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publicado 31/03/2023 13h02, última modificação 31/03/2023 13h15

 

SEI/ANAC - 8429299 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 10.864/SIA, DE 29 de março de 2023.

  

Aprova Emenda ao Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 108.

A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos III e IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 13, § 2º, da Instrução Normativa nº 81, de 19 de dezembro de 2014, e no art. 4º da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.073098/2022-72,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar Emenda ao Compêndio de Elementos de Fiscalização – CEF RBAC nº 108, referente ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 108 (RBAC nº 108 Emenda nº 06).

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página “Legislação” juntamente ao RBAC nº 108 Emenda nº 06 (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/rbha-e-rbac/rbac).

 

Art. 2º  Os Elementos de Fiscalização – EF do CEF de que trata esta Portaria sujeitam-se ao critério qualificador “criticidade”, que representa o risco à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e possui como valores aceitáveis os números inteiros 0 (zero) a 10 (dez).

 

Art. 3º Será aplicada providência administrativa sancionatória quando houver o cometimento de nova infração relativa ao mesmo EF no período de tempo igual ou inferior ao prazo estabelecido no CEF, contado a partir do cometimento de infração anterior.

 

Art. 4° No caso de constatação de infração a requisito normativo que não esteja expressamente previsto no Anexo a essa Portaria, será aplicada providência administrativa preventiva.

 

Art. 5° O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização com natureza de ação fiscal, conforme definição constante do art. 2°, III, “b”, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal – SFI, será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual poderá ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de risco iminente.

 

Art. 6° Ressalvado o disposto no art. 5º, esta Portaria aplica-se a todas as atividades de fiscalização em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 8.073/SIA, de 17 de maio de 2022, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 20, de 20 de maio de 2022.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jennifer Heringer Duarte de Araujo 

 

 

ANEXO I À Portaria nº 10864, DE 29 de março de 2023

 

Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 108 1
Código Título Enquadramento Situação Esperada Tipificação de não conformidade Aplicabilidade 2 Providência Administrativa 3 Prazo 4
108001.01 Profissionais - Designação no Nível Execução 108.13 (b) Existe documentação que comprove a designação formal emitida pelo Operador Aéreo (contendo nome completo e CPF de cada colaborador AVSEC, inclusive designação específica dos profissionais AVSEC responsáveis pelo Despacho AVSEC (108.171 (a)(b)) e do pessoal da manutenção quando ficarem responsáveis pelos procedimentos AVSEC) e o vínculo dos profissionais para a função, declarando que conhece e autoriza a execução dos trabalhos dos referidos profissionais.  Não designar formalmente (com nome completo, CPF e texto correto) profissionais responsáveis por executar no aeródromo os procedimentos dos controles de segurança. II-B11; III11;
IV-A; IV-B; V; VI
Preventiva 2 anos
108001.02 Profissionais - Habilitação à Época da Designação 108.13 (b) Todos os funcionários possuíam habilitação válida para a função designada na data do documento de designação, conforme PNIAVSEC. Designar formalmente profissional(is) não capacitado(s) à época da designação. II-B11; III11;
IV-A; IV-B; V; VI
Sancionatória N/A
108001.03 Profissionais - Capacitação no Nível Execução 108.13 (b) Todos os funcionários possuem habilitação válida para a função designada, conforme PNIAVSEC. Permitir que profissional(is) execute(m) funções AVSEC sem a devida capacitação. II-B11; III11;
IV-A; IV-B; V; VI
Sancionatória N/A
108002.01 Atividades - Contrata PSESCA Aprovado 108.13 (c) O operador aéreo somente contrata empresa terceirizada que possua PSESCA aprovado pelo operador do aeródromo (observando as empresas que estão obrigadas a possuir PSESCA, nos termos do RBAC 107). Contratar empresa terceirizada que não possua PSESCA aprovado pelo operador do aeródromo.  II-B11; III11;
IV-A; IV-B; V; VI
Preventiva 2 anos
108002.02 Atividades - Cópia do(s) PSESCA Aprovado(s) 108.13 (c) O operador aéreo possui cópia do(s) PSESCA de todas suas contratadas (observando as empresas que estão obrigadas a possuir PSESCA, nos termos do RBAC 107), incluindo o(s) ato(s) de aprovação do(s) PSESCA pelo operador de aeródromo. Não manter cópia dos PSESCA e atos de aprovação de suas contratadas na base de operação. II-B11; III11;
IV-A; IV-B; V; VI
Preventiva 2 anos
108003.01 Profissionais - Designação do Responsável Local AVSEC 108.13 (d) Existe documentação que comprove a designação do(s) profissional(is) para a função. Não designar profissional(is) para exercer a função de Responsável Local AVSEC. IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108003.02 Profissionais - Designação do Responsável Local AVSEC 108.13 (d) Existe documentação que comprove a designação do(s) profissional(is) para a função. Não designar profissional(is) para exercer a função de Responsável Local AVSEC. IV-A Preventiva 2 anos
108003.03 Profissionais -  Capacitação do Responsável AVSEC Local 108.13 (d) O profissional designado para a  função de Responsável Local AVSEC possui a capacitação necessária para a função, nos termos do PNIAVSEC. Designar profissional(is) que não possui(em) a capacitação necessária para exercer a função de Responsável Local AVSEC, ou com a capacitação vencida. IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108003.04 Profissionais -  Capacitação do Responsável AVSEC Local 108.13 (d) O profissional designado para a  função de Responsável Local AVSEC possui a capacitação necessária para a função, nos termos do PNIAVSEC. Designar profissional(is) que não possui(em) a capacitação necessária para exercer a função de Responsável Local AVSEC, ou com a capacitação vencida. IV-A Preventiva 2 anos
108004.01 Profissionais - Presença do Responsável Local AVSEC  108.13 (d)(1) Existe a atuação de profissional responsável pela AVSEC em todo o horário de operação da empresa no aeródromo.  Não garantir a atuação de Responsável Local AVSEC durante todo o horário de operação da empresa no aeródromo. IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108004.02 Profissionais - Presença do Responsável Local AVSEC  108.13 (d)(1) Existe a atuação de profissional responsável pela AVSEC em todo o horário de operação da empresa no aeródromo.  Não garantir a atuação de Responsável Local AVSEC durante todo o horário de operação da empresa no aeródromo. IV-A Preventiva 2 anos
108004.03 Profissionais - Presença do Responsável Local AVSEC na CSA 108.13 (d)(1) Existe a participação de profissional responsável pela AVSEC ou representante com os mesmos critérios de qualificação nas reuniões de CSA ou dos Exercícios do aeródromo. Não garantir a participação de Responsável Local AVSEC nas reuniões de CSA e/ou dos Exercícios do aeródromo. IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108005.01 Profissionais - Formalização do Responsável Local AVSEC  108.13 (d)(2) Formaliza ao operador de aeródromo, através de carta, comunicado, correspondência eletrônica ou similar, a indicação do(s) profissional(is) responsável(is) por exercer a função de Responsável Local AVSEC no aeródromo Não formalizar a indicação do(s) profissional(is) responsável(is) por exercer a função de Responsável Local AVSEC no aeródromo. IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108006.01 Profissionais - Formalização do Responsável Local AVSEC  108.13 (d)(3) O profissional designado para a  função de Responsável Local AVSEC atua como Responsável pelo PCQ/AVSEC local O profissional designado para a  função de Responsável Local AVSEC não aplica o PCQ/AVSEC na base em que é responsável IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108007.01 Profissionais - Designação do Responsável Nacional AVSEC 108.13 (e) Existe documentação que comprove a designação do(s) profissional(is) para a função. Não designar profissional(is) para exercer a função de Responsável Nacional AVSEC. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108007.02 Profissionais -  Capacitação do Responsável Nacional AVSEC 108.13 (e) O operador aéreo deve designar profissional(is) para a função de Responsável(is) Nacional AVSEC que possua a capacitação necessária para a função, nos termos do PNIAVSEC. Designar profissional(is) que não possui(em) a capacitação necessária para exercer a função de Responsável Nacional AVSEC, ou com a capacitação vencida II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108008.01 Profissionais - Designação do Responsável Nacional pelo PCQ/AVSEC 108.13 (f) O operador aéreo deve designar profissionais - titular e suplente(s) - em âmbito nacional responsáveis pela gestão dos processos relacionados ao controle de qualidade AVSEC. Não designar profissional(is) para exercer a função de Responsável Nacional pelo PCQ/AVSEC. IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108009.01 Profissionais -  Atuação do Responsável Nacional pelo PCQ/AVSEC 108.13 (f)(1) O profissional designado como Responsável Nacional pelo PCQ/AVSEC  não atua em atividades operacionais AVSEC do operador aéreo. O profissional designado como Responsável Nacional pelo PCQ/AVSEC atua em atividades operacionais AVSEC do operador aéreo. IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108010.01 Profissionais - Envio de atualizações à ANAC 108.13 (g) Mantém a ANAC atualizada acerca dos profissionais designados nos termos dos itens 108.13 (d), 108.13 (e) e 108.13 (f), no prazo de até 30 dias após qualquer alteração.  Não atualizar a ANAC acerca dos profissionais designados nos termos dos itens 108.13 (d), 108.13 (e) e 108.13 (f), no prazo de até 30 dias após qualquer alteração.  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108011.01 Profissionais - Designação de Auditores AVSEC 108.13 (h) O operador aéreo designa Auditor AVSEC para o desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando os critérios de seleção estabelecidos na regulamentação O operador aéreo não designa Auditor AVSEC para o desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC II-B; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108011.02 Profissionais - Designação de Auditores AVSEC 108.13 (h) O operador aéreo designa Auditor AVSEC para o desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando os critérios de seleção estabelecidos na regulamentação O operador aéreo não designa Auditor AVSEC para o desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC III Preventiva 2 anos
108011.03 Profissionais - Designação de Auditores AVSEC 108.13 (h) O operador aéreo designa Auditor AVSEC para o desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando os critérios de seleção estabelecidos na regulamentação O operador aéreo designa Auditor AVSEC para o desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC sem observar os critérios de seleção estabelecidos na regulamentação II-B; III; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108012.01 Profissionais -  Capacitação 108.13 (i) O operador aéreo deve garantir que os profissionais que executam os procedimentos dos controles de segurança de responsabilidade do operador aéreo atuem dentro de suas atribuições e capacitações. O operador aéreo não garante que o profissional execute procedimento de controle de segurança dentro de suas atribuições e capacitações. I; II-A; II-B; IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108201.01 Planejamento - Avaliação de Risco 108.15(a) O operador aéreo elabora e implementa um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento de sua segurança em suas operações e complementar as medidas de segurança previstas em norma.  O operador aéreo não elabora um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento de sua segurança em suas operações e complementar as medidas de segurança previstas em norma.  IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108201.02 Planejamento -Avaliação de Risco 108.15(a) O operador aéreo elabora e implementa um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento de sua segurança em suas operações e complementar as medidas de segurança previstas em norma.  O operador aéreo não implementa um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento de sua segurança em suas operações e complementar as medidas de segurança previstas em norma.  IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108202.01 Planejamento -Segurança Cibernética 108.17(a) O operador aéreo identifica as informações, dados e sistemas de tecnologia da comunicação julgados como críticos para sua operação e implementa medidas para protegê-los, por meio de uma avaliação de risco conforme 108.15(a).  O operador aéreo não identifica as informações, dados e sistemas de tecnologia da comunicação julgados como críticos para sua operação.  IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108202.02 Planejamento -Segurança Cibernética 108.17(a) O operador aéreo identifica as informações, dados e sistemas de tecnologia da comunicação julgados como críticos para sua operação e implementa medidas para protegê-los, por meio de uma avaliação de risco conforme 108.15(a).  O operador aéreo não implementa medidas para protegê-los, por meio de uma avaliação de risco conforme 108.15(a).  IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108013.01 Passageiros - Informação sobre Documentação para Embarque 108.25 (a) Informa aos passageiros, no ato da venda do bilhete aéreo, a relação de documentos aceitos como válidos para o processo de despacho do passageiro. Não informar ou informar apenas parcialmente, no ato da venda do bilhete aéreo, a relação de documentos aceitos como válidos para o processo de despacho do passageiro. II-B; IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108014.01 Passageiros - Informação sobre Materiais Considerados Proibidos 108.25 (b)(1) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não informar ou informar apenas parcialmente, no momento do processo de despacho do passageiro, sobre os materiais considerados proibidos na bagagem de mão e na bagagem despachada. II-B; IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108015.01 Passageiros - Orientação para Recusa do Transporte de Pacotes de Desconhecidos 108.25 (b)(2) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não orientar os passageiros sobre a necessidade de recusar o transporte de objetos ou pacotes recebidos de desconhecidos. II-B; IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108016.01 Passageiros - Contrato de Transporte Aéreo (Bagagem) 108.25 (c)(1) Constam no contrato de transporte aéreo as informações e orientações estabelecidas no item 108.25 (b) do RBAC 108. Não fazer constar no contrato de transporte aéreo emitido pelo operador aéreo as informações e orientações estabelecidas no item 108.25 (b) do RBAC 108 II-B; IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108017.01 Passageiros - Contrato de Transporte Aéreo (Inspeção) 108.25 (c)(2) Constam no contrato de transporte aéreo a informação de que será negado o acesso à ARS (e consequente embarque na aeronave) no caso de recusa em submeter-se à inspeção de segurança ou porte de material considerado proibido. Não fazer constar no contrato de transporte aéreo emitido pelo operador aéreo a informação de que será negado o acesso do passageiro à ARS e aeronave, no caso de recusa em submeter-se à inspeção de segurança da aviação civil  ou porte de material considerado proibido. II-B; IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108018.01  Passageiros - Identificação para Embarque na Aeronave 108.25 (d) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não identificar corretamente o(s) passageiro(s), durante o procedimento de embarque para acesso à aeronave. II-B; IV-A; IV-B; VI Sancionatória N/A
108019.01 Passageiros - Percurso de embarque 108.25 (e) Assegura que no trajeto de embarque percorrido pelos passageiros e tripulantes não haja contato com pessoas não inspecionadas. Não assegurar que o percurso entre a área de embarque e a aeronave seja realizado sem que haja contato com pessoas não inspecionadas. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108019.02 Passageiros - Percurso de embarque 108.25 (e) Assegura que no trajeto de embarque percorrido pelos passageiros e tripulantes sejam obedecidos os fluxos estabelecidos pelo operador do aeródromo. Não assegurar que o trajeto entre a área de embarque e a aeronave seja realizado obedecendo ao percurso estabelecido pelo operador do aeródromo. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108020.01 Passageiros - Contaminação e Nova Inspeção 108.25 (e)(1) Garante que são novamente inspecionados o(s) passageiro(s) já inspecionado(s) que venham a entra(r) em contato com pessoa(s) não inspecionada(s). Não garantir que passageiro(s) já inspecionado(s) que venham a entra(r) em contato com pessoa(s) não inspecionada(s) sejam submetidos à outra inspeção de segurança. II-B; IV-A; IV-B; VI Sancionatória N/A
108021.01 Passageiros - Funcionário para Assistência ao Passageiro  108.25 (f) Disponibiliza, nas áreas de embarque e desembarque, representante(s) para orientar e prestar a assistência necessária aos seus passageiros, de forma a atender demandas e ocorrências relacionadas à AVSEC ou à facilitação do transporte aéreo. Não disponibilizar representante na área embarque e/ou desembarque para orientar e prestar assistência aos seus passageiros, de forma a evitar atos ou situações que possam afetar a segurança ou a facilitação. II-B; IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108022.01 Passageiros - Proteção às áreas de embarque sob responsabilidade do operador aéreo 108.25 (f)(1) Garante a proteção da(s) área(s) de embarque sob sua responsabilidade, impedindo o acesso indevido às áreas operacionais do aeródromo. Não proteger a(s) área(s) de embarque sob sua responsabilidade, impedindo o acesso indevido às áreas operacionais. II-B; IV-A; IV-B; VI Sancionatória N/A
108023.01 Passageiros - Disponibilização de dados aos órgãos competentes 108.25 (g) Disponibiliza os dados de reservas, passagens, cargas, bagagens, identificação, procedência e destino de passageiros e tripulantes, aos órgãos públicos, conforme estabelecido na regulamentação vigente. Não disponibilizar ou disponibilizar de forma imprecisa, os dados de reservas, passagens, cargas, bagagens, identificação, procedência e destino de passageiros e/ou tripulantes, aos órgãos públicos, conforme estabelecido na regulamentação vigente. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108024.01 Passageiros - Proteção dos Documentos do Embarque 108.25 (h) Protege os bilhetes, cartões de embarque, etiquetas de bagagem, manuais e quaisquer outros documentos relacionados ao embarque, de forma a evitar o extravio ou furto. Não proteger os bilhetes, cartões de embarque, etiquetas de bagagem, manuais e quaisquer outros documentos relacionados ao embarque. I, II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108203.01 Passageiros -Avaliação de Risco 108.25(i) Implementa medidas de segurança relacionadas aos passageiros e suas bagagens nas operações não realizadas em Áreas Restritas de Segurança, baseadas na avaliação de risco realizada para suas operações, conforme disposto no parágrafo 108.15(a).  Não implementa medidas de segurança relacionadas aos passageiros e suas bagagens, nas operações não realizadas em Áreas Restritas de Segurança, baseadas na avaliação de risco realizada para suas operações.  II-B; III; IV-A Sancionatória N/A
108205.01 Medida de segurança para acompanhamento de passageiros 108.25(j) Concede, após identificação e comprovação da necessidade, autorização de acesso às salas de embarque e desembarque de pessoa para acompanhar passageiro menor em voos domésticos, observadas a legislação e as regulamentações dos órgãos competentes. Concede, sem prévia identificação, autorização de acesso às salas de embarque e desembarque de pessoa para acompanhar passageiro menor em voos domésticos, observadas a legislação e as regulamentações dos órgãos competentes.

