARA TÁXI, DECOLAGEM OU POUSO”.

O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) e a chave liga-desliga do sistema devem possuir identificação do equipamento.

 

Profissionais envolvidos

Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.

Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC 43.

Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS 20-001.

 

Envolvimento de PCP

Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) poderá, a critério do requerente, ser envolvido para a avaliação do pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave, recomendando sua aprovação, conforme IS 20-001.

O PCP deve ser credenciado conforme a IS 183-002 no Quadro C2, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área A ou J, Funções 2 e 8. Os PCP assim credenciados somente estão autorizados a desempenhar as atividades previstas neste documento após emissão pela ANAC de Autorização de Atividade de Profissional Credenciado (AAPC), conforme item 5.2.5.1 (b) da IS 183-002G ou dispositivo equivalente em revisão posterior aprovada.

 

Envio de dados a ANAC / Retorno ao serviço

Pacote de dados a serem enviados à ANAC:

Relatório Técnico com:

Descrição da Alteração (incluindo referência a estas Orientações Específicas);

Desenho de Fixação dos Equipamentos;

Atualização da Ficha de Peso e Balanceamento;

Análise de Carga Elétrica (conforme item 5.6.1 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada);

Diagrama elétrico;

Lista de equipamentos e partes utilizadas; e

Resultados dos Ensaios de Verificação de Atendimento;

Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada pelo RT – disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp;

Declaração de Cumprimento com os Termos destas Orientações Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos,  incluindo nome, endereço, CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de engenharia;

Cópia da ART, que deve estar quitada;

Formulário F-200-06 preenchido pelo PCP mencionando a verificação do cumprimento com estas Orientações Específicas, se aplicável (conforme IS 183-002, caso tenha o envolvimento de um PCP); e

Formulário F-400-04, em formato digital, preenchido para assinatura por parte da ANAC.

Em caso de dúvida sobre o relatório técnico, consultar a IS 21-021.

A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após a ANAC aprovar os dados técnicos submetidos à ANAC, através de assinatura no campo 3 do Formulário F-400-04 (SEVOO 001) ou de outro documento.

Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.

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Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 118.