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publicado 25/07/2023 18h35, última modificação 09/04/2024 15h13

 

SEI/ANAC - 9844710 - Anexo

Timbre

  

Portaria nº 11.954/spo, DE 21 de julho de 2023.

(Texto compilado)

Aprova as Instruções Suplementares nº 175-002I e 175-007E.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.063633/2022-87,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º (Revogado pela Portaria nº 14.170/SPO, de 22.03.2024)

 

Art. 2º Ficam revogados:

 

I - a Portaria nº 10.810/SPO, de 22 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2023, Seção 1, página 89, que aprovou a IS nº 175-002H; e

 

II - o inciso V do art. 1º da Portaria nº 4.497/SPO, de 15 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2021, Seção 1, página 210, que aprovou a IS nº 175-007D.

 

Art. 3º A autorização de uso de todas as plataformas de ensino de artigos perigosos não presenciais assíncronas aprovadas no modelo antigo permanecerá válida apenas no modelo de treinamento de artigos perigosos por categorias, não recebendo equivalência automática para o novo modelo de treinamento e avaliação baseados em competências, cabendo ao responsável pela plataforma a sua atualização para atender à regulamentação vigente e o pedido, à ANAC, de nova autorização segundo modelo atual.

 

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições das Instruções Suplementares nº 175-002I e 175-007E:

 

I - 1º de dezembro de 2023, para operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121 que possuem aprovação específica para o transporte de artigos perigosos como carga;

 

II - 1º de dezembro de 2023, para operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 135 que possuem aprovação específica para o transporte de artigos perigosos como carga;

 

III - 1º de março de 2024, para operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121 que não possuem aprovação específica para o transporte de artigos perigosos como carga;

 

IV - 3 de maio de 2024, para operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 135 que não possuem aprovação específica para o transporte de artigos perigosos como carga; e

 

V - 1º de outubro de 2023, para todas as demais entidades não listadas anteriormente.

 

§ 1º No caso dos incisos I a IV do caput e sempre que for requerida submissão do PTAP à análise e à aprovação da ANAC, nos termos do parágrafo 175.51(b)(1) do RBAC nº 175, a data estabelecida no caput se refere ao prazo para submissão do PTAP revisado à ANAC.

  

§ 2º Uma vez iniciado o processo de análise e aprovação do PTAP revisado, o operador aéreo deve responder tempestivamente as comunicações de eventuais não conformidades, bem como atuar efetivamente para resolvê-las, nos prazos determinados pela ANAC.

 

§ 3º Em caso de descumprimento quanto ao estabelecido nos §§ 1º e 2º do caput, a ANAC poderá aplicar medidas administrativas sobre o operador aéreo, incluindo a possibilidade de perda de aprovação específica para o transporte de artigos perigosos como carga.

 

§ 4º Após a aprovação do PTAP revisado, o operador aéreo deve implementar as alterações, passando a aplicar o treinamento e avaliação em conformidade com o PTAP revisado, em até 90 dias. 

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

 

CARLO ANDRÉ ARARIPE RAMALHO LEITE

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2023, Seção 1, página 51