II-B10, 11;

IV-A 11; IV-B

Sancionatória N/A
108025.01 Passageiros - Segregação do Fluxo de Trânsito ou Conexão 108.27 (a)  Supervisiona as áreas de circulação e os corredores de chegada e de partida de forma a garantir que os passageiros em trânsito ou em conexão não tenham contato com pessoas não inspecionadas. Não garantir, através de supervisão das áreas de circulação e dos corredores de chegada e de partida, que os passageiros em trânsito ou em conexão não tenham contato com pessoas não inspecionadas. IV-B; VI Sancionatória N/A
108025.02 Passageiros - Segregação do Fluxo de Trânsito ou Conexão 108.27 (a)  Supervisiona as áreas de circulação e os corredores de chegada e de partida de forma a garantir que os passageiros em trânsito ou em conexão não tenham contato com pessoas não inspecionadas. Não garantir, através de supervisão das áreas de circulação e dos corredores de chegada e de partida, que os passageiros em trânsito ou em conexão não tenham contato com pessoas não inspecionadas. IV-A Preventiva 2 anos
108026.01 Passageiros - Reinspeção após contaminação 108.27 (a)(1) Exige, para embarque, realização de nova inspeção de segurança, no caso de passageiro que entrou em contato com pessoa não inspecionada após a primeira inspeção de segurança.  Não exigir, para embarque, realização de nova inspeção de segurança, no caso de passageiro que entrou em contato com pessoa não inspecionada após a primeira inspeção de segurança.  IV-A; IV-B; VI Sancionatória N/A
108027.01 Passageiros - Bagagem de Mão Abandonada em Escala 108.27 (b) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.   Não retirar bagagens de mão e pertences abandonados do interior da aeronave IV-A5; IV-B5; VI Sancionatória N/A
108027.02 Passageiros - Bagagem de Mão Abandonada em Escala 108.27 (b) Submete aos controles de segurança, bagagens de mão e pertences abandonados por passageiros no interior da aeronave, conforme procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente. Não submeter, bagagem de mão e pertences abandonados por passageiros no interior da aeronave, aos controles de segurança estabelecidos na regulamentação vigente. IV-A5; IV-B5; VI Sancionatória N/A
108028.01 Passageiros - Inspeção Aeródromo Não Equivalente 108.27 (c) São encaminhados para realização de inspeção de segurança, antes do acesso às áreas de embarque, os passageiros em conexão que são provenientes de aeródromo cuja inspeção de segurança não é equivalente àquela do aeródromo intermediário. Não garantir que o passageiro em conexão, proveniente de aeródromo cuja inspeção de segurança não é equivalente aquelao aeródromo intermediário, seja direcionado ao ponto de inspeção do aeródromo, antes de acessar a área de embarque. IV-A; IV-B; VI Sancionatória N/A
108199.01 Passageiro em Trânsito - Inspeção de segurança 108.27 (d) Os passageiros em trânsito são encaminhados aos pontos de inspeção de segurança de um aeródromo intermediário, exceto nos casos previstos em DAVSEC. Não garantir que o passageiro em trânsito, e que não esteja abrangido nas exceções da DAVSEC, seja direcionado aos pontos de inspeção de um aeródromo intermédiário. IV-A; IV-B; VI Sancionatória N/A
108029.01 Passageiros - Contrato de Transporte Aéreo (Arma de Fogo) 108.29 (a) Constam no contrato de transporte aéreo os procedimentos gerais a serem adotados pelo passageiro para o transporte de arma de fogo em aeronaves, nos termos da regulamentação vigente. Não fazer constar no contrato de transporte aéreo emitido pelo operador aéreo os procedimentos gerais a serem adotados pelo passageiro para o transporte de arma de fogo em aeronaves por passageiro armado, nos termos da regulamentação vigente. II-B; IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108030.01 Passageiros - Embarque de Passageiro Armado 108.29 (b) Realiza o embarque de passageiro armado conforme procedimentos previstos nos normativos que regulamentam a matéria. Não cumprir os requisitos e procedimentos previstos nos normativos que regulamentam o embarque de passageiro armado. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108031.01 Passageiros - Contrato de Transporte Aéreo (Passageiro sob Custódia) 108.31 (a) Constam no contrato de transporte aéreo os procedimentos gerais a serem adotados para o embarque de passageiro sob custódia de autoridade policial, nos termos da regulamentação vigente. Não fazer constar no contrato de transporte aéreo emitido pelo operador aéreo os procedimentos gerais a serem adotados para o embarque de passageiro sob custódia de autoridade policial. II-B; IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108032.01 Passageiros - Passageiro sob Custódia 108.31 (b) Realiza o embarque de passageiro sob custódia de autoridade policial conforme procedimentos previstos nos normativos que regulamentam a matéria. Não cumprir os requisitos e procedimentos previstos nos normativos que regulamentam o embarque de passageiro sob custódia de autoridade policial. II-B; IV-A; IV-B; VI Sancionatória N/A
108033.01 Passageiros - Contrato de Transporte Aéreo (Passageiro Indisciplinado) 108.33 (a)(1) Consta no contrato de transporte aéreo a informação sobre as medidas que serão tomadas pelo operador aéreo para coibir condutas típicas de passageiros indisciplinados. Não fazer constar no contrato de transporte aéreo a informação sobre as medidas que serão tomadas pelo operador aéreo para coibir condutas típicas de passageiros indisciplinados. IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108034.01 Passageiros - Passageiro Indisciplinado (em solo) 108.33 (a)(2) Adota todas as medidas e procedimentos previstos no PSOA aprovado para impedir o embarque de passageiro indisciplinado, tanto no momento do check-in quanto no momento do embarque. Não impedir o embarque de passageiro indisciplinado. III; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108034.02 Passageiros - Passageiro Indisciplinado (em solo) 108.33 (a)(2) Adota todas as medidas e procedimentos previstos no PSOA aprovado para impedir o embarque de passageiro indisciplinado, tanto no momento do check-in quanto no momento do embarque. Não impedir o embarque de passageiro indisciplinado. IV-A Preventiva 2 anos
108035.01 Passageiros - Passageiro Indisciplinado (em voo) 108.33 (a)(3) Desembarca o passageiro indisciplinado no aeródromo mais apropriado, em função de avaliação realizada pelo comandante da aeronave, levando em consideração o risco à segurança do voo. Não observar a avaliação do comandante da aeronave para definir o aeródromo onde ocorre o desembarque de passageiro indisciplinado. III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108036.01 Bagagem Despachada - Aceitação 108.55 (a) Somente aceita o despacho de bagagens de tripulantes designados para voo e de passageiros devidamente identificados e de posse de bilhete aéreo. Aceitar o despacho de bagagens de tripulantes designados para voo e de passageiro não identificado e/ou sem a posse de bilhete aéreo. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108037.01 Bagagem Despachada - Identificação  108.55 (b) Identifica, no ato da aceitação, cada volume da bagagem a ser despachada, com etiqueta que contenha os dados mínimos para permitir o processo de reconciliação e seja resistente à movimentação. Não identificar adequadamente a bagagem despachada no ato da aceitação. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108038.01 Bagagem Despachada - Identificação de Bagagem Transferida 108.55 (c)  Somente aceita bagagem transferida, proveniente de outro operador aéreo, caso esteja adequadamente identificada. Aceitar bagagem transferida de outro operador aéreo sem a adequada identificação para reconciliação. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108039.01 Bagagem Despachada - Comunicação de Bagagem Transferida 108.55 (c)(1)  Comunica, previamente, ao operador aéreo que receberá a bagagem, as informações do passageiro e respectivos volumes a serem transportados. Transferir a bagagem despachada a outro operador aéreo sem comunicar, previamente, as informações do passageiro e seus volumes transportados. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108040.01 Bagagem Despachada - Despacho Remoto 108.55 (d) Aplica os controles de segurança estabelecidos na regulamentação vigente para realizar o despacho de bagagens em local diferente do balcão de despacho no aeródromo. Não aplicar de forma integral os controles de segurança para despacho remoto de bagagens, desde o ponto onde a bagagem é identificada e aceita para transporte até o momento em que é colocada a bordo da aeronave. II-B; III; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108040.02 Bagagem Despachada - Despacho Remoto 108.55 (d) Aplica os controles de segurança estabelecidos na regulamentação vigente para realizar o despacho de bagagens em local diferente do balcão de despacho no aeródromo. Não aplicar de forma integral os controles de segurança para despacho remoto de bagagens, desde o ponto onde a bagagem é identificada e aceita para transporte até o momento em que é colocada a bordo da aeronave. IV-A Preventiva 2 anos
108041.01 Bagagem Despachada - Proteção 108.57 (a) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Deixar de proteger a bagagem despachada em qualquer momento dentro do intervalo de tempo que vai da aceitação para transporte até a devolução ao seu proprietário ou transferência para outro operador aéreo. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108042.01 Bagagem Despachada - Acesso Restrito 108.57 (b)  O acesso às áreas de consolidação da bagagem e aos pontos de transferência das bagagens é permitido apenas ao pessoal devidamente autorizado e credenciado para realização dessas atividades. Não garantir, em coordenação com o operador aeroportuário, que o acesso às áreas de consolidação da bagagem e aos pontos de transferência das bagagens para bagagens despachadas seja permitido somente ao pessoal devidamente autorizado e credenciado para realização dessas atividades. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108043.01 Bagagem Despachada - Inspeção para Voo Internacional 108.59 (a)  Inspeciona as bagagens despachadas de voos internacionais, incluindo as bagagens em trânsito ou
conexão, neste último caso somente se vierem a ser retiradas da aeronave durante a parada no aeródromo intermediário.
Não inspecionar todas as bagagens
despachadas, previamente ao
embarque em voo internacional, na
forma prevista na regulamentação
vigente e no PSOA aprovado.
II-B11; V; VI Sancionatória N/A
108045.01 Bagagem Despachada - Inspeção para Voo  Internacional 108.59 (a)(1) São inspecionadas novamente, no aeródromo de trânsito ou conexão, todas as bagagens despachadas de voos internacionais que não tenham sido submetidas a controle de segurança equivalente no aeródromo de origem. Não inspecionar novamente, no aeródromo de trânsito ou conexão, bagagem despachada de voo internacional que não tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeródromo de origem. II-B11; V; VI Sancionatória N/A
108044.01 Bagagem Despachada - Inspeção para Voo Doméstico  108.59 (b) Inspeciona as bagagens despachadas de voos domésticos,  conforme exigido pela ANAC por meio de DAVSEC. Não inspecionar as bagagens
despachadas, previamente ao
embarque em voo doméstico, conforme exigido pela ANAC por meio de DAVSEC.
II-B11; III11; IV-A11; IV-B Sancionatória N/A
108044.02 Bagagem Despachada - Prazo para início da Inspeção da Bagagem Doméstica 108.59 (b) Inicia a realização das inspeções de segurança da bagagem despachada de voos domésticos em prazo máximo definido em DAVSEC, na base do operador aéreo em que a inspeção de segurança para seguir em voos domésticos passar a ser obrigatória. Não inicia a realização das inspeções de segurança da bagagem despachada de voos domésticos em prazo máximo definido em DAVSEC, na base do operador aéreo em que a inspeção de segurança para seguir em voos domésticos passar a ser obrigatória. II-B¹¹; III¹¹; IV-A¹¹; IV-B Sancionatória N/A
108200.01 Bagagem Despachada - Meios para inspeção  108.59 (c ) Inspeciona as bagagens despachadas através dos meios disponibilizados pelo operador de aeródromo ou através de meios próprios, observando a regulamentação vigente e o disposto no PSOA aprovado. Não inspeciona as bagagens despachadas, através dos meios disponibilizados pelo operador de aeródromo ou através de meios próprios, observando a regulamentação vigente e o disposto no PSOA aprovado. II-B¹¹; III¹¹; IV-A¹¹; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108046.01 Bagagem Despachada - Dúvida Sobre Conteúdo  108.59 (d)  Realiza a inspeção manual da bagagem despachada, com acompanhamento do propretário, sempre que há dúvida em relação ao conteúdo da bagagem.   Não inspecionar de forma manual a bagagem despachada, quando há dúvida em relação ao conteúdo da bagagem.  II-B11; III11; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108047.01 Bagagem Despachada - Não Comparecimento para Inspeção Manual  108.59 (d)(1) Considera como suspeita e processa como tal todas as bagagens despachadas cujos respectivos propretários não compareçam para acompanhar a realização da inspeção manual. Não considerar e processar como suspeita bagagem despachada cujo respectivo  propretário não compareça para acompanhar a realização da inspeção manual. II-B11; III11; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108048.01 Bagagem Despachada - Suspeita de Presença de Material Explosivo (Acionamentos) 108.59 (d)(2) Aciona o setor de segurança do aeródromo e o órgão de segurança pública do aeródromo sempre que haja suspeita que o volume contenha materiais explosivos considerados proibidos para transporte como bagagem despachada Não acionar o setor de segurança do aeródromo e o órgão de segurança pública do aeródromo, caso haja suspeita que o volume contenha materiais explosivos considerados proibidos para transporte como bagagem despachada II-B11; III11; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108048.02 Bagagem Despachada - Suspeita de Presença de Material Explosivo (Isolamento) 108.59 (d)(2) Isola a bagagem despachada, sempre que haja suspeita que o volume contenha materiais explosivos considerados proibidos para transporte como bagagem despachada Não isolar a bagagem despachada, caso haja suspeita que o volume contenha materiais explosivos considerados proibidos para transporte como bagagem despachada II-B11; III11; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108049.01 Bagagem Despachada - Reconciliação e Retirada da Bagagem da Aeronave 108.61 (a)(1)  Retira da aeronave, previamente ao voo, a bagagem acompanhada de proprietários que  não tenham o embarque confirmado, submetendo-a aos controles de segurança, incluindo a inspeção de segurança.  Não retirar da aeronave, previamente ao voo, a bagagem acompanhada de proprietário que não teve o embarque confirmado. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108049.02 Bagagem Despachada - Reconciliação e Retirada da Bagagem da Aeronave 108.61 (a)(1)  Retira da aeronave, previamente ao voo, a bagagem acompanhada de proprietários que não tenham o embarque confirmado, submetendo-a aos controles de segurança, incluindo a inspeção de segurança. Não submeter aos controles de segurança previstos, a bagagem que for retirada de aeronave após não ter havido confirmação de embarque do respectivo proprietário. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108049.03 Bagagem Despachada - Reconciliação e Retirada da Bagagem da Aeronave (Trânsito e Conexão) 108.61 (a)(1)  Retira da aeronave, previamente ao voo, a bagagem acompanhada de proprietário que desembarca em uma escala anterior ao seu destino final ou que não embarca no voo de conexão, submetendo-a aos controles de segurança, incluindo a inspeção de segurança.  Não retirar da aeronave, previamente ao voo, a bagagem acompanhada de proprietário que desembarca em uma escala anterior ao seu destino final ou que não embarca no voo de conexão.  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108049.04 Bagagem Despachada - Reconciliação e Retirada da Bagagem da Aeronave (Trânsito e Conexão) 108.61 (a)(1)  Retira da aeronave, previamente ao voo, a bagagem acompanhada de proprietário que desembarca em uma escala anterior ao seu destino final ou que não embarca no voo de conexão, submetendo-a aos controles de segurança, incluindo a inspeção de segurança. Não submeter aos controles de segurança previstos, a bagagem que for retirada de aeronave após o proprietário ter desembarcado em uma escala anterior ao seu destino final ou não ter embarcado no voo de conexão.  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108050.01 Bagagem Despachada - Desacompanhada Intencionalmente 108.63 (a) Transporta como carga desconhecida a bagagem que de forma intencional é desacompanhada, mediante a emissão de conhecimento aéreo. Transportar bagagem que de forma intencional é desacompanhada, sem tratá-la como carga desconhecida. III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108051.01 Bagagem Despachada - Desacompanhada não Intencionalmente (Identificação) 108.63 (b)  Identifica a bagagem que, de maneira não intencional, se torna desacompanhada durante o processo de transporte. Não identificar a bagagem que, de maneira não intencional, se torna desacompanhada durante o processo de transporte. III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108051.02 Bagagem Despachada - Desacompanhada não Intencionalmente (Inspeção) 108.63 (b)  Inspeciona a bagagem que, de maneira não intencional, se torna desacompanhada durante o processo de transporte. Não inspecionar a bagagem que, de maneira não intencional, se torna desacompanhada durante o processo de transporte. III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108051.03 Bagagem Despachada - Desacompanhada não Intencionalmente (Proteção) 108.63 (b)  Protege a bagagem que, de maneira não intencional, se torna desacompanhada durante o processo de transporte. Não proteger a bagagem que, de maneira não intencional, se torna desacompanhada durante o processo de transporte. III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108052.01 Bagagem Despachada - Desacompanhada Não Intencional (Inspeção) 108.63 (b)(1) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não inspecionar a bagagem que, de maneira não intencional, se tornou desacompanhada, de forma a garantir um nível de segurança maior que o de bagagem acompanhada. III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108053.01 Bagagem Despachada - Extraviada (Identificação) 108.65 (a) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não identificar as bagagens extraviadas através dos meios previstos na regulamentação vigente. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108053.02 Bagagem Despachada - Extraviada (Inspeção) 108.65 (a) Inspeciona as bagagens extraviadas caso não haja evidências de elas que já tenham sido submetidas ao referido controle de segurança. Não inspecionar a bagagem extraviada no caso em que não haja evidências de que ela  já tenha sido submetida ao referido controle de segurança. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108053.03 Bagagem Despachada - Extraviada (Análise das Circunstâncias) 108.65 (a) Analisa as circunstâncias que levaram a bagagem a se separar do passageiro ou do tripulante, registrando essas informações em sistema apropriado.  Não analisar as circunstâncias que levaram a bagagem a se separar do passageiro ou do tripulante.  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108054.01 Bagagem Despachada - Armazenamento de Extraviadas 108.65 (b)  Armazena as bagagens extraviadas em áreas seguras, sob a supervisão ou controle de acesso por funcionários do operador aéreo. Não prever áreas seguras para o armazenamento de bagagens extraviadas. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108055.01 Bagagem Suspeita - Classificação 108.67 (a) Classifica como suspeita a bagagem não identificada, abandonada, violada, que apresente ruído, exale odor forte ou apresente sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte. Não classificar como suspeita a bagagem não identificada, abandonada, violada, que apresente ruído, exale odor forte ou apresente sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108056.01 Bagagem Suspeita -Isolamento 108.67 (b) Mantém isolada a bagagem classificada como suspeita. Não manter isolada a bagagem classificada como suspeita. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108056.02 Bagagem Suspeita - Acionamentos 108.67 (b) Aciona o plano de contingência após detectar uma bagagem suspeita. Não acionar o plano de contingência após detectar uma bagagem suspeita. II-B; III; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108056.03 Bagagem Suspeita - Acionamentos 108.67 (b) Aciona o plano de contingência após detectar uma bagagem suspeita. Não acionar o plano de contingência após detectar uma bagagem suspeita. IV-A Preventiva 2 anos
108057.01 Bagagem Despachada -  Transporte de Arma de Fogo ou Munições (Contrato) 108.69 (a) Constam no contrato de transporte aéreo os procedimentos a serem adotados para o despacho de arma de fogo ou munições em aeronaves. Não fazer constar no contrato de transporte aéreo os procedimentos a serem adotados para o despacho de arma de fogo ou munições em aeronaves. II-B; IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108058.01 Bagagem Despachada -  Transporte de Arma de Fogo ou Munições (Procedimentos) 108.69 (b) Realiza o transporte de arma de fogo ou munições seguindo os procedimentos estabelecidos na regulamentação específica sobre a matéria. Realizar o transporte de arma de fogo ou munições sem seguir os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. I⁶; II-A⁶; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108059.01 Reservado
108059.02 Provisões - Procedimentos 108.95 (a) Garantir que nas atividades de armazenamento e transporte de provisões de bordo e de serviço de bordo em áreas restritas de segurança (ARS) sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos em alguma dessas fases. Não garantir que na atividade de armazenamento de provisões de bordo e de serviço de bordo em áreas restritas de segurança (ARS) sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibido. IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108059.03 Provisões - Procedimentos 108.95 (a) Garantir que nas atividades de armazenamento e transporte de provisões de bordo e de serviço de bordo em áreas restritas de segurança (ARS) sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos em alguma dessas fases. Não garantir que na atividade de armazenamento de provisões de bordo e de serviço de bordo em áreas restritas de segurança (ARS) sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibido. III Preventiva 2 anos
108059.04 Provisões - Transporte  108.95 (a) Garantir que nas atividades de armazenamento e transporte de provisões de bordo e de serviço de bordo em áreas restritas de segurança (ARS) sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos em alguma dessas fases. Não garantir que na atividade de transporte de provisões de bordo e de serviço de bordo em áreas restritas de segurança (ARS) sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibido. IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108059.05 Provisões - Transporte  108.95 (a) Garantir que nas atividades de armazenamento e transporte de provisões de bordo e de serviço de bordo em áreas restritas de segurança (ARS) sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos em alguma dessas fases. Não garantir que na atividade de transporte de provisões de bordo e de serviço de bordo em áreas restritas de segurança (ARS) sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibido.  III Preventiva 2 anos
108060.01 Provisões - Identificação e Aceitação
(Aeronave de destino)
108.97 (a) Somente embarca as provisões e serviço de bordo na aeronave para a qual tenham sido destinadas, comparando as informações da remessa com as informações pré-informadas pelo fornecedor. Embarcar provisões e serviço de bordo sem verificar previamente se a remessa é destinada à aeronave. IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108060.02 Provisões - Identificação e Aceitação
(Aeronave de destino)
108.97 (a) Somente embarca as provisões e serviço de bordo na aeronave para a qual tenham sido destinadas, comparando as informações da remessa com as informações pré-informadas pelo fornecedor. Embarcar provisões e serviço de bordo sem verificar previamente se a remessa é destinada à aeronave. III Preventiva 2 anos
108060.03 Provisões - Identificação e Aceitação
(inspeção visual)
108.97 (a) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Embarcar provisões e serviço de bordo sem realizar inspeção visual dos trolleys e eventuais materiais de serviço. IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108060.04 Provisões - Identificação e Aceitação
(inspeção visual)
108.97 (a) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Embarcar provisões e serviço de bordo sem realizar inspeção visual dos trolleys e eventuais materiais de serviço. III Preventiva 2 anos
108061.01 Provisões - Inspeção 108.99 (a)  Garantir a realização da inspeção das provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS ou implementar uma cadeia segura sobre esses insumos.  Não inspecionar as provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS, quando um processo de cadeia segura sobre esses insumos não for implementado. II-B11; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108061.02 Provisões - Inspeção 108.99 (a)  Garantir a realização da inspeção das provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS ou implementar uma cadeia segura sobre esses insumos. Não inspecionar as provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS, quando um processo de cadeia segura sobre esses insumos não for implementado. III Preventiva 2 anos
108061.03 Provisões - Inspeção 108.99 (a)  Garantir a realização da inspeção das provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS ou implementar uma cadeia segura sobre esses insumos.  Não inspecionar as provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS e não implementar um processo de cadeia segura sobre esses insumos, nos termos do parágrafo 108.99(a)(1). II-B11;  IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108061.04 Provisões - Inspeção 108.99 (a)  Garantir a realização da inspeção das provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS ou implementar uma cadeia segura sobre esses insumos.  Não inspecionar as provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS e não implementar um processo de cadeia segura sobre esses insumos, nos termos do parágrafo 108.99(a)(1). III Preventiva 2 anos
108061.05 Provisões - Inspeção 108.99 (a)  Garantir a realização da inspeção das provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS ou implementar uma cadeia segura sobre esses insumos.  Não inspecionar as provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS e não reconhecer o processo de cadeia segura sobre esses insumos, por meio de auditoria interna do operador aéreo. II-B11;  IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108061.06 Provisões - Inspeção 108.99 (a)  Garantir a realização da inspeção das provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS ou implementar uma cadeia segura sobre esses insumos.  Não inspecionar as provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS e não reconhecer o processo de cadeia segura sobre esses insumos, por meio de auditoria interna do operador aéreo. III Preventiva 2 anos
108061.07 Provisões - Inspeção 108.99 (a)  Garantir a realização da inspeção das provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS ou implementar uma cadeia segura sobre esses insumos.  Não inspecionar as provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS e não reconhecer o processo de cadeia segura sobre esses insumos, por meio de aprovação de PSESCA pelo operador de aeródromo, que devem abranger as atividades descritas no item 108.99(a)(1). . II-B11;  IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108061.08 Provisões - Inspeção 108.99 (a)  Garantir a realização da inspeção das provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS ou implementar uma cadeia segura sobre esses insumos.  Não inspecionar as provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS e não reconhecer o processo de cadeia segura sobre esses insumos, por meio de aprovação de PSESCA pelo operador de aeródromo, que devem abranger as atividades descritas no item 108.99(a)(1). . III Preventiva 2 anos
108062.01 Carga e Mala Postal - Elaboração de PSESCA 108.123 (a) Elabora PSESCA referente ao Terminal de Cargas - TECA que opera. Operar Terminal de Cargas - TECA sem possuir PSESCA aprovado pelo operador de aeródromo. II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108062.02 Carga e Mala Postal - Elaboração de PSESCA 108.123 (a) Elabora PSESCA referente ao Terminal de Cargas - TECA que opera. Operar Terminal de Cargas - TECA sem possuir PSESCA aprovado pelo operador de aeródromo. III Preventiva 2 anos
108063.01 Carga e Mala Postal - Aceitação e Classificação (Identificação do Remetente) 108.125 (a)(1) Exige, previamente à aceitação, informações documentadas que permitam a identificação da(s) pessoa(s) que entregam o(s) volume(s) de carga, mala postal e outros itens. Aceitar volume de carga, mala postal e/ou outros itens sem informações documentadas que permitam a identificação da pessoa que entrega o volume. IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108063.02 Carga e Mala Postal - Aceitação e Classificação (Identificação do Remetente) 108.125 (a)(1) Exige, previamente à aceitação, informações documentadas que permitam a identificação da(s) pessoa(s) que entregam o(s) volume(s) de carga, mala postal e outros itens. Aceitar volume de carga, mala postal e/ou outros itens sem informações documentadas que permitam a identificação da pessoa que entrega o volume. III Preventiva 2 anos
108064.01 Carga e Mala Postal - Aceitação e Classificação  (Informações do Volume) 108.125 (a)(2) Exige, previamente à aceitação, informações documentadas (meio físico ou digital), suficientes para caracterizar o volume a ser recebido e processado, como carga conhecida ou desconhecida. Aceitar volume de carga, mala postal e/ou outros itens sem informações documentadas suficientes para caracterizar o volume a ser recebido e processado, como carga conhecida ou desconhecida. IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108064.02 Carga e Mala Postal - Aceitação e Classificação  (Informações do Volume) 108.125 (a)(2) Exige, previamente à aceitação, informações documentadas (meio físico ou digital), suficientes para caracterizar o volume a ser recebido e processado, como carga conhecida ou desconhecida. Aceitar volume de carga, mala postal e/ou outros itens sem informações documentadas suficientes para caracterizar o volume a ser recebido e processado, como carga conhecida ou desconhecida. III Preventiva 2 anos
108065.01 Carga e Mala Postal - Aceitação e Classificação (Verificação Visual dos Volumes) 108.125 (a)(3) Verifica, previamente à aceitação, as condições do volume a ser recebido, através de inspeção visual, de forma a garantir que os volumes com indícios de violação ou adulteração sejam identificados, notificados e negados para embarque. Aceitar volume de carga, mala postal e/ou outros itens sem verificar se o volume possui indícios de violação ou adulteração. III; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108066.01 Carga e Mala Postal -Classificação como Carga Conhecida, Desconhecida ou de Alto Risco 108.125 (a)(4)(i) São classificados como carga conhecida, desde que estejam acompanhados de Declaração de Segurança, os volumes provenientes de expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado. Classificar, como carga conhecida, volume que não seja proveniente de expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado e/ou não esteja acompanhado de Declaração de Segurança. III; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108067.01 Carga e Mala Postal -Classificação como Carga Conhecida, Desconhecida ou de Alto Risco - Proveniente de Operador Aéreo 108.125 (a)(4)(ii) Os volumes de carga encaminhados pelo operador de aeródromo somente são classificados como carga conhecida, nos casos em que há comprovação, através de documentação, que o volume foi recebido por meio de expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado. Classificar, como carga conhecida, volume proveniente de operador de aeródromo que não tenha sido comprovadamente recebido por meio de expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado. III; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108068.01 Carga e Mala Postal -  Reclassificação 108.125 (a)(4)(iii) Somente altera a classificação de um volume de carga, de desconhecida para conhecida, após realização de inspeção de segurança do volume.  Alterar a classificação de um volume de carga, de desconhecida para conhecida, sem a realização de inspeção de segurança. III; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108069.01 Carga e Mala Postal - Processamento dos Volumes 108.125 (a)(5) Processa os volumes recebidos através de fluxos segregados, em função da classificação da carga como conhecida, desconhecida ou de alto risco, evitando a contaminação dos volumes de carga Não processa os volumes classificados como carga conhecida, desconhecida ou de alto risco através de fluxos segregados capazes de evitar a contaminação dos volumes. IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108069.02 Carga e Mala Postal - Processamento dos Volumes 108.125 (a)(5) Processa os volumes recebidos através de fluxos segregados, em função da classificação da carga como conhecida, desconhecida ou de alto risco, evitando a contaminação dos volumes de carga Não processa os volumes classificados como carga conhecida, desconhecida ou de alto risco através de fluxos segregados capazes de evitar a contaminação dos volumes. III Preventiva 2 anos
108070.01 Carga e Mala Postal - Conhecimento Aéreo 108.125 (a)(6) Emite o conhecimento aéreo de acordo com os procedimentos estabelecidos na regulamentação vigente.  Não emitir o conhecimento aéreo conforme dispõe a legislação vigente. III; IV-A11; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108071.01 Carga e Mala Postal - Certificação de Expedidores Reconhecidos 108.125 (b) Somente certifica expedidores reconhecidos (pessoas jurídicas, apenas) após processo de aprovação do respectivo Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido - PSER que inclui a auditoria interna das medidas de segurança aplicadas pelo expedidor às áreas, instalações, carga e pessoas.  Não cumprir os procedimentos previsto na regulamentação para certificação de expedidor reconhecido. III; IV-A11; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108072.01 Carga e Mala Postal - Registro do Expedidor Reconhecido 108.125 (b)(1) Somente considera o expedidor como reconhecido após confirmação da ANAC acerca da realização do seu registro.  Considerar o expedidor como reconhecido antes que a ANAC confirme o seu registro.  III; IV-A11; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108073.01 Carga e Mala Postal - Informação à ANAC 108.125 (b)(1)(i) Mantém a ANAC atualizada quanto à certificação e cumprimento do PSER de cada um dos seus Expedidores Reconhecidos. Não manter a ANAC informada acerca da certificação e cumprimento do PSER de cada um dos seus Expedidores Reconhecidos. III; IV-A11; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108074.01 Carga e Mala Postal - Controle de qualidade de Expedidores Reconhecidos (Auditorias) 108.125 (b)(2) Realiza auditorias AVSEC no expedidor reconhecido, conforme frequência estabelecida em seu PCQ/AVSEC, em intervalos não superiores a 2 (dois) anos. Deixar de realizar auditorias AVSEC no expedidor reconhecido, conforme frequência estabelecida em seu PCQ/AVSEC, respeitando os intervalos não superiores a 2 (dois) anos. III; IV-A11; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108074.02 Carga e Mala Postal - Controle de Qualidade de Expedidores Reconhecidos (Testes) 108.125 (b)(2) Realiza testes AVSEC no expedidor reconhecido, conforme frequência estabelecida em seu PCQ/AVSEC, em intervalos não superiores a 1 (um) ano. Deixar de realizar testes AVSEC no expedidor reconhecido, conforme frequência estabelecida em seu PCQ/AVSEC, respeitando os intervalos não superiores a 1 (um) ano. III; IV-A11; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108075.01 Carga e Mala Postal - Controle de Qualidade de Expedidores Reconhecidos (Descumprimento do PSER) 108.125 (b)(3) Não mantém na condição de expedidor reconhecido aquele em que se verifica descumprimento do PSER, observados os critérios de desqualificação. Manter na condição de expedidor reconhecido aquele em que se verifica descumprimento do PSER em nível que alcança critério de desqualificação. IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108075.02 Carga e Mala Postal - Controle de Qualidade de Expedidores Reconhecidos (Descumprimento do PSER) 108.125 (b)(3) Não mantém na condição de expedidor reconhecido aquele em que se verifica descumprimento do PSER, observados os critérios de desqualificação. Manter na condição de expedidor reconhecido aquele em que se verifica descumprimento do PSER em nível que alcança critério de desqualificação. III Preventiva 2 anos
108075.03 Carga e Mala Postal - Controle de Qualidade de Expedidores Reconhecidos (Envio de Relatórios à ANAC) 108.125 (b)(3) Apresenta à ANAC, quando solicitado, os relatórios de auditorias e testes AVSEC realizados nos expedidores reconhecidos. Não apresentar à ANAC, quando solicitado, os relatórios de auditorias e testes AVSEC realizados em expedidor reconhecido. III; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108076.01 Carga e Mala Postal - Controle de Qualidade de Expedidores Reconhecidos (Critérios de Desqualificação - PSOA) 108.125 (b)(3)(i) Constam no PSOA os critérios de desqualificação do expedidor como reconhecido, englobando os casos de descumprimento reincidente do PSER ou identificação de grave vulnerabilidade. Não fazer constar no PSOA os critérios de desqualificação do expedidor como reconhecido. III; IV-A11; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108076.02 Carga e Mala Postal - Controle de Qualidade de Expedidores Reconhecidos (Critérios de Desqualificação - PSER) 108.125 (b)(3)(i) Constam no PSER os critérios de desqualificação do expedidor como reconhecido, englobando os casos de descumprimento reincidente do PSER ou identificação de grave vulnerabilidade. Não fazer constar no PSER os critérios de desqualificação do expedidor como reconhecido. III; IV-A11; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108076.03 Carga e Mala Postal - Desqualificação de Expedidor Reconhecido 108.125 (b)(3)(i) Comunica à ANAC caso seja verificado que o expedidor reconhecido descumpriu algum critério desqualificador. Não comunicar à ANAC o descumprimento de algum critério desqualificador por parte de expedidor reconhecido. III; IV-A11; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108077.01 Carga e Mala Postal - Inspeção de Carga Internacional  108.127 (a)(1) Em voos internacionais, inspeciona toda carga e mala postal não classificada como carga conhecida e a carga e mala postal classificada como carga de alto risco, inclusive as cargas de transferência. Não realizar inspeção de segurança de carga e mala postal não classificada como carga conhecida e de carga e mala postal classificada como carga de alto risco.  II-B11; III; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108078.01 Carga e Mala Postal - Inspeção de Carga Doméstica 108.127 (a)(2) Em voos domésticos, inspeciona a carga ou mala postal conforme quantidade determinada pela ANAC através de DAVSEC. Não inspecionar, em voos domésticos, a carga ou mala postal, conforme quantidade determinada pela ANAC através de DAVSEC. II-B11; III; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108079.01 Carga e Mala Postal - Método de Inspeção 108.127 (a)(3) Considera a natureza de cada remessa para definição do método mais adequado de inspeção de segurança a ser aplicado (uso de equipamento de raios-x, ETD, cão farejador, inspeção manual, etc.). Não considerar a natureza da carga para a definição do método utilizado para inspeção. II-B11; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108079.02 Carga e Mala Postal - Método de Inspeção 108.127 (a)(3) Considera a natureza de cada remessa para definição do método mais adequado de inspeção de segurança a ser aplicado (uso de equipamento de raios-x, ETD, cão farejador, inspeção manual, etc.). Não considerar a natureza da carga para a definição do método utilizado para inspeção. III Preventiva 2 anos
108080.01 Carga e Mala Postal - Inspeção Aleatória 108.127 (a)(4) Inspeciona, de forma aleatória, a carga ou mala postal classificada como conhecida. Não realizar inspeção aleatória na carga conhecida. II-B11; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108080.02 Carga e Mala Postal - Inspeção Aleatória 108.127 (a)(4) Inspeciona, de forma aleatória, a carga ou mala postal classificada como conhecida. Não realizar inspeção aleatória na carga conhecida. III Preventiva 2 anos
108081.01 Carga e Mala Postal - Inspeção de Volumes em Transferência 108.127 (a)(5) Inspeciona novamente todos os volumes de carga ou mala postal em trânsito ou conexão, proveniente de aeródromo que não tenha controles de segurança equivalentes, conforme definido pela ANAC. Não inspecionar, no aeródromo de transferência, a carga ou mala postal em trânsito ou conexão que não tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeródromo de origem. II-B11; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108081.02 Carga e Mala Postal - Inspeção de Volumes em Transferência 108.127 (a)(5) Inspeciona novamente todos os volumes de carga ou mala postal em trânsito ou conexão, proveniente de aeródromo que não tenha controles de segurança equivalentes, conforme definido pela ANAC. Não inspecionar, no aeródromo de transferência, a carga ou mala postal em trânsito ou conexão que não tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeródromo de origem. III Preventiva 2 anos
108082.01 Carga e Mala Postal - Inspeção dos Volumes de Alto Risco 108.127 (b) Realiza inspeção de segurança secundária em volumes de carga ou mala postal classificados como de alto risco, através de método adequado à natureza da remessa, capaz de mitigar a ameaça relacionada.  Não realizar a inspeção secundária de volumes de carga ou mala postal classificados como de alto risco. II-B11; III; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108082.02 Carga e Mala Postal - Inspeção dos Volumes de Alto Risco 108.127 (b) Realiza inspeção de segurança secundária em volumes de carga ou mala postal classificados como de alto risco, através de método adequado à natureza da remessa, capaz de mitigar a ameaça relacionada.  Realizar a inspeção secundária de volumes de carga ou mala postal classificados como de alto risco sem observar o método mais adequado à natureza da remessa. II-B11; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108082.03 Carga e Mala Postal - Inspeção dos Volumes de Alto Risco 108.127 (b) Realiza inspeção de segurança secundária em volumes de carga ou mala postal classificados como de alto risco, através de método adequado à natureza da remessa, capaz de mitigar a ameaça relacionada.  Realizar a inspeção secundária de volumes de carga ou mala postal classificados como de alto risco sem observar o método mais adequado à natureza da remessa. III Preventiva 2 anos
108082.04 Carga e Mala Postal - Inspeção dos Volumes de Alto Risco 108.127 (b) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. II-B11; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108082.05 Carga e Mala Postal - Inspeção dos Volumes de Alto Risco 108.127 (b) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. III Preventiva 2 anos
108083.01 Carga e Mala Postal - Inspeção em Instalação Própria 108.127 (c)  Adquire os equipamentos destinados à inspeção da carga, em conformidade com os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, quando os controles de segurança são aplicados em instalações próprias. Não adquirir os equipamentos de inspeção, nas condições estabelecidas pela regulamentação para a realização da inspeção, quando os controles de segurança da carga são aplicados em instalações próprias. II-B11; III; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108083.02 Carga e Mala Postal - Inspeção em Instalação Própria 108.127 (c)  Mantém os equipamentos destinados à inspeção da carga, em conformidade com os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, quando os controles de segurança são aplicados em instalações próprias. Não manter os equipamentos de inspeção, nas condições estabelecidas pela regulamentação para a realização da inspeção, quando os controles de segurança da carga são aplicados em instalações próprias. II-B11; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108083.03 Carga e Mala Postal - Inspeção em Instalação Própria 108.127 (c)  Mantém os equipamentos destinados à inspeção da carga, em conformidade com os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, quando os controles de segurança são aplicados em instalações próprias. Não manter os equipamentos de inspeção, nas condições estabelecidas pela regulamentação para a realização da inspeção, quando os controles de segurança da carga são aplicados em instalações próprias. III Preventiva 2 anos
108084.01 Carga e Mala Postal - Dúvida Sobre Conteúdo 108.127 (d)   Realiza inspeção secundária em todos os volumes de carga ou mala postal em que, após a primeira inspeção de segurança, haja dúvida acerca do conteúdo que possuem. Não realizar inspeção secundária caso, após a primeira inspeção de segurança, haja dúvida acerca do conteúdo de volume de carga ou mala postal. II-B11; III; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108085.01 Carga e Mala Postal - Dúvida Sobre Conteúdo (Classificação como Suspeita) 108.127 (d)(1)  Trata como suspeito todo o volume de carga ou mala postal cujo conteúdo não é claramente identificado mesmo após a realização de inspeção secundária. Deixar de tratar como suspeito todo o volume de carga ou mala postal cujo conteúdo não é claramente identificado mesmo após a realização de inspeção secundária. II-B11; III; IV-A11; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108086.01 Proteção da Carga e Mala Postal - Vigilância Constante 108.129 (a) Mantém vigilância constante (vigilantes, CFTV, entre ouros meios) nas áreas de manuseio e armazenagem da carga ou mala postal que estejam sob sua responsabilidade. Não manter vigilância constante nas áreas de manuseio e armazenagem da carga ou mala postal que estejam sob sua responsabilidade. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108086.02 Proteção da Carga e Mala Postal - Proteção contra Acesso não Autorizado 108.129 (a) Protege contra o acesso não autorizado (barreiras de segurança, pontos de controle de acesso, verificação de credenciamento de pessoas e autorização de veículos, entre outros) as áreas de manuseio e armazenagem da carga ou mala postal que estejam sob sua responsabilidade. Não proteger contra o acesso não autorizado as áreas de manuseio e armazenagem da carga ou mala postal que estejam sob sua responsabilidade. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108086.03 Proteção da Carga e Mala Postal - Identificação dos Volumes 108.129 (a) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não identificar os volumes de carga
ou mala postal conforme previsto
na regulamentação vigente e no PSOA
aprovado.
II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108086.04 Proteção da Carga e Mala Postal - Identificação dos Volumes 108.129 (a) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Identificar os volumes de carga ou mala postal faltando algum dos dados: nome completo do remetente, código OACI (ou IATA) dos aeródromos de origem e de destino da carga; e código OACI (ou IATA) do operador aéreo.  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108087.01 Transporte e Carregamento da Carga e Mala Postal 108.131 (a)  As medidas de segurança adotadas garantem que não haja interferência indevida na carga ou mala postal, desde a sua retirada da área de armazenagem no aeródromo até seu carregamento na aeronave. Permitir que a carga ou a mala postal permaneça em ambiente ou situação em que fique exposta a interferência indevida. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108088.01   Carga e Mala Postal Suspeita - Classificação 108.133 (a) Classifica como suspeita a carga ou mala postal não identificada abandonada, violada, que apresente ruído, exale odor forte ou apresente sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte. Não classificar como suspeita a carga ou mala postal não identificada, abandonada, violada, que apresente ruído, exale odor forte ou apresente sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108089.01  Carga e Mala Postal Suspeita - Isolamento 108.133 (b) Mantém isolada a carga ou mala postal classificada como suspeita. Não manter isolada a carga ou mala postal classificada como suspeita. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108089.02 Carga e Mala Postal Suspeita - Acionamentos 108.133 (b) Aciona o plano de contingência após detectar volume de carga ou mala postal suspeito. Não acionar o plano de contingência após detectar um volume de carga ou mala postal suspeito. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108090.01 Artigos perigosos e produtos controlados 108.135 (a)  Garante que o transporte de artigos perigosos e de produtos controlados ocorra conforme a normatização específica sobre a matéria, assegurando a devida identificação e segregação dos demais volumes, a fim de impossibilitar o uso intencional desses objetos em atos de interferência ilícita. Não realizar o transporte de artigos perigosos e de produtos controlados conforme os procedimentos estabelecidos na normatização específica sobre a matéria. II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108090.02 Artigos perigosos e produtos controlados 108.135 (a)  Garante que o transporte de artigos perigosos e de produtos controlados ocorra conforme a normatização específica sobre a matéria, assegurando a devida identificação e segregação dos demais volumes, a fim de impossibilitar o uso intencional desses objetos em atos de interferência ilícita. Não realizar o transporte de artigos perigosos e de produtos controlados conforme os procedimentos estabelecidos na normatização específica sobre a matéria. I Preventiva 2 anos
108091.01 COMAT E COMAIL 108.137 (a)  Submete os materiais e correspondências próprios (COMAT e COMAIL) aos mesmos controles de segurança aplicados à carga e à mala postal. Não submeter os materiais e correspondências próprios (COMAT e COMAIL) aos mesmos controles de segurança aplicados à carga e à mala postal. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108092.01 Transporte Aéreo de Valores - Procedimentos do PSTAV 108.139 (a)  Realiza as operações que envolvam o transporte aéreo de valores seguindo os procedimentos de segurança previstos no PSTAV do aeródromo. Não seguir os procedimentos de segurança previstos no PSTAV do aeródromo para as operações que envolvam o transporte aéreo de valores. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108092.02 Transporte Aéreo de Valores - Comunicação aos Aeródromos 108.139 (a)  Comunica os aeródromos envolvidos previamente às operações de transporte aéreo de valores. Não comunicar os aeródromos envolvidos previamente às operações de transporte aéreo de valores. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108093.01 Transporte Aéreo de Valores - Preenchimento da Declaração de Transporte Aéreo de Valores 108.139 (b)  A declaração de transporte aéreo de valores é preenchida com a descrição específica da natureza e quantidade da carga (valores ou bens de alto valor agregado), sem utilização de palavras genéricas. Não preencher a declaração de transporte aéreo de valores. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108093.02 Transporte Aéreo de Valores - Preenchimento da Declaração de Transporte Aéreo de Valores 108.139 (b)  A declaração de transporte aéreo de valores é preenchida com a descrição específica da natureza e quantidade da carga (valores ou bens de alto valor agregado), sem utilização de palavras genéricas. Preencher a declaração de transporte aéreo de valores sem descrever especificamente a natureza e a quantidade da carga. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108093.03 Transporte Aéreo de Valores - Sigilo da Declaração de Transporte Aéreo de Valores 108.139 (b)  Trata de forma sigilosa a declaração de transporte aéreo de valores, permitindo que seu conteúdo somente seja conhecido pelas pessoas necessárias à operação. Não tratar de forma sigilosa a declaração de transporte aéreo de valores.  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108094.01 Transporte Aéreo de Valores - Moeda Nacional ou Estrangeira. 108.139 (c)  Recusa o transporte de valores, sob a forma de moeda nacional ou estrangeira, em operações com origem em aeródromo brasileiro. Transportar valores, sob a forma de moeda nacional ou estrangeira, em operações com origem em aeródromo brasileiro. IV-A; IV-B; VI Sancionatória N/A
108095.01 Transporte Aéreo de Valores - Valor Máximo 108.139 (d)  Recusa, em operações domésticas, o transporte de valores, sob a forma de cartões telefônicos, cheque de viagem, título ao portador, vale refeição, vale transporte, gemas coloridas, diamantes, joias, ouro, prata, platina e outros metais preciosos, que excedam o equivalente a R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais). Transportar, em operações domésticas, valores sob a forma de cartões telefônicos, cheque de viagem, título ao portador, vale refeição, vale transporte, gemas coloridas, diamantes, joias, ouro, prata, platina e outros metais preciosos, que excedam o equivalente a R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais). IV-A; IV-B Sancionatória N/A
108096.01 Controle de aproximação e acesso à aeronave 108.165 (a)(1)(i)  Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108096.02 Controle de aproximação e acesso à aeronave 108.165 (a)(1)(i)  Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não realizar o procedimento de identificação de pessoas que se aproximam ou embarcam na aeronave I7; II-A7; II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108096.03 Controle de aproximação e acesso à aeronave 108.165 (a)(1)(i)  Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não realizar o procedimento de identificação de pessoas que se aproximam ou embarcam na aeronave I10; II-A10; III Preventiva 2 anos
108097.01 Verificação e Inspeção de Material de Serviço ou Suprimento Embarcado na Aeronave 108.165 (a)(1)(ii)  Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108097.02 Verificação e Inspeção de Material de Serviço ou Suprimento Embarcado na Aeronave 108.165 (a)(1)(ii)  Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Permitir o acesso de qualquer material de serviço levado a bordo ou suprimentos de aviação, sem a devida verificação. I7; II-A7; II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108097.03 Verificação e Inspeção de Material de Serviço ou Suprimento Embarcado na Aeronave 108.165 (a)(1)(ii)  Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Permitir o acesso de qualquer material de serviço levado a bordo ou suprimentos de aviação, sem a devida verificação. I10; II-A10; III Preventiva 2 anos
108098.01 Reservado
108099.01 Formulário de Controle de Acesso à Aeronave 108.165 (a)(3)  Registra no Formulário de Controle de Acesso à Aeronave, os dados das pessoas (exceto tripulantes do voo e passageiros) que se aproximam ou acessam à aeronave, desde o início da inspeção ou verificação de segurança até o fechamento das portas da aeronave. Deixar de registrar no Formulário de Controle de Acesso à Aeronave, os dados de pessoa que se aproxime ou acesse à aeronave, no período entre o início da inspeção ou verificação de segurança e o fechamento das portas da aeronave. II-B⁷; V; VI Preventiva 2 anos
108100.01 Controle de Acesse à Aeronave - Acionamento do Setor de Segurança e do Órgão de Segurança Pública 108.165 (a)(4) Aciona o setor de segurança do aeródromo e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo sempre que ocorra dúvida ou situação suspeita durante os procedimentos de controle de aproximação e acesso de pessoas às aeronaves estacionadas e em operação. Deixar de acionar o setor de segurança do aeródromo e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo no caso de ocorrer dúvida ou situação suspeita durante o procedimento de controle de aproximação e acesso de pessoas à aeronave estacionada e em operação. II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108100.02 Controle de Acesse à Aeronave - Acionamento do Setor de Segurança e do Órgão de Segurança Pública 108.165 (a)(4) Aciona o setor de segurança do aeródromo e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo sempre que ocorra dúvida ou situação suspeita durante os procedimentos de controle de aproximação e acesso de pessoas às aeronaves estacionadas e em operação. Deixar de acionar o setor de segurança do aeródromo e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo no caso de ocorrer dúvida ou situação suspeita durante o procedimento de controle de aproximação e acesso de pessoas à aeronave estacionada e em operação. I; II-A; III Preventiva 2 anos
108101.01 Supervisão AVSEC das Atividades Operacionais 108.165 (a)(5)  Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não supervisionar, sob a ótica AVSEC, as atividades operacionais de limpeza, abastecimento, manutenção e carregamento da aeronave. I7; II-A7; II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108101.02 Supervisão AVSEC das Atividades Operacionais 108.165 (a)(5)  Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não supervisionar, sob a ótica AVSEC, as atividades operacionais de limpeza, abastecimento, manutenção e carregamento da aeronave. I10; II-A10; III Preventiva 2 anos
108102.01 Aeronave Fora de Operação - Escadas e/ou Pontes de Embarque 108.165 (b)(1)  Mantém as aeronaves que não estão em serviço desacopladas de escadas e/ou pontes de embarque. Permitir que aeronave que não esteja em serviço permaneça acoplada à escada e/ou ponte de embarque. I7; II-A7; II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108102.02 Aeronave Fora de Operação - Escadas e/ou Pontes de Embarque 108.165 (b)(1)  Mantém as aeronaves que não estão em serviço desacopladas de escadas e/ou pontes de embarque. Permitir que aeronave que não esteja em serviço permaneça acoplada à escada e/ou ponte de embarque. (Para Classes I e II-A não há necessidade de uso de lacre.) I10; II-A10; III Preventiva 2 anos
108102.03 Aeronave Fora de Operação - Trancas e Lacres e/ou Vigilância 108.165 (b)(1)  Mantém as aeronaves que não estão em serviço trancadas e lacradas ou sob constante vigilância. Permitir que aeronave que não esteja em serviço permaneça destrancada e sem constante vigilância. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108102.04 Aeronave Fora de Operação - Trancas e Lacres e/ou Vigilância 108.165 (b)(1)  Mantém as aeronaves que não estão em serviço trancadas e lacradas ou sob constante vigilância. Permitir que aeronave que não esteja em serviço permaneça deslacrada e sem constante vigilância. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108102.05 Aeronave Fora de Operação - Trancas e/ou Vigilância 108.165 (b)(1)  Mantém as aeronaves que não estão em serviço trancadas ou sob constante vigilância. Permitir que aeronave que não esteja em serviço permaneça destrancada e sem constante vigilância. I; II-A Preventiva 2 anos
108103.01 Aeronave Fora de Operação - Vigilância, Proteção ou Inspeção 108.165 (b)(2)  No caso de não haver vigilância constante da aeronave fora de operação, protege com coberturas especiais para essa finalidade, os trens de pouso e demais pontos de acesso que necessitem permanecer abertos ou, inspeciona visualmente, antes do início da próxima operação, os referidos pontos de acesso. Não proteger adequadamente ou inspecionar, previamente a próxima operação, os trens de pouso e demais pontos de acesso da aeronave que não permaneceram sob vigilância constante durante o período em que a aeronave permaneceu fora de operação. II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108103.02 Aeronave Fora de Operação - Vigilância, Proteção ou Inspeção 108.165 (b)(2)  No caso de não haver vigilância constante da aeronave fora de operação, protege com coberturas especiais para essa finalidade, os trens de pouso e demais pontos de acesso que necessitem permanecer abertos ou, inspeciona visualmente, antes do início da próxima operação, os referidos pontos de acesso. Não proteger adequadamente ou inspecionar, previamente a próxima operação, os trens de pouso e demais pontos de acesso da aeronave que não permaneceram sob vigilância constante durante o período em que a aeronave permaneceu fora de operação. I; II-A; III Preventiva 2 anos
108104.01 Aeronave em Manutenção - Atribuição de Responsabilidades  108.165 (b)(3)  São atribuídas responsabilidades aos funcionários de manutenção relacionadas ao controle de acesso de pessoas às aeronaves que estejam em manutenção, inclusive quando os serviços são realizados fora de hangares. Deixar de atribuir responsabilidade ao pessoal de manutenção no que se refere ao controle de acesso de pessoas à aeronave em manutenção. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108105.01 Controle de Acesso à Aeronave Fora de Operação - Acionamento do Setor de Segurança e do Órgão de Segurança Pública 108.165 (b)(4) Aciona o setor de segurança do aeródromo e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo sempre que ocorra dúvida ou situação suspeita durante os procedimentos de controle de aproximação e acesso de pessoas às aeronaves estacionadas e fora de operação. Deixar de acionar o setor de segurança do aeródromo e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo no caso de ocorrer dúvida ou situação suspeita durante o procedimento de controle de aproximação e acesso de pessoas à aeronave estacionada e fora de operação. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108105.02 Controle de Acesso à Aeronave Fora de Operação - Acionamento do Setor de Segurança e do Órgão de Segurança Pública 108.165 (b)(4) Aciona o setor de segurança do aeródromo e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo sempre que ocorra dúvida ou situação suspeita durante os procedimentos de controle de aproximação e acesso de pessoas às aeronaves estacionadas e fora de operação. Deixar de acionar o setor de segurança do aeródromo e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo no caso de ocorrer dúvida ou situação suspeita durante o procedimento de controle de aproximação e acesso de pessoas à aeronave estacionada e fora de operação. I; II-A Preventiva 2 anos
108106.01 Verificação de Segurança da Aeronave - Realização 108.167 (a) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não realizar a verificação de segurança da aeronave previamente a todos os voos em que não se realize a inspeção de segurança da aeronave. II-B⁸; III5; IV-A5; IV-B5; V; VI Sancionatória N/A
108106.02 Verificação de Segurança da Aeronave - Realização 108.167 (a) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Realizar a verificação de segurança da aeronave sem examinar todas as áreas previstas na regulamentação vigente e no PSOA aprovado. II-B⁸; III5; IV-A5; IV-B5; V; VI Preventiva 2 anos
108107.01 Verificação de Segurança da Aeronave - Lista de Verificação 108.167 (b) Desenvolve um Formulário de Verificação (check-list) para a atividade de verificação da aeronave, de acordo com cada tipo de aeronave em serviço e utiliza esse check-list para realização da verificação de segurança.  Não desenvolver um Formulário de Verificação para a atividade de verificação da aeronave, de acordo com cada tipo de aeronave. II-B⁸; III5; IV-A5; IV-B5; V; VI Preventiva 2 anos
108107.02 Verificação de Segurança da Aeronave - Lista de Verificação 108.167 (b) Desenvolve um Formulário de Verificação (check-list) para a atividade de verificação da aeronave, de acordo com cada tipo de aeronave em serviço e utiliza esse check-list para realização da verificação de segurança.  Realizar a verificação de segurança da aeronave sem utilizar o Formulário de Verificação. II-B⁸; III5; IV-A5; IV-B5; V; VI Preventiva 2 anos
108108.01 Inspeção de Segurança da Aeronave - Manutenção Fora do Pátio 108.169 (a)(1) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não realizar a inspeção de segurança da aeronave após a mesma passar por atividade de manutenção fora do pátio situado em ARS. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108108.02 Inspeção de Segurança da Aeronave - Manutenção Fora do Pátio 108.169 (a)(1) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Realiza a inspeção de segurança da aeronave após a mesma passar por atividade de manutenção fora do pátio situado em ARS, porém sem examinar cuidadosamente as áreas previstas na regulamentação vigente e no PSOA aprovado. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108108.03 Inspeção de Segurança da Aeronave - Manutenção Fora do Pátio 108.169 (a)(1) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Realizar a inspeção de segurança, após a aeronave passar por atividade de manutenção fora do pátio situado em ARS, sem examinar todas as áreas previstas na regulamentação vigente e no PSOA aprovado. II-B; III: IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108109.01 Inspeção de Segurança da Aeronave - Fora de Operação 108.169 (a)(2) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não realizar a inspeção de segurança da aeronave após a mesma permanecer fora de operação por mais de 6 (seis) horas. III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108109.02 Inspeção de Segurança da Aeronave - Fora de Operação 108.169 (a)(2) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Realizar a inspeção de segurança, após a mesma permanecer fora de operação por mais de 6 (seis) horas, porém sem examinar cuidadosamente todas as áreas previstas na regulamentação vigente e no PSOA aprovado. III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108109.03 Inspeção de Segurança da Aeronave - Fora de Operação 108.169 (a)(2) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Realizar a inspeção de segurança, após a mesma permanecer fora de operação por mais de 6 (seis) horas, sem examinar todas as áreas previstas na regulamentação vigente e no PSOA aprovado. III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108110.01 Inspeção de Segurança da Aeronave - Suspeita de Acesso Indevido 108.169 (a)(3) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não realizar a inspeção de segurança da aeronave após suspeita da ocorrência de acesso indevido à mesma. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108110.02 Inspeção de Segurança da Aeronave - Suspeita de Acesso Indevido 108.169 (a)(3) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Realizar a inspeção de segurança, após suspeita da ocorrência de acesso indevido à mesma, sem examinar todas as áreas previstas na regulamentação vigente e no PSOA aprovado. I7; II-A7; II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108110.03 Inspeção de Segurança da Aeronave - Suspeita de Acesso Indevido 108.169 (a)(3) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Realizar a inspeção de segurança, após suspeita da ocorrência de acesso indevido à mesma, sem examinar todas as áreas previstas na regulamentação vigente e no PSOA aprovado. I10; II-A10; III Preventiva 2 anos
108111.01 Inspeção de Segurança da Aeronave - Violação de Lacres 108.169 (a)(4) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não realizar a inspeção de segurança da aeronave após ser detectada a violação de lacres da mesma. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108111.02 Inspeção de Segurança da Aeronave - Violação de Lacres 108.169 (a)(4) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Realizar a inspeção de segurança, após ser detectada a violação de lacres da mesma, sem examinar todas as áreas previstas na regulamentação vigente e no PSOA aprovado. I7; II-A7; II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108111.03 Inspeção de Segurança da Aeronave - Violação de Lacres 108.169 (a)(4) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Realizar a inspeção de segurança, após ser detectada a violação de lacres da mesma, sem examinar todas as áreas previstas na regulamentação vigente e no PSOA aprovado. I10; II-A10; III Preventiva 2 anos
108112.01  Inspeção de Segurança da Aeronave - Formulário de inspeção 108.169 (b) Desenvolve um Formulário de Inspeção (check-list) para a atividade de inspeção da aeronave, de acordo com cada tipo de aeronave em serviço.  Não desenvolver um Formulário de Inspeção para a atividade de inspeção da aeronave, de acordo com cada tipo de aeronave. I, II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; VI Preventiva 2 anos
108113.01 Despacho AVSEC - Produção do Despacho 108.171 (a) Produz um despacho AVSEC para cada voo, cuja documentação é consolidada por profissional designado e certificado para essa atividade. Deixar de produzir um despacho AVSEC para cada voo realizado. III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108113.02 Despacho AVSEC - Produção do Despacho 108.171 (a) Produz um despacho AVSEC para cada voo, cuja documentação é consolidada por profissional designado e certificado para essa atividade. Produzir despacho AVSEC em que a consolidação da documentação não é realizada por profissional designado e certificado para essa atividade. III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108114.01 Despacho AVSEC - Formulários Obrigatórios 108.171 (b) Produz os despachos AVSEC com os formulários exigidos pela norma, observando a aplicabilidade para o voo:
(1) Formulário de Controle de Acesso à Aeronave;
(2) Formulário de Verificação de Segurança da Aeronave;
(3) Formulário de Inspeção de Segurança da Aeronave;
(4) Formulário de Controle de Bagagens Embarcadas;
(5) Formulário de Localização de Bagagens; e
(6) Formulário de Controle de Provisões Embarcadas.
(7) Relatório de Impedimento de embarque de passageiro indisciplinado
Produzir despacho AVSEC sem o preenchimento de todos os formulários exigidos para o voo. III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108115.01 Despacho AVSEC - Formulários Obrigatórios 108.171(c ) Os formulários do Despacho AVSEC contemplam todas as informações contidas nos modelos de formulários da IS 108. Os formulários do Despacho AVSEC não contemplam todas as informações contidas nos modelos. III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108116.01 Despacho AVSEC - Arquivamento 108.171 (d) Arquiva os despachos AVSEC produzidos pelo período mínimo de 30 (trinta) dias Deixar de arquivar despacho AVSEC produzido pelo período mínimo de 30 (trinta) dias III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108117.01 Briefing AVSEC da Tripulação 108.195 (a) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não garantir, nos preparativos do voo, a realização de briefing com o comandante e o restante da tripulação, abordando assuntos relacionados à AVSEC.  III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108117.02 Briefing AVSEC da Tripulação 108.195 (a) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não garantir que os aspectos mínimos AVSEC (previstos na regulamentação vigente e no PSOA aprovado) sejam abordados durante a realização do briefing com o comandante e o restante da tripulação. III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108118.01 Acesso à Cabine de Comando - Controle de Acesso 108.197 (a) Impede que pessoa não autorizada acesse a cabine de comando da aeronave durante a realização do voo. Permitir o acesso de pessoa não autorizada à cabine de comando da aeronave durante a realização do voo. IV-A; IV-B; VI Sancionatória N/A
108119.01 Acesso à Cabine de Comando - Porta Trancada 108.197 (b) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não manter a porta da cabine de comando da aeronave trancada durante todo o voo, exceto para a entrada e saída de pessoas autorizadas. IV-A; IV-B; VI Sancionatória N/A
108120.01 Controles de Segurança - Passageiro armado 108.199 (a) Aplica os controles de segurança para passageiros armados, instruindo o passageiro sobre as normas e os regulamentos pertinentes ao transporte de armas, incluindo a retirada da munição, a permanência no assento designado no cartão de embarque, a informação dos assentos de outros passageiros armados e de que não lhe será servida bebida alcoólica; Deixar de aplicar controle de segurança para passageiro armado, previsto na regulamentação vigente ou no PSOA aprovado. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108120.02 Controles de Segurança - Passageiros sob Custódia 108.199 (a) Aplica os controles de segurança para passageiros sob custódia, incluindo os seguintes requisitos:
(a) até dois presos, com suas respectivas escoltas, podem ser transportados em uma mesma aeronave privada, de acordo com a regulamentação, avaliação e anuência da PF. Na ausência da PF, a anuência será do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
(b) A pessoa sob custódia deve embarcar antes dos demais passageiros e desembarcar após finalizado o desembarque;
(c) A pessoa sob custódia deve ocupar assento no final da cabine de passageiros, fora das saídas de emergência, em fileiras com dois ou mais assentos e, no mínimo, com um policial de escolta sentado entre ela e o corredor de passagem
(d) A pessoa sob custódia deve estar sempre acompanhada e mantida sob vigilância, inclusive no uso dos sanitários.
(e) O serviço de bordo da pessoa sob custódia e da escolta não deve conter bebidas alcoólicas nem utensílios de metal ou facas.
(f) A escolta deve ser de conhecimento do comandante da aeronave e dos tripulantes de cabine, com a indicação dos respectivos assentos.
(g) A escolta deverá ser na proporção mínima de dois policiais para cada preso.
(h) A escolta deve possuir equipamentos de contenção a serem usados, se necessários.
(i) Sob condições normais, a pessoa sob custódia não deve ser algemada a nenhuma parte da aeronave, incluindo assentos e mesas.
(j) A escolta não pode carregar cassetete, gás lacrimogêneo ou outro gás similar paralisante, a bordo da aeronave.
Deixar de aplicar controle de segurança para passageiro sob custódia, previsto na regulamentação vigente ou no PSOA aprovado. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108121.01 Plano de Contingência - Lista de Contatos de Emergência 108.225 (a)(1) Mantém, para cada aeródromo onde opera, uma lista atualizada dos contatos de emergência necessários para ativação do Plano de Contingência.  Não possuir, no aeródromo onde opera, uma lista dos contatos de emergência necessários para ativação do Plano de Contingência.  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108121.02 Plano de Contingência - Lista de Contatos de Emergência 108.225 (a)(1) Mantém, para cada aeródromo onde opera, uma lista atualizada dos contatos de emergência necessários para ativação do Plano de Contingência.  Não manter em aeródromo onde opera, uma lista atualizada dos contatos de emergência necessários para ativação do Plano de Contingência.  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108122.01 Plano de Contingência - Conteúdo 108.225 (b) O Plano de Contingência contém as atribuições do operador aéreo, uma descrição do sistema de comunicação disponível para ações de contingência, procedimentos para trâmite de informações e medidas de mitigação e/ou eliminação das consequências das ameaças e de atos de interferência ilícita. Elaborar e manter Plano de Contingência que não possua o conteúdo mínimo exigido pela norma. II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108122.02 Plano de Contingência - Conteúdo 108.225 (b) O Plano de Contingência contém as atribuições do operador aéreo, uma descrição do sistema de comunicação disponível para ações de contingência, procedimentos para trâmite de informações e medidas de mitigação e/ou eliminação das consequências das ameaças e de atos de interferência ilícita. Elaborar e manter Plano de Contingência que não possua o conteúdo mínimo exigido pela norma. III Preventiva 2 anos
108123.01 Plano de Contingência - Seguir o Plano de Contingência 108.225 (c)(1) Dentro das responsabilidades relativas ao plano de contingência, o operador aéreo age de acordo com as ações estabelecidas no plano, quando recebe informações que motivem sua utilização. Deixar de agir de acordo com as ações estabelecidas no plano de contingência, quando recebe informações que motivem sua utilização. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108124.01 Plano de Contingência - Aplicação de Procedimentos 108.225 (c)(2) Dentro das responsabilidades relativas ao plano de contingência, o operador aéreo estabelece e aplica procedimentos padronizados de recebimento, disseminação e tratamento de informação, conforme pré-estabelecido nos fluxos de acionamento do plano. Não estabelecer ou aplicar procedimentos padronizados de recebimento, disseminação e tratamento de informação, conforme pré-estabelecido nos fluxos de acionamento do plano de contingência. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108125.01 Plano de Contingência - Sistema de Comunicação 108.225 (c)(3) Dentro das responsabilidades relativas ao plano de contingência, o operador aéreo estabelece sistemas de comunicação que garantem que os procedimentos de difusão de informações sob sua responsabilidade durante as ações de contingência sejam eficazes, de modo que os órgãos e pessoas competentes recebam as informações em tempo hábil, possibilitando a mitigação das consequências ou até mesmo a solução do ato de interferência. Não estabelecer sistemas de comunicação capazes de garantir que os procedimentos de difusão de informações sob sua responsabilidade, durante as ações de contingência, sejam eficazes, de modo que os órgãos e pessoas competentes recebam as informações em tempo hábil, possibilitando a mitigação das consequências ou até mesmo a solução do ato de interferência. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108126.01 Plano de Contingência - Assessoria de Avaliação de Risco (AAR) 108.225 (c)(4) Dentro das responsabilidades relativas ao plano de contingência, o operador aéreo compõe a Assessoria de Avaliação de Risco (AAR) e implementa as medidas adicionais de segurança necessárias, de acordo com a avaliação de ameaça. Não compor a Assessoria de Avaliação de Risco (AAR) e implementar as medidas adicionais de segurança necessárias, de acordo com a avaliação de ameaça. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108127.01 Plano de Contingência - Participação nos Grupos 108.225 (c)(5) Dentro das responsabilidades relativas ao plano de contingência, o operador aéreo participa dos Grupos de Decisão e do Grupo Operacional para o Gerenciamento de Crise, quando solicitado pelo operador de aeródromo. Deixar de participar dos Grupos de Decisão e do Grupo Operacional para o Gerenciamento de Crise, quando solicitado pelo operador de aeródromo. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108128.01 Plano de Contingência - Coleta de Dados 108.225 (c)(6) Dentro das responsabilidades relativas ao plano de contingência, o operador aéreo coleta o maior número possível de dados para subsidiar a AAR e demais grupos de gerenciamento de crise. Deixar de coletar dados para subsidiar a AAR e demais grupos de gerenciamento de crise. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108129.01 Plano de Contingência - Sigilo das Informações 108.225 (c)(7) Dentro das responsabilidades relativas ao plano de contingência, o operador aéreo garante o sigilo das informações acerca dos fatos geradores da ação de contingência e seus desdobramentos, tais como táticas empregadas pela pessoa ou grupo responsável pelo ato de interferência ilícita ou pelo grupo responsável por combater o ato. Deixar de guardar o sigilo das informações acerca dos fatos geradores da ação de contingência e seus desdobramentos, tais como táticas empregadas pela pessoa ou grupo responsável pelo ato de interferência ilícita ou pelo grupo responsável por combater o ato. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108130.01 Plano de Contingência - Apoio aos Grupos 108.225 (c)(8) Dentro das responsabilidades relativas ao plano de contingência, o operador aéreo apoia os grupos de gerenciamento de crise na disponibilidade de suprimentos, equipamentos e recursos humanos necessários, incluindo aqueles que estiverem ao alcance exclusivo do operador aéreo. Deixar de prestar apoio os grupos de gerenciamento de crise na disponibilidade de suprimentos, equipamentos e recursos humanos necessários, inclusive aqueles que estiverem ao alcance exclusivo do operador aéreo. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108131.01 Plano de Contingência - Capacitação dos Funcionários 108.225 (c)(9) Dentro das responsabilidades relativas ao plano de contingência, o operador aéreo garante que os funcionários tenham conhecimento de suas responsabilidades nas ações do plano de contingência. Deixar de garantir que os funcionários tenham conhecimento de suas responsabilidades nas ações do plano de contingência. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108132.01 Plano de Contingência - Disponibilização do Plano de Contingência do Operador Aéreo 108.225 (c)(10) Disponibiliza em cada base de operação uma cópia do seu plano de contingência atualizado, contendo os fluxos de acionamento e seus contatos. Não disponibilizar na base de operação uma cópia do seu plano de contingência atualizado, contendo os fluxos de acionamento e seus contatos. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108133.01 Plano de Contingência - Participação nos Exercícios AVSEC 108.225 (c)(11) Participa dos exercícios de AVSEC (ESAIA e ESAB) promovidos pelos operadores dos aeródromos onde opera. Deixar de participar de exercício de AVSEC promovido por operador de aeródromo onde opere. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108134.01 Plano de Contingência - Cópia do Plano de Contingência do Operador do Aeródromo 108.225 (c)(12) Mantém em cada base onde opera, uma cópia do plano de contingência do respectivo operador de aeródromo. Deixar de manter em base que opere, uma cópia do plano de contingência do respectivo aeródromo (PCA). II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108135.01 Reservado
108136.01 Medidas Adicionais de Segurança - Comunicação 108.227 (b) Comunica ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e ao operador do aeródromo acerca da descoberta de substância ou objeto suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, ocorrida durante a realização de suas atividades. Deixar de comunicar ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e ao operador do aeródromo acerca da descoberta de substância ou objeto suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, ocorrida durante a realização de suas atividades.  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108136.02 Medidas Adicionais de Segurança - Comunicação 108.227 (b) Comunica ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e ao operador do aeródromo acerca da descoberta de substância ou objeto suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, ocorrida durante a realização de suas atividades. Deixar de comunicar ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e ao operador do aeródromo acerca da descoberta de substância ou objeto suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, ocorrida durante a realização de suas atividades. I; II-A Preventiva 2 anos
108137.01 Medidas Adicionais de Segurança - Situações de Alerta Âmbar ou Vermelho 108.227 (c)  Adota as medidas adicionais de segurança, conforme estabelecido em atos normativos da ANAC e no seu Plano de Contingência, tão logo o nível nacional de ameaça seja classificado como âmbar ou vermelho.  Deixar de adotar as medidas adicionais de segurança em situações de nível nacional de ameaça âmbar ou vermelho.  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108137.02 Medidas Adicionais de Segurança - Situações de Alerta Âmbar ou Vermelho 108.227 (c)  Adota as medidas adicionais de segurança, conforme estabelecido em atos normativos da ANAC e no seu Plano de Contingência, tão logo o nível nacional de ameaça seja classificado como âmbar ou vermelho.  Deixar de adotar as medidas adicionais de segurança em situações de nível nacional de ameaça âmbar ou vermelho. I; II-A Preventiva 2 anos
108138.01 Medidas Adicionais de Segurança - Exigência da ANAC 108.227 (d)  Adota as medidas adicionais de segurança exigidas pela ANAC em função do surgimento de ameaça pontual em determinado(s) aeródromo(s) ou voo(s) ou, ainda, em função de uma avaliação de risco.  Deixar de adotar as medidas adicionais de segurança em função do surgimento de ameaça pontual em determinado aeródromo ou voo ou, ainda, em função de uma avaliação de risco. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108138.02 Medidas Adicionais de Segurança - Exigência da ANAC 108.227 (d)  Adota as medidas adicionais de segurança exigidas pela ANAC em função do surgimento de ameaça pontual em determinado(s) aeródromo(s) ou voo(s) ou, ainda, em função de uma avaliação de risco.  Deixar de adotar as medidas adicionais de segurança em função do surgimento de ameaça pontual em determinado aeródromo ou voo ou, ainda, em função de uma avaliação de risco. I; II-A Preventiva 2 anos
108139.01 Medidas Adicionais de Segurança - Elevação do Nível de Ameaça 108.227 (e) Adota procedimentos específicos de proteção, nos casos de elevação do nível de ameaça nacional ou do surgimento de alguma ameaça pontual, por exigência do DPF, em coordenação com a ANAC e o operador de aeródromo. Deixar de adotar procedimentos específicos de proteção, exigidos pelo DPF em casos de elevação do nível de ameaça nacional ou do surgimento de alguma ameaça pontual. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108140.01 Medidas Adicionais de Segurança - Pouso não Previsto 108.227 (f) Conteúdo intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não adotar as ações previstas na regulamentação vigente e no PSOA aprovado para garantir a aplicação das normas de segurança necessárias para a operação, no caso de pouso não previsto em aeródromo brasileiro não elencado nas especificações operativas da empresa. V; VI Sancionatória N/A
108141.01 Comunicação - DSAC (Envio à ANAC) 108.229 (a) Comunica à ANAC por meio de DSAC, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da constatação, evidências de vulnerabilidades no sistema de proteção da aviação civil ou ocorrência de atos de interferência ilícita contra a aviação civil. Não encaminhar à ANAC, através de DSAC, comunicação com evidências de vulnerabilidades no sistema de proteção da aviação civil ou ocorrência de atos de interferência ilícita contra a aviação civil que tenha tomado conhecimento. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108141.02 Comunicação - DSAC (Envio à ANAC) 108.229 (a) Comunica à ANAC por meio de DSAC, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da constatação, evidências de vulnerabilidades no sistema de proteção da aviação civil ou ocorrência de atos de interferência ilícita contra a aviação civil. Encaminhar DSAC à ANAC sem atender o prazo máximo de 30 (trinta) dias da constatação das vulnerabilidades ou da ocorrência de ato de interferência ilícita. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108142.01 Comunicação - DSAC (Envio ao Operador de Aeródromo) 108.229 (a)(1) Caso detecte vulnerabilidade em aeródromo, comunica, além da ANAC, o operador de aeródromo envolvido, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da constatação. Não comunicar o operador de aeródromo aceca de vulnerabilidades que tenham sido detectadas no aeródromo. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108142.02 Comunicação - DSAC (Envio ao Operador de Aeródromo) 108.229 (a)(1) Caso detecte vulnerabilidade em aeródromo, comunica, além da ANAC, o operador de aeródromo envolvido, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da constatação. Comunicar o operador de aeródromo acerca de vulnerabilidades que tenham sido detectadas no aeródromo sem atender o prazo máximo de 30 (trinta) dias da constatação dos fatos. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108143.01 Comunicação AVSEC - Caráter Reservado 108.229 (b) Garante que suas comunicações relacionadas à AVSEC com as demais entidades, público e privadas, assumem caráter reservado, de acordo com legislação e normatização específica sobre a matéria, e que são realizadas através de meios adequados à situação. Deixar de garantir o caráter reservado das suas comunicações relacionadas à AVSEC com as demais entidades, público e privadas. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108144.01 Comunicação - Meios de Comunicação 108.229 (c) Mantém meios para que seja efetiva a comunicação entre os membros da tripulação, entre a aeronave e o operador aéreo, e entre o operador aéreo e os órgãos de controle, visando assegurar a perfeita operação da aeronave e cooperação com o comando de ações de resposta. Não manter meios para que seja efetiva a comunicação entre os membros da tripulação, entre a aeronave e o operador aéreo, e/ou entre o operador aéreo e os órgãos de controle. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108145.01 Comunicação - Registro 108.229 (d) Mantém os registros de comunicação relacionada ao envio de DSAC à ANAC e respectivas comunicações aos operadores de aeródromos, por prazo não inferior a 12 (doze) meses. Não manter registro de comunicação relacionada ao envio de DSAC à ANAC e/ou respectiva comunicação ao operador de aeródromo, por prazo mínimo de 12 (doze) meses. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108145.02 Comunicação - Registro 108.229 (d) Mantém preservadas as evidências encontradas, relacionadas às vulnerabilidades detectadas e atos ilícitos ocorridos, por prazo não inferior a 12 (doze) meses. Não preservar evidências encontradas, relacionadas às vulnerabilidades detectadas e atos ilícitos ocorridos, por prazo mínimo de 12 (doze) meses. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108146.01 Controle de Qualidade – Responsabilidades do operador aéreo 108.237(a)(1) O operador aéreo atende todas suas responsabilidades concernentes ao controle de qualidade AVSEC  O operador aéreo não se submete às atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pela ANAC ou deixa de atender às solicitações necessárias às atividades. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108147.01 Controle de Qualidade – Responsabilidades do operador aéreo 108.237(a)(2) O operador aéreo atende todas suas responsabilidades concernentes ao controle de qualidade AVSEC  O operador aéreo não estabelece, implementa e mantém operacional um sistema de controle de qualidade AVSEC II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108148.01 Controle de Qualidade – Responsabilidades do operador aéreo 108.237(a)(3) O operador aéreo atende todas suas responsabilidades concernentes ao controle de qualidade AVSEC  O operador aéreo deixa de atender às solicitações da ANAC e da Polícia Federal no que diz respeito à aplicação de testes AVSEC. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108149.01 Controle de Qualidade – Responsabilidades do operador aéreo 108.237(a)(4) O operador aéreo atende todas suas responsabilidades concernentes ao controle de qualidade AVSEC  O operador aéreo não assegura a disponibilidade de recursos humanos e materiais para aplicação do PCQ/AVSEC na esfera de sua responsabilidade, observando as características e dimensões das operações. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108149.02 Controle de Qualidade – Responsabilidades do operador aéreo 108.237(a)(4) O operador aéreo atende todas suas responsabilidades concernentes ao controle de qualidade AVSEC  O operador aéreo não assegura a disponibilidade de recursos humanos e materiais para aplicação do PCQ/AVSEC na esfera de sua responsabilidade, observando as características e dimensões das operações. III Preventiva 2 anos
108150.01 Realização de atividades de Controle de Qualidade internas 108.241(a)(1) O operador aéreo realiza as atividades de controle de qualidade internas, observando as frequências mínimas estabelecidas na regulamentação. O operador aéreo não realiza as auditorias internas, observando as frequências mínimas estabelecidas na regulamentação. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108151.01 Realização de atividades de Controle de Qualidade internas 108.241(a)(2) O operador aéreo realiza as atividades de controle de qualidade internas, observando as frequências mínimas estabelecidas na regulamentação. O operador aéreo não realiza as inspeções internas, observando as frequências mínimas estabelecidas na regulamentação II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108152.01 Realização de atividades de Controle de Qualidade internas 108.241(a)(3) O operador aéreo realiza as atividades de controle de qualidade internas, observando as frequências mínimas estabelecidas na regulamentação. O operador aéreo não realiza os testes internos, observando as frequências mínimas estabelecidas na regulamentação II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108153.01 Atividade de Controle de Qualidade – Solicitação ANAC 108.241(b) O operador aéreo realiza as atividades de controle de qualidade AVSEC sempre que a ANAC solicita e previamente ao início do fornecimento de serviços pelas empresas de serviço de bordo e provisões de bordo, quando essas empresas utilizarem conceito de cadeia segura para acessar insumos nas ARS. O operador aéreo deixa de realizar atividade de controle de qualidade AVSEC solicitada pela ANAC. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108153.02 Atividade de Controle de Qualidade – Solicitação ANAC 108.241(b) O operador aéreo realiza as atividades de controle de qualidade AVSEC sempre que a ANAC solicita e previamente ao início do fornecimento de serviços pelas empresas de serviço de bordo e provisões de bordo, quando essas empresas utilizarem conceito de cadeia segura para acessar insumos nas ARS. O operador aéreo deixa de realizar atividade de controle de qualidade AVSEC previamente ao início do fornecimento de serviços pelas empresas de serviço de bordo e provisões de bordo, quando essas empresas utilizarem conceito de cadeia segura para acessar insumos nas ARS. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108154.01 Execução de Auditorias internas 108.241(c)(1)  Realiza Auditorias internas atendendo todos os critérios normativos A auditoria interna é realizada sem englobar todo o escopo previsto na regulamentação II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108155.01 Execução de Auditorias internas 108.241(c)(2) Realiza Auditorias internas atendendo todos os critérios normativos A auditoria deixa de abranger todas as medidas e procedimentos sob responsabilidade do operador aéreo. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108156.01 Execução de Auditorias internas 108.241(c)(3) Realiza Auditorias internas atendendo todos os critérios normativos O Auditor AVSEC que realiza a auditoria executa atividade operacional AVSEC sob responsabilidade do operador aéreo na base auditada. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108157.01 Execução de Auditorias internas 108.241(c)(4) Realiza Auditorias internas atendendo todos os critérios normativos A auditoria interna é realizada sem utilização de todas as técnicas previstas na regulamentação (entrevistas; verificação de documentação; verificação presencial de procedimentos) II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108158.01 Execução de Inspeções internas 108.241(d)(1)  Realiza Inspeções internas atendendo todos os critérios normativos. A definição do escopo da inspeção não é justificada pelo responsável AVSEC local da base. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108159.01 Execução de Inspeções internas 108.241(d)(2)  Realiza Inspeções internas atendendo todos os critérios normativos. A inspeção é conduzida por profissional que não atende os critérios da regulamentação vigente. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108160.01 Execução de Inspeções internas 108.241(d)(3)  Realiza Inspeções internas atendendo todos os critérios normativos. A inspeção é realizada sem utilização de técnica prevista na regulamentação. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108161.01 Execução de Testes internos 108.241(e)(1) Realiza Testes internos atendendo todos os critérios normativos. O teste AVSEC é realizado sem autorização formal do profissional responsável pela AVSEC em âmbito nacional. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108162.01 Execução de Testes internos 108.241(e)(2) Realiza Testes internos atendendo todos os critérios normativos. O teste AVSEC é realizado sem atender ao requisito de coordenação prévia com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108163.01 Execução de Testes internos 108.241(e)(3) Realiza Testes internos atendendo todos os critérios normativos. O operador aéreo deixa de elaborar ou seguir manual de procedimento interno, instrução de trabalho ou documento similar, descrevendo a forma de realização dos testes AVSEC. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108164.01 Execução de Testes internos 108.241(e)(4) Realiza Testes internos atendendo todos os critérios normativos. A data de realização do teste AVSEC era de conhecimento da equipe que atua nos procedimentos que foram testados. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108165.01 Execução de Testes internos 108.241(e)(5) Realiza Testes internos atendendo todos os critérios normativos. Os simulacros de itens proibidos utilizados nos testes trazem risco a segurança das pessoas envolvidas na realização da atividade e ao público em geral. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108166.01 Execução de Testes internos 108.241(e)(5)(i) Realiza Testes internos atendendo todos os critérios normativos. Os simulacros não são armazenados em mobiliário trancado e em local de acesso controlado. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108167.01 Execução de Testes internos 108.241(e)(5)(ii) Realiza Testes internos atendendo todos os critérios normativos. Os simulacros utilizados nos testes AVSEC não possuem características variadas ao longo do tempo, sendo, assim, óbvios para os profissionais que serão testados. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108168.01 Execução de Testes internos 108.241(e)(6) Realiza Testes internos atendendo todos os critérios normativos. O operador deixa de realizar todos os protocolos de testes que lhe são aplicáveis, nos termos das frequências estabelecidas na regulamentação. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108168.02 Execução de Testes internos 108.241(e)(6) Realiza Testes internos atendendo todos os critérios normativos. O operador deixa de realizar mais de 50% dos protocolos de testes que lhe são aplicáveis. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108168.03 Execução de Testes internos 108.241(e)(6) Realiza Testes internos atendendo todos os critérios normativos. O operador deixa de realizar protocolo de teste que lhe é aplicável, nos termos das frequências estabelecidas na regulamentação. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108169.01 Execução de Testes internos 108.241(e)(7) Realiza Testes internos atendendo todos os critérios normativos. O teste AVSEC não foi coordenado e acompanhado por profissional devidamente capacitado. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108170.01 Exercícios de Segurança – Participação 108.241(f) O operador aéreo participa dos exercícios de segurança realizados pelos operadores de aeródromos em cada base em que tiver operações de voos regulares. O operador aéreo não participa dos exercícios de segurança realizados pelos operadores de aeródromos. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108171.01 Registro das Atividades - Relatórios 108.243(a) O operador aéreo elabora relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas. O operador aéreo não elabora relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108172.01 Registro das Atividades - Relatórios 108.243(a)(1) O operador aéreo elabora relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas. O operador aéreo elabora relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas sem observar o conteúdo mínimo previsto na regulamentação. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108173.01 Registro das Atividades - Relatórios 108.243(a)(2) O operador aéreo elabora relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas. O operador aéreo não mantém cópia da lista de presença do exercício de segurança. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108174.01 Registro das Atividades – Relatório Anual 108.243(b) No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do operador aéreo elabora e apresenta à alta direção do operador aéreo um relatório contendo um resumo de todas as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior O operador não elabora o relatório anual de controle de qualidade AVSEC. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108174.02 Registro das Atividades – Relatório Anual 108.243(b) No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do operador aéreo elabora e apresenta à alta direção do operador aéreo um relatório contendo um resumo de todas as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior O operador elabora o relatório anual de controle de qualidade AVSEC sem contemplar todas as atividades do ano anterior. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108174.03 Registro das Atividades – Relatório Anual 108.243(b) No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do operador aéreo elabora e apresenta à alta direção do operador aéreo um relatório contendo um resumo de todas as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior O operador aéreo não apresenta o relatório anual à alta direção. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108175.01 Registro das Atividades – Arquivo 108.243(c) Os relatórios das atividades de controle de qualidade são arquivados pelo operador aéreo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital O relatório de atividade de controle de qualidade não é arquivado pelo operador aéreo por no mínimo 5 (cinco) anos. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108176.01 Registro das Atividades – Segurança da Informação 108.243(d) Quaisquer informações que derivem das atividades de controle de qualidade AVSEC, tais como relatórios e resultados de testes, que contenham dados reais sobre a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, são tratadas pelo operador de aéreo de forma a prevenir sua divulgação indevida. O operador não trata como informação restrita de AVSEC documento que contenha dados reais sobre AVSEC que possam comprometer a segurança da aviação civil.  II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108177.01 Registro das Atividades – Envio à ANAC 108.243(e) O operador aéreo, quando solicitado pela ANAC encaminha à Agência cópia dos relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas. O operador aéreo, após solicitação da ANAC, deixa de encaminhar à Agência cópia dos relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108178.01 Registro das Atividades – Formas e Prazos de Envio 108.243(e) (1) As cópias dos relatórios das atividades de controle de qualidade realizadas pelo operador aéreo são encaminhadas nas formas e prazos determinados pela ANAC. As cópias dos relatórios das atividades de controle de qualidade realizadas pelo operador aéreo são encaminhadas em desacordo com as formas e prazos determinados pela ANAC. II-B7; III;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108179.01 Ações Corretivas - Tratamento 108.245(b) (1) O operador aéreo trata as não conformidades detectadas em atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pelo operador aéreo e pela ANAC. O operador aéreo não trata as não conformidades detectadas em atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pelo operador aéreo e pela ANAC.  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108179.02 Ações Corretivas - Tratamento 108.245(b) (1) O operador aéreo trata as não conformidades detectadas em atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pelo operador aéreo e pela ANAC. O operador aéreo não trata as não conformidades detectadas em atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pelo operador aéreo. I; II-A Preventiva 2 anos
108180.01 Ações Corretivas – Plano de Ação 108.245(c) O operador aéreo elabora e mantém atualizado um plano para tratar ações corretivas detectas ao longo de atividades de controle de qualidade. O operador aéreo não elabora e mantém atualizado um plano para tratar ações corretivas detectadas ao longo de atividades de controle de qualidade. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108180.02 Ações Corretivas – Plano de Ação 108.245(c) O operador aéreo elabora e mantém atualizado um plano para tratar ações corretivas detectas ao longo de atividades de controle de qualidade. O operador aéreo elabora e mantém atualizado um plano para tratar ações corretivas, sem observar o conteúdo mínimo previsto na regulamentação. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108181.01 Ações Corretivas – Envio do Plano à ANAC 108.245(d) O plano de ações corretivas, no caso de atividade de controle de qualidade AVSEC realizada pela ANAC, é encaminhado à ANAC em prazo não superior à 30 (trinta) dias O operador aéreo não encaminha o plano de ações corretivas à ANAC. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108181.02 Ações Corretivas – Envio do Plano à ANAC 108.245(d) O plano de ações corretivas, no caso de atividade de controle de qualidade AVSEC realizada pela ANAC, é encaminhado à ANAC em prazo não superior à 30 (trinta) dias O operador aéreo encaminha o plano de ações corretivas à ANAC sem observar o prazo determinado pela Agência. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108182.01 Ações Corretivas - Arquivamento 108.245(e) Os planos de ações corretivas resultantes de atividades de controle de qualidade internas são arquivados pelo operador aéreo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital. Os planos de ações corretivas resultantes de atividades de controle de qualidade internas não são arquivados pelo operador aéreo por no mínimo 5 (cinco) anos. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108183.01 Ações Corretivas – Parâmetros para os testes 108.245(g) O operador aéreo adota ações corretivas e outras ações previstas em ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC, em caso de obtenção de resultado abaixo do padrão mínimo de desempenho estabelecido pela Agência para os testes AVSEC em determinado ciclo. O operador aéreo não adota ações corretivas para sanar as deficiências constatadas em teste AVSEC. III; IV-A7;
IV-B; V9; VI9
Sancionatória N/A
108183.02 Ações Corretivas – Parâmetros para os testes 108.245(g) O operador aéreo adota ações corretivas e outras ações previstas em ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC, em caso de obtenção de resultado abaixo do padrão mínimo de desempenho estabelecido pela Agência para os testes AVSEC em determinado ciclo. O operador aéreo não realiza ações conforme norma específica, além da adoção de ações corretivas, quando não atinge o padrão mínimo de desempenho em determinado ciclo. III; IV-A7;
IV-B; V9; VI9
Preventiva 2 anos
108184.01 Sistema Confidencial de Relatos – Estabelecimento 108.247 (a) O operador aéreo mantém um canal de comunicação para recebimento de relatos e informações AVSEC. O operador aéreo não mantém um canal de comunicação para recebimento de relatos e informações AVSEC. IV-B Preventiva 2 anos
108185.01 Sistema Confidencial de Relatos – Funcionalidade 108.247(b)(1) O canal de comunicação implantado atende as disposições previstas na norma. O canal de comunicação não permite que os relatos e informações sejam encaminhadas de forma ágil ao operador aéreo. IV-B Preventiva 2 anos
108186.01 Sistema Confidencial de Relatos – Funcionalidade 108.247(b)(2) O canal de comunicação implantado atende as disposições previstas na norma. O canal de comunicação não possibilita o recebimento de informações sem identificação do remetente. IV-B Preventiva 2 anos
108187.01 Sistema Confidencial de Relatos – Funcionalidade 108.247(b)(3) O canal de comunicação implantado atende as disposições previstas na norma. O canal de comunicação existe, mas não é divulgado aos profissionais vinculados ao operador aéreo. IV-B Preventiva 2 anos
108188.01 Sistema Confidencial de Relatos – Análise e Mitigação 108.247 (c) O operador aéreo analisa as informações recebidas e mitiga vulnerabilidades ou ameaças que tragam risco a segurança da aviação. O operador aéreo não analisa as informações recebidas e mitiga vulnerabilidades ou ameaças que tragam risco a segurança da aviação. IV-B Sancionatória N/A
108189.01 Sistema Confidencial de Relatos – Arquivamento 108.247(c) (1) Os relatos e informações recebidas pelo operador aéreo através do sistema confidencial de relatos, bem como as ações decorrentes implementadas são documentados e arquivados por prazo mínimo de 2 (dois) anos, em formato físico ou digital.  Os relatos e informações recebidas através do sistema confidencial de relatos, e as ações decorrentes implementadas não são arquivados por prazo mínimo de 2 (dois) anos.  IV-B Preventiva 2 anos
108190.01 PSOA - Adoção de Meios e Procedimentos Estabelecidos na IS 108 108.255 (a) Adota os meios e procedimentos previstos no PSOA Não adotar os meios e procedimentos previstos no PSOA II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108191.01 PSOA - Meios e Procedimentos Alternativos 108.255 (a)(1) Implementa inclusão de medidas de segurança e procedimentos alternativos somente após aprovação por parte da ANAC. Implementa inclusão de  procedimentos alternativos sem aprovação prévia da ANAC. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108191.02 PSOA - Meios e Procedimentos Alternativos 108.255 (a)(1) Implementa inclusão de medidas de segurança e procedimentos alternativos somente após aprovação por parte da ANAC. Implementa inclusão de medidas adicionais sem aprovação prévia da ANAC. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108204.01 PSOA - Acesso à IS 108.255 (a)(4) Ter acesso ao conteúdo da IS que define seu PSOA, previamente à exploração de serviço de transporte  aéreo público. Deixar de ter acesso ao conteúdo da IS que define seu PSOA, previamente à exploração de serviço de transporte  aéreo público. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108192.01 Cumprimento das Medidas AVSEC do Aeródromo 108.255 (c) Cumpre as medidas AVSEC estabelecidas pelo operador de aeródromo no PSA ou outros meios, tais como, ata de CSA e ofício. Não cumprir medida AVSEC estabelecida pelo operador de aeródromo  I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108193.01 PSOA – Cópia na Base 108.255(d) O operador aéreo mantém ao menos uma cópia do seu PSOA em cada base operacional, em formato físico ou digital. O operador aéreo não mantém ao menos uma cópia do seu PSOA na base operacional, em formato físico ou digital. II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108193.02 PSOA – Cópia na Base 108.255(d) O operador aéreo mantém ao menos uma cópia do seu PSOA em cada base operacional, em formato físico ou digital. O operador aéreo não mantém ao menos uma cópia do seu PSOA na base operacional, em formato físico ou digital. III Preventiva 2 anos
108194.01 PSOA - Requisitos  108.257 (a)(1) O PSOA contém as medidas e procedimentos adotados pelo operador aéreo, que englobam os requisitos aplicáveis do RBAC 108. Não incluir no PSOA as medidas e os procedimentos que asseguram o cumprimento dos requisitos do RBAC 108. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108195.01 PSOA - Procedimentos 108.257 (a)(2) O conteúdo do PSOA é suficiente para esclarecer quem, quando, onde e como cada procedimento de segurança é realizado Não deixar claro no PSOA quem, quando, onde e/ou como um ou mais procedimentos de segurança são realizados II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108196.01 PSOA - Responsabilidade pela Guarda, Controle e Distribuição 108.257 (c) O responsável pela guarda, controle e distribuição do PSOA é o responsável em âmbito nacional pela AVSEC. O responsável pela guarda, controle e distribuição do PSOA não é o responsável em âmbito nacional pela AVSEC. II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos
108197.01 Operador Aéreo -  Procedimentos de segurança realizados pelo Operador Aéreo 108.275 (c)(1) No caso de operação em aeródromo onde não seja realizada, por parte do operador de aeródromo, a inspeção em passageiro e pertences de mão, ou disponibilizado equipamento para a realização da inspeção de bagagem despachada e/ou carga e mala postal, o operador aéreo executa as inspeções na medida em que são exigidas para cada tipo de operação e conforme procedimentos e recursos exigidos pela regulamentação vigente. Deixar de realizar a inspeção em passageiro, pertence de mão, bagagem despachada, carga e/ou mala postal, no caso de operação em aeródromo onde os procedimentos e/ou equipamentos não são fornecidos pelo operador de aeródromo. I; II-A; II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108197.02 Operador Aéreo -  Procedimentos de segurança realizados pelo Operador Aéreo 108.275 (c)(1) No caso de operação em aeródromo onde não seja realizada, por parte do operador de aeródromo, a inspeção em passageiro e pertences de mão, ou disponibilizado equipamento para a realização da inspeção de bagagem despachada e/ou carga e mala postal, o operador aéreo executa as inspeções na medida em que são exigidas para cada tipo de operação e conforme procedimentos e recursos exigidos pela regulamentação vigente. Realizar, sem atender os procedimentos e recursos estabelecidos na regulamentação vigente, a inspeção em passageiro, pertence de mão, bagagem despachada, carga e/ou mala postal, no caso de operação em aeródromo onde os procedimentos e/ou equipamentos não são fornecidos pelo operador de aeródromo. II-B; IV-A; IV-B; V; VI Sancionatória N/A
108197.03 Operador Aéreo -  Procedimentos de segurança realizados pelo Operador Aéreo 108.275 (c)(1) No caso de operação em aeródromo onde não seja realizada, por parte do operador de aeródromo, a inspeção em passageiro e pertences de mão, ou disponibilizado equipamento para a realização da inspeção de bagagem despachada e/ou carga e mala postal, o operador aéreo executa as inspeções na medida em que são exigidas para cada tipo de operação e conforme procedimentos e recursos exigidos pela regulamentação vigente. Realizar, sem atender os procedimentos e recursos estabelecidos na regulamentação vigente, a inspeção em passageiro, pertence de mão, bagagem despachada, carga e/ou mala postal, no caso de operação em aeródromo onde os procedimentos e/ou equipamentos não são fornecidos pelo operador de aeródromo. I; II-A; III Preventiva 2 anos
108198.01 Operador Aéreo -  Procedimentos de segurança realizados pelo Operador Aéreo 108.275 (c)(2)  Aguarda aprovação prévia da ANAC antes de operar em aeródromo em que tenha que realizar a inspeção em passageiro, pertence de mão, bagagem despachada, carga e/ou mala postal, no caso de operação em aeródromo onde os procedimentos e/ou equipamentos não são fornecidos pelo operador de aeródromo. Operar, sem aprovação prévia da ANAC, em aeródromo em que tenha que realizar a inspeção em passageiro, pertence de mão, bagagem despachada, carga e/ou mala postal, no caso de operação em aeródromo onde os procedimentos e/ou equipamentos não são fornecidos pelo operador de aeródromo. I; II-A;  II-B; III; IV-A; IV-B; V; VI Preventiva 2 anos

 

Notas
 

1 Portaria nº 1.172, de 31 de março de 2017 (BPS de 07/04/2017) - Aprova o CEF RBAC nº 108, com base no RBAC nº 108 Emenda nº 01. (Versão 01.0).

Portaria nº 969, de 19 de abril de 2017 (BPS de 22/04/2016) - Forma a Classe de Fiscalização "Operadores Aéreos (AVSEC)".

Portaria nº 4.027, de 27 de dezembro de 2018 (BPS de 04/01/2019) - Aprova emenda ao CEF RBAC nº 108 para inclusão de colunas relativas às providências administrativas aplicáveis em função de infração relacionada a cada tipificação de não conformidade, prazo e unidade responsável, conforme Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018 (Versão 02.0). O ato também revoga a Portaria nº 969, de 2016, para extinção da Classe de Fiscalização "Operadores Aéreos (AVSEC)", com vinculação dos critérios qualificadores da tipificação de não conformidade diretamente ao CEF.

Portaria nº 985, de 7 de abril de 2020 (BPS de 17/04/2020) - Aprova emenda ao CEF RBAC nº 108 Emenda 02 (Versão 02.1), para individualização das tipificações, alteração dos códigos dos elementos de fiscalização e ajustes pontuais de redação.

Portaria nº 2.152, de 24 de agosto de 2020 (BPS de 04/09/2020) - Aprova emenda ao CEF RBAC nº 108 Emenda 02 (Versão 02.2), revisão dos valores de risco, ajuste dos códigos dos elementos de fiscalização e compatibilização de aplicabilidade.

Portaria nº 4.203, de 08 de fevereiro de 2021 (BPS de 12/02/2021) - Aprova emenda ao CEF RBAC nº 108 Emenda 03 (Versão 03.0), para adequação às alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 108 EMD 03.

Portaria nº 5.300/SIA, de 28 de junho de 2021​ (BPS de 02/07/2021) - Aprova o CEF RBAC nº 108 Emenda 04 (Versão 04.0) para adequação à emenda aprovada do RBAC nº 108 Emenda 04.

Portaria nº 5.533, de 20 de julho de 2021 (BPS de 23/07/2021) - Aprova emenda ao CEF RBAC nº 108 Emenda 04 (Versão 04.1), para compatibilização das alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 108 EMD 03 e do RBAC nº 108 Emenda 04.

Portaria nº 8.073, de 17 de maio de 2022 (BPS de 20/05/2022) - Aprova emenda ao CEF RBAC nº 108 Emenda 05 (Versão 05.0), para compatibilização das alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 108 Emenda 05.

Portaria nº 10864, de 29 de março de 2023 (BPS de 31/03/2023) - Aprova emenda ao CEF RBAC nº 108 Emenda 06 (Versão 06.0), para compatibilização das alterações trazidas pela publicação do RBAC nº 108 Emenda 06.

 
2 Aplicabilidade: identificação dos entes regulados aos quais o Elemento de Fiscalização - EF se aplica, de acordo com o Enquadramento Normativo. Para a definição da aplicabilidade de cada elemento do CEF, foi levada em conta a classificação de operadores aéreos contida na seção 108.11 do RBAC n° 108, que tem como base o tipo de serviço aéreo realizado. 
 
3 Providência Administrativa: as providências administrativas adotadas após a constatação de uma não conformidade são: Preventiva (Aviso de Condição Irregular - ACI ou Solicitação de Reparo de Condição Irregular - SRCI), Sancionatória (auto de infração para aplicação de multa, suspensão ou cassação, isolada ou cumulativamente) ou Acautelatória (providência com vistas a evitar risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias).
Observação 1: O CEF pode prever, de antemão, a aplicação de providências administrativas acautelatórias em relação a determinados elementos de fiscalização. Para os demais demais elementos de fiscalização (em que não é indicado o termo "acautelatória" na coluna Providência Administrativa), no entanto, a ANAC também poderá aplicar providências administrativas acautelatórias quando constatado risco que torne necessária adoção de providências céleres necessárias à sua eliminação ou mitigação, com fundamento no art. 57 da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observação 2: Além do Plano de Ações Corretivas (PAC) atrelado à Solicitação de Reparação de Condição Irregular (SRCI), nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução nº 472, de 2018, a adoção de medidas corretivas pode ser exigida pela ANAC mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar nova providência administrativa sancionatória.
 
4 Prazo: O prazo indicado na coluna representa o período em que o histórico de providências administrativas preventivas será considerado pela ANAC para que, no caso de constatação de nova infração, seja aplicada providência administrativa sancionatória diretamente. Assim, caso seja constatado que uma nova infração ao mesmo EF ocorreu dentro do prazo estabelecido na coluna "Prazo", será aplicada diretamente a providência administrativa sancionatória. Caso a nova infração ocorra fora do prazo estabelecido para o respectivo EF, será aplicada providência administrativa preventiva. A coluna "Prazo" não se aplica aos casos em que já é prevista no CEF a aplicação de providência administrativa sancionatória, utilizando-se nesse caso a sigla "N/A".
 
X⁵: Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha.
X⁶: Aplicável quando opera em aeródromo público.
X⁷: Aplicável quando em operação internacional.
X⁸: Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha e na realização de voos internacionais.
X⁹: Aplicável para operação regular.
X10: Aplicável para operação doméstica ou trecho doméstico.
X11: Aplicável quando operar em ARS.

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Publicado em 31 de março de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 13, de 27 a 31 de março de 2023